021375 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 021375
ACORDAO
Descritores: Reversão de execução, Oposição à execução, Responsabilidade subsidiária, Excussão de bens
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Couto , Rogerio e Outros
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00049422
Nr Documento: SA219980506021375
Data de Entrada: 18/12/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11b69b44bcd93381802568fc0039cdb2
Sumário
I - O art. 239 n. 2 do CPT veio permitir a reversão prevista no seu art. 13, tanto no caso da falta ou inexistência de bens do originário devedor - como dispunha o art. 146 do CPCI - mas, ainda, na hipótese de "insuficiência do património do mesmo para a satisfação da dívida exequenda e acrescido". II - Pelo que não é, ora, necessária a prévia e absoluta excussão daquele património para a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário.