I- Nos termos do disposto nos arts. 51 e 52 a) do Regulamento do S. T. A. que vigorava quando foi praticado determinado acto administrativo, de 1984, o recurso contencioso devia ter sido interposto no prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diario da Republica, II Serie, que era obrigatoria.
II- Querendo-se impugnar agora em 1987, tal acto invocando-se vicio que poderia acarretar a sua anulação alegando-se que não se recorreu anteriormente porque so agora o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade superveniente do art. 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de
31 de Agosto, que considerava suficiente como fundamentação de certos actos a "conveniencia de serviço", deixou-se extinguir o prazo do recurso e tornar-se firme o acto anulavel, pela sanação da sua anulabilidade, formando-se caso decidido ou resolvido.
III- Por força de varios preceitos constitucionais, especialmente dos arts. 207 e 268, 3 da CRP, cabe aos tribunais fiscalizar a constitucionalidade das normas legais, pelo que naquele recurso, se tivesse sido interposto dentro do prazo, se poderia apreciar a constitucionalidade do referido Decreto-Lei n. 356/79.
IV- Sendo extemporaneo o recurso contencioso, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do paragrafo 4, do art. 57, do citado RSTA.