Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do artº 173º do CPTA, pedir a condenação do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social a executar o acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2004, que confirmou o acórdão da 2ª Subsecção, ambos proferidos no recurso contencioso a que os presentes estão apensos, e declarou nulo e de nenhum efeito o despacho de 26.06.2001 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade (i), a condenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), como entidade gestora do pedido de financiamento, a pagar as quantias por ele devidas, nos termos da aprovação do pedido de pagamento de saldo, depois de deduzidos os adiantamentos concedidos, ou seja, o montante de €40.217,20, a que acrescem os juros de mora, à taxa do Código Civil e demais legislação aplicável, que refere não quantificar, por ignorar a data da “ transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do programa quadro respectivo” (ii), a condenação das entidades requeridas na comunicação dessa data à exequente, por via declarativa e documental, em tempo útil e congruente com a finalidade da execução (iii), que se fixe um prazo de pagamento de capital e juros de três meses, após o trânsito em julgado da sentença respeitante a esta execução, prazo que, se a exequente o entender, poderá ser convertido num prazo para as entidades em causa disponibilizarem o pagamento imediato à sua exclusiva ordem ( no prazo supletivo de dez dias, previsto no CPA) (iv).
Finalmente, pede que seja imposta uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos desta execução, ou seja, o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e todos os membros da Comissão Executiva do IEFP e que a mesma seja fixada no máximo permitido pelo artº 169º do CPTA, requerendo que as entidades requeridas forneçam a identificação daqueles (v).
Contestou o Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, alegando que o acto contenciosamente recorrido foi declarado nulo com fundamento em vício de incompetência do Gestor por falta de atribuições para aprovação do saldo final, porque pertenciam ao IEFP.
Assim, a entidade competente para executar o acórdão exequendo é o IEFP que é órgão diferente daquele que praticou o acto declarado nulo, como decorre dos nº 1 e 4 do artº 174º do CPTA.
Pelo que, nos termos dos nº 1 e 2 do artº 174º do CPTA, deverão ser enviados ao IEFP, todos os elementos necessários à apreciação do processo relativo ao pedido de aprovação de saldo final formulado pela exequente.
Como se comprova pelo despacho de 11.01.2006 do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que recaiu sobre Parecer nº 17/2006, de 08.01.2006, encontra-se já integralmente reposta a ordem jurídica violada, tendo sido igualmente efectuadas as diligências necessárias para que a comissão directiva do IEFP possa apreciar e decidir o pedido de pagamento de saldo final.
Encontrando-se integralmente executado o douto acórdão anulatório pela prática dos referidos actos, a condenação do IEFP nos termos requeridos extravasa manifestamente o âmbito da presente execução.
A decisão de aprovação do saldo final encontra-se efectivamente dependente da apreciação do processo por parte do IEFP, o qual, eventualmente, poderá ou não, confirmar a decisão proferida pelo Gestor.
Tendo sido já praticados os actos necessários ao restabelecimento da situação imposta pelo acórdão exequendo, configura-se a inutilidade superveniente da lide, a qual constitui causa de extinção da instância, o que requer, ao abrigo do artº 287º, e) do CPC.
Replicou a exequente, invocando a inexistência ou nulidade do despacho de 11.01.2006 do SEEFP, na parte em que revoga o despacho do Ministro do Trabalho e Solidariedade, já declarado nulo pelo acórdão exequendo e referindo só agora ter tido conhecimento pela contestação que, embora tardiamente, o SEEFP determinou o envio do processo administrativo ao IEFP, como lhe impõe o nº 2 do artº 174º do CPTA.
Refere ainda que o saldo já foi aprovado pelo IEFP há quase uma década, que não sabe se o SEEFP já enviou o processo administrativo ao IEFP, pelo que a execução deve prosseguir, nos termos e para os efeitos da sua requerida condenação, quer contra o Ministério, quer contra o IEFP.
Treplicou o SEEFP, para dizer, em suma, que a questão suscitada pela exequente, da invocada inexistência ou nulidade do seu despacho de 11.01.2006, é manifestamente irrelevante, pois não belisca os actos praticados em sede de execução do acórdão, pois a consequência seria sempre a mesma, qual seja, a de imposição de a administração praticar os actos necessários à sua execução e nestes, compreendia-se a prática pelo SEEFP de um novo acto que, em substituição do anterior, apreciasse e decidisse o recurso gracioso interposto pela recorrente do acto do Gestor do Programa Pessoa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento e remetesse o processo à entidade que nos termos do acórdão exequendo tem competência legal para o decidir, no caso o IEFP.
A exequente veio requerer o desentranhamento da tréplica, por não ser admissível face ao artº 177º do CPTA, mas, à cautela, reafirmou o que disse na réplica, quanto à invocada nulidade do despacho do SEEFP de 11.01.2006, por não respeitar o julgado.
O IEFP também contestou alegando, em síntese, que a Administração praticou todos os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso.
Com efeito, foi enviado, por correio registado com aviso de recepção, para a última morada conhecida da Autora (Rua …, Lisboa), o ofício nº 3031/CD-IEFP/05, registado com aviso de recepção de notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pagamento de saldo final, em 18 de Outubro de 2005, mas esse ofício foi devolvido ao remetente, com indicação de que “não atendeu” em 24 de Outubro de 2005 e “de não reclamado” em 04 de Novembro de 2005.
