I- Nas acções destinadas a fixar o prejuízo dos particulares pela instalação de linhas de alta tensão, movidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/60, deve considerar-se o Estado parte legítima, representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de intervenção da E.D.P., ao abrigo do n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil.
II- A relação material controvertida tem por sujeitos o Estado e o proprietário dos bens que constituem o objecto de expropriação.
III- A situação não se altera se em vez de terrenos expropriados, se tratar apenas de terrenos sujeitos ao ónus ou encargo de suportarem a passagem sobre eles de linhas de alta tensão.