Relatório
A…, nacional do Brasil, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a 12.11.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, que intentou contra o Instituto dos Registos e Notariado.
A recorrente terminou as alegações de recurso com as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar verificada a exceção de impropriedade do meio processual e ao afastar a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em violação do artigo 109.º do CPTA e do artigo 20.º, n.º 5, da CRP.
2. Está em causa um direito fundamental de natureza originária – a nacionalidade portuguesa por atribuição, ao abrigo do artigo 1.º, alínea d), da Lei da Nacionalidade – cuja existência é prévia ao procedimento administrativo, sendo o ato da Conservatória meramente declarativo e não constitutivo.
3. A nacionalidade originária integra o núcleo essencial do direito à identidade pessoal e jurídica consagrado no artigo 26.º da CRP, como reconhecido pela doutrina de Gomes Canotilho e Vital Moreira, e constitui elemento estrutural do estatuto civil da Recorrente no espaço jurídico português.
4. A Recorrente apresentou pedido de atribuição de nacionalidade em julho de 2022, devidamente instruído, e desde então passaram mais de três anos sem que a Conservatória dos Registos Centrais tenha praticado qualquer ato instrutório, nem realizado a análise sumária, nem desencadeado as diligências externas obrigatórias, nem proferido decisão, mantendo o procedimento num estado de inércia absoluta.
5. Tal paralisação viola frontalmente os artigos 27.º e 41.º do Regulamento da Nacionalidade, bem como os artigos 13.º, 59.º, 128.º e 129.º do CPA, que consagram o dever de decidir, o dever de atuação e o princípio da celeridade, e afronta os artigos 266.º e 268.º da CRP, que impõem à Administração o dever de boa administração e de decisão em prazo razoável.
6. A omissão administrativa, por não se tratar de mera demora, mas de ausência total de tramitação, configura verdadeira denegação de justiça administrativa, impedindo o reconhecimento e a eficácia prática de um direito fundamental já adquirido, em violação dos artigos 18.º, 20.º e 26.º da CRP.
7. A Recorrente é idosa, padece de doença de Parkinson em estado degenerativo, encontra-se sob acompanhamento médico e integra um grupo particularmente vulnerável, pelo que a indefinição prolongada do seu estatuto jurídico agrava de forma relevante a lesão dos seus direitos, aumentando o peso constitucional da obrigação de tutela reforçada.
8. A natureza pessoalíssima da nacionalidade originária implica que o direito se extinga com a morte da Recorrente, não existindo atribuição post mortem, pelo que a inércia da Administração coloca em risco real e objetivo não apenas o atraso, mas a destruição definitiva do próprio direito fundamental.
9. A doutrina de Vieira de Andrade e de Freitas do Amaral é clara em reconhecer que a omissão administrativa que torne impossível ou inútil o exercício de um direito fundamental constitui uma forma material de negação desse direito, justificando a intervenção jurisdicional urgente, nos termos do artigo 109.º do CPTA.
10. A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, designadamente o Acórdão de 23.05.2025, Proc. 2524/24.5BEPRT, afirma que a idade avançada e a condição de vulnerabilidade constituem fatores objetivos que reforçam a urgência e que a falta de meios do IRN não dispensa o cumprimento dos prazos legais, nem exonera o dever de decisão.
11. O mesmo acórdão do TCAN reconhece que a idade avançada é facto objetivo que demonstra que o tempo provável de duração da ação administrativa “ameaça colocar em risco o exercício útil do direito”, impondo a intimação como meio indispensável para assegurar tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias em causa.
12. A jurisprudência do TCAS (Acórdãos de 20.10.2021, Proc. 1220/21.0BELSB, e de 20.06.2024, Proc. 4037/23.3BELSB) e do STA (Ac. de 26.09.2024, Proc. 2630/23.3BELS) é coerente no sentido de que a intimação deve ser admitida sempre que a omissão ou demora administrativa comprometa o exercício útil de um direito fundamental, não se exigindo que a lesão esteja consumada, bastando o risco sério de inutilização do direito.
13. Os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.10.2021 (Proc. 1220/21.0BELSB) e de 20.06.2024 (Proc. 4037/23.3BELSB), bem como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2024 (Proc. 2630/23.3BELS), consolidam o entendimento de que a intimação do artigo 109.º do CPTA é meio adequado e necessário sempre que a demora ou omissão administrativa comprometa o exercício útil de um direito fundamental, não se exigindo que a lesão se tenha consumado, bastando o risco sério e iminente de inutilização do direito.
14. No plano internacional, a omissão prolongada viola os artigos 6.º, 8.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois impede a definição do estatuto civil da Recorrente, afeta a sua vida privada e familiar, nega-lhe acesso a uma decisão em prazo razoável e não lhe fornece qualquer via administrativa eficaz para reação, impondo-se a intervenção jurisdicional como meio de reparação da violação continuada.
15. A situação da Recorrente traduz, portanto, violação conjunta dos artigos 1.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 36.º, 44.º, 53.º, 58.º, 266.º e 268.º da CRP, bem como dos artigos 6.º, 8.º e 13.º da CEDH, uma vez que a inércia administrativa impede o exercício da sua identidade pessoal, da sua vida familiar, da liberdade de circulação, do direito ao trabalho e da segurança jurídica.
16. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, no caso concreto, o único meio processual apto a assegurar, em tempo útil, a concretização do direito fundamental da Recorrente à nacionalidade originária, à identidade pessoal, à vida privada e familiar, à liberdade de circulação, ao trabalho e à segurança jurídica.
17. Estão, assim, preenchidos, com particular intensidade, todos os pressupostos do artigo 109.º do CPTA: direito fundamental em causa; omissão administrativa absoluta; risco objetivo e irreversível de frustração do direito; inexistência de tutela adequada pelos meios comuns; e indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente que ordene a prática dos atos devidos.
18. A sentença recorrida, ao indeferir a intimação e ao absolver a Entidade Administrativa da instância, violou o artigo 109.º do CPTA, os artigos 18.º, 20.º, 26.º, 266.º e 268.º da CRP, bem como os artigos 6.º, 8.º e 13.º da CEDH, devendo, por isso, ser revogada.
19. A revogação da sentença impõe que o Tribunal Central Administrativo Sul conheça do mérito da intimação e determine a adoção das medidas necessárias à cessação da omissão administrativa e à plena efetivação do direito fundamental da Recorrente.
20. Mostra-se, ainda, indispensável reconhecer a especial gravidade e urgência da situação, atenta a idade avançada da Recorrente, o caráter degenerativo da doença de Parkinson e o impacto direto do risco de perda definitiva do direito à nacionalidade originária.
21. Em face do exposto, impõe-se que a Entidade Administrativa seja intimada à prática dos atos omissos, à tramitação integral do procedimento e à prolação de decisão em prazo certo, garantindo-se a eficácia imediata da tutela jurisdicional e prevenindo-se a consumação de uma lesão irreversível.
22. Conclui-se, assim, que a sentença recorrida deve ser revogada, devendo o Tribunal Central Administrativo Sul reconhecer a idoneidade da intimação proposta e determinar o prosseguimento da ação para conhecimento do mérito, com emissão de decisão que assegure a efetivação, em tempo útil, do direito fundamental da Recorrente à nacionalidade originária.
23. Conclui-se, ainda, que deve ser determinado, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, que a Recorrida – Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. / Conservatória dos Registos Centrais – seja intimada a praticar o ato administrativo omisso, proferindo decisão sobre o pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa originária apresentado pela Recorrente, com subsequente lavratura imediata do assento de nascimento português, como meio indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício dos direitos fundamentais ameaçados, designadamente o direito à identidade pessoal.
24. Conclui-se, igualmente, que, caso não tenham ainda sido realizadas as diligências previstas nos n.ºs 5 e seguintes do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, a Recorrida deve ser intimada a promover, de imediato, os pedidos de informação junto das entidades externas competentes (Polícia Judiciária, AIMA, UCFE), ou a reiterá-los, se já formalizados, fixando-se prazo razoável para a obtenção das respostas e subsequente decisão.
25. Conclui-se, outrossim, que deve ser expressamente reconhecida a especial gravidade e urgência da situação da Recorrente, atento o risco de lesão irreversível dos seus direitos fundamentais, em particular o direito à identidade pessoal, à vida familiar, à segurança e à dignidade da pessoa humana, à luz dos artigos 1.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 36.º, 266.º e 268.º da CRP, bem como dos artigos 6.º, 8.º e 13.º da CEDH.
26. Finalmente, a fixação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento revela-se necessária para assegurar a execução célere e efetiva da decisão judicial, dissuadindo novas omissões e garantindo que o direito fundamental da Recorrente não continue a ser sacrificado pela inércia administrativa.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
O recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou o recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o parecer à recorrente, a mesma nada disse.
Sem vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:
1. «A Requerente tem nacionalidade brasileira, tendo nascido em 29.01.1956 – cfr. fls. 3 a 6 do PA (Resposta (Comprovativo Entrega) (1235460) Processo Administrativo "Instrutor" (012178837) de 29/08/2025 00:00:00);
2. Em 25.07.2022, a Requerente solicitou à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, a atribuição da nacionalidade portuguesa, por ser neta de português, que deu origem ao Proc. n.º 102129/22 - cfr. fls. 1 a 4 do PA;
3. Em 16.07.2024, a Requerente solicitou informações à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa sobre o estado do seu processo – cfr. fls. 35 do PA;
4. Em 19.07.2024, a Conservatória respondeu o seguinte, conforme ora se extrata:
Os processos de atribuição da nacionalidade portuguesa (art 1º, nº 1, als c) e d)da LN) são analisados e decididos pela ordem determinada pelo critério objetivo da entrada cronológica dos pedidos nestes serviços, visando salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento dos interessados, assente nos princípios da imparcialidade e da legalidade, pelos quais se deve reger a atividade administrativa (arts 3º, 6º e 9º do CPA).
