I- Embora o art. 40 al b) da L.P.T.A., na redacção do Dec. Lei n. 229/96, de 29/11, não faça menção expressa dos actos do Presidente da Assembleia da República, deve considerar-se estendida a competência do TCA ao conhecimento dos recursos dos actos administrativos e em matéria administrativa praticados por esta entidade
(bem como pelo Presidente da República e pela Assembleia da República) relativos ao funcionalismo público.
II- O acto do Presidente da Assembleia da República que indeferiu o pedido do Recorrente para lhe ser reconhecido o direito à subvenção mensal vitalícia, nos termos do n. 1 do art. 24 da
Lei n. 24/85, de 9/4, pelo desempenho de cargos políticos durante determinado período de tempo, não é um acto relativo ao funcionalismo público.
III- Pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer do respectivo recurso contencioso.