Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
No processo de inquérito com n.º 3/24.0GBSNT, foi proferido despacho a 16/03/2026 pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste que decretou a prisão preventiva do arguido AA.
Inconformado o arguido pede a alteração da medida de coacção de prisão preventiva para medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, com autorização de saída para exercício da profissão e eventualmente cumulada com outra.
Para tal apresentou as seguintes conclusões:
"A. O presente recurso é interposto do despacho judicial que determinou a aplicação ao Arguido, ora Recorrente, AA, no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido no dia 16 de Março de 2026.
B. No âmbito do primeiro interrogatório do arguido detido, o recorrente arguiu, de forma expressa e fundamentada.
C. O Tribunal a quo aplicou ao Recorrente a medida de coacção mais gravosa, a prisão preventiva, com fundamento na existência de perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
D. Tal aplicação viola os princípios da necessidade, adequação, subsidiariedade e proporcionalidade, consagrados nos artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi demonstrada a ineficácia de outras medidas de coacção menos restritivas.
E. Todavia, nenhum desses perigos se encontra sustentado em factos concretos, mas apenas em juízos abstractos, presunções e conjecturas.
F. O perigo de continuação da actividade criminosa não se encontra sustentado em factos concretos, nem em elementos que revelem a intenção do recorrente de prosseguir com qualquer actividade ilícita, sendo o mesmo um cidadão social, pessoal e profissionalmente inserido.
G. Foi fundado na alegada existência de "lucro fácil" associado à actividade imputada ao Arguido.
H. Porém, a decisão recorrida assenta, nesta parte, em manifesto erro de apreciação da prova, ao referir a apreensão da quantia de 1.535€ no interior da viatura, quando, na realidade, apenas foi apreendida a quantia de 70€.
I. Tal lapso fragiliza decisivamente a conclusão extraída pelo Tribunal a quo quanto à alegada obtenção de proventos relevantes ou à existência de uma actividade criminosa organizada e lucrativa.
J. Ao Recorrente não foram apreendidos valores elevados, património, bens de luxo, listas de clientes, dinheiro fraccionado ou outros elementos habitualmente associados a uma actividade de tráfico exercida.
K. O Tribunal a quo concluiu igualmente pela existência de perigo de fuga por entender que o Recorrente não tem familiares próximos em Portugal, muda frequentemente de residência, já se ausentou perante as autoridades e esteve anteriormente na guerra da Ucrânia.
L. O facto de o Recorrente se ter ausentado no momento da abordagem policial não basta, por si só, para demonstrar uma intenção séria, actual e futura de fuga.
M. A circunstância de, em momento pretérito, o Recorrente ter estado na guerra não permite concluir que pretenda abandonar o território nacional ou eximir-se à acção da justiça.
N. A tia residente em Portugal é um pilar basilar no quotidiano do arguido.
O. Não resulta dos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o Recorrente tenha procurado abandonar o território nacional ou preparar a sua saída do país, apesar de ter tido oportunidade para o fazer.
P. Pelo contrário, o Recorrente permaneceu em Portugal, limitando-se a deslocar-se dentro do território nacional juntamente com a sua companheira, em busca de melhores condições de vida.
Q. A circunstância de o Recorrente e a sua companheira terem ponderado fixar-se no Algarve prende-se apenas com a procura de maior tranquilidade, contacto com a natureza e qualidade de vida, não traduzindo, de forma alguma, qualquer intenção de fuga.
R. O perigo de fuga não pode fundar-se em meras conjecturas, receios abstractos ou características pessoais do Arguido, exigindo factos concretos e objectivos que permitam concluir pela existência de um propósito de subtracção à acção da justiça.
S. O facto de o Recorrente ter alterado de residência ou de ter ponderado viver noutro local não revela qualquer intenção de fuga, correspondendo apenas às circunstâncias normais da sua vida pessoal, uma vez que pretende construir família com a sua companheira.
T. Pelo contrário, o Recorrente dispõe de residência fixa actualmente, conforme documento já junto, onde residirá com a sua companheira, com quem mantém uma relação estável, existindo local idóneo para cumprimento de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
U. A sustentação do tribunal a quo baseia-se em conjecturas e presunções, sem que tenha realizado um juízo rigoroso de prognose ou ponderado a viabilidade de medidas alterativas designadamente a obrigação de permanecia da habitação com vigilância electrónica conforme impõe o art 193.º n.º 3.
V. Não se verifica qualquer perigo de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, igualmente invocado, que carece de base fáctica concreta e actual, não resultado dos autos, qualquer comportamento imputado ao Recorrente posterior aos factos investigados que permita prever tal perturbação em momento futuro.
W. Porquanto a decisão recorrida nem sequer identifica ou concretiza os factos em que assenta tal conclusão, limitando-se a referi-lo de forma meramente genérica e conclusiva, sem indicar qualquer comportamento, circunstância ou elemento concreto susceptível de demonstrar que, em liberdade, o Recorrente pudesse vir a perturbar gravemente a ordem ou a tranquilidade pública.
X. Não se antevê igualmente o perigo de perturbação do inquérito.
Y. Ainda que tenha sido referido o eventual contacto com os demais co-arguidos que se encontram ausentes, não resulta dos autos qualquer facto concreto que permita concluir que o Recorrente tenha procurado contactar ou influenciar versões com qualquer deles.
Z. Mesmo durante o período em que esteve ausente, não existe qualquer indício de que o Recorrente tenha procurado interferir na investigação.
AA. Qualquer eventual receio quanto ao contacto com os demais co-arguidos sempre poderia ser plenamente acautelado mediante a imposição de proibição de contactos.
BB. Acresce que a decisão recorrida revela manifesto défice de rigor e individualização, ao fazer referência ao "arguido BB", pessoa totalmente distinta do ora Recorrente e que, tanto quanto é do conhecimento da defesa, nem sequer integra os presentes autos.
CC. O que evidencia que a decisão foi, pelo menos em parte, elaborada com recurso a excertos respeitantes a outro arguido ou a outro processo, sem a necessária adaptação ao caso concreto.
DD. A prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, apenas admissível quando todas as restantes medidas de coacção se revelem inadequadas ou insuficientes.
EE. O Tribunal a quo não demonstrou, como lhe competia, que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos com os demais co-arguidos, seria insuficiente para acautelar as exigências cautelares invocadas.
FF. O Recorrente reúne todas as condições pessoais, familiares e habitacionais necessárias para aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
GG. A decisão recorrida viola, assim, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, consagrados nos artigos 191.º, 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, bem como o artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
HH. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique ao Recorrente a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos com os demais co-arguidos e demais obrigações que se entendam adequadas".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. O Tribunal a quo considerou indiciado a prática pelo recorrente prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.
2. Por despacho datado de 16 de Março de 2026 foi aplicada ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado existir perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e do decurso do inquérito e perigo de fuga.
3. Inconformados com tal despacho, o recorrente veio interpor recurso dessa decisão, alegando a inexistência de fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes e não se verificarem os requisitos necessários para a aplicação da medida de coacção mais grave prevista pelo ordenamento jurídico português, a prisão preventiva, devendo a mesma ser substituída por uma medida de coacção menos gravosa, como a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
4. A prova recolhida no inquérito permite concluir pela existência de indícios fortes que o recorrente cometeu os factos elencados no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
5. O crime de tráfico de estupefacientes encontra-se fortemente indiciado com base nas vigilâncias efectuadas, nos autos de apreensão e exames periciais.
6. Com efeito, no seguimento efectuado pelos militares da GNR, resulta fortemente indiciado que no dia 9 de Abril de 2025 o arguido AA, na companhia dos arguidos CC, DD e de pelo menos mais um indivíduo, fazendo-se transportar no veículo marca Renault modelo Captur, com a matrícula V1, deslocou-se à localidade de Vendas de Azeitão.
7. Na Rua 1 nº 9 os quatro indivíduos munidos de armas de fogo e encapuzados deslocaram-se à residência de EE.
8. No interior da residência e com recurso as armas de fogo subtraíram sacos com estupefaciente que posteriormente veio a ser apreendido pela GNR.
9. Em sede de interrogatório, o arguido não negou a sua presença no local dos factos. Refutou, no entanto, a posse do produto estupefaciente.
10. No entanto, a sua narrativa não é coerente com os meios de prova já juntos aos autos, com o comportamento adoptado pelo arguido quando abandonou a residência dos outros suspeitos, transportando o produto estupefaciente, e quando fugiu do veículo quando se apercebeu que estava a ser seguido pelas autoridades.
11. A decisão recorrida fundamenta a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva com a existência do perigo de continuação de actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e do decurso do inquérito e perigo de fuga.
12. Afigura-se acertada a posição do Tribunal a quo. Senão vejamos.
13. O crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado nos autos, pela sua própria natureza e gravidade, atento o seu modo de execução, a quantidade elevada de produto estupefaciente apreendido e os bens jurídicos em causa, gera um forte alarme social e um grande sentimento de insegurança, o que permite concluir pela existência de um perigo concreto de perturbação grave da ordem e da tranquilidade pública.
14. In casu, verifica-se também um perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente.
15. O perigo de continuação da actividade criminosa é aferido em função de um juízo de prognose realizado relativamente à continuação da prática de crimes da mesma espécie e natureza dos que se indiciam no processo em que se faz a avaliação de tal perigo.
16. Em tal juízo de prognose deverão valorizar-se a natureza e as circunstâncias relativas ao crime em investigação e avaliar a probabilidade da sua conexão com a actividade futura do arguido.
17. O perigo de continuação da actividade criminosa resulta desde logo da natureza do crime de tráfico fortemente indiciado, o qual está associado à obtenção de meios económicos e de elevados lucros.
18. No caso concreto, ponderando a quantidade de produto estupefaciente apreendido, de acordo com as regras da experiência comum e com a normalidade do acontecer, o mesmo é susceptível de gerar considerável proveito económico.
19. A quantidade de produto estupefaciente apreendido, aliado ao exame ao telemóvel, levam a concluir que não se tratará de uma conduta isolada e ocasional por parte do recorrente.
20. O lucro fácil e avultado que a actividade de tráfico de estupefacientes permite obter, permite inferir com razoabilidade o perigo de continuação dessa actividade ilícita por parte do recorrente até devido à sua fraca inserção profissional.