Face ao critério acima referido, ao elevado número de processos entrados nesta Conservatória e à escassez de recursos humanos, informo que o setor se encontra a analisar os processos entrados nesta Conservatória, ao abrigo do art 1º, nº 1, al d) da LN, durante a segunda quinzena de abril de 2021 e que existe demora na análise dos processos, atendendo ao elevado número de processos em iguais circunstâncias, não sendo possível determinar quando serão analisados.
Mais se informa que, conforme orientação superior, os processos rececionados até 31.12.2022, apresentados por interessados, com idade igual ou superior a 75 anos (à data de entrada do pedido de nacionalidade), continuarão a ser tramitados com prioridade, por anteriormente ter sido dada essa informação criando a correspondente expectativa, todavia com demora na análise, atendendo ao elevado número de processos nas mesmas circunstâncias e à escassez de recursos humanos – estando a ser analisados os processos entrados durante a segunda quinzena de dezembro de 2021.
- cfr. fls. 36 do PA;
5. Em 04.11.2024, a Requerente apresentou pedido de celeridade do processo junto da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa - cfr. fls. 38 do PA;
6. Em 11.11.2024, foi proferido despacho pela Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, cujo teor ora se extrata:
Indeferido o pedido de tramitação urgente nos termos das orientações definidas pela deliberação do Conselho Diretivo do IRN, de 27.10.2022, pelo que em face desses critérios e do caráter excecionalíssimo de um pedido de urgência naos e considerou documentalmente comprovada a existência de factos suscetíveis de se enquadrarem nos fundamentos elencados na sobredita deliberação - cfr. fls. 40 do PA;
7. Desde julho de 2023, a Requerente é portadora da doença de Parkinson – cfr. laudo médico junto com a p.i. aperfeiçoada (Ref. 011583466);
8. Desde julho de 2023, a Requerente realiza sessões regulares, três vezes por semana, de fisioterapia motora, com treino de marcha, para prevenção de quedas e alívio da rigidez muscular, além de fazer uso contínuo de medicação específica – cfr. documentos juntos com a p.i. aperfeiçoada (Ref. 011583466);
9. Até à presente data, não foi proferida decisão quanto ao pedido mencionado no ponto 2 – facto admitido por acordo».
O Direito.
Erros de julgamento de direito.
A autora, ora recorrente, requereu intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109º a 111º do CPTA, pedindo a intimação da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa a proferir decisão do pedido, que apresentou em 25.07.2022, de atribuição de nacionalidade portuguesa, com fundamento no facto de ser neta de cidadão português, ao abrigo do art 1º, al d) da Lei nº 37/81, de 3.10 (Lei da Nacionalidade - LN).
Para densificar o requisito de urgência, alegou a idade, por ter nascido a 29.1.1956, padecer de enfermidade grave e degenerativa chamada doença de Parkinson e a circunstância objetiva de que o direito à nacionalidade é pessoalíssimo.
O TAC de Lisboa absolveu a entidade requerida Instituto dos Registos e Notariado da instância, por procedência da exceção dilatória de nulidade de todo o processo, com a seguinte fundamentação:
… a Requerente é omissa na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício do direito supra mencionado, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, a Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não bastando para tanto que tenha a idade de 69 anos e que padeça da doença de Parkinson.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que a Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesado o seu direito à nacionalidade.
Com efeito, pese embora a doença de Parkinson seja uma doença crónica, de natureza progressiva e degenerativa, ficou provado que a Requerente se encontra a receber acompanhamento médico e que se encontra medicada e a realizar, desde julho de 2023, fisioterapia três vezes por semana no Brasil.
De tal resulta que a Requerente não alegou, nem muito menos demonstrou, conforme lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código Civil, que, não obstante o acompanhamento médico em causa, se encontra numa situação de vulnerabilidade física e que, por causa disso, poderá ter a sua esperança média de vida encurtada e não vir a beneficiar do direito à nacionalidade face aos anos que previsivelmente lhe restam.
Assim, os meros incómodos, decorrentes da inércia da Entidade Requerida, alegadamente sofridos pela Requerente, não são, pois, suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
Temos, portanto, que em termos de urgência da tutela requerida, a Requerente não alegou e provou circunstancialismo concreto, de forma a se concluir que a sua situação é distinta (e urgente) relativamente a outros interessados que se dirigem aos serviços da Conservatória com o mesmo propósito e que deve gozar de prioridade relativamente a estes.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo a Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a fazer alusão à enfermidade de que sofre, sem, no entanto, demonstrar que a mesma se revela de tal modo grave que seja suscetível de encurtar, com elevada probabilidade, a sua esperança média de vida.
De facto, a Requerente não indica, em nenhum momento, no seu articulado inicial, qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a hipotética lesão, ou a ameaça de lesão, do seu direito fundamental à nacionalidade em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida, não tendo logrado convencer este Tribunal que, devido à sua doença, diagnosticada em julho de 2023, corre o risco de não poder vir a beneficiar dos direitos subjacentes à aquisição da nacionalidade portuguesa [sublinhado nosso].
A recorrente discorda da sentença, por considerar preenchidos todos os pressupostos do artigo 109º do CPTA: direito fundamental em causa; omissão administrativa absoluta; risco objetivo e irreversível de frustração do direito; inexistência de tutela adequada pelos meios comuns e indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente que ordene a prática dos atos devidos. Alega para tanto que apresentou pedido de atribuição de nacionalidade em julho de 2022, devidamente instruído, e desde então passaram mais de três anos sem que a Conservatória dos Registos Centrais tenha praticado qualquer ato instrutório, nem realizado a análise sumária, nem desencadeado as diligências externas obrigatórias, nem proferido decisão, mantendo o procedimento num estado de inércia absoluta. A omissão administrativa, por não se tratar de mera demora, mas de ausência total de tramitação, configura verdadeira denegação de justiça administrativa, impedindo o reconhecimento e a eficácia prática de um direito fundamental já adquirido, em violação dos artigos 18.º, 20.º e 26.º da CRP. Mais alegou ser pessoa idosa, padecer de doença de Parkinson em estado degenerativo, encontrar-se sob acompanhamento médico e integrar um grupo particularmente vulnerável, pelo que a indefinição prolongada do seu estatuto jurídico agrava de forma relevante a lesão dos seus direitos, aumentando o peso constitucional da obrigação de tutela reforçada, justificando a intervenção jurisdicional urgente, nos termos do artigo 109º do CPTA.
Vejamos.
Decorre do art 109º do CPTA que: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar (nº 1), sendo que «quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido» (nº 3).
Este meio processual, regulado nos arts 109º a 111º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e em tempo útil.
Mas, o meio normal, ou regra, de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso à ação administrativa, sendo que o lançar mão das formas de tutela principal urgente, como é o caso vertente, está reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional, ou, ainda, quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente.
Por assim ser, a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela (cfr ac. do STA de 26.9.2019, processo nº 1005/18, e outros que nele vêm citados), destinado a ser utilizado como uma válvula de segurança do nosso sistema de garantias contenciosas, ou seja, apenas nas situações em que as outras formas de processo – ação administrativa associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação – não se mostrem ou não se apresentem como meios adequados ou aptos à realização e efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma efetiva e plena tutela jurisdicional.
Assim, são pressupostos do pedido de intimação que:
1. esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia [urgência e indispensabilidade];
2. a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito;
3. que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual [a intimação ser subsidiária relativamente ao decretamento de uma medida cautelar].
Estes requisitos específicos, de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no artigo 109º, nº 1 do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que a falta de qualquer um dos referidos requisitos de admissibilidade consubstancia uma exceção dilatória inominada.
A ação de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias não está subordinada a prazo, mas só deve ser usada se for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito do requerente.
Para efeitos de aferição da necessidade da intimação, o requerente deve alegar e demonstrar factos dos quais se retire que a intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, no sentido de não poder voltar a exercer o direito cuja efetividade está comprometida.
Existe uma situação de urgência sempre que a atuação e/ ou decisão da Administração prejudique de maneira suficientemente grave e imediata um interesse público ou um interesse do requerente. A urgência exigida no caso trata-se de uma urgência concreta face às circunstâncias do caso, designadamente, por ocorrência de factos lesivos supervenientes.
Neste sentido ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, pág 883, que: para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…).
Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
No caso em apreço, como se extrai da matéria de facto provada, a recorrente tem nacionalidade brasileira e pediu, no dia 25.7.2022, à Conservatória dos Registos Centrais a atribuição da Nacionalidade Portuguesa, por ser neta de português, pedido este que foi formulado ao abrigo do disposto no art 1º, nº 1, al d) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Mais resulta provado que a recorrente nasceu a 29.1.1956 e, desde julho de 2023, é portadora da doença de Parkinson, encontrando-se desde essa data a realizar sessões regulares, três vezes por semana, de fisioterapia motora, com treino de marcha, para prevenção de quedas e alívio da rigidez muscular, além de fazer uso contínuo de medicação específica.