Tendo a exequente então oficiado ao solicitador da exequente, com morada referida no processo administrativo, a solicitar a morada daquela, mas sem resposta.
Em 09 de Fevereiro de 2006, foi exarado na Informação nº 11/CD/IEFP/06, despacho de concordância do Presidente do IEFP, no sentido de voltar a notificar a exequente na morada constante do processo.
Concluiu que o IEFP deu cumprimento ao nº 1 do artº 175º do CPTA, a exequente é que se colocou, em nítida má-fé, em posição de não ser notificada, pelo que se não foi notificada foi por causa que lhe é estritamente imputável.
Por outro lado, entende que o que a Autora devia ter pedido era a emissão de um novo acto, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 176º do CPTA, contudo o que pediu foi que o mesmo não fosse emitido, de forma a que lhe seja pago o valor que tinha sido aprovado antes de ter sido efectuada a Missão de Controlo Comunitário.
Insurge-se ainda contra o pedido de imposição de uma sanção pecuniária compulsória, pois o IEFP executou o acórdão anulatório e, por outro lado, não expirou qualquer prazo limite para o cumprimento daquele.
Finalmente, pede a condenação da Autora como litigante de má-fé.
Na réplica à contestação do IEFP, a exequente considera que o envio da notificação foi fora do prazo de três meses previsto no artº 162º, nº 1 do CPTA e que o IEFP já devia ter pago há mais de dez anos o saldo que então aprovou.
Alega ainda que o IEFP não fez prova de qualquer deliberação sua enquadrável nos nº 4 e 5 do artº 24º do DReg. 15/94 e, por isso, para reconstituir a situação deve pagar com juros as importâncias que aprovou, tanto mais que também não ocorreu qualquer revisão da decisão do saldo, nos termos do artº 25º do DR 15/94, excepto o acto do Gestor declarado nulo.
Aceita que a Administração poderia ter praticado um novo acto, mas este não poderia conter qualquer imposição de novos deveres, sanções ou restrições de direitos e interesses legalmente protegidos (nº 2 do artº 173º do CPTA) e esse acto só poderia ser praticado no prazo de três meses após o trânsito do acórdão exequendo.
Alega ainda que, para além do que dispõe o CPTA nesta matéria, o IEFP não poderá agora praticar actos que violem os nº 5 e 6 do artº 24º e artº 25º do DReg. 15/94.
E que um novo acto como aquele que o IEFP pretende notificar sempre será desconforme com a sentença a executar e como tal deverá ser declarada a sua nulidade, o que desde já requer (nº 5 do artº 176º do CPTA).
Quanto à alegada má-fé da Autora, basta dizer que a p.i. entrou em 13.10.2005 e o acto referido pelo IEFP como suposta execução do acórdão foi praticado em 18.10.2005.
Por acórdão da Subsecção proferido a fls. 116 e segs, foi decidido:
a) Indeferir o requerido desentranhamento da tréplica, com custas do incidente pela exequente. TJ: 1 UC.
b) Julgar extinta a instância quanto à entidade requerida SEEFP, por inutilidade superveniente da lide, devendo, porém, suportar as custas da execução, por a ela, em parte, ter dado causa. TJ: 2UC.
c) Não tomar conhecimento do pedido de condenação do IEFP no pagamento da importância de € 40.217,20 e demais pedidos com este relacionado, com custas pela exequente. TJ: 2 UC.
d) Fixar o prazo de dois meses, para a integral execução do acórdão exequendo, pelo IEFP.
Do referido acórdão foi interposto recurso, pelo exequente, para o Pleno da Secção, vindo o mesmo a ser provido e anulado o acórdão recorrido, com fundamento na sua nulidade, por omissão de pronúncia, ordenando-se que os autos voltassem à Secção.
Foi requisitado o processo instrutor para consulta.
Vêm, agora, os autos à conferência, para ser proferida nova decisão, tendo em conta o decidido no referido acórdão do Pleno.
III- OS FACTOS
Com interesse para a decisão, considera-se assente o seguinte:
a) A exequente candidatou-se, em 29.08.94, a um financiamento para formação profissional e emprego, no âmbito do PROGRAMA/PESSOA, financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE).- fls. 3 e 4 do processo instrutor (PI).
b) Por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nº 55-96 QCAII de 03.04.96, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo final, no montante de 46.726.824$00- fls. 491 do PI.
c) A exequente foi notificada da deliberação referida em b), em 30.04.96, constando do ofício de notificação, além do mais, que «
foi aprovado o pedido e pagamento de saldo supra referido, pelos montantes que em seguida se indicam, sem prejuízo das alterações que porventura venham a resultar de ulteriores verificações, a efectuar pelos órgãos comunitários e nacionais, competentes para o efeito» - cf. fls. 507 e 509 do PI.
d) De 04.11.96 a 08.11.96 decorreu nas instalações da A… uma Missão de Controlo Comunitário, tendo estado presentes na diligência, entre outros, o sr. B…, na qualidade de Presidente da Direcção da A…- cf. fls. 513, 522/524.
