IIIDo Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente.
E, assim, são duas as questão a apreciar: nulidade da sentença e aplicação da cláusula 45.ª do CCT para a actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002.
1.ª questão: nulidade da sentença
A recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Essa arguição, porém, foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT.
Nos termos do citado normativo, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
Deste modo, quando a arguição da nulidade da sentença se verifica apenas nas alegações de recurso, como sucede no caso dos presentes autos, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
2.ª questão: aplicação da cláusula 45.ª, n.º 2 do CCT de 2002.
O Autor e Ré seguradora outorgaram o “Acordo de Pré-Reforma”, junto, por cópia, a fls. 10-12 dos autos, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
O regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma está regulado no DL n.º 261/91, de 25.07, cujo artigo 3.º dispõe: “Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º”. Essas situações são as três hipóteses de extinção da situação de pré-reforma, a saber: passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez - alínea a); regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, nos termos previstos na alínea b) e cessação do contrato de trabalho - alínea c).
O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita, devendo conter, além do mais, a data do início dos seus efeitos e o montante da prestação de pré-reforma - artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) do DL n.º 261/91.
Nos termos do artigo 5.º, “O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”. (sublinhado nosso)
O artigo 6.º estabelece quais são os direitos de natureza remuneratória, fixando o n.º 1 os limites mínimo (25% da última remuneração auferida pelo trabalhador) e máximo (até essa remuneração) da prestação de pré-reforma.
E dispondo o n.º 2: “Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação”.
Conforme resulta da cláusula 2.ª do referido “Acordo de pré-reforma”, a Ré obrigou-se a pagar ao Autor a “prestação mensal correspondente a 80% do seu Ordenado Efectivo Ilíquido, ou seja, o valor mensal de Esc. 212.010$00, a que acrescerá uma importância de igual valor correspondente ao S. Férias e ao 13.º Mês nos meses de Julho e Novembro respectivamente”.
O “Ordenado Efectivo Ilíquido” (cfr. cláusula 43.º, alínea c) do CCT de 1995) do Autor era composto pelo ordenado base de € 893,60; pelo prémio de antiguidade de € 249,55 e pelo suplemento de 20%: € 178,72 (cfr. n.º 3 e 4 da matéria de facto e cláusulas 43.ª, 44.ª, 45.º e 46.ª do CCT dos seguros, publicado no BTE n.º 23, de 22.06.1995).
E a cláusula 3.ª do acordo prevê: “A prestação de pré-reforma será actualizada anualmente e nos mesmos termos e condições em que se verifique a actualização do Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora, nos seguintes termos:
- a)Actualizar-se-á o Ordenado Efectivo que serviu de base de cálculo à prestação inicial, através da actualização das suas componentes fixas estabelecidas no C.C.T, nomeadamente, o salário base da categoria, antiguidade e suplementos se os houver, sendo 50% do aumento deduzido à Margem Livre existente; (sublinhado nossos)
- b)Ao Ordenado Efectivo actualizado aplicar-se-á a percentagem acordada, ou seja, 80% encontrando-se a nova prestação de pré-reforma”.
Assim, a cláusula 3.ª do “Acordo de Pré-reforma” não só indica os componentes do Ordenado Efectivo Ilíquido (leia-se remuneração/retribuição) - ordenado base, antiguidade e suplemento de 20% - como estabelece, expressamente, que esses componentes serão actualizados anualmente nos termos e condições em que se verifique a actualização do Contrato Colectivo de Trabalho para a Actividade Seguradora: “Actualizar-se-á o Ordenado Efectivo que serviu de base de cálculo à prestação inicial, através da actualização das suas componentes fixas estabelecidas no C.C.T. ...”.
Ora, o C.C.T. para a actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, não só actualizou as tabelas salariais, como eliminou o limite de 30% para o prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número de anos completos do trabalhador na actividade seguradora.
A questão que se coloca é a de saber se essa alteração, sobre o critério de cálculo do prémio de antiguidade, a partir de 01.01.2002, se se aplica ou não ao caso sub judice.
