– Do Direito:
1- Do erro – vício:
18.Pelo supra exposto quanto à matéria de facto, está demonstrado que o Recorrente formou uma ideia falsa sobre o que estava a adquirir, ou seja, incorreu em erro sobre o objeto do negócio, tal como previsto no art.º 251 do CC.
19.O Recorrente fundou a sua decisão de contratar no pressuposto que o objeto do negócio estava todo ele em bom estado de conservação, apto a funcionar e pronto abrir, pressupostos estes que não vieram a confirmar-se, antes vieram a resultar infirmados, pois, o estado de conservação do espaço e dos equipamentos vieram a demonstrar-se incapazes para proceder a uma abertura do espaço sem necessidade de obras profundas de remodelação.
20.O Recorrente outorgou um contrato de trespasse de estabelecimento comercial destinado à restauração.
21.O estabelecimento comercial consiste num conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, compreendendo elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.
22.Na presente situação o referido estabelecimento destinar-se-ia à atividade de restauração.
23. Estabelecimento comercial tem de estar apto a desenvolver a atividade a que se destina.
24.Verificou-se da prova produzida e dado como provado em 16 que “O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.”
25.Ora, não poderá estar um estabelecimento comercial apto para desenvolver a atividade de restauração quando nem o fogão e o exaustor, elementos essenciais para a referida atividade, funcionam.
26.Há essencialidade quando o errante se conhecesse a sua falta, ou não celebraria o negócio ou celebrá-lo-ia com outro objeto ou de outro tipo.
27.Conforme referido na por certa douta sentença “O A. alegou e demonstrou que incorreu em erro quanto ao estado físico do estabelecimento, que não correspondia à realidade por si apreendida, circunstâncias que ignorava.”
28.Contudo, entende o Tribunal a quo que “Ora, in casu, o certo é que não obstante o A. alegar a essencialidade do erro procurou manter o negócio válido, procedeu a alterações no interior do estabelecimento, mandando para a sucata equipamentos que integravam o mesmo, procedeu à sua limpeza, tendo posteriormente procurado renegociar com a Ré o preço devido ainda em falta (€ 17.000,00) o que não veio a lograr conseguir, ou seja, durante um mês entendeu que o contrato era válido”
29.Contudo, salvo melhor opinião em sentido contrário, de acordo com a prova produzida a filha do Recorrente tentou proceder à limpeza do espaço, e à medida que o fez, foi expondo os defeitos já existentes no estabelecimento.
30.Dúvidas não existem que o Recorrente incorreu em erro essencial, conforme resulta do depoimento de parte do Autor que caso tivesse exato conhecimento da realidade jamais teria realizado o negócio, conforme gravação digital 20151126102920 1472343_2871389 aos minutos 04:25 a 05:05 31.No presente caso, cremos que há matéria para o tribunal concluir que a Ré não devia ignorar a essencialidade, uma vez que no âmbito do contrato de trespasse o normal e expectável é que o estabelecimento esteja pronto para abrir e funcionar.
32.Sendo que outra coisa não pode resultar quer da prova produzida, quer do próprio trespasse de estabelecimento comercial em que as instalações e os equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação, salubridade e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
33.A essencialidade do estabelecimento comercial estar em perfeitas condições de funcionamento, de o equipamento estar a funcionar e apto a abrir, resulta do próprio contrato de trespasse, essencialidade que não pode ser desconhecida pelo trespassante.
34.A finalidade do contrato de trespasse era o exercício da atividade de restauração o que só é possível se o objeto do negócio estiver apto a desenvolver tal atividade. Não estando o estabelecimento apto a funcionar, o contrato de trespasse não atinge o fim para o qual foi celebrado.
- Do Dolo:
35.Dispõe o artigo 253º do Código Civil: “1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante. 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas conceções.”
36.Da prova produzida em audiência de julgamento, no que respeita à fossa, sempre se dirá que existiu por parte da Ré uma omissão da mesma, no caso em concreto a Ré ocultou a existência da fossa ao Recorrente (Conforme declarações da testemunha Maria Alda e supra transcritas que aqui se dá por integralmente reproduzidas).
37.Conforme relatório técnico junto como Doc. 11 na petição inicial consta relativamente à fossa que “Verificou-se que a fossa do estabelecimento encontrava-se em mau estado. As placas de proteção estavam danificadas representando um grande perigo. (...)”
38.No âmbito de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial destinado à restauração é expectável que o estabelecimento esteja em condições de funcionar de acordo com o escopo que pretende desenvolver, sem perigos.