e) Em resultado da Missão de Controlo Comunitário, a Comissão Europeia, através da DGV, decidiu solicitar à Inspecção Geral de Finanças (IGF) uma auditoria contabilístico-financeira aos pedidos de financiamento de cursos de formação profissional promovidos pela A…, tendo determinado a suspensão financeira dos saldos de 1995 e 1996, ao abrigo do artº 24º do Regulamento do Conselho (CEE) 2082/93, de 20 de Julho e complementarmente, por deliberação da comissão executiva do IEFP foi decidido, com fundamento na al. d) do nº 1 do artº 34º do DR 15/94, de 6 de Julho, suspender os pagamentos a todos os pedidos de financiamento da A… (cf. designadamente fls. 513 e 597 do PI).
f) Por fax, dirigido à A… (fax nº 3968426) e recebido em 16.01.97, 18:27, foi comunicada a «suspensão de pagamentos», nos seguintes termos:
«Na sequência da missão de controlo da Comissão Europeia que decorreu no período de 4 a 8 de Novembro 1996, foi comunicado a este Instituto pelo DAFSE que se encontram suspensos os pagamentos à A…, respeitantes a acções de formação co-financiadas pelo FSE. O vogal da Comissão Executiva (…)» - cf. fls. 560 e 561 do PI.
g) Da auditoria realizada pela IGF, resultou o Relatório nº 646/CEP/99, remetido ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade em 19.07.1999, com base no qual foi proposta a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final referida em b), pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos adiantamentos já recebidos pela exequente, determinou a restituição do montante de 12.655.307$00- cf. 549/558 do PI e I vol. .
h) A exequente foi notificada dessa proposta de revisão em 26.01.2000, para efeitos do artº 100 e 101 do CPA, tendo-se pronunciado -cf. 536 a 541 do PI
i) - Após prestada a Informação Final nº 41 de 13.03.2000, foi proferida em 21.07.2000, pelo Gestor do Programa Pessoa, a decisão de revisão da decisão de pagamento do saldo final referida em l), proferida ao abrigo do artº 25º do DR 15/94, no sentido da redução do montante de 20.718.131$00, o que determina uma restituição de 12.655.307$00, nos termos propostos e já anteriormente comunicados à A…- cf. fls. 512 a 516 e 595 a 609 do PI
j) A exequente foi notificada da deliberação referida em s) em 08.08.2000 – cf. fls. 610/612 do PI.
l) E interpôs recurso hierárquico da mesma, ao qual foi negado provimento, tendo dessa decisão sido interposto o recurso contencioso a que os presentes estão apensos (cf. processo principal).
m) Por acórdão da 2ª Subsecção, proferido em 25 de Novembro de 2003, foi concedido provimento ao recurso contencioso e declarado nulo o acto contenciosamente impugnado, por vício de incompetência absoluta do acto do despacho do Gestor do Programa Pessoa referido em i) (cf. fls. 138/155 do processo principal).
n) Interposto recurso do acórdão referido em m), foi-lhe negado provimento por acórdão do Pleno da 1ª Secção proferido em 16 de Dezembro de 2004 (cf. fls. 191/201 do processo principal).
o) A entidade recorrida (o SEEFP) foi notificada do acórdão referido em a), por carta registada de 21.12.2004 (cf. processo principal).
p) O acórdão transitou em julgado, por não ter sido interposto qualquer recurso. (cf. processo principal)
q) Em 13 de Outubro de 2005, a A… veio requerer a execução do acórdão do Pleno contra a entidade recorrida e contra o IEFP (cf. fls. 2 e 12 destes autos).
r) Por despacho de 11.01.2006 do SEEFP, que incidiu sobre o parecer nº 17/2006, de 08.01.2006, elaborado na sequência da citação da entidade recorrida para a presente execução, foi decidido o seguinte:
«Concordo.
1. De acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente Parecer e em execução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 16.12.2004, proferido no Proc. 48.328-A:
a) Revogo o despacho de 26.06.2001 do então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, proferido sobre a Informação nº 127/201, de 26.03.2001, da DSJ da SG do MTSS;
b) Dou provimento ao recurso administrativo interposto em 20.09.2000 pela A… da decisão do Gestor do POFE (Gestor do POPPE PESSOA), com fundamento exclusivo na nulidade do acto recorrido, por falta de atribuições/competência da entidade que o praticou;
c) Nos termos dos nº 1 e 2 do artº 174º do CPTA, determino o envio ao Conselho Directivo do Instituto do Emprego e de Formação Profissional, IP, de todos os elementos necessários à tomada de decisão sobre o pedido de financiamento da acção de formação à qual a A… se candidatou.
2. À Secretaria-Geral do MTSS para promover o cumprimento imediato deste meu despacho e para, em tempo, informar o STA relativamente à execução do Acórdão.» (fls. 35 a 44 destes autos).
s) Em cumprimento do despacho referido em r), por ofício nº MTSS/267, de 18.01.2006, foi, para os devidos efeitos, enviado ao IEFP o processo relativo à acção de formação a que se candidatou a A… no âmbito do POPPE-Pessoa. (cf. fls. 45 destes autos).
t) Em 18.10.2005, o IEFP remeteu à A…, Rua … Lisboa, o ofício nº 3031-CD-IEFP 105,do seguinte teor:
«Exmos. Senhores,
1. Dando cumprimento ao Acórdão de 2004/12/16, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e considerando o preceituado no artº 100º do Código de Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas., de que, ao abrigo do artº 25º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 06 de Julho, foi revista a Deliberação nº 55, de 1996/04/03, proferida pela então Comissão executiva do IEFP, na sequência da Auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças, sendo susceptível de conduzir à redução do custo total aprovado anteriormente.