Também se provou que desde que o pedido da recorrente foi apresentado em 25.7.2022 até à data não foi proferida decisão final, tendo a recorrente sido informada pelos serviços do recorrido, em 19.7.2024, que os pedidos de atribuição de nacionalidade portuguesa – art 1º, nº 1, als c) e d) da LN – são analisados pelo critério objetivo da entrada cronológica dos pedidos nestes serviços e, face ao elevado número de processos entrados e à escassez de recursos humanos, encontram-se a analisar os processos entrados durante a segunda quinzena de abril de 2021. A recorrente ainda apresentou pedido de celeridade do processo, mas os serviços do recorrido, em 11.11.2024, indeferiram-lhe o pedido de tramitação urgente do processo, por não ter sido considerado documentalmente comprovada a existência de factos suscetíveis de se enquadrarem nos fundamentos da deliberação do CD do IRN de 27.10.2022 [1 – c) não beneficiar de tratamento médico urgente, com risco de vida, por se tratar de cidadão de um país terceiro, e tal tratamento ser ministrado num dos Estados Membros, apenas a cidadãos dos países da União europeia, apresentando para o efeito comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde atestando tal facto].
A questão que se coloca é a de saber se estes factos justificam a especial urgência e o recurso ao presente meio processual.
Entendeu o tribunal a quo que estes factos consubstanciam meros incómodos, decorrentes da inércia da Administração, os quais não são suficientes para concluir que a requerente/ recorrente sofre de enfermidade de tal modo grave que seja suscetível de encurtar, com elevada probabilidade, a sua esperança média de vida e assim corre o risco de não poder vir a beneficiar dos direitos subjacentes à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Não secundamos este entendimento.
Pegando nas palavras da sentença recorrida, proferida a 12.11.2025, nesta data a recorrente tinha 69 anos de idade e, desde julho de 2023 (portanto, depois de ter formulado pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa a 27.7.2022), é portadora da doença de Parkinson. A doença de Parkinson é uma doença crónica, de natureza progressiva e degenerativa. É facto ainda que se encontra a receber acompanhamento médico e que se encontra medicada e a realizar, desde julho de 2023, fisioterapia três vezes por semana no Brasil.
Acresce, à idade e à doença já diagnosticada à recorrente, de natureza progressiva, que é natural que outras maleitas e dificuldades físicas decorrentes do curso da idade lhe possam aparecer, sendo certo que conta neste momento com 70 anos de idade e a esperança média de vida das mulheres no Brasil é de aproximadamente 79,7 a 79,9 anos, de acordo com dados de 2023/2024 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - https://www.ibge.gov.br).
Por outro lado, o pedido da recorrente, para lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa, por ser neta de português, encontra-se pendente nos serviços do recorrido, desde 25.7.2022, sem ter sido objeto de análise, não obstante as solicitações da recorrente nesse sentido (factos provados nº 2, 3, 4, 5, 6, 9) e o recorrido informou a autora que em 19.7.2024 estava a analisar os pedidos entrados durante a segunda quinzena de abril de 2021, o que traduz um atraso de mais de três anos na apreciação dos pedidos. A comprová-lo está o pedido da recorrente que à data da prolação da sentença recorrida, ou seja, a 12.11.2025, não estava decidido, nem a tramitação e decisão do mesmo foram comunicadas à presente instância de recurso.
Esta situação de facto da recorrente integra factos objetivos que a jurisprudência, em casos idênticos, tem entendido como «circunstâncias que não devem ser desconsideradas na densificação do requisito de urgência, a idade e a saúde … devem, pois, ser ponderadas para se aferir da imprescindibilidade do recurso a este meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias, tal como o mesmo se encontra regulado no CPTA» (cfr ac do TCAS de 20.10.2021, processo nº 1220/21 e, ainda, acs do TCAS de 12.1.2023, processo nº 2936/22, de 23.3.2023, processo nº 2878/22, de 20.6.2024, processo nº 1035/23, de 10.4.2025, processo nº 2606/23, de 18.6.2025, processo nº 1686/22, de 23.5.2024, processo nº 2630/23, esta decisão do TCAS foi confirmada por acórdão do STA de 26.9.2024. Também o TCAN proferiu acórdão a 23.5.2025, no processo 2524/25 (citado pela recorrente) sobre a mesma temática).
Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, a 26.9.2024, no processo nº 2630/23, o seguinte:
«32. … mostra-se suficientemente caracterizada a situação de urgência e da necessidade da respetiva pronúncia jurisdicional, considerando, por um lado, (i) a situação de doença grave em que o Autor se encontra, por ser doente oncológico e, por outro, (ii) a factualidade invocada pela própria Entidade Demandada, quanto a enfrentar uma situação de grande pressão, “por força do imenso atraso que se verifica naquele serviço de registo”, em consequência da “gravíssima carência de meios humanos e materiais, em face de um aumento avassalador de pedidos de aquisição e de atribuição de nacionalidade portuguesa, situação que obsta ao cumprimento dos prazos legalmente consignados e implica um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos” (cfr. ponto 16 da alegação e conclusão XIV, do recurso).
33. A circunstância factual da gravíssima carência de meios da Entidade Demandada para decidir os pedidos apresentados e que tal implicará um atraso cada vez maior na apreciação e decisão dos pedidos, não só não dispensa a Entidade pública demandada do cumprimento da lei, como reforça a caracterização da situação de urgência configurada nos autos.
