IIObjecto do recurso
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se é admissível nesta fase a junção do documento pretendida pela apelante;
. se o procedimento cautelar deveria ter sido suspenso;
. se não era admissível a resolução do contrato de locação financeira; e,
. se a apelada age em abuso de direito.
IIINa 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
§ Oriundos do requerimento inicial
- 1.A sociedade Requerida celebrou com o Banco Requerente – no exercício este da sua actividade de locação financeira – um acordo denominado de locação financeira tendo por objecto o veículo automóvel marca Volvo com a matrícula xxx, constante de título particular datado de 03.01.2014, que consta de fls. 22 a 25, a cujas obrigações nele assumidas pela sociedade ora Requerida os Requeridos prestaram fiança, em favor do Banco Requerente, como fiadores e principais pagadores.
- 2.Nos termos do referido acordo de locação financeira mobiliária era de 40 número de rendas a pagar pela dita sociedade ao Banco Requerente, sendo a primeira renda do valor de € 975,73, as rendas restantes do montante de € 996,29 cada, incluindo o IVA à taxa então em vigor, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança, - sendo de € 793,26 o montante de cada uma destas rendas sem IVA, prémio de seguro de vida e despesas de cobrança -, e sendo de € 1.051,96, com IVA e despesas de cobrança, e de € 852,76 sem IVA e despesas de cobrança, o valor residual do veículo, ou seja o preço pelo qual a dita sociedade requerida tinha o direito de o adquirir ao ora requerente no final do prazo do dito contrato, cumprido integralmente que fosse o mesmo.
- 3.Era mensal a periodicidade das rendas referidas, pagas postecipadamente, com vencimento no dia 5 do mês a seguir aquele a que respeitasse.
- 4.De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas rendas deveria ser paga pela dita sociedade ora requerida ao requerente por transferência para conta bancária do Banco Requerente.
- 5.No caso de resolução, a sociedade Requerida tinha que imediatamente restituir ao Banco Requerente o veículo, e o Banco Requerente teria ainda sempre o direito a fazer suas as rendas vencidas e pagas, a receber o montante das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato, acrescido dos respetivos juros moratórios à taxa moratória acordada, ou seja à taxa global de 12% (8% + 4%) e a haver, ainda, a título de indemnização, um montante igual a vinte por cento das rendas vincendas acrescido do valor residual acordado.
- 6.Aquando da celebração do acordo, a sociedade Requerida deu instruções para o pagamento das rendas e do prémio de seguro de vida a ser feito por meio de transferência de conta bancária sua para conta bancária do ora requerente, nos termos da autorização permanente de débito em conta constante do contrato.
- 7.O Banco Requerente procedeu ao registo na Conservatória do Registo Automóvel do acordo de locação financeira mobiliária referido.
- 8.A sociedade Requerida não cumpriu com o ajustado, pois não pagou ao Banco Requerente as 12ª à 17ª rendas vencidas nos dias 5 dos meses de janeiro a junho de 2015, nem ninguém por ela as pagou.
- 9.O Banco Requerente enviou à dita sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dirigida à então sede da mesma, datada de 12.06.2015, que consta de fls. 256, concedendo-lhe um novo prazo adicional de vinte dias para o cumprimento – carta que recepcionada foi – , sendo que «o não pagamento até ao limite do dito prazo leva-nos a considerar o contrato em referência como rescindido o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do (s) bem(s) (…).»
- 10.A sociedade Requerida manteve-se em situação de incumprimento.
- 11.O veículo não foi restituído ao Banco Requerente.
- 12.O Banco Requerente procedeu já ao cancelamento do registo da locação financeira do veículo.
- 13.O Banco Requerente apresentou reclamação de créditos no processo de revitalização da sociedade Requerida.
§ Oriundos da oposição:
14. A sociedade Requerida foi objecto de processo de revitalização, tendo sido homologado, por sentença, o plano aprovado.
§ Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv:
15. Na cláusula 10ª, do acordo mencionado em 1., consta o seguinte:
«1 – O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador quando:
(a) A mora no pagamento for igual ou superior a três rendas vencidas.»
- 16.Em 08.07.2015, o Banco Requerente apresentou petição de reclamação de créditos no processo de revitalização da sociedade Requerida, no montante de € 34.715,29, nos termos que constam de fls. 150 a 152 (por dívidas com origem no incumprimento e resolução do acordo identificado em a., bem como por dívidas relativas a outros financiamentos).
- 17.A nomeação de administrador provisório no processo de revitalização relativo à Requerida (processo n.º 4223/15.0T8VNF, pendente na 2.ª Secção de Comércio – J3, da Comarca de Braga) teve lugar por despacho de 18.06.2015, publicitado em 19.06.2013.
2Factos não provados
Inexistem.
Da junção de documentos
Os apelantes vieram juntar com as suas alegações uma carta datada de 29 de Junho de 2015 dirigida a “Banif Mais, Avenida José Malhoa,22, 1099-012 Lisboa”, subscrita por uma sra. Advogada, informando “que a nossa constituinte C…. iniciou processo especial de revitalização” e convidando o Banco … “na qualidade de credor, a participar nas negociações em curso, com vista à aprovação de um plano de recuperação para a empresa C…”.
A parte contrária nas contra-alegações opôs-se à junção deste documento, por o mesmo não ser objectiva nem subjectivamente superveniente e não ter surgido a sua necessidade da decisão recorrida que não constitui qualquer surpresa, sempre tendo estado em discussão se o presente processo se suspendia em virtude da instauração do processo de revitalização.
Será permitida aos apelantes nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço?
O Código de Processo Civil- estabelece limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artigos 423º, 425º e 651º do CPC.
Assim, os documentos podem ser juntos supervenientemente: nos casos em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº 425º do CPC), quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior (artº 423 º nº 3 do CPC), quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (artº 651º do CPC), o que acontece quando a decisão é de todo surpreendente em relação ao que seria esperado, em face dos elementos constantes dos autos (António Santos Abrantes Geraldes, Código de Processo Civil-Novo Regime, Coimbra:Almedina, 2010, p.254.)
Nos casos especiais previstos na lei, os documentos devem ser juntos às alegações (artº 651º do CPC).
A apelante defende que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Na sentença recorrida é feita a seguinte referência:
“A Requerida não alegou quando efectuou a comunicação ao Banco Requerente, a que alude o artigo 17º-D/1, do CIRE. Tem-se como certo que a data da apresentação da reclamação de créditos por parte do Banco Requerente corresponde a 08.07.2015 (cfr. fls. 152/verso). Nessa data, já se mostrava decorrido o prazo derradeiro para pagamento das importâncias em dívida, tendo o Banco Requerente aludido, no seu requerimento de reclamação de créditos, à resolução anterior (cfr. fls. 152 – maxime artigo 14º).”
Com a junção do documento, a apelante pretende demonstrar que notificou a requerida nos termos e para os efeitos do artº 17º D/1 do CIRE, em data anterior à data em que a resolução produziu os seus efeitos, contrariamente ao que foi considerado na decisão recorrida, pelo que a apelada não actuou em obediência ao princípio da boa fé, ao manter a decisão de resolução, pois que não podia ignorar as negociações.
Mas não se trata de uma decisão surpreendente relativamente ao que era esperado. Na sentença recorrida analisou-se tanto o direito à suspensão e extinção das acções, como o direito à resolução exercido pela requerente. O direito à suspensão e extinção da acção tinha sido colocado pela apelante ao requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide a fls.173 e 174 e o direito à resolução tinha sido invocado pela própria requerente na resposta à oposição (fls 175 e ss), defendendo que lhe assistia o direito à resolução porque requereu a resolução do contrato em data anterior a essa publicidade, fundamentando-se no disposto no artº 108º nº 4, alínea a) do CIRE, “a contrario” e porque a resolução operou, o bem já não fazia parte do património da requerida à data da nomeação do administrador judicial provisório (artºs 8 a 11º da resposta).