21. Como bem referiu o Tribunal a quo não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, a natureza do crime e a temeridade com que é praticado revela por parte deste arguido uma personalidade desconforme ao direito, o que, aliado à ausência de rendimentos fixos, acentua o perigo e uma forte propensão para a continuação desta actividade criminosa, até pelos lucros que a mesma proporciona
22. O arguido referiu ser taxista por conta própria, mas dos autos nada resulta que o permita confirmar essa actividade.
23. Por outro lado, é elevado o perigo de fuga.
24. Com efeito, das declarações prestadas pelo arguido resulta que o mesmo não tem residência fixa pois altera-a com frequência e que esteve alguns meses como voluntário na guerra da Ucrânia.
25. Tem apenas uma tia a residir em Portugal, e a restante família está no Brasil.
26. O arguido possui nacionalidade brasileira, país onde mantém o seu núcleo de referências e facilidade de acolhimento.
27. A perspectiva de uma moldura penal abstracta elevada (4 a 12 anos de prisão) funciona como um forte elemento indutor à fuga.
28. Como consta da decisão recorrida, o arguido "com excepção da tia, não tem outro familiar próximo neste país, não há nada que o prenda a Portugal, segundo referiu a sua namorada é também de nacionalidade Brasileira, o arguido muda frequentemente de residência, tendo sido localizado no Algarve, já fugiu às autoridades no momento em que foi interceptado e tomando agora conhecimento da pena em pode incorrer neste processo poderá querer eximir-se à justiça, até tomando em consideração que o mesmo já foi inclusivamente para a guerra, pelo que facilmente poderá fugir se assim tiver oportunidade.
29. Face ao exposto, conclui-se que existem em concreto e de forma intensa os referidos perigos, devendo o tribunal procurar responder a esses perigos através da aplicação de uma medida de coacção que consiga conter dentro dos limites socialmente aceitáveis, intervindo aqui os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
30. O recorrente pretende a substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que foi sujeito por uma medida de coacção menos gravosa.
31. Ora, consideramos que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente é a única que se revela adequada e suficiente para acautelar os perigos no caso concreto.
32. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não consegue obviar os perigos que se fazem sentir no caso, designadamente o perigo de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
33. A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo que com vigilância electrónica, não se adequa ao caso concreto, pois que como se sabe a referida medida é susceptível de fácil violação, ainda para mais quando se tem a perspectiva de condenação em pena de prisão efectiva como resulta dos autos, relativamente ao recorrente.
34. Desta forma e atendendo a todo o exposto, deve o recurso interposto ser julgado improcedente na medida em que o despacho recorrido fez uma correcta valoração dos factos e interpretação da lei ao decidir como decidiu e ao determinar que o recorrente ficasse sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
35. Qualquer outra medida coactiva não detectiva mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada por se revelar absolutamente ineficaz perante as exigências cautelares existentes. Neste quadro, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicar porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir, com eficácia, o perigo de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública identificados na decisão recorrida e satisfazer as exigências cautelares.
36. A Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ponderou a gravidade dos factos indiciados e cumpriu integralmente a Lei, pelo que o despacho proferido não merece qualquer censura".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: à existência de fortes indícios, aos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e à substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de OPHVE.
3. Fundamentação
1. No despacho de apresentação consta a seguinte imputação fáctica:
"1. No dia 9 de Abril de 2025, no período compreendido entre as 21h38m e as 22h43m, os arguidos CC, DD e AA e um indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar, fazendo-se transportar no veículo da marca Renault modelo Captur com a matrícula V1, deslocaram-se à habitação sita na Rua 1, n.º 9, em Vendas de Azeitão, pertencente ao suspeito EE, com o intuito de irem buscar produto estupefaciente para posterior venda a terceiros, de acordo com um plano previamente estabelecido entre todos.
2. Na referida habitação encontravam-se os suspeitos EE e FF.
3. Em circunstâncias ainda não apuradas o arguido AA e os outros elementos do grupo entraram na referida habitação munidos de armas de fogo, de características não apuradas, e encapuzados e mediante agressões aos suspeitos EE e FF retiraram e fizeram seus uma quantia monetária não apurada e produto estupefaciente, concretamente 1062 gramas de canábis, 299 micro selos de LSD, 210 gramas de Pink Cocaine, 1281 gramas de MDMA, 8280,52 gramas de ecstasy e 791 gramas de Liamba, que transportaram em sacos para o porta bagagens do veículo de matrícula V1.
4. De seguida o arguido e os outros elementos do grupo deslocaram-se para o veículo marca Renault modelo Captur com a matrícula V1 e iniciam marcha passando a ser seguidos por uma equipa do NIC-GNR Sintra.
5. Já na Rua 2 o arguido AA e os outros elementos do grupo ao aperceberem-se que estavam a ser seguidos abandonam o veículo e encetam fuga apeada.
6. No interior do veículo foram apreendidos, em dois sacos que o arguido e os outros elementos do grupo tinham transportado até a bagageira do veículo, 1062 gramas de canábis, 299 micro selos de LSD, 210 gramas de Pink Cocaine, 1281 gramas de MDMA, 8280,52 gramas de ecstasy e 791 gramas de Liamba, o que equivale a 45578 doses individuais de produto estupefaciente, 1535€ em numerário, para além de quatro telemóveis, um par de luvas de cor preta e duas facas de cozinha com vestígios de estupefaciente.