34. Além de que, a falta de residência em território nacional do Autor é algo que não releva para a aferição da exceção de idoneidade do meio processual em relação ao direito invocado à aquisição da nacionalidade portuguesa, mas, quando muito, para apreciar e decidir do mérito da pretensão requerida.
35. Com efeito, como decidido no Acórdão deste STA, de 11/07/2024, Proc. n.º 03760/23.7BELSB, “por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesados ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.” (sublinhados nossos).
Não existe motivo de facto nem de direito para divergirmos do entendimento da jurisprudência que citamos, no sentido de «a idade» e «a saúde» serem considerados factos objetivos que permitem afirmar que o tempo provável de duração da ação administrativa, enquanto via normal de reação contra a demora procedimental (cfr arts 66º, nº 1 e 67º, nº 1, al a) do CPTA), ameaça colocar em risco o exercício útil do direito da recorrente à cidadania e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts 26º e 20º, nº 5 da CRP, ambos direitos de natureza fundamental.
A falta de saúde da recorrente motivada pela doença de Parkinson de que padece e os 70 anos de idade com que conta na presente data associados a outros fatores, como a normal degradação da saúde, da capacidade física e mental decorrente da idade, a carência de meios do recorrido para decidir o elevado número de processos entrados que está a aumentar o atraso na apreciação e decisão dos pedidos (o da recorrente está pendente praticamente há quatro anos), justificam a especial urgência na apreciação e decisão do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa à recorrente e, assim, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias do art 109º do CPTA.
Este conjunto factual provado nos autos caracteriza e consubstancia a situação de urgência e da necessidade de pronúncia jurisdicional por este meio processual principal e urgente.
Com efeito, quanto à subsidiariedade da intimação, a tutela requerida só é passível de uma decisão de mérito definitiva e não com o decretamento de uma providência cautelar, pois não é possível conceder provisoriamente a atribuição da nacionalidade, por falta do requisito legal da provisoriedade, sob pena de se esgotarem os efeitos da ação principal. Porém, de acordo com o disposto nos arts 25º e 26º da Lei da Nacionalidade e arts 61º e 62º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, existe um meio normal, próprio e adequado para reagir a situações de inércia de decisão da Administração: a ação administrativa, prevista nos artigos 66º e segs do CPTA, na qual pode ser pedida a condenação à prática do ato legalmente devido, em caso de omissão do dever de decidir. Esta ação, de tramitação normal, em média, leva cerca de um ano a um ano e meio na 1ª instância e em caso de recurso jurisdicional sempre os tempos de decisão se alongam para além dos dois anos.
Neste caso, como com total propriedade se afirma no acórdão deste TCAS de 12.1.2023, proferido no processo nº 2936/22, podemos dizer que:
a) o juiz do processo principal (não urgente) não chegaria a tempo de ditar a justiça que a situação requeria, isto é, para proteção de um direito, liberdade ou garantia; e,
b) o juiz da causa cautelar, caso ditasse a justiça para aquela situação, teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.
Pelo que, também por este prisma se justifica o recurso à presente intimação, por só por este meio ser possível à recorrente salvaguardar em tempo útil os direitos fundamentais que invoca.
Assim, em face da alegação de ambas as partes e da factualidade provada, que as partes não impugnam no recurso, a requerente/ recorrente demonstra a verificação dos pressupostos legais de utilização do meio processual, de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que constam do artigo 109º, nº 1 do CPTA.
Razão pela qual, decidindo o tribunal a quo em sentido contrário, procede o erro de julgamento de direito imputado à sentença, impondo-se a respetiva revogação.
Cumpre, agora, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 2 do CPTA, por os autos disporem dos elementos para o efeito, conhecer sobre o mérito da intimação.
Do mérito do pedido:
Através da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias a requerente, aqui recorrente, pediu a intimação do IRN/ CR Centrais a:
a) proferir decisão do pedido de atribuição de Nacionalidade Portuguesa apresentado e posteriormente a lavratura imediata do assento de nascimento português da requerente;
b) não tendo sido realizadas as diligências previstas no art 27º, nº 5 e nº 6 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP – aprovado pelo DL nº 237-A/2006, de 14.12), evidenciado e ultrapassado o prazo legal, a realizar de imediato os pedidos aos referidos órgãos.
Além da especial urgência, alega o incumprimento do dever de decisão por parte do recorrido, por os prazos previstos no art 41º do RNP estarem ultrapassados de forma irrazoável, uma vez que apresentou o seu requerimento em 25.7.2022, por ser neta de português, e tal requerimento e a sua declaração de vontade de ser portuguesa ter sido instruído com todos os documentos necessários.
Vejamos.