Desde já adiantamos que a resposta é afirmativa, não só porque as partes assim o acordaram, nos termos supra referidos, como também pelas regras de aplicação das normas laborais no tempo.
Como resulta da factualidade provada, a remuneração/retribuição do Autor era composta por três prestações mensais, expressamente previstas nas cláusulas 43.ª, 45.ª e 46.ª do CCT para o sector, ou seja, o ordenado base, o prémio de antiguidade e o suplemento de 20%, com base nas quais foi calculada a prestação de pré-reforma.
E como se não bastasse o próprio DL n.º 261/91 (artigo 6.º, n.º 2) definir o critério de actualização (a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração - leia-se retribuição que engloba todas as prestações - de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço e, estando ao serviço, o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade era aplicável), o CCT em referência não só é aplicável por vontade das partes, como por força do artigo 9.º do Decreto preambular, do DL n.º 49 408 (LCT), em vigor à data dos factos: “ficam sujeitos ao regime aprovado por este diploma quer os contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os contratos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”
Este normativo é referido por Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Curso de Direito do Trabalho, pág. 267 e segs., para sustentar a asserção de que “O princípio dominante na matéria de aplicação das normas laborais no tempo é o da imediata sujeição às novas normas mesmo dos contratos de trabalho celebrados à sombra das normas anteriores”.
Em consonância com mesmo princípio, está Baptista Machado ao defender a aplicação imediata da lei nova ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores quando se trate de contratos normativos ou contratos ditados, como os contratos de trabalho (cfr. “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 1968, pág. 122).
Esta doutrina tem subjacente a ideia de que, no Direito do Trabalho, a imediata aplicação da lei nova aos contratos vigentes se destina a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho - não sendo admissível torná-las variáveis com a data dos respectivos contratos - e dirige-se também a responder com actualidade, às exigências sociais em contínua mutação.
No dizer de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, I volume, Parte Geral, pág. 296, “A não retroactividade (regra geral prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil) implica tão-só que não sejam postos em causa os factos constitutivos, porque o conteúdo do negócio jurídico (leia-se - relação jurídica laboral) adaptar-se-á às novas exigências jurídicas”.
A doutrina supra exposta, apoia-se no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil, que exceptua, da regra geral da não retroactividade, os casos em que a lei dispõe “directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” e, portanto, abstraindo das vontades de que resulta o contrato.
Em síntese: atento o estatuído no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, se o contrato de trabalho for celebrado na vigência da lei antiga, significa que, com respeito à sua constituição, nomeadamente em relação à forma do negócio jurídico, vigora a lei antiga. Mas quanto ao seu conteúdo, aos direitos e obrigações das partes, a partir do momento em que entra em vigor a nova lei, incluindo os contratos colectivos de trabalho, como uma das fontes de direito laboral, o contrato de trabalho, um contrato de execução continuada, passa a estar sujeito a esta última.
Mas perguntar-se-á: no caso em apreço, a prestação de trabalho não está suspensa?
Está e os efeitos da suspensão da prestação de trabalho estão previstos no artigo 2.º do DL n.º 398/83, de 02.11, cujo n.º 2 estabelece: “O tempo de ... suspensão conta-se para efeitos de antiguidade”.
O mesmo efeito - contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador - resulta também do artigo 7.º do DL n.º 261/91, de 25.07, ao dispor que, no caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa e “retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade, ...”.
Em conclusão, dizemos que, vigorando o contrato de trabalho para efeitos de antiguidade, é-lhe aplicável o novo critério de cálculo do prémio de antiguidade, convencionado no CCT da actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, já que as partes nada estipularam em sentido contrário.
Assim sendo, improcedem as conclusões da recorrente, por estar correcta a decisão da 1.ª instância que aplicou, ao caso em apreço, a cláusula 45.º, n.º 2 do CCT para a actividade seguradora, com a redacção publicada no BTE n.º 29, de 08.08.2002 (todo o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade “ao completar 10 anos - 10%” e “por cada ano completo mais - 1%”).
IVA Decisão
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela Ré.
Porto, 13 de Dezembro de 2004
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva