I- Devem considerar-se notorias para o efeito da 2 parte do artigo 1864 do Codigo Civil as promessas de casamento que sejam conhecidas da generalidade das pessoas do meio em que viveram ou vivem o investigado e a mãe do investigante. Não seriam, portanto, notorias as promessas de casamento conhecidas apenas de algumas pessoas das relações da mãe com o investigante.
II- A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode, em principio, ser alterada (n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil); e licito; porem, ao Supremo exercer censura sobre o uso que ela tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo n. 1 do artigo 712 do mesmo Codigo. Ora, tendo o tribunal colectivo respondido negativamente ao quesito em que se perguntava se as promessas de casamento (feitas pelo investigado a mãe do investigante) se tornaram conhecidas de algumas pessoas das relações da mãe do investigante, não podia a Relação dar-lhe resposta afirmativa, baseada tão-somente em que algumas testemunhas tinham feito prova das referidas promessas de casamento.