Ora, com a presente junção, a apelante pretende agora suprir a falta de alegação e prova em 1ª instância. Só se apercebeu que, a data da comunicação poderia ser importante, na perspectiva da Mmaª Juíza a quo, quando foi notificada da sentença recorrida, onde é referido que a apelante não alegou quando é que comunicou ao Banif a instauração do processo de revitalização e formulou o convite para participar nas negociações. Mas a possibilidade excepcional da junção de documentos na 2ª instância não tem por fim colmatar insuficiências de alegação e prova. E no caso a sentença recorrida não inova. O thema decidendum já era conhecido e como tal não constitui qualquer surpresa.
Não se admite assim a requerida junção, devendo ser desentranhada e entregue à apresentante, condenando-a nas custas do incidente na taxa de justiça mínima.
Da pretendida alteração da matéria de facto
Embora a apelante venha dedicar um segmento do seu recurso “i) Recurso da matéria de facto”, a apelante não recorre efectivamente da matéria de facto.
Recorrer da matéria de facto é pedir ao tribunal que altere a matéria de facto de provada para não provada ou parcialmente provada ou de não provada para provada ou também parcialmente provada.
A discordância do apelante não é relativa à matéria de facto, desde logo porque não pede qualquer alteração ao tribunal. O que o apelante não concorda é com as conclusões efectuadas na sentença recorrida, em relação à matéria factual, conforme expressamente refere no ponto 21 do seu recurso, o que é questão assaz diferente.
A não se entender assim, e a considerar-se que o que a apelante pretendeu mesmo efectivamente impugnar a matéria de facto, então sempre teria que se rejeitar essa impugnação porque a apelante não deu cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do CPC, desde logo porque, embora se refira aos factos constantes dos pontos 8º, 9º, 15 e 17 da sentença, não concretiza qual o erro de julgamento verificado e se estes factos deveriam ser alterados e em que termos.
Da suspensão do procedimento cautelar
Entende a apelante que com a nomeação ficou suspensa a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
O artº 17ºE nº 1 al a) estatui que a prolação da decisão que nomeia o administrador provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
O presente procedimento cautelar deu entrada em 26 de Outubro de 2015, depois de instaurado o processo especial de revitalização e antes de homologado o plano de revitalização que foi homologado por sentença de 25.11.2015.
Deveria o procedimento ter sido suspenso?
São conhecidas as questões que o artº 17º-E nº 1 tem suscitado, discutindo-se se é aplicável apenas às acções executivas, mas também às declarativas.
Como a lei se refere à suspensão das acções para cobrança de dívida contra o devedor, tem sido defendido por alguns autores e algumas decisões judiciais (v.g. Ac. do TRL de 11.07.2013, proferido no proc. 1190/12) que se aplica tão só às acções executivas.
Cremos que será maioritária a corrente que defende que a suspensão também se aplica às acções declarativas.
E aos procedimentos cautelares como o presente em que se requereu a apreensão de veículo ao abrigo do disposto no artº 21º da Lei 149/95?
No sentido de que o procedimento cautelar para a apreensão de veículos entregues ao requerido em virtude de contrato de aluguer, tendo a apreensão por fundamento a alegada resolução dos contratos, não se subsume à previsão do artº 17º-E nº 1 porque nenhuma dívida se pretende cobrar com este procedimento cautelar, o Ac. do TRP de 9.07.2014, proferido no proc. 834/14.
E também no mesmo sentido, o Ac. do TRG junto aos autos, proferido no proc. nº 5393/14.0TBVNF.G1, 1ª secção, não publicado, relativo ao veículo xxx, em que são também partes as partes deste processo, tendo por objecto, um veículo diferente.
Em sentido contrário, os Ac. do TRL de 31.10.2013, proferido no proc. nº 761/13 e de 21.10.2013, proferido no proc. nº 1290/13, onde está em causa procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado com julgamento definitivo da causa ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, tal como nestes autos. No processo 761/13 o procedimento cautelar tinha sido instaurado antes do processo de revitalização.
Rigorosamente, a questão da suspensão só se coloca em relação às acções instauradas antes da comunicação. Relativamente às instauradas depois, a questão não é de suspensão, mas sim da sua inadmissibilidade. A suspensão pressupõe que a acção, a execução ou o procedimento cautelar estavam pendentes à data da entrada da prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº 3 do artº 17º- C do CIRE, o que não é o caso dos autos, uma vez que este procedimento entrou, em 27/10/2015, decorridos mais de 4 meses sobre a prolação do referido despacho.
A suspensão é ope legis, não necessita de ser requerida (cfr. defende Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, P. 53), sendo que, no caso, a requerida também não a requereu, tendo vindo apenas a 01 de Março de 2016, requerer a extinção da instância (cgr fls 173 e 174).
No requerimento em que se pronuncia sobre a oposição, a requerente vem defender que o procedimento deve prosseguir para a restituição, como se decidiu no Ac. do TRG que já referimos, em que se entendeu que apenas haverá que suspender os termos do processo em relação à cobrança das quantias não pagas e reclamadas.
No caso, no procedimento cautelar com decisão antecipada sobre a causa principal, requereu-se a entrega do bem e a condenação solidária dos requeridos fiadores (e não também da requerida) no pagamento de uma determinada quantia, acrescida de juros.
No seguimento desses entendimentos, na sentença recorrida considerou-se que a anterior pendência do processo de revitalização contra a requerida “não obsta ao prosseguimento desta instância nem determina a sua extinção, já que, neste procedimento, a tutela cautelar demandada contra aquela cinge-se à apreensão judicial do veículo (e não se reconduz a uma acção de cobrança de dívidas, que são as prevenidas na hipótese legal do artº 17º E, 1 do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas – CIRE)”.
E afigura-se-nos que decidiu bem. Nem por via da estrita procedência do pedido cautelar da presente providência (a entrega imediata de um veículo automóvel) nem por via da antecipação, nos autos, da decisão do pedido a deduzir na acção principal, que é a declaração definitiva do direito à entrega desses dois bens, podemos concluir que estamos perante uma cobrança de dívida ou como se refere no Ac. do TRP de 09.07.2014, de um expediente processual com efeito similar.
Não se põe em causa que a restituição do bem por força da resolução possa ter repercussão na actividade económica prosseguida pela apelante, mas não corresponde à cobrança de qualquer dívida. O legislador não desconhecia a possibilidade de serem deduzidos pedidos de entrega de bens dados em locação financeira ou em regime de aluguer, especialmente porque se trata de empresas que estão a passar por momentos económicos difíceis e se pretendesse que qualquer acção, procedimento ou execução devessem ser suspensos tê-lo-ia dito e, ao invés, quis limitar a suspensão aos processos em que está em causa a cobrança de dívidas. E a requerente não deduziu quanto à requerida qualquer pedido de cobrança de dívidas, apenas quanto aos fiadores e ainda assim a acção nesta a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que ao procedimento não era o meio próprio para a requerente obter a sua condenação.
Da resolução do contrato de locação e a violação do princípio da boa fé
As questões que se colocam nesta sede é se a recorrida ao proceder à resolução do contrato violou o princípio da boa fé.
Dispõe o nº 10 do artº17º-D do CIRE que “durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros”.