Resulta da matéria de facto provada que, efetivamente, em 25.7.2022, a recorrente solicitou aos serviços do recorrido o registo do nascimento atributivo da nacionalidade portuguesa, nos termos do art 1º, nº 1, al d) da Lei da Nacionalidade, por ser neta de português, estando tal requerimento e a sua declaração de vontade de ser portuguesa instruídos com vários documentos relativos à sua filiação e à dos seus ascendentes.
Mais se provou que tal pedido foi recebido, mas que nunca foi objeto de análise, nem de instrução, nem de tramitação, nem de decisão por parte do IRN até à data.
Por outro lado, acresce referir que o recorrido, nas informações que prestou à recorrente após interpelação sobre o estado do processo e na sua resposta, admite que está em situação de atraso na análise e decisão dos procedimentos administrativos que nele correm, devido ao elevado número de pedidos de nacionalidade portuguesa e à diminuição dos seus recursos humanos, mais confessando, em 19.7.2024, que estava, ainda, a analisar os pedidos de atribuição de nacionalidades entrados em abril de 2021, por ter sido determinado pela Direção da Conservatória dos Registos Centrais, que os processos entrados sejam analisados e decididos por ordem de entrada, salvo situações de urgência (o que o mesmo considera que não é caso do requerente/ recorrente). Assim, é, pois, expectável e previsível um atraso cada vez maior na análise e decisão dos processos, como de resto resulta evidente neste processo, no qual até à presente data não foi proferida decisão.
A matéria em discussão nos autos é regulada pela Lei da Nacionalidade e pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, cujo artigo 41º, nº 6 estabelece que a contagem dos prazos é regulada pelo Código de Processo Administrativo (CPA), mais concretamente pelo seu art 87º, sendo o procedimento registral um verdadeiro procedimento administrativo regulado por estes diplomas e ainda pelo Código do Registo Civil (CRC).
O processamento do registo de nascimento atributivo de nacionalidade originária, por efeito da declaração de vontade, não é automático, uma vez que o pedido, formulado à luz do art 1º, nº 1, al d) da LN carece da apreciação por parte do recorrido, para efeitos de análise do cumprimento dos requisitos legalmente previstos, incluindo no que respeita à verificação da documentação que instrui o pedido (art 10º A do RNP).
Estabelece o nº 3 deste art 1º que a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.° 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Nos termos do art 21º, nº 4 da LN a nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 1º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
A tramitação para apreciação de registos de nascimentos e de pedidos relacionados com aquisição/atribuição de nacionalidade portuguesa está regulada nos artigos 41º e 42º do RNP, aí se prevê quais os prazos para pedir elementos para suprir deficiências, para a instrução, realização de diligências complementares, decisão.
O 41º, nº 9 do RNP estabelece que aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
O procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa é um procedimento administrativo especial, é certo, por dispor de lei própria que estipula a respetiva tramitação e os prazos que a Administração dispõe para esse efeito, mas aplica-se-lhe o Código do Procedimento Administrativo (CPA) em tudo quanto não for particularmente regulado, como prevê o art 2º do CPA e o art 41º, nº 9 do RNP (relativamente à contagem dos prazos e sua dilação).
Logo, e independentemente da questão de saber se os prazos previstos nos arts 41º e 42º do RNP são, ou não, ordenadores, a verdade é que está sempre em causa um procedimento administrativo registal, razão pela qual deve obedecer ao prazo especial para a decisão/conclusão do procedimento aí previsto, o qual é, no total de 90 dias úteis, sem prejuízo de eventual suspensão prevista no art 42º RNP.
Com efeito, resulta do art 41º, nº 1 que o conservador tem um prazo de 30 dias para a análise do pedido, devendo, dentro desses 30 dias, o conservador proferir despacho sobre o requerimento ou notificar o requerente para corrigir deficiências em 30 dias.
Nesse prazo, o conservador determina as diligências que considere necessárias para a análise do pedido (art 42º, nº 1 do RNP). Concluída a instrução, o conservador profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso (art 41º, nº 2).
No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que o pedido da recorrente se encontra pendente nos serviços do recorrido no estado inicial, isto é, tal como foi entregue no dia 25.7.2022, sem ter sido objeto ainda de qualquer análise – factos provados nº 4, 6, 9. Pelo que, sem dúvida, estamos face a uma situação de inércia ou omissão administrativa, porque a entidade pública não apreciou, nem decidiu a pretensão que lhe foi submetida pela recorrente e para a qual detém competência administrativa.
Acolhendo de novo a doutrina do acórdão proferido pelo STA, em 26.9.2024, no processo nº 2630/23, acompanhamos o entendimento de que:
55. A existência de problemas sérios, em virtude da falta de meios, da entidade pública, nos termos por si invocados, não a isenta ou dispensa do cumprimento da lei, designadamente, do princípio de decisão, previsto no artigo 13.º do CPA, assim como, do respeito dos prazos prescritos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP para o procedimento em causa, pelo que, o não acatamento do dever de decisão e dos respetivos prazos previstos consubstancia o incumprimento do dever legal de decisão, nos termos do artigo 129.º do CPA.
