I- É jurisprudência do STA o entendimento de que aos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras aplica-se, por analogia, o processamento previsto para o processo de impugnação judicial - Cód. Proc. Tributário.
II- Tendo o STA, por Acórdão, declarado a sua incompetência para do recurso conhecer, com procedência em relação a todas as demais questões, obviamente que não pode dizer-se que conheceu da tempestividade das alegações, que veio posteriormente a ser conhecida pelo Tribunal Tributário de 2 Instância.
III- Por conseguinte, não faz sentido a afirmação de que relativamente à tempestividade das alegações se formou caso julgado impeditivo daquela questão da tempestividade por parte do T.T. 2 Instância.
IV- De acordo com o disposto no art. 169 do C.P.T., os recursos serão interpostos processados e julgados como agravo em processo civil, salvo as disposições em contrário deste Código e da Lei Orgânica do tribunal para quem se recorrer.
V- É jurisprudência corrente do STA que o prazo para alegações neste tribunal é de 20 dias (arts. 171 5 e 106 do CPT e LPTA, respectivamente) independentemente de vir a julgar-se incompetente em razão da hierarquia, pelo que tal prazo deve servir para o Tribunal Tributário de 2 Instância para onde o processo foi remetido nos termos do art. 4 da LPTA para alí ser conhecido o recurso que não pode considerar-se deserto por intempestividade de alegações.