Em 29.9.2011 o Conselho de Ministros aprovou uma Resolução (Resolução n.º 43/2011) com o fim de dar cumprimento ao memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, “no qual se prevê um conjunto de medidas que têm como objectivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respectivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua actividade económica”, partindo da ideia de que este novo mecanismo é mais vantajoso que o processo de insolvência, mantendo a empresa em laboração e com a consequente conservação de postos de trabalho e possibilitando ainda aos credores uma melhor recuperação do seus créditos.
A Resolução enunciou onze Princípios Orientadores da conduta do devedor e dos credores durante o procedimento extrajudicial de recuperação de devedores.
De entre os princípios de actuação que devem pautar as negociações entre o devedor e os credores no decurso do processo de revitalização e que estão enunciados na citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, destacam-se os seguintes:
Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as partes devem atuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
Quarto princípio. — Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente (mas limitado) para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros. Este período de tempo, designado por período de suspensão, é uma concessão dos credores envolvidos, e não um direito do devedor.
Quinto princípio. — Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes.
No princípio 2º consagra-se que durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa-fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
A carta de resolução foi remetida em de 12.06.2015 e na mesma foi estipulado um prazo adicional de vinte dias para o cumprimento.
Só depois de notificado o despacho que nomeia administrador judicial é que o devedor comunica por carta registada a todos os credores que não hajam subscrito a declaração a que se refere o nº 1 do artº 17º C que deu início às negociações e convidando os credores a participar.
Ora do confronto destas datas é patente que na data em que a requerente remeteu a carta manifestando a intenção de resolver o contrato ainda não podia ter sido notificada nos termos e para os efeitos do artº 17º D- nº 1, porque nessa data ainda não tinha sido nomeado administrador judicial. Assim, independentemente da data em que a apelante comunicou aos demais credores (que não os que já manifestaram a vontade de encetarem negociações nos termos do artº 17º C), sempre tal comunicação teria que ter sido efectuada depois da nomeação do administrador provisório e como tal sempre depois da carta de 12/06, remetida pela apelada. E não foram alegados e consequentemente provados quaisquer factos que permitam concluir que ao remeter a carta em 12.06.2015 a apelada já soubesse que a apelante ia requerer a sua revitalização e que tenha remetido a carta para evitar o “stand still” que resulta do artº 17º.
No Ac. do TRL de Lisboa citado pela apelante, de 20.02.2015 (e não de 24.02.2015 como a apelante refere, certamente por lapso, no proc. 1258/13) o quadro factual é diferente. Nesse processo, a carta para resolução foi remetida já depois da credora ter reclamado os seus créditos no processo de revitalização, já depois de se terem iniciado as negociações com todos os credores que quisessem participar e já depois da apresentação do plano de revitalização pela devedora.
No entanto, embora acabe por não ter relevância para a questão em apreço, o Mmo Juiz, não conhecendo a data do início das negociações, não podia concluir que os efeitos da resolução se produziram antes do início da fase das negociações e nesta parte assiste razão à apelante quando refere que a Mma. Juiz não podia retirar as conclusões que retirou.
A carta anunciando a resolução, se a locatária não pagasse, tem a data de 12.06.2015 e nela a locadora concede um prazo de 20 dias a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento das rendas, acrescida dos juros, da comissão de gestão em função de cada renda em mora. Mais foi referido na referida carta que “o não pagamento até ao limite do dito prazo leva-nos a considerar o contrato em referência como RESCINDIDO o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do (s) bem(s) , objecto (s) do contrato, nas instalações do Banco Banif Mais e de proceder ao pagamento não só das importâncias ao presente em débito, acrescidas dos juros respectivos, como ainda ao pagamento do demais constante do contrato em referência.”
O prazo de 20 dias terminou a 2 de Julho ( e não a 6 como refere a recorrente que conta os vinte dias a contar da data da recepção da carta e não da sua emissão), pelo que o contrato considera-se resolvido a partir dessa data.
Quando a apelada vem reclamar os seus créditos em 8/07/2015 já parte do pressuposto que o contrato está resolvido, pelo que o que reclama é o pagamento das quantias em dívida, em consequência da resolução.
