Cumpre decidir.
2. O pedido de aclaração de acórdão, permitido às partes nos termos do art. 669, nº 1, al. a) do CPCivil, tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença (ou acórdão – art. 716 CPCivil) seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
No caso concreto, porém, nenhuma dessas situações se verifica.
O requerente, aliás, não questiona a clareza do acórdão, designadamente na referenciada afirmação de que «consta da matéria de facto apurada que aquele terreno não confronta com a via pública». Antes pretende que tal afirmação, relativa à situação do terreno em causa, é contrariada pelo que consta da alínea E), da matéria de facto apurada na sentença recorrida.
Todavia, essa pretensão não tem qualquer fundamento.
Com efeito, nesta alínea E), refere-se, apenas, o despacho do Director do Departamento de Planeamento Urbanístico, em que este indica o interesse em analisar-se a proposta do requerente da informação prévia «no âmbito dos estudos em curso de revisão do PDM», por ser de admitir «a hipótese de possível acessibilidade através do parque de estacionamento». Isto em aditamento a despacho anterior, referido na alínea D) da matéria de facto, no qual concorda com informação da Chefe de Divisão Municipal de Estudos Urbanísticos, onde esta última refere não lhe «parecer possível o aproveitamento do terreno para construção dado não possuir confrontação com a via pública …» (sublinhado nosso).
Assim, e ao contrário do que pretende o requerente, o confronto daquelas duas alíneas [D) e E)] da matéria de facto não põe em dúvida a afirmação do acórdão, de que o terreno em causa não confronta com a via pública. O que, aliás, veio, depois, a ser confirmado, em posterior despacho do mesmo Director Municipal, referido na alínea G) da matéria de facto, no qual afirma que «… visitado o local verificou-se que efectivamente o terreno do requerente não possuiu acessos». Isto mesmo foi reconhecido, aliás, na própria petição de recurso contencioso, como referiu o acórdão.
Ora, é esta situação do terreno que, face ao regime legal aplicável (DL 555/99, de 16.2), legitima o indeferimento do pedido de licenciamento e levou à improcedência do recurso contencioso, decidida no acórdão. Decisão com que, afinal, o requerente parece não se conformar, mas para cuja alteração o pedido de aclaração formulado não é meio idóneo.
Em suma: é inequívoco o sentido da decisão afirmada no acórdão, carecendo de fundamento o pedido de esclarecimento que, relativamente a essa mesma decisão, formulou o requerente.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, sendo a taxa de justiça de €90,00 (noventa euros).
Lisboa, 14 de Maio de 2009. Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.