1Relatório
O Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação do despacho do Sr. Juiz de Instrução que indeferiu a “suspensão provisória do processo” por si requerida, no processo de inquérito n.º..../00..SJPRT, em que é arguido B.......... e outros, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- -O M.P. é a autoridade judiciária que dirige o inquérito e à qual compete proferir qualquer decisão relativa ao encerramento dessa fase processual.
- -A suspensão provisória do processo prevista no art. 281º do CPP constitui uma forma de encerramento do inquérito;
- -Proferida a decisão de suspender o processo pelo MP, a lei exige, então, a intervenção do Juiz de Instrução para ponderar, avaliar e decidir se, no caso concreto, há ou não justificação para a suspensão provisória do processo, ou seja, se se verificam os pressupostos enumerados no art. 281º, 1 do CPP;
- -Tal despacho tem a natureza de verdadeira decisão judicial e deverá ser fundamentado – arts. 205º, n.º1 da CRP e 97º, n.º 4 do CPP.
- -O despacho recorrido não contém suficiente fundamentação, violando aqueles preceitos legais;
- -Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que decida, de forma esclarecedora e convincente, se ocorrem, ou não, os pressupostos da medida de suspensão provisória do processo, indicando as razões de facto e de direito que, em concreto, levaram o M.º juiz “a quo” a negar a concordância à suspensão provisória do processo.
Os demais sujeitos processuais não responderam à motivação do M. P.
Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a motivação do M.P.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.
Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
- a)Em 1-10-2004 o M.P. ordenou a conclusão dos autos ao M.º Juiz de Instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 281º, 1 do CPP;
- b)Em 8-11-2004, o M.º Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho: “Com todo o respeito pelo douto despacho de fls. 76 a 78, afigura-se-nos que neste momento não se verifica a base consensual necessária para a suspensão provisória do processo nos termos do art. 281º do CPP”;
- c)Em 20-11-2004 o M.P. requereu ao Sr. JIC o suprimento da irregularidade emergente da falta de fundamentação do referido despacho, indicando as razões de facto e de direito que levaram a negar concordância à suspensão provisória do processo;
- d)Foi então proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Requerimento de fls. 82 e 83:
O Ministério Público veio arguir a irregularidade do nosso despacho de fls. 80, por alegada falta de fundamentação. Com todo o respeito por diferente entendimento, afigura-se-nos que o nosso despacho de fls. 80 se encontra suficientemente fundamentado, tendo em atenção as regras gerais de interpretação de qualquer declaração que resultam nomeadamente do disposto no artigo 236°, n 1 e n 2 do Código Civil.
No entanto, sempre se dirá que não existe acordo com o Ministério Público no que se refere ao significado e alcance das intervenções necessárias à suspensão provisória do processo.
O artigo 281° do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Ministério Público a decisão de suspender ou não o processo, mas tal não pode significar que o Ministério Público deva decidir sozinho sem audiência prévia do juiz de instrução, e dos demais intervenientes processuais, cuja concordância a lei absolutamente impõe. Assim a ideia base do instituto não é a da decisão solitária, mas sim a decisão em consenso com os demais intervenientes processuais, com a participação de todos, em estilo dialógico.
Como afirma Manuel da Costa Andrade, "o consenso significa mais do que a mera disponibilidade para se aceitar uma decisão sugerida e elaborada pelas instâncias de controlo e proposta à adesão pura e simples” ("Consenso e Oportunidade", Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 335-336). "A decisão terá de emergir, corno resultado de uma interpretação de posições contrastantes e, por isso, aceitável por todos ou parte dos intervenientes. Quando é possível proceder a uma discussão conjunta do problema, em estilo dialógico, ganha-se em informação e alargam-se os horizontes. E aumentam as oportunidades de se encontrar urna decisão mais acertada e susceptível de superar a situação real subjacente bem corno as hipóteses da sua aceitação, mesmo por aqueles que vêm a ser atingidos pela sanção" (Schreiber, citado por Manuel da Costa Andrade, Ob. cit., pág. 336).
O dialogismo é "distribuição efectiva do discurso por duas instâncias enunciativas, pelo menos, as quais estão em relação interlocutiva actual, em referência a um mundo a dizer conjuntamente" (Francis Jacques, "Dialogue exige: communicabilité et dialectique", artigo publicado na revista "Archives de Philosophie du Droit”, pág. 7, citado por Maria Lucília Marcos, "Sujeito e Comunicação", pág. 68). O dialogismo surge como constitutivo do discurso. "O «nós», sujeito global é a priori o único ponto estável do espaço interlocutivo -plurivocidade de registo pragmático, traduzindo a dispersão do sujeito da enunciação pelos dois pólos em situação de interacção verbal" (Maria Lucília Marcos, Ob. cit., pág. 71).
Ou seja, para que seja possível essa decisão é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção.
Parece-nos que esse pré-acordo não existe, quanto aos termos em que deve processar-se o debate e procurar-se o almejado consenso.
Por exemplo, o Ministério Público parece não aceitar que o juiz de instrução proponha injunções alternativas ou um prazo diferente para a suspensão, no aparente propósito de impor uma anuência aos precisos termos da sua decisão.