Não há qualquer paradoxo entre a obrigação de entrega e o pagamento dos créditos reclamados. Tanto a obrigação de entrega como o pagamento desses créditos decorrem da resolução.
E tendo já remetido a carta declarando a resolução, se não fossem pagas as prestações em dívida, no prazo de 20 dias, não se nos afigura que estivesse obrigada “a dar sem efeito” essa declaração.
Não se nos afigura, face à matéria de facto provada que estivesse a agir com violação do princípio da boa fé a que estava obrigada.
Se no âmbito do processo de insolvência, a declaração de insolvência não paralisa os efeitos da resolução requerida antes da declaração da insolvência ( art 108º, nº 4) com fundamento em falta de pagamento das rendas ou alugueres respeitante ao período anterior à data da declaração da insolvência, também se terá que entender que o pedido de resolução formulado antes da nomeação de administrador não tem esse efeito, não exigindo o princípio da boa fé que o credor desista do propósito previamente anunciado.
Mesmo que se tivesse admitido a junção da carta a comunicar o processo de revitalização e a convidar a apelada a participar, a solução não seria diferente.
Primeiro, porque o tribunal não poderia dar como provado que a carta datada de 29 de Junho tivesse sido recepcionada pela apelada, antes da data em que se produziram os efeitos da resolução (2 de Julho), desde logo porque a carta não foi remetida para a morada constante do contrato que é também a morada da sede da requerente – Avenida 24 de Julho, 98, Lisboa – mas sim para a Avenida José Malhoa, nº 22, em Lisboa e não foi junto qualquer aviso de recepção.
Por outro, mesmo que a comunicação tenha sido recebida antes da resolução do contrato, tendo sido a intenção de resolução comunicada antes da decisão da nomeação de administrador, como se referiu, a requerida não estava obrigada a desistir do seu propósito. O que não podia era depois da comunicação remeter tal carta.
Do alegado abuso de direito
E como se depreende já do que ficou dito, também há que concluir que a apelada não age em abuso de direito ao exigir a entrega do veículo e simultaneamente encontrar-se a ser paga no âmbito do plano de revitalização.
Dispõe o artº artigo 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o respectivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O exercício abusivo do direito traduz-se no “comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica – por não contrariar a estrutura formal – definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde – e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto – materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”(cfr. Castanheira Neves, Lições de Introdução ao Estudo do Direito, p. 391 ).
O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.
A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito (cfr. se defende no Ac. do STJ de 13.01.2005, proferido no proc. 04B4063, in www.dgsi.pt).
“O nosso sistema legal acolhe uma concepção objectiva do abuso de direito, não exigindo a consciência do “abusador” no sentido de se encontrar a exceder, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção.
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso que o direito seja exercido, em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (extracto retirado do Ac. do TRG de 12.02.2015, proferido no proc.4090/12, no qual a relatora deste acórdão interveio como adjunta).
Note-se que os créditos reclamados pela apelada são os que resultam da resolução, em função do contrato celebrado entre as partes. Tendo sido decretada a resolução, à apelada assiste-lhe o direito à restituição do bem, uma vez que ela é que é a sua proprietária e o direito ao pagamento das rendas que se venceram até à resolução e ainda à indemnização pelo não cumprimento integral do contrato, em conformidade com o clausulado do contrato de locação celebrado entre as partes, pelo que não age em abuso de direito.
Sumário:
.A prolação do despacho a que alude a alínea a) do nº 3 do artº 17-C do CIRE, não obsta à instauração de procedimento cautelar para entrega do bem, por não se tratar de acção para cobrança de dívida.
. Não viola o princípio da boa fé o locador que, em data anterior à prolação do despacho previsto no referido preceito legal, remete uma carta ao devedor, notificando-o para pagar as rendas em dívida, sob pena de se considerar resolvido o contrato de locação.