7. O interior do veículo foi submetido a inspecção judiciaria tendo sido encontrados vestígios lofoscópicos nos sacos de plástico que se encontravam na bagageira do veículo no interior de um saco castanho e que continham no seu interior produto estupefaciente, vestígios esses que correspondem aos dedos auriculares da mão direita e dedos indicadores e médio da mão esquerda do suspeito EE.
8. No interior do veículo, mais concretamente no painel multimédia, foram recolhidos vestígios lofoscópicos correspondentes ao dedo polegar da mão direita do suspeito EE.
9. No par de luvas apreendido no interior do veículo foram recolhidos vestígios biológicos (ADN) que que correspondem ao perfil de ADN do suspeito EE.
10. O telemóvel marca apple modelo 13 Pro Max de cor branca apreendido no interior do veículo, foi submetido a pesquisa de dados informáticos, verificando-se que pertencia ao arguido AA
11. Do exame ao telemóvel constata-se uma pesagem de 50 gramas de cocaína, com o cartão de cidadão do arguido GG "Gordo / HH" visível na foto, pelos metadados da fotografia verifica-se que foi tirada no dia 08 de Abril de 2025.7
12. As facas de cozinha apreendidas continham vestígios de Canabis.8
13. No dia 18 de Fevereiro de 2026, na residência do arguido AA sita na Rua 3 nº 8, 2 E ... Camarate foi encontrado/apreendido:
Na sala de estar:
- PA-A1 – No interior de um saco do lixo de cor preta, alegadamente junto dos bens pessoais do visado - vario material utilizado para acondicionamento de produto estupefaciente
Na cozinha:
- PA-B1 – Em compartimento elevado junto à porta substância de cor de rosa alegadamente quetamina com o peso de 2,49 e substância de cor castanha, origem inconclusiva, com o peso de 1,59;
- PA-B2 – Em cima do frigorífico, balança de precisão de cor preta.
No quarto de II, identificado com o alfanumérico PA C não foram efectuadas apreensões;
No quarto ocupado por JJ:
- PA-D1 – Em prateleira de armário – substância de cor castanha, alegadamente HAXIXE com o peso de 100g;
- PA-D2 – depositada sobre móvel – Faca de cozinha de cor preta com 14 cm de lâmina contendo vestígios de HAXIXE;
- PA D3 – No interior de mala de viagem, no interior de recipiente transparente, no interior de um saco, substância alegadamente CANNABIS com o peso de 9,8g;
- PA D4 – Em cima de armário um saco de acondicionamento de estupefaciente de cor cinzento com figura de palhaço;
No quarto de KK:
- PA E1 – Em cima de mesinha de cabeceira do lao direito da cama – Substância de cor castanha de origem desconhecida com o peso de 1,5g;
- PA E2 – Em cima de prateleira de estante – Duas chaves de veículo automóvel – uma de veículo de marca Fiat e uma da marca Mercedes;
- PA E3 – Em cima de prateleira em estante – 6 telemóveis de várias marcas, desligados e danificados;
- PA E4 – Em cima de prateleira em estante – Tablet de cor preta marca SPC;
- PA E5 – Em cima de mesinha de cabeceira do lado esquerdo da cama, tablet da marca Ipad;
- PA E6 – Caído no chão junto a estante – telemóvel de cor preto, danificado e desligado;
- PA E7 – No interior de caixa de sapatos – Um Taser de cor preta da marca TW-10 em perfeitas condições de funcionamento;
- PA E8 – No interior de saco de papel, depositado no chão duas placas de substância desconhecida de cor branca, alegadamente produto de corte ou imitação de cocaína;
- PA E9 – Em cima de cadeirão, debaixo de roupa um Iphone de cor cinzento desligado e danificado.
14. No dia 14 de Março de 2026 o arguido AA, na localidade de Vale de Carros – Olhos de Água – Albufeira, pelas 16h30m foi o arguido visualizado a sair do apartamento com o nº 138 e a entrar na viatura marca Citroen modelo c4 com a matrícula CB83ZH acompanhado da sua namorada altura em que foi abordado e detido por militares da Guarda Nacional Republicana.
15. Na altura da detenção no interior do veículo marca Citroen modelo C4 de matrícula CB83ZH foi encontrado / apreendido:
• PROVA - A01 – Bolsa preta com a inscrição "Puff" e um autocolante com uma planta de cannabis localizada entre o banco do passageiro da frente e o pilar do veículo que continha no seu interior:
• Uma caixa hexagonal amarela contendo no seu interior 9,72 gramas de produto estupefaciente haxixe.
• Uma caixa redonda amarela contendo no seu interior 6,42 gramas de produto estupefaciente Haxixe,
• Uma embalagem de mortalhas "CBWEED CANNABIS LEGAL",
• Uma embalagem de tabaco marca Amber Leaf,
• Um recipiente de silicone utilizado para misturar tabaco com produto estupefaciente, • Um isqueiro marca clipper com a inscrição "Vibe"
• Uma tesoura de pequenas dimensões
• PROVA – A02 - No banco do condutor uma bolsa de cor cinza da marca Yves Saint Laurent que continha no seu interior:
• 71,60 euros em numerário,
• Carteira Nacional de Habilitação da República Federativa do Brasil em nome de AA,
• Suporte de cartão sim nº ..................81 com o código PIN 8759,
• Uma chave de veículo automóvel Seat,
• Uma chave de veículo automóvel marca Mercedes,
• Conjunto de quatro chaves sendo uma marca Honda e outra de um cadeado, e as outras duas desconhecidas.
16. Na referida data o arguido tinha guardado no apartamento do alojamento local onde se encontrava a pernoitar, pertencendo-lhe:
• PROVA - B01 – Um telemóvel marca Iphone modelo 15 pro Max de cor branco com cartão da operadora MEO, que se encontrava não quarto do visado;
• PROVA – B02 – Em cima da mesa de cabeceira encontrava-se um "panfleto" contendo no seu interior 0.80 gramas de produto estupefaciente nomeadamente MDMA.
17. O arguido conhecia as características estupefacientes dos produtos que transaccionava, guardava e que detinha, nas circunstâncias supra- descritas, tendo-o feito de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a respectiva detenção, cedência e venda a terceiros os fazia incorrer em crime.
18. Não obstante, detinha aquelas substâncias estupefacientes, destinando-as à venda a indivíduos consumidores daqueles tipos de produtos.
19. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punida pela lei penal.
Face ao que se deixou narrado, existem fortes indícios que o arguido AA cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-C, II-B e II-A.
INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA:
1. Auto de apreensão, reportagem fotográfica, folha de suporte, auto de exame e avaliação, faturas apreendidas, testes rápidos a fls. 1797 a 1805, 1807 a 1885 (vol. 8 autos principais);
2. Exame pericial a fls. 2633 a 2635 (vol. 13 autos principais);
3. Relatório Técnico de Inspecção Judiciaria a fls.2329 a 2355 do 11.º vol e Relatório de exame Pericial e Laboratorial a fls. 2773 a 2788 do 13.º Volume;
4. Relatório Técnico de Inspecção Judiciaria a fls.2329 a 2355 do 11.º vol e Relatório de exame Pericial e Laboratorial a fls. 2659 a 2665 do 13.º volume;
5. Informação do INML a fls. 3007 a 3012 do 15.º volume;
6. Relatório de Pesquisa Informática a fls. 2409 a 2411 do 11.º volume; 7. Exame n.º 202504036-BTX a fls. 2944 do 14.º Volume;
8. Auto de detenção de fls. 4903 a 4909 do 23.º Volume;
9. Certificado de registo criminal de fls. 4931 do vol. 23.º volume;
10. Informação da GNR de fls. 4932 e 4933 do vol. 23.º volume;
11. Apenso Exame Iphone 13 Promax, Exame 157/25;
12. Apenso P – relatório de busca, auto de busca e apreensão, folha de suporte fotográfico, teste rápido/auto de pesagem, auto de exame e avaliação, autos de busca e apreensão, reportagem fotográfica, teste rápido e autos de pesagem, de fls. 3 a 20, 30, 31, 34 a 50;
13. Inquérito com o NUIPC 199/25.3GESTB, apenso aos autos, comunicação de notícia do crime, auto de notícia, auto de inquirição de FF, fls. 20, 21, 31 a 34, 37 e 38".
2. O despacho recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"Valido a detenção do arguido, porque efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a) e 2 e 257.º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, tendo o mesmo sido apresentado no prazo legalmente previsto no artigo 141.º, nº 1, daquele diploma legal.
Valida-se igualmente as buscas domiciliárias e consequentes apreensões, porque efectuadas ao abrigo de despacho judicial e, relativamente à realizada a 14 de Março de 2026 porque devidamente autorizada (fls. 4922).
Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos acima descritos nesta acta, que aqui se dão por reproduzidos e que lhe foram integralmente comunicados, os quais integram a prática, pelo mesmo, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas anexa I-C e II-B e II-A, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Tais factos resultam indiciados de acordo com a prova recolhida nos autos e elencada no despacho de apresentação a primeiro interrogatório, designadamente:
- Auto de apreensão, reportagem fotográfica, folha de suporte, auto de exame e avaliação, faturas apreendidas, testes rápidos a fls. 1797 a 1805, 1807 a 1885 (vol. 8 autos principais);
- Exame pericial a fls. 2633 a 2635 (vol. 13 autos principais);
- Relatório Técnico de Inspecção Judiciaria a fls.2329 a 2355 do 11.º vol e Relatório de exame Pericial e Laboratorial a fls. 2773 a 2788 do 13.º Volume;
- Relatório Técnico de Inspecção Judiciaria a fls.2329 a 2355 do 11.º vol e Relatório de exame Pericial e Laboratorial a fls. 2659 a 2665 do 13.º volume;
- Informação do INML a fls. 3007 a 3012 do 15.º volume;
- Relatório de Pesquisa Informática a fls. 2409 a 2411 do 11.º volume;
- Exame n.º 202504036-BTX a fls. 2944 do 14.º Volume;
- Auto de detenção de fls. 4903 a 4909 do 23.º Volume;
- Certificado de registo criminal de fls. 4931 do vol. 23.º volume;
- Informação da GNR de fls. 4932 e 4933 do vol. 23.º volume;
- Apenso Exame Iphone 13 Promax, Exame 157/25;
- Apenso P – relatório de busca, auto de busca e apreensão, folha de suporte
fotográfico, teste rápido/auto de pesagem, auto de exame e avaliação, autos de busca e apreensão, reportagem fotográfica, teste rápido e autos de pesagem, de fls. 3 a 20, 30, 31, 34 a 50;
- Inquérito com o NUIPC 199/25.3GESTB, apenso aos autos, comunicação de notícia do crime, auto de notícia, auto de inquirição de FF, fls. 20, 21, 31 a 34, 37 e 38.