2. A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo (Mapa de Análise Financeira), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e pelos fundamentos seguintes:
- Consideração do montante de € 103.341,60, como custos não elegíveis, nos termos e pelos factos constantes no Relatório de Auditoria, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3. Assim, ficam V. Exas., por este meio, notificados para, querendo, no prazo de 10 dias a contar da recepção do presente ofício, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, findo o qual se têm por aceites os argumentos aqui reproduzidos e por justa a decisão de redução do financiamento consequente.
4. Mais se comunica que, para esse efeito, poderão V. Exas. proceder à consulta do processo nas instalações sitas na Av. José Malhoa, nº 14, 4º B, 1070-158 Lisboa, das 9 às 12.30h e das 14 às 17.30h.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Directivo
(…)» (cf. fls. 64 destes autos)
u) - O ofício referido em t) veio devolvido, com indicação de que « não atendeu» em 24.10.2005, às 12.40h e de «não reclamado», até 04.11.2005 (cf. fls. 68 e 69 destes autos).
v) - Em 09.02.2006, foi prestada, no IEFP, a Informação nº 11/CD-IEFP/2006, relativamente ao assunto: «QCA II- POPPE/PESSOA, A…, Pedido de Financiamento (B) nº 2, Medida 942120P1, NIPC: 503 027 138», sobre a qual incidiu o seguinte despacho em 09.02.2006: «Visto em reunião do CD que, atentas as considerações expostas na presente Informação, deliberou concordar com a proposta no seu ponto 20, alíneas a), b) e c).» (cf. fls. 72 a 76 destes autos).
x) - Nas alíneas a), b) e c) do ponto 20 da Informação referida em v), propunha-se:
«a) Que o Conselho Directivo do IEFP aprove a análise ao Pedido de Pagamento de Saldo Final relativa ao B nº 2 da A…, efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária e procedimentos aplicáveis, nomeadamente o disposto no Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho e Despachos Normativos nº 464 e 465/94, ambos de 28 de Junho, que reflecte as conclusões do Relatório da IGF nº 646/CEP/99, que confirmou como não elegíveis despesas no montante total de € 103.341,60 (Esc. 20.718.131$00), que implica a restituição por parte da A… do montante de € 63.124,41 (Esc. 12.655.307$00), consubstanciada nos Mapas de Análise Financeira em anexo;
b) Que seja remetido para a sede da entidade um Ofício, com vista a notificá-la da proposta de redução do financiamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 101º do Código de Procedimento Administrativo, sendo-lhe agora concedido um prazo de 30 dias, para efeitos de pronúncia, dada a complexidade do processo;
c) Que seja enviado também um ofício ao advogado da entidade, enquanto mandatário desta, notificando-o da proposta de redução do financiamento e dando-lhe igualmente conhecimento das diligências efectuadas com vista à notificação da entidade sua cliente.» (cf. citado doc. fls. 72 a 76)
z) - Pelo ofício nº 545/CD-IEFP/06, de 10.02.2006, foi repetida a notificação referida em t), na mesma morada, por a entidade demandada ter verificado ser a morada que constava no requerimento da presente execução, tendo sido também enviada carta registada para o escritório do mandatário da exequente que a patrocina nestes autos, Dr. C… . (cf. documentos juntos ao PI)
aa) A notificação enviada para a sede da exequente veio, de novo, devolvida com indicação «mudou-se», a notificação enviada para o seu advogado foi recepcionada (cf. documentos juntos ao PI).
bb) Em 31.10.06, foi prestada a Informação nº 47-CD-IEFP/06, do seguinte teor:
«Foi reanalisado de acordo com a legislação nacional e comunitária aplicável (DR 15/94 e DN 464 e 465/94, de 28.06) e as conclusões do Relatório da Inspecção Geral de Finanças nº 646/CEP/99, que confirmou como elegíveis despesas no montante de € 103.341,60 (Esc. 20.718.131$00), o que implica a restituição por parte da A… do montante de € 63.124,41 (12.655.307,00), consubstanciado nos Mapas de Análise Financeira que se encontram em anexo.
Foi enviado ofício 3031/CD-IEFP/05 de 18.10.05, por correio registado para a última morada conhecida da A… com o objectivo de a notificar da proposta de redução do financiamento aprovado, tendo sido anexados os mapas de análise financeira e relatório de auditoria 646/CEP/99.
O ofício veio devolvido “não atendeu, nem reclamou”.
Foi enviado ofício nº 3394 ao cuidado do solicitador da A…P, a pedir a morada para efeitos de notificação, nada disse.
Confirmada na acção de execução que mantinha a mesma morada (R. … Lisboa), bem como a morada do advogado, foi enviado para a sede da entidade o ofício nº 545/CD-IEFP/06 de 10.02.2006, para efeitos do artº 101º do CPA, concedendo-se o prazo de 30 dias, para se pronunciar sobre a proposta de redução do financiamento e o ofício nº 546/CD-IEFP/06, de 10.02.2006, ao advogado, notificando-o dessa proposta.
Quanto ao ofício da entidade veio devolvido com menção «Mudou-se».
Relativamente ao ofício da enviado ao advogado foi recepcionado (AR).
Tendo decorrido o prazo para efeitos de pronúncia, não houve oposição.
Considerando cumprido o artº 100º do CPA, propõe-se a aprovação do saldo constante da anterior proposta de revisão» (cf. documentos juntos ao PI)
cc) - Por deliberação do Conselho Directivo do IEFP de 02.11.2006, foi proferida então decisão final, no sentido da anterior proposta de revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo referida em g) (cf. documentos junto ao PI).
dd) A deliberação referida em cc) foi notificada, por carta registada para a sede da A… referida nos autos, por ofício nº 2892/CD-IEFP/06, de 03.11.06 e por carta registada da mesma data, dirigida ao seu já referido advogado.
ee) Apenas veio devolvida a carta remetida para a sede da A…, com menção « mudou-se». (cf. documentos juntos ao PI).
ff) A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final referida em b), não chegou a ser executada (cf. pontos 6 e 9 da Informação final nº 41, de 13.03.2000 (cf. fls. 512 do PI.).
gg) O relatório de auditoria referido em g), deu origem ao processo de inquérito crime nº 12017/99 do DIAP, por haver indícios de fraude na obtenção do subsídio - cf. fls. 514, 544 e 549 do PI e relatório nº 646/CEP/99, junto ao Vol. I
III- O DIREITO
1. Questões prévias:
1.1. Quanto ao pedido de desentranhamento da tréplica:
Começa por referir-se que o articulado apresentado pelo SEEFP, como tréplica e que consta a fls. 82/85, deve manter-se nos autos, já que, na réplica, a Autora ampliou o pedido inicialmente formulado, vindo aditar aos pedidos já formulados inicialmente, ainda o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do despacho do SEEFP de 11.01.2006, referido na contestação deste e pelo qual aquele alega ter dado cumprimento ao acórdão exequendo.
Ora, se é certo que o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, onde se incluem também as que os declarem nulos, como é o caso, segue a tramitação prevista no artº 177º do CPTA, onde se não prevê a tréplica, certo é também que, face ao princípio do contraditório, não pode este Tribunal decidir sobre qualquer pretensão de uma das partes, sem ouvir a parte contrária, já que deve assegurar um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, como impõe o artº 6º do CPTA, tendo esta, portanto, o direito de se pronunciar sobre qualquer nova pretensão formulada nos autos pela Autora, antes da decisão do Tribunal.
Indefere-se, pois, o requerido desentranhamento.
1.2. Quanto à inutilidade superveniente da lide relativamente ao SEEFP:
Segundo a entidade requerida SEEFP, já foram praticados na pendência desta execução, todos os actos necessários ao restabelecimento da situação imposta pelo acórdão exequendo, o que configura a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, da instância, nos termos do artº 287º, e) do CPC “ ex vi” artº 1º do CPTA.
É disso, que cuidaremos a seguir:
E, para o efeito, em primeiro lugar, há que saber quais são, afinal, os actos necessários para que o acórdão exequendo se considere correctamente executado.
Regendo-se a presente execução pelas disposições do CPTA, como decorre do nº 4 do artº 5º da Lei nº 15/2002, de 22.02, que o aprovou, uma vez que já foi instaurada na sua vigência, há que atender aos artº 173º e seguintes daquele Código.
Ora, dispõe o artº 173º que:
1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
Portanto, a execução de acórdão anulatório traduz-se, como já acontecia na vigência da lei anterior, na reconstituição da situação actual hipotética em que o recorrente contencioso, ora exequente, se encontraria, não fora o acto impugnado, declarado nulo pelo acórdão exequendo, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no nº 1 do artº 175º do CPTA, ou seja, no prazo de três meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o artº 176º, nº 1 do referido diploma legal.
Ora, manifestamente, a autoridade recorrida SEEFP, que havia praticado o acto anulado, não praticou qualquer acto em execução do acórdão exequendo dentro do referido prazo legal, como, aliás, ela própria acaba por reconhecer, já que só após citada para a presente execução, que deu entrada no Tribunal em 13.10.2005, diligenciou por esse cumprimento, pois só então em cumprimento do acórdão aqui exequendo, foi elaborado o parecer que deu origem ao despacho do SEEFP de 11.01.2006, onde, além do mais, se determinou o envio do processo administrativo ao IEFP para aprovação do saldo final.
No entanto, o facto da entidade requerida não ter executado espontaneamente o acórdão, no prazo legal, não releva, como parece pretender a exequente, para efeitos de impedi-la de o executar para além desse prazo, apenas, nesse caso, terá de suportar os encargos decorrentes da mora no cumprimento, sendo caso e, naturalmente, as custas da execução, porque a ela deu causa.
Mas, cumprindo o acórdão anulatório, mesmo que após decorrido o prazo legal para a execução espontânea previsto na lei, a consequência será, relativamente à autoridade requerida SEEFP, necessariamente, a extinção da lide, por inutilidade superveniente (artº 287º, e) do CPC).
É verdade que, naquele despacho, o SEEFP revogou o seu anterior despacho, já declarado nulo pelo Tribunal, sendo que os actos nulos não são susceptíveis de revogação, como dispõe expressamente o artº 139º, nº 1, a) do CPA.
Mas tal em nada influi na execução do acórdão, pois é absolutamente irrelevante para o efeito, mantendo-se de pé, naturalmente, a parte do despacho que ordenou a remessa do processo ao IEFP para lhe dar seguimento, nos termos dos nº 1 e 2 do artº 174º do CPTA.
Portanto, há que concluir, face ao exposto, que o acórdão anulatório, embora tardiamente, se mostra já devidamente executado pelo SEEFP, pelo que se mostra inútil o prosseguimento da lide contra a autoridade requerida.
2. Quanto ao pedido de condenação do IEFP no pagamento do saldo que havia sido aprovado por aquele, antes da acção de fiscalização, como bem refere o IEFP, extravasa o âmbito da presente execução.
Na verdade e como já se referiu, o acto contenciosamente impugnado foi declarado nulo, pelo acórdão exequendo, com o único fundamento da incompetência absoluta do gestor do programa Pessoa para aprovar o saldo final, por essa competência ser do IEFP.
Quer dizer, a anulação assenta num vício de legalidade externa e não num vício de legalidade interna, ou de substância.
De facto, o acto de aprovação do saldo final praticado pelo Gestor do Programa POPPE/PESSOA não foi declarado nulo, por qualquer vício de fundo, designadamente, por assistir razão à recorrente quanto à indevida redução do saldo e consequente ordem de restituição, mas apenas por falta de atribuições da entidade que o praticou.
Ora, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, o acto anulado ou declarado nulo considera-se renovável, como tem sido jurisprudência deste STA, que a nova legislação sobre a matéria não parece afastar.
Com efeito e como já decidiu este STA, designadamente o Pleno da Secção Cf. o ac. Pleno da 1ª Secção de 21.03.2006, rec. 30655-A, que acolheu a parte supra transcrita do acórdão da 1ª secção proferido no mesmo processo e que estava sob recurso e demais jurisprudência nele citada, «O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. (cf. Ac. STA de 01.10.97, rec. 39.205, Ap. Ao DR de 12.06.2001 e Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., 45). Aliás o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (CF. Ac. Pleno de 08.05.2003, rec. 40821-A). Quer dizer, o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam. É, aliás, nisso que consiste a boa execução, sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado. Quer dizer, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à prática do acto ilegal mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que, entretanto, se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (autor e ob. Cit., p.41/42). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.
Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como, por exemplo, o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado. (…)
No caso de acto renovável, a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida “ ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior) (…) Ou seja, tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação do novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior. E só em relação a ele se poderá por o problema da retroactividade ou não (autores e ob. Cit., pag. 622).
Assim, apenas na hipótese de o acto renovador vir a decidir em sentido contrário ao manifestado no renovado, isto é, só se a execução vier a ser em sentido favorável à interessada, poderá a requerente ter razão ao pretender as remunerações por que agora se bate.
Até lá haverá que esperar pelo novo acto decisor. Por outras palavras, porque a anulação não teve que ver com factores de ilegalidade substancial, se não fundou em razões de violação de lei, não é possível que em sede de execução de sentença se reconheça que a remuneração da requerente, desde a data do acto anulado, deveria corresponder à categoria de assistente de investigação e, consequentemente determine o pagamento das respectivas diferenças salariais. No caso concreto haverá simplesmente que eliminar o vício de forma cometido.»
Seguindo, de perto esta jurisprudência que se acolhe e atentando no caso concreto aqui sob apreciação, há que concluir que, contrariamente ao que parece pretender a exequente, com o acórdão anulatório não renasceu a situação jurídica que existia antes da prática do acto anulado.
Com efeito, no caso concreto, a execução do acórdão exequendo traduz-se na expurgação do vício de incompetência absoluta que motivou a anulação, o que passa, em primeiro lugar, pela remessa ao IEFP, do processo administrativo que culminou com o acto anulado, o que já aconteceu como se referiu supra, devendo o IEFP, por sua vez, retomar o procedimento administrativo no momento em que ocorreu a ilegalidade que motivou a declaração de nulidade, expurgando-a, com vista à prolação de um novo acto que regule a situação que o acto anulado pretendeu regular.
E foi o que o IEFP fez, antes mesmo do processo lhe ter sido remetido pela autoridade requerida, tendo dado seguimento ao procedimento, com a notificação, à exequente, da proposta de revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, nos termos e para os efeitos do artº 100º e seguintes do CPA.
Aliás, diga-se, que a requerente já havia sido notificada dessa proposta de revisão e até já se havia pronunciado sobre ela, conforme resulta das alíneas g) e h) do probatório supra.
De qualquer modo, o IEFP resolveu voltar a notificá-la dessa proposta de decisão, antes de proferir a decisão final, encontrando agora dificuldades nessa notificação, pese embora remetida para a sede constante do próprio requerimento de execução, só vindo a lograr efectivá-la na pessoa do advogado que representa a exequente nestes autos, tudo como se vê das alíneas u) a bb) do probatório supra.
Neste momento e como também se vê do probatório supra (cf. alíneas cc), o acórdão anulatório já se mostra executado através de um novo acto, proferido, pela entidade competente, o Conselho Directivo do IEPF, em 02.11.2006, no mesmo sentido do anteriormente declarado nulo, ou seja, no sentido da revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final de acordo com a proposta de decisão anteriormente notificada à exequente e que deu origem ao acto declarado nulo, mas expurgado do vício que motivou essa nulidade.
Contrariamente ao que alega a recorrente, na réplica, o novo acto praticado em substituição do anterior, ainda que tenha idêntico conteúdo ao do acto declarado nulo, não viola o nº 2 do artº 173º do CPTA, pois não visa sancionar ou impor deveres, nem restringe qualquer direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, designadamente o pretendido direito ao saldo anteriormente aprovado, já que a aprovação desse saldo era necessariamente provisória, uma vez que a lei permite o controlo a posteriori da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo e a sua revisão (cf. artº 25º e 33 e 34 do DR 15/94 de 06.07 e o artº 24º do Reg. (CEE) nº 4253/88, do Conselho, de 19.12.88 e artº 8º e 9º do Reg (CE, Euratom do Conselho, de 18.12.1995).
Portanto e como já se referiu, nada obsta a que esse novo acto, que visa regular a situação deixada em aberto pelo acto declarado nulo, o renove, uma vez que este último acto não foi anulado por qualquer vício substancial, mas apenas por vício de legalidade externa. Neste caso, não se está a convalidar os efeitos jurídicos do acto declarado nulo que, para o efeito, é como se nunca tivesse existido, mas sim e tão só a reintegrar a ordem jurídica violada.
Finalmente, refira-se que o IEFP, não tendo sido parte no processo principal, não lhe pode sequer ser assacado qualquer incumprimento do mesmo, no prazo de execução espontânea, já que o processo administrativo só lhe foi remetido pelo SEEFP, muito depois desse prazo.
3. Quanto à questão, cuja omissão de pronúncia, fundamentou a anulação do anterior acórdão da Secção, pelo acórdão do Pleno proferido a fls. 214 e segs
No recurso interposto pela exequente, do anterior acórdão da Secção proferido nos autos, foi, além do mais, invocada a sua nulidade, por omissão de pronúncia, com fundamento em que «No DAR ignorou-se completamente a argumentação da Autora, de que, em sede de execução de sentença, o IEFP não poderia praticar quaisquer actos que violassem os nº 5 e 6 do artº 24º e o artº 25º, todos do DR 15/94 (cfr. artº 13º e 16º da réplica da A… ao IEFP)».
Conhecendo desta questão, o referido acórdão do Pleno, considerou que «…tendo em conta que as invocadas normas do Decreto Regulamentar nº 15/94 aludem, as do artº 24º ao prazo para o pagamento do saldo aprovado e a do artº 25º ao prazo de 3 anos para a revisão da “decisão sobre o pagamento de saldo”, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira”, não há dúvida que a autora, na réplica, veio defender que, no caso concreto, estavam já esgotados os prazos previstos naqueles preceitos e que, por via disso, não era já legalmente admissível dar execução ao julgado, mediante prática de um novo acto com o mesmo conteúdo do acto declarado nulo.
E sobre o alegado entrave à renovação do acto, em razão do tempo decorrido e do disposto nas invocadas normas do DR nº 15/94, o acórdão impugnado não emitiu qualquer pronúncia.
Na verdade, o aresto limitou-se a afirmar a viabilidade de renovação do acto por a tal não se opor, nem o decurso do prazo para a execução espontânea, nem a natureza do vício de ilegalidade externa (incompetência) que, de acordo com o julgado, determinou a declaração de nulidade. E foi apenas com base nesse juízo que concluiu que a execução consistiria na prolação de um novo acto.»
E, depois de transcrever, na parte relevante, a fundamentação do acórdão ali sob recurso, que se manteve supra, acrescenta:
«Não se descortina, nesta justificação, qualquer pronúncia acerca do invocado obstáculo à renovação do acto, por estarem esgotados os prazos previstos no DR 15/94.
E a nosso ver, esta alegação, feita na réplica, não é uma simples operação intelectual da exequente a concorrer para a persuasão, no quadro dos factos, já introduzidos em juízo. Ou dito de outro modo, não é um mero argumento. Consubstancia uma nova situação de facto, a submeter ao direito, distinta das demais, impeditiva da pretensão do executado, invocada na contestação, de dar execução ao julgado mediante a prática de um novo acto. Trata-se de uma questão autónoma, que o exequente submeteu à apreciação do tribunal e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela pronúncia emitida pelo acórdão ao considerar que o vício determinante da declaração da nulidade (vício de legalidade externa) e o decurso do prazo de execução espontânea não eram causas de irrenovabilidade do acto.
O aresto deveria, pois, ter conhecido desta questão (artº 660º, nº 2 do CPC). Não o tendo apreciado, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos na primeira parte do artº 668º, nº 1 d) do CPC.»
Cumpre, pois, apreciar a “questão” anteriormente omitida:
Ora, as citadas normas do referido Decreto Regulamentar são do seguinte teor:
Artº 24º
Pagamento do saldo final ou anual
1. A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser proferida pela entidade gestora nos 60 dias subsequentes à data da sua recepção.
2. (…).
3. (…).
4. O prazo referido no nº 1 suspende-se sempre que a entidade gestora solicite documentos adicionais ou entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à acção de formação.
5. A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à entidade promotora por correio registado, com aviso de recepção, terminando com a cessação do facto que lhe deu causa. (sublinhados nossos)
Artº 25º
Revisão da decisão
Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a execução daquela decisão. (sublinhado nosso)
No artº 13º da sua réplica, a exequente alega apenas que « …o IEFP não poderá agora praticar actos que violem os nº 5 e 6 do artº 24º e o artº 25º, ambos do DR 15/94».
Em primeiro lugar, não se vê, nem a exequente alega nada que o esclareça, como pode o novo acto, que é uma decisão de revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, violar o nº 5 do artº 24º (já que o nº 6 não existe) do DR nº 15/94.
Com efeito, a suspensão do prazo, ali referida, respeita ao prazo de 60 dias, para a entidade gestora proferir a decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, conforme claramente resulta do nº 1 do citado artº 24º, conjugado com os nº 4 e 5 do mesmo preceito e não ao prazo para revisão dessa decisão, que é o que aqui está em causa.
Quanto à invocada violação do prazo previsto no artº 25º do DR nº 15/94, a exequente também nada alega que a demonstre e face aos factos provados nos autos, também não se verifica.
Desde logo, porque o referido prazo se conta, nos termos do citado preceito, a partir da execução da decisão de aprovação do pedido de pagamento de saldo final.
Ora, como se provou, a decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, notificada à exequente em 30.04.1996, não chegou a ser executada, porque o pagamento desse saldo ficou suspenso, até que fossem conhecidos os resultados da auditoria contabilístico-financeira solicitada pela Comissão Europeia à IGF, relativamente aos pedidos de financiamento de cursos de formação profissional da A…, suspensão que, aliás, foi comunicada à exequente por fax em 16.01.1997, conforme documento junto ao PI (cf. alíneas u) e v do probatório).
De qualquer modo, sempre o referido prazo se teria de considerar interrompido durante a realização da auditoria contabilístico-financeira aos pedidos de pagamento de saldo da A…, determinada pela Comissão Europeia, nos termos do artº 3º, nº 2 do Reg. (CE Euratom nº 2988/95, de 18.12.95), sendo que o respectivo relatório foi remetido ao Ministério do Trabalho e Solidariedade em 19.07.1999 (cf. P.I., I Vol.).
Por outro lado, provou-se que o relatório dessa auditoria deu origem a um processo de inquérito crime, por indícios de prática de crime de fraude na obtenção do subsídio, pendente no DIAP (cf. alínea dd) do probatório).
Mas, sendo assim, o prazo a considerar para a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final aqui em causa, não é o prazo de três anos, mas sim o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo referido ilícito, como decorre do último segmento do citado artº 25º do DR 15/94, verificando-se que, no presente caso, esse prazo é de dez anos (cf. artº 36º do DL 28/84, de 20.01 e artº 118º, nº 1, b) do CPenal).
Ora, atento o anteriormente exposto, à data em que foi praticado o novo acto, em 02.11.2006, ainda não havia decorrido o prazo para a sua revisão.
Acresce que o novo acto, como se referiu, visa reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto declarado nulo, pelo que se reporta, para todos os efeitos, ao momento em que este foi praticado, ou seja, a 20.07.2000 (artº 173º, nº 1 do CPTA), devendo o respeito do prazo previsto no artº 25º do DR 15/94, ser apreciado por referência a esse momento.
Face a tudo o anteriormente exposto, não se mostra existir o pretendido obstáculo à prolação do novo acto.
4. Quanto ao pedido de imposição de sanções pecuniárias compulsórias aos órgãos titulares das entidades requeridas com competência para a execução do acórdão, não procede, uma vez que o acórdão se mostra executado, no que respeita à autoridade requerida e está a ser executado pelo IEFP, não se tendo provado que a demora nessa execução lhe seja imputável. Ora, as sanções pecuniárias compulsórias, como o próprio nome indica, visam coagir o faltoso ao cumprimento e, assim prevenir, futuros atrasos, pelo que, pelas razões apontadas não se justifica, neste momento, a sua imposição.
Finalmente e quanto à condenação da exequente, como litigante de má-fé, não resulta dos autos que a mesma tenha actuado com dolo ou negligência grave, que a justifique.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Indeferir o requerido desentranhamento da tréplica, com custas do incidente pela exequente, fixando a taxa de justiça em 1/2 UC.
b) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pela entidade requerida SEEFP, por ter dado causa à execução, fixando a taxa de justiça em € 4.
c) Não tomar conhecimento do pedido de condenação do IEFP no pagamento da importância de € 40.217,20 e juros legais, com custas pela exequente.
d) Julgar o acórdão anulatório executado com a prolação do novo acto e, consequentemente, julgar também finda a instância executiva relativamente ao IEFP.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Edmundo António Vasco Moscoso.