012628 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 012628
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competencia dos tribunais fiscais, Credito da caixa geral de depositos, Inconstitucionalidade
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Aguiar , Manuel e Outra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00029977
Nr Documento: SA219901003012628
Data de Entrada: 24/04/1990
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6729a997602ddd33802568fc0037dfaa
Sumário
I - Mesmo depois do ETAF e da revisão constitucional de 1989, os tribunais tributarios de 1 instancia são competentes para cobrança coerciva em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos. II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto no art. 4, n. 1, al. f) daquele diploma nem pelo art. 214, n. 3 da Constituição da Republica (revisão referida).