Acrescem ainda as declarações prestadas pelo próprio arguido em sede de primeiro interrogatório judicial que confirmou que se deslocou à habitação sita em Vendas de Azeitão, juntamente com três indivíduos que identificou, embora contrapondo que apenas ali foi para pedir satisfações a um rapaz que ali residia e com quem tinha tido uma desavença em casa do seu amigo "HH", que ficou ao portão, que os seus amigos é que entraram na casa, que não entrou porque afinal o rapaz com quem ia falar não estava lá porque o carro não estava à porta, que os seus amigos entraram pela porta da casa que estava aberta, que entretanto ouviu gritos e percebeu que houve agressões no interior mas que não chegou a ir ver o que se passava, que ali ficou cerca de 40 minutos à espera e que entretanto os seus amigos saíram com luvas e gorros na cabeça e com dois sacos que começou por dizer que não sabia o que tinham no seu interior, mas acabou por admitir tratar-se de produto estupefaciente. Disse ainda que acabou por fugir no momento em que foram interceptados pelos militares da GNR porque não tinha nada a ver com o assunto e por isso fugiu.
Contudo, tais declarações prestadas pelo arguido não mereceram qualquer credibilidade, tendo sido evidentes as contradições ao longo do seu depoimento e apresentando um discurso com alteração dos pormenores que ia dando, dizendo primeiro que viu uma arma e que só um dos indivíduos a tinha, mas depois negando ter visto qualquer arma e alegando que seria pequena e por isso não a viu; dizendo que os amigos entraram pela porta que estava aberta, mas quando questionado como sabia disso alegou que o local em causa é um ponto de droga e que a porta está sempre aberta, acrescentado mais tarde que afinal ficou no portão e que não tinha visibilidade para a porta de entrada.
A versão apresentada pelo arguido não mereceu assim credibilidade, estando inclusivamente contraditada pela demais prova indiciária recolhida nos autos, concretamente as vigilâncias que foram efectuadas e o que foi descrito pelos militares nas informações prestadas, bem como pelo ofendido FF, ao que acresce que não é verosímil que o arguido tenha acompanhado três pessoas que vão munidas de luvas, gorros na cabeça e armas apenas para tirar satisfações com alguém e que não saiba o que os mesmos ali iam fazer, estando fortemente indiciado até pela postura que o mesmo adoptou perante a abordagem dos militares da GNR, que actuava em co-autoria com os demais.
De resto, foi o próprio arguido que confirmou que os conhecia, que era habitual deslocar-se a casa do seu amigo "HH", que este vive do tráfico de estupefacientes e que também lhe comprava produto estupefaciente, que se deslocava à sua casa semanalmente e inclusivamente já ali viveu. Confirmou também ser consumidor de estupefacientes, que consome diariamente e que o que foi apreendido no interior da viatura Citroen é de sua propriedade.
Por outro lado, também do exame pericial ao telemóvel do arguido que o mesmo deixou no interior da viatura, foi possível encontrar duas fotografias datadas de 8 de Abril de 2025, ou seja, do dia anterior aos factos, em que é possível ver numa delas alguém com uma arma na mão e noutra a pesagem de 50 gramas de cocaína e o cartão de cidadão do arguido GG (Gordo/HH), fotografias estas que o arguido não conseguiu esclarecer porque as detinha.
A conjugação de todos estes elementos indiciários permitiu ao tribunal concluir pela forte indiciação do arguido como co-autor dos factos acima descritos para subtracção do produto estupefaciente e subsequentemente destino, e do crime que lhe é imputado.
O arguido referiu ser taxista por conta própria, mas dos autos nada resulta que o permita confirmar, ao que acresce que das suas declarações também foi possível concluir que o mesmo não tem residência fixa pois altera-a com frequência, tendo também mencionado que esteve alguns meses como voluntário na guerra da Ucrânia.
Tem apenas uma tia a residir em Portugal, e a restante família está no Brasil.
O crime de tráfico de estupefacientes tem um carácter altamente criminógeno, é considerada pelo legislador como "altamente organizada", estando na origem de muitos outros crimes, nomeadamente roubo e furto, por forma a subsidiar o consumo, pelo que causa igualmente grave perturbação social pelas nefastas consequências na saúde física e psíquica dos consumidores, ao que acresce que também propicia lucros, pelo que é elevado o risco de continuação da actividade criminosa, principalmente quando não são conhecidas actividades remuneradas ao arguido que declarou estar a trabalhar por conta própria como taxista mas não há nenhum elemento que o permita confirmar, ao que acresce que o mesmo não tem uma residência fixa, indicando a casa da tia mas não residindo efectivamente neste local, bem como grande alarme social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
A experiência e os estudos que existem sobre esta realidade dizem-nos que os traficantes, raramente ou nunca abandonam voluntariamente esta actividade ilícita, exactamente porque não querem prescindir dos elevados rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo e lhes permite o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente obteriam.
Encontrando-se também os autos em investigação e porque será necessário inquirir e identificar outras testemunhas, afigura-se-nos que existe também um perigo de perturbação do inquérito na modalidade de aquisição e conservação da prova, designadamente podendo o arguido criar obstáculos à descoberta de eventuais colaboradores, fornecedores e compradores, condicionando os respectivos depoimentos.
Atenta a factualidade descrita, a quantidade e natureza do produto estupefaciente em causa (haxixe, cocaína, ecstasy, LSD e MDMA), bem como da quantia monetária que foi apreendida no interior da viatura (1535€), a circunstância do arguido não ter uma actividade profissional declarada neste momento, nem rendimentos fixos mensais, é manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas por se tratar de criminalidade que permite lucro fácil, sendo necessário acautelar o mesmo.
Por outro lado, e não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, a natureza do crime e a temeridade com que é praticado revela por parte deste arguido uma personalidade desconforme ao direito, o que, aliado à ausência de rendimentos fixos, acentua o perigo e uma forte propensão para a continuação desta actividade criminosa, até pelos lucros que a mesma proporciona.
É assim por demais evidente que o arguido, caso não seja impedido por via da aplicação de uma medida de coacção adequada, vai continuar a praticar factos de idêntica natureza aos em causa nos autos.
Por outro lado verifica-se também um concreto perigo de fuga pois o arguido, com excepção da tia, não tem qualquer outro familiar próximo neste país, não há nada que o prenda a Portugal, segundo referiu a sua namorada é também de nacionalidade Brasileira, o arguido muda frequentemente de residência, tendo sido localizado no Algarve, já fugiu às autoridades no momento em que foi interceptado e tomando agora conhecimento da pena em pode incorrer neste processo poderá querer eximir-se à justiça, até tomando em consideração que o mesmo já foi inclusivamente para a guerra, pelo que facilmente poderá fugir se assim tiver oportunidade.
Nestes termos, ponderando a pena em que previsivelmente o arguido virá a ser condenado, atendendo às legais regras da determinação da medida da pena, bem como os perigos que urge acautelar, entendemos que a única medida de coacção que neste momento se revela adequada, bem como necessária, é a prisão preventiva, uma vez que neste concreto momento nenhuma outra medida de coacção impossibilitaria o arguido de continuar na sua senda criminosa.
Pelo exposto, ponderando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º, 193º, 196.º, 202º, nº 1, alínea c), e 204º, nº 1, alíneas a), b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:
a) TIR já prestado;
b) Prisão preventiva, única que se considera adequada às exigências cautelares que o caso reclama, sendo que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não satisfaz as necessidades pois tal medida não permitiria pôr termo ao perigo de fuga, nem ao perigo de continuação da actividade criminosa pois não obstava a que o crime de tráfico de estupefacientes continuasse a ser praticado a partir da residência do arguido".
3.1. Do mérito do recurso.
Da existência de fortes indícios.
Nas conclusões do recurso apresentado, o recorrente não faz qualquer alusão à questão da inexistência de fortes indícios da prática do crime cuja prática lhe é (indiciariamente) imputado (embora, o tenha feito na motivação).
Esta subtileza formal (imputável ao recorrente) motivaria a desnecessidade deste tribunal ad quem abordar a questão.
No entanto, a questão foi directamente abordada na resposta ao recurso, e, também, aqui será analisada.
Em primeiro lugar, o recorrente cai em contradição em afirmar a inexistência de fortes indícios da prática de crime que motivem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e simultaneamente pede a substituição deste medida de coacção pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Ora, tanto uma como outra das medidas de coacção impõem a existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior a 5 anos, a primeira, e com pena de prisão superior a 3 anos, a segunda.
Em segundo lugar, a decisão recorrida não fundamenta a aplicação da medida de coacção nos factos indiciários que o recorrente enumera. A saber:
"a) a presença do Arguido no local;
b) o facto de conhecer o arguido BB";
c) o conteúdo existente no telemóvel apreendido;
d) as alegadas contradições das declarações do Arguido".
O recorrente esqueceu o seguinte trecho do despacho recorrido:
"A versão apresentada pelo arguido não mereceu assim credibilidade, estando inclusivamente contraditada pela demais prova indiciária recolhida nos autos, concretamente as vigilâncias que foram efectuadas e o que foi descrito pelos militares nas informações prestadas, bem como pelo ofendido FF, ao que acresce que não é verosímil que o arguido tenha acompanhado três pessoas que vão munidas de luvas, gorros na cabeça e armas apenas para tirar satisfações com alguém e que não saiba o que os mesmos ali iam fazer, estando fortemente indiciado até pela postura que o mesmo adoptou perante a abordagem dos militares da GNR, que actuava em co-autoria com os demais".
As vigilâncias efectuadas pêlos militares da Guarda Nacional Republicana, acompanhadas das respectivas informações permitem substanciar o relato factual constante do despacho de apresentação, o qual foi dado como fortemente indiciado no despacho recorrido.
Assim sendo, é correcto afirmar que está fortemente indiciada a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., no artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.
Dos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
De acordo com o despacho recorrido, o caso concreto impõe exigências que tenham por finalidade acautelar todos os perigos do catálogo: o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de fuga.
Tais perigos verificam-se no caso do recorrente, embora, uns de forma mais premente que outros.