56. Não só a lei impõe o dever de decidir, segundo os termos particulares previstos nos n.ºs 1 a 4, do artigo 41.º do RNP e os termos gerais estabelecidos no artigo 13.º do CPA, que impõem aos órgãos da Administração Pública o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados, como no caso se mostram desrespeitados os prazos legais prescritos para a apreciação e decisão do pedido apresentado pelo Autor.
57. Daí que seja manifesta a falta de razão do Recorrente [IRN] ao invocar que a matéria do procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa, na dimensão do dever legal de decidir e do respeito dos prazos prescritos, respeita a matéria do foro do exercício de poderes de mérito e da oportunidade da Administração Púbica, por nestas dimensões estar em causa aspetos estritamente vinculados do agir administrativo. (…).
59. A natureza do prazo, ser ou não meramente indicativo ou ordenador, em nada conflitua com a dimensão vinculada do seu dever de respeito, por os prazos previstos vincularem os órgãos competentes a decidir no período de tempo fixado por lei, estando a Administração obrigada ao cumprimento dos prazos que a lei estipular, apenas significando que, mesmo decorrido o prazo legal previsto para apreciar e decidir, a Administração continua a poder exercer as suas legais competências, por não existir a preclusão da sua competência, nem qualquer presunção de tomada de decisão, seja de deferimento, seja de indeferimento, só nesta aceção os prazos poderem ser apelidados de ordenadores ou indicativos.
60. Nem o dever de respeito da lei, em qualquer das suas dimensões, mesmo no tocante ao cumprimento dos prazos previstos, se mostra afetado pela gravosa falta de meios invocados pela Recorrente.
61. Não assiste o poder ao Estado-Administração de derrogar o que haja sido aprovado pelo Estado-Legislador, pelo que, não está a entidade pública dispensada do dever legal de decidir, nem de acatar o cumprimento dos prazos legalmente previstos.
62. Além de que a circunstância de a entidade pública, segundo critérios seus de organização e funcionamento, ter decidido que analisa os pedidos segundo o critério de ordem de entrada, não a dispensa de conferir prioridade aos casos que configurem situações de urgência, como o presente.
63. Nem tão pouco pode determinar que os particulares ou interessados se tenham de conformar com o resultado ou as implicações da adoção de tal critério, designadamente, no que se refere ao tempo da decisão administrativa, considerando as prescrições legais, previstas desde a aprovação do novo CPA/2015, que acentuam a tutela da celeridade do procedimento administrativo (artigo 5.º, n.º 1 do CPA) e com a consagração expressa do dever de celeridade, nos termos do artigo 59.º do CPA.
Nesta circunstância, verificando-se uma situação de inércia ou omissão administrativa, face à ausência de tramitação e decisão pelo recorrido dentro do prazo estabelecido para o efeito e considerando a especial urgência da situação, resta concluir pela intimação do recorrido a iniciar a tramitação do processo da recorrente, diligenciando pela sua decisão, nos termos do art 41º do RNP, pois o procedimento encontra-se em fase inicial e não, como defende a recorrente, concluído para proferir decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa à recorrente.
Mais se decide que a tramitação e decisão do processo da nacionalidade da recorrente, nos termos do art 41º do RNP, deve ser processada com prioridade sobre os demais pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa, atentas as razões de urgência supra reconhecidas, sem prejuízo de outros pedidos anteriores ao da recorrente cuja urgência haja também sido reconhecida, no prazo máximo de 60 dias úteis.
Desta forma se determina o comportamento concreto a adotar pelo recorrido, enquanto responsável pela análise e decisão do pedido de atribuição de nacionalidade à recorrente, com prioridade sobre os demais pedidos e sem prejuízo de outros pedidos anteriores cuja urgência esteja reconhecida, conforme dispõe o artigo 111º, nº 2 do CPTA. O incumprimento da intimação, nos termos do nº 4 do art 111º, sujeitará o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. Ora, a aplicação da sanção não prescinde da identificação da pessoa do titular incumbido da execução da decisão judicial - art 169º, nº 1 do CPTA, que não dispomos, e da avaliação dos motivos sobre eventual incumprimento. Assim decide-se não aplicar, neste momento, sanção pecuniária compulsória.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
i) conceder provimento ao recurso,
ii) revogar a sentença recorrida
iii) e, em substituição, intimar o recorrido a iniciar a tramitação do processo da recorrente, diligenciando pela sua decisão, nos termos do art 41º do RNP, com prioridade sobre os demais, sem prejuízo de outros pedidos anteriores cuja urgência haja sido reconhecida, no prazo máximo de 60 dias úteis.
Sem Custas, por isenção legal da recorrente – art 4º, nº 2, al b) do RCP.
Notifique.
Lisboa, 2026-05-21,
(Alda Nunes)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Marta Cavaleira).