012628 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012628
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competencia dos tribunais fiscais, Credito da caixa geral de depositos, Inconstitucionalidade
Sumário
I - Mesmo depois do ETAF e da revisão constitucional de 1989, os tribunais tributarios de 1 instancia são competentes para cobrança coerciva em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos. II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto no art. 4, n. 1, al. f) daquele diploma nem pelo art. 214, n. 3 da Constituição da Republica (revisão referida).