1- A nulidade de sentença so pode ter por fundamento qualquer dos vicios formais indicados no artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
Em contraposição, os vicios de conteudo ou substanciais da sentença traduzem o erro de julgamento.
2- Em acção de reivindicação do direito de arrendamento vendido judicialmente em processo de execução fiscal intentado pelo proprietario não ha que declarar a nulidade da venda, antes deve o Tribunal limitar-se a constatar a sua ineficacia relativamente aquele proprietario.
3- O despacho do Juiz do Tribunal Tributario a indeferir o requerimento de terceiro, proprietario do direito ao arrendamento, solicitando que a venda não seja efectuada, não forma caso julgado material em posterior acção de reivindicação de propriedade.
4- A penhora do direito ao arrendamento não impede que o senhorio venha peticionar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e com base no encerramento do estabelecimento.