I- O Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10, só é aplicável aos factos ocorridos depois da sua entrada em vigor.
II- A resposta excessiva a um quesito deve considerar-se como não escrita.
III- O fundamento da resolução de contrato de arrendamento para exercício de profissão liberal, previsto no artigo 1093 nº 1 alínea h) do Código Civil, tem lugar quando o local não é utilizado para o fim que foi convencionado.
IV- Alguns encontros ocasionais com clientes, no local arrendado, não representam actos interruptivos de encerramento desse local.