Existem questões complexas por resolver, que o Ministério Público, enquanto autoridade judiciária titular do inquérito, certamente compreenderá e tentará solucionar da forma que entender mais razoável, tendo em atenção os pontos cardeais de consenso e de oportunidade que devem orientar qualquer iniciativa que vise uma suspensão provisória do processo.
Da nossa parte, afirmamos a nossa disponibilidade para o diálogo, em estilo dialógico e dialéctico, relativamente a estas e outras questões relacionadas com a aplicação do art. 281º do C. P. Penal.
Notifique.”
2.2. Matéria de direito
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, não concordando com a suspensão provisória do processo decidida pelo MP, é legal.
O M.P. insurge-se contra o referido despacho, imputando-lhe a falta de suficiente e convincente fundamentação. Contudo, em boa verdade, o vício que imputa à decisão não é, em rigor, o de insuficiente fundamentação.
A fundamentação visa dar a conhecer os fundamentos da decisão, mesmo que inexactos (uma vez que a exactidão já não faz parte da fundamentação).
Ora, o despacho recorrido comunicou claramente qual o entendimento perfilhado quanto à forma de obtenção do consenso do Juiz de Instrução para a suspensão provisória do processo, defendendo a tese segundo a qual esse consenso deve ser obtido através do acordo prévio: “Ou seja, (defende o despacho recorrido) para que seja possível essa decisão é necessário um acordo prévio, sobre a formação dessa comunicação e dessa comunidade intelectual ou comunhão de espíritos, devendo os interlocutores ou falantes reconhecer-se reciprocamente competências e iniciativas, no sentido do debate conjunto de uma forma tendencialmente isenta de qualquer forma de desigualdade, coerção e domínio, tendo em vista uma decisão que resulte dessa interacção.”
Este ponto de vista implica (e implicou no caso concreto) que a discordância do Juiz de Instrução não radica (por ora) na medida proposta e nos seus termos, mas sim na forma (ou procedimento) como a mesma foi prosseguida: através de uma decisão do MP, sujeita à sua concordância. O M.P, por sua vez, entende que o Juiz de Instrução deve é fundamentar as razões da sua discordância quanto à aplicação da medida proposta. Ora, colocada assim a questão, não é de “falta ou insuficiência de fundamentação” que se trata, mas sim de interpretação da tramitação legal sobre a obtenção do consenso, isto é, de exactidão do despacho recorrido.
Vejamos então se o despacho recorrido fez boa e adequada interpretação das normas legais aplicáveis.
Adiantando a solução, julgamos que o M.P. tem toda a razão.
O Sr. Juiz de Instrução questionou o encontro ou a busca do consenso numa perspectiva filosófica, quando deveria colocar a questão face à concreta ritologia do processo penal. Só a partir das regras do processo penal podemos recortar os termos procedimentais em que o Juiz de Instrução dá, ou não, a sua concordância à suspensão provisória do processo. Se o CPP tivesse seguido o pensamento acolhido no despacho recorrido, deveria ter estabelecido os termos desse encontro “dialógico e dialéctico” de vontades em busca do consenso, através de regras que o despacho recorrido não invoca, porque, em boa verdade, não existem.
Ora, o que a lei nos diz é que o M.P. pode “decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta” – art. 281º, 1 do CPP.
A expressão literal “decidir-se” dá um especial peso à actuação do M.P, atribuindo-lhe a iniciativa quanto a esta medida. Não é a atribuição do poder de decisão, é certo, mas é a atribuição do relevo especial da vontade do M.P quanto à formação dessa decisão, designadamente o poder de iniciativa.
A localização sistemática do preceito (encerramento do inquérito, CAP. III) inculca a ideia de haver aqui uma atribuição, maxime “iniciativa” do M.P de condução do procedimento, uma vez que a intervenção do juiz de Instrução é aqui residual.
A inexistência de qualquer regra especial impondo, neste caso, a decisão por conferência do Juiz de Instrução e do MP.
Todas estas circunstâncias - iniciativa do M.P, atribuições desta entidade para “decidir-se”, falta de lei especial a prever uma conferência para a obtenção do consenso – nos levam à conclusão de que a tese do despacho recorrido não tem qualquer base legal e, nesse aspecto, o despacho recorrido não está correcto.
Por outro lado, julgamos que submeter à concordância do Juiz de Instrução uma decisão de suspensão do processo é a forma adequada de dar cumprimento ao disposto no art. 281º, 1 do CPP. O Juiz de Instrução pode então concordar, total ou parcialmente, indicando as respectivas razões, incluindo os termos em que entende adequadas as injunções e regras de conduta constantes da decisão.
Assim, e no caso dos autos, podemos concluir com toda a segurança que a discordância do Senhor Juiz de Instrução, quanto à metodologia de encontrar o consenso, não tem apoio legal. A metodologia seguida pelo M.P, de submeter ao Juiz de Instrução o despacho de encerramento do inquérito, através da suspensão provisória do processo, com vista a obter a sua concordância, obedeceu ao legal formalismo. O despacho recorrido, discordando apenas do método de encontrar esse consenso e não da medida em si mesma, não tem cobertura legal.
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso interposto pelo MP, devendo o Senhor Juiz de Instrução, sem a invocação dos fundamentos acima referidos quanto à obtenção do consenso, dar ou não a sua concordância sobre a medida de “suspensão provisória do processo”, prevista no art. 281º do CPP.