O perigo de continuação da actividade criminosa é premente, decorrente directamente da inexistência de uma actividade laboral estável – não são promessas ou vãs declarações que infirmam esta situação.
Em suma, é de entender que o perigo de continuação da actividade criminosa é muito intenso, pois é grande a atracção pelos proventos que emergem da actividade ilícita.
O perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas é forte, embora, não tão intenso.
E, os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam uma instabilidade comunitária e pelos danos que provocam no tecido social.
O perigo de perturbação do decurso do inquérito é relevante face à fase em que se encontram as investigações e a interferência que habitualmente se manifesta neste tipo de crime, essencialmente, sobre a prova testemunhal.
O perigo de fuga é o mais elevado. O recorrente tentou iludir a sua detenção, deslocou-se para outra parte do território nacional, não tem ligações fortes ao nosso País e não tem domicílio estável.
O perigo de se furtar à acção da justiça portuguesa está bem evidenciado no processo.
Em suma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos processuais (formais) que possibilitam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
E, em concreto a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional.
Conforme definição alcança pelo Senhor Juiz Desembargador Alfredo Costa no acórdão do Tribunal da Relação de 04/05/2022, proferido no processo 68/22.9JAPDL-A.L1:
"Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no n.º 1 do artigo 193.º do Código Processo Penal devem considerar-se conceptualizados da seguinte forma:
a. Necessidade: "consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido", estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que "só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção" (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares" (cfr. nº 3 do mesmo preceito).
b. Adequação: "consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer".
c. Proporcionalidade: "consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas"1.
Ora, a imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de fuga.
A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crime de tráfico de estupefacientes) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será aplicada dentro da moldura abstracta da pena em causa.
Finalmente, é necessária a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por não existe outra medida de coacção que, em concreto, permita alcançar o mesmo nível de cautelas face aos perigos demonstrados pelo comportamento do recorrente – designadamente, não existe outra medida de coacção que permita acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa ou de fuga. Com efeito, por um lado, os meios de vigilância electrónica não são eficazes para impedir actividade de tráfico de estupefacientes e, por outro lado, não são adequadamente reactivos a uma tentativa de fuga.
Desta forma, é de confirmar a imposição pelo tribunal a quo da medida de coacção de prisão preventiva.
Duas pequenas notas:
O recorrente alegou que:
"Pelo contrário, a quantia efectivamente apreendida ao Arguido ascendia apenas a 71,60€, valor diminuto e manifestamente incompatível com a ideia de uma actividade altamente lucrativa.
O Tribunal a quo faz referência à apreensão da quantia de 1.535 € no interior da viatura, acreditando a Defesa tratar-se de manifesto lapso, retirando daí a conclusão de que o Arguido beneficiaria de "lucro fácil" e que, por essa via, existiria risco de continuação da actividade criminosa.
Sucede, porém, que tal valor não corresponde à realidade dos autos, porquanto a quantia efectivamente apreendida trata-se do valor de 71,60 €".
É correcto a indicação do lapso cometido no despacho recorrido, mas como se assinalou, o perigo da continuação da actividade criminosa não reside na obtenção de "lucro fácil", mas na ausência de ocupação laboral efectiva.
Pelo que, esse lapso é irrelevante.
O recorrente alegou que:
"Acresce que a própria decisão recorrida revela sinais de manifesto défice da situação concreta do Arguido. Com efeito, em determinado segmento da decisão é feita referência ao "BB", pessoa totalmente distinta do ora Recorrente, nem, tanto quanto se alcança, a qualquer interveniente nos presentes autos, o que evidencia que a decisão foi, pelo menos em parte, construída a partir de modelos ou excertos respeitantes a outro arguido ou a outro processo, sem a devida adaptação ao caso concreto".
É correcta a alegação do recorrente, mas a conclusão não é correcta. Com efeito, apesar do lapso, a decisão recorrida aborda a situação concreta da factualidade referente ao recorrente e não a qualquer outra pessoa – interveniente ou não no processo.
Deste modo, a errada alusão a "BB" não nos transporta para qualquer situação substantiva (ou mesmo adjectiva) susceptível de colocar em crise a decisão recorrida.
Assim se conclui pela irrelevância do lapso.
Da substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de OPHVE.
A possibilidade de aplicação ao recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica foi directamente abordada pelo tribunal a quo, embora de forma sintética.
A hipótese de obrigação de permanência na habitação foi aflorada pela Ilustre defensora do recorrente, a título subsidiário e a ser executada no domicílio da tia do recorrente, a qual não teve qualquer intervenção no processo, nem corresponde ao domicílio do recorrente.
Este tribunal ad quem tem de analisar a bondade do decidido através da realidade existente à data da decisão.
E, através do enquadramento fáctico subjacente à decisão recorrida, é de afirmar a desadequação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e do perigo de fuga.
Como acima se expressou a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não é adequada a acautelar o perigo de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes, e é ineficiente para acautelar o perigo de fuga.
No caso em análise, a prisão preventiva é a única medida que eficazmente acautela o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga.
Assim sendo, não é adequada a substituição da medida de coacção imposta ao recorrente tendo em consideração os perigo enunciados.
4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o despacho proferido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Francisco Henriques
Alfredo Costa
Lara Martins
1. In, dgsi.pt.