Qualificado, no aresto condenatorio, o acto ilicito gerador da responsabilidade como de usurpação de obras literarias, impõe-se a disciplina da responsabilidade civil dos artigos 126 e seus paragrafos, do Decreto n. 13725, quanto as usurpações de 1965 a 1966, e 204 do Decreto-Lei n. 46980, no que respeita as posteriores, independentemente do dolo; condenada a re, em conformidade com isso, por decisão transitada em julgado, no pedido de indemnização consistente no valor total de edições feitas e vendidas por ela, com dedução da despesa suportada com a respectiva impressão, ficando o quantum indemnizatorio para liquidar em execução de sentença, e-lhe vedado discutir vicios atribuidos a decisão, designadamente o da condenação exceder o pedido, e ainda discutir se os danos que foi condenada a ressarcir resultaram ou não da sua actividade culposa.