A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da Portaria nº 677/98 , de 23-06 .
A referida Portaria nº 677/98 , de 23-06 , foi subscrita , em 23-06-98 , pelo Ministro das Finanças , joão da Costa Ferreira da Silva , Secretário de Estado do Orçamento .- O Ministro Adjunto , Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho .- Pelo Ministro Adjunto do Primeiro Ministro , Júlio Francisco Miranda Calha , Secretário de Estado do Desporto .
Tal Portaria veio a ser revogada , pela Portaria nº 836/99 ( 2ª série ) , de 03-
-08-99 , em que o Governo , pelos Ministros das Finanças , Adjunto e Adjunto do Primeiro Ministro , manda o seguinte :
1º É criado , no quadro de pessoal do ex-Instituto do Desporto aprovado pela Portaria nº 1187/95 , de 28-09 , um lugar de assessor da carreira técnica superior , a extinguir quando vagar .
2º A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 23-06-96 .
3º É revogada a Portaria nº 677/98 , de 23-07 .
Alega , designadamente , que a Portaria impugnada , ao criar apenas o lugar de Assessor da Carreira Técnica Superior , em vez do lugar de Assessor Principal , da mesma carreira , nos termos das referidas disposições legais (DL nº 239/94 , de 22-09 ) , vem tão só permitir o provimento da requerente naquela categoria de Assessor e não na categoria de Assessor Principal a que tem direito , contrariando , assim , a lei e prejudicando , gravemente , os seus interesses legalmente protegidos .
Tal Portaria contraria e viola , pois , a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos da requerente sendo , portanto , ilegal , pelo que deve ser anulado o acto administrativo que consubstancia e considera revogada a mesma .
Deve ser dado provimento ao recurso e anulado o acto administrativo ilegal praticado pelos Srs. Secretários de Estado do Orçamento , Ministro Adjunto e Secretário de Estado do Desporto , através da referida e impugnada Portaria .
A fls. 41 e ss , a autoridade recorrida –Secretário de estado do Desporto – veio responder , entendendo que a Portaria não enferma dos vícios que lhe aponta a recorrente , pelo que deve improceder o presente recurso .
A fls. 69 e ss , o Instituto Nacional do desporto ( IND ) veio contestar , suscitando a sua ilegitimidade , devendo ser absolvido da presente instância de recurso .
Quanto ao mérito , entendeu que deve ser julgado improcedente o recurso em apreço .
A fls. 97 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 111a 117 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 118 , o Secretário de Estado do desporto , veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 137 a 147 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
Por requerimento , de fls. 151 , o SED veio requerer seja declarada a extinção da presente instância de recurso , por impossibilidade –face à carência de objecto ( artº 287º , al. e) , do CPC ) .
No caso de assim se não entender , por inutilidade superveniente da lide ( artº 287º , al. e) , do CPC ) .
A fls. 157 e ss , a recorrente veio responder , considerando que a Portaria nº836/99 se traduz numa mera correcção/rectificação do acto administrativo consubstanciado na portaria anterior , em nada alterando o objecto do recurso , que se mantém na integra , pelo que deve o mesmo prosseguir .
Mais deve ser considerado que não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide , antes a sua utilidade se mantém em plenitude , devendo , também por esta razão , prosseguir o recurso .
Caso assim se não entenda deve , então , ser admitida a substituição do objecto formal do recurso , passando a considerar-se como objecto do mesmo a Portaria 836/99 , datada de 03-08-99 , e publicada em 24-08-99 , sem qualquer alteração dos seus pressupostos , fundamentação e motivação, o que se requer .
Por douto despacho de fls. 165 verso , foi admitida , pelo Sr. Relator , a substituição do objecto do recurso .
A fls. 173 e ss , a recorrente veio apresentar alegações complementares , com as respectivas conclusões , de fls. 175 a 176 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 181 , o Ministro da Juventude e do Desporto veio apresentar alegações complementares , com as respectivas conclusões de fls. 204 a 218, que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .
Por douto despacho , de fls. 220 , a Digna Magistrada do MºPº entendeu que o acto que é actualmente objecto do recurso contencioso deverá ser imputado :
- -ao Sr. Ministro das Finanças ;
- -ao Sr. Ministro Adjunto , e
- -ao Sr. Ministro-Adjunto do Primeiro Ministro .
Tendo ocorrido revogação do primitivo do primeiro acto impugnado e tendo havido lugar à substituição do objecto de recurso , na sequência , por despacho que transitou em julgado .
Por despacho , de fls. 308 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso deverá prosseguir contra: Ministro das Finanças , Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa – que apresentou a resposta de fls. 301 e ss pugnando pelo improvimento do recurso - e Ministro da Juventude e Desporto .
O Instituto Nacional do Desporto , veio contestar , invocando a sua ilegitimidade , pelo que deve ser absolvido da presente instância de recurso.
Ser julgado incompetente , em razão da hierarquia , esse colendo tribunal , para apreciar e decidir , em 1ª instância , o recurso em apreço , com referência ao IND , devendo o mesmo ser absolvido da instância .
No caso de não ser entendido como referido nos pedidos anteriores , deverá, então , ser julgado improcedente o recurso em causa .
A fls. 361 e ss , o IND veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 380 a 392 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 393 e ss , o Ministro da Juventude e Desporto veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 418 a a 432 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No deu douto parecer de fls. 435 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o presente recurso contencioso deve improceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1)- A recorrente foi admitida no Liceu António Enes , com a categoria de Professora contratada , de 16-09-68 a 31-08-69 . ( Registo Biográfico , constante do PA , que seguimos de perto ) .
2)- No Liceu D. Ana Costa de Portugal , como Professora contratada , de 01-09-69 a 31-08-74 .
3)- Na Escola Secundária de Cascais , como Professora Eventual , de 09-01-
-75 a 29-06-78 .
4)- Escola Preparatória D. Francisco Manuel de Melo , como professora efectiva , conforme publicação no DR nº 146 , II Série , de 28-06-78 , de 30-06-78 a 30-09-80 .
5)- Escola Preparatória de Algés , como Professora efectiva , de 01-10-80 a 30-09-85 .
6)- Requisitada para a ex-Direcção-Geral dos Desportos , com efeitos a partir de 01-10-85 , por despacho do Vice-Primeiro Ministro , de 24-09-85 , ao abrigo do artº 25º , do DL nº 41/84 , de 03-02 , e nº 2 , do artº 3º , do DL nº 146/C-80 , de 22-05 , para exercer funções como Técnica Superior Principal , visado pelo TC , em 20-11-85 , publicado no DR nº 280-II Série , de 05-12-85 .
7)- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Escolar , de 05-
-08-87 , foi requisitada em regime especial , ao abrigo do DL nº 373/77 , de 05-09 , conjugado com o DL n 41/84 , de 03-02 , na mesma Direcção-Geral dos Desportos .
8)- Por despacho do Secretário de Estado da Administração e Pessoal , de 30-06-88 , é renovado o seu destacamento ao abrigo dos termos anteriores .
9)- Por despacho do Sr. Ministro da Educação , de 30-10-89 , é nomeada em comissão de serviço , por urgente conveniência de serviço a partir de 30-10-
-89 , Chefe de Divisão de Recreação do Quadro da ex-Direcção-Geral dos Desportos , ao abrigo dos nºs 1 e 4 , do artº 4º e dos nºs 1 e 4 , da alínea b) e nº 5 , do artº 5º , do DL nº 323/89 , de 26-09 , conforme publicação no DR nº 5-II Série , de 06-01-90 , visado pelo TC , em 07-12-89 , tendo sido renovada , por mais três anos , por despacho de 10-08-92 , do Sr. Ministro da Educação .
10)- Em 01-12-90 , ingressou , ao abrigo do artº 135º , do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário , aprovado pelo DL nº 139-A/90 , de 28-03 , no quadro de Supranumerários do Ministério da Educação como Técnica Superior Principal , conforme Despacho Normativo nº 159-C/90 , de 29-11 , publicado no DR nº 277-II , de 30-11-90 . ( Registo Biográfico e artº 2º da petição ) .
11)- Por despacho Ministerial , de 10-08-92 , foi renovada a Comissão de Serviço como Chefe de Divisão de Recreação da DGD , mantendo-se , portanto , a desempenhar tais funções . ( artº 3º petição ) .
12) Por despacho nº 137-I/ME/93 , nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 4 e de 1. 2, 3, e 4 , alínea b) , e do artº 5º do DL nº 328/89 , de 26-09, conjugados com a alínea a) , do nº 1 e 2 , do artº 9º , do DL nº 143/93 , de 26-04 , é nomeada Chefe de Divisão de Apoio à Formação , da Direcção de Serviços de Apoio às Actividades Desportivas do Instituto do Desporto , conforme publicação no DR nº 199-II Série , de 25-08-93 , tendo tomado posse , em 01-07-93 .
13)- Por despacho da Seretária-Geral do Ministério da Educação , de 17-06-
-94 , e do Presidente do Instituto do Desporto , de 16-05-94 , foi autorizada a sua transferência na categoria de Técnica Superior Principal do quadro de Supranumerários do Ministério da Educação para idêntico lugar do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral dos Impostos , conforme publicação no Apêndice nº 68 ao DR nº 173 –II Série , de 28-07-94 .
14)- Por lista nominativa , publicada no DR nº 55 , II Série , de 05-03-96 , transitou com a mesma categoria , para o quadro de pessoal do Instituto do Desporto , aprovado pela Portaria nº 1187/95 , de 26-09 , homologada por despacho de 24-10-95 , do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
15)- A comissão de Serviço como Chefe de Divisão de Apoio Formação da Direcção de Serviços de Apoio às Actividades Desportivas do ex-INDESP , iniciada em 01-07-93 , completou o módulo de três anos , em 01-07-96 , tendo-se mantido em funções até 31-03-97 , por força do disposto no artº 22º , do DL nº 62/97 , de 29-06 .