39.Inexistindo as condições de funcionamento, recai sobre o trespassante o dever de informar sobre as deficiências do estabelecimento comercial.
40.A cláusula da boa-fé contida no artigo 227º nº 1 do C. Civil engloba, entre outros, o dever de informação.
41.Embora, no entendimento do Tribunal a quo, as caixas em cima de uma fossa não pudessem querer esconder o que quer que fosse, o que é facto é que esconderam e só depois da outorga do contrato é que o Autor tomou conhecimento da existência e do estado da fossa, verificando-se no limite uma conduta omissiva da Recorrida que não esclareceu o Recorrente acerca do exato estado de conservação da arrecadação/cave, onde se encontra instalada a fossa e parte física do estabelecimento comercial.
- Do Cumprimento/Incumprimento do Contrato:
42.Partilha-se o entendimento de que o negócio não se considera cumprido se não foi entregue a coisa vendida ou entregue o preço.
43.O Recorrente não pagou a totalidade do preço relativamente ao contrato, uma vez que antes da data para entrega da referida quantia (31/01/2015), intentou ação judicial com vista à anulação do contrato (em 18 de Dezembro de 2014), o que por si só deveria ser suficiente para se verificar a inexistência de culpa do Autor relativamente ao incumprimento do pagamento da quantia dos 17.000,00.
44.Formula o n.° 1 do artigo 287.° do Código Civil o princípio segundo o qual a anulabilidade só pode ser arguida “dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, mas o n.° 2 do mesmo artigo excetua desvios à regra assim delineada, dispondo: “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção.”
45.Enquanto não estiver cumprida a obrigação, ou obrigações, emergentes do negócio, pode a anulabilidade deste ser arguida por via de ação como por via de exceção a todo o tempo em que o cumprimento seja pedido.
46.O tribunal a quo entende que “trespasse é apenas uma transmissão definitiva do estabelecimento, o qual in casu, operou por via de um contrato de compra e venda, sendo deste o regime a aplicar àquele”
47.Feito este enquadramento pelo Tribunal a quo seria sempre ainda de aplicar o artigo 913° do Código Civil em virtude dos defeitos/desconformidades dadas como provadas.
48.Pelo que salvo melhor opinião, deveria o Tribunal absolver o Autor no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829° - A n° 4 do Código Civil, pois o facto de intentar ação com vista a anulação do contrato por si só logra demonstrar a ausência de culpa no pagamento do remanescente do preço no valor de €17.000,00;
Conclui, assim, o recorrente/A. pela revogação e substituição da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância por outra que se coadune com a pretensão exposta, julgando a ação procedente por provada e declarado anulado, por via do erro nos termos do artigo 251º do Código Civil, e/ou nos termos do artigo 253º do Código Civil, o contrato outorgado em 26 de Setembro de 2014 tendo por objeto o estabelecimento comercial denominado “Passaporte”, condenando cada uma das partes a restituir o por esse título recebido, nos termos do artigo 289º do Código Civil.
A Ré/Apelada contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS.
1.No dia 26 de Setembro de 2014, entre Autor e Ré, foi outorgado um documento particular denominado por “Contrato”.
2.No âmbito do referido escrito, na cláusula primeira, a Ré declarou ser legítima possuidora e detentora do direito de explorar um estabelecimento, localizado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua dos Ferreiros, 174, freguesia da Sé, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7/04/2006.
3.No âmbito do referido escrito – cfr. cláusula quarta - foi acordado a cedência do local e dos objetos identificados no mesmo, pelo valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), após redução do preço inicial fixado em € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo 3.000,00 € (três mil euros) pagos pelo Autor na data da assinatura do contrato e os restantes 17.000,00 € (dezassete mil euros) a serem pagos pelo Autor à Ré até 31/01/2015.
4.Zózima F..., filha do A., após contato telefónico combinou com os sócios gerentes da Ré no sentido de ser agendada uma visita ao estabelecimento referido em 2) com seu pai ora Autor.
5.No dia 21 de Setembro de 2014, o Autor e a sua filha deslocaram-se ao estabelecimento referido em 2) para ver as condições do mesmo, o qual se encontrava encerrado e sem eletricidade.
6.Pelos sócios gerentes da Ré foi dito que não tinham eletricidade pelo facto de não estarem a laborar, estando o estabelecimento fechado há cerca de um ano, e esta ser uma forma de poupar nas despesas, o que não impediu a vistoria ao local pelos quatro intervenientes.
7.A parte frontal do estabelecimento comercial é em vidros, e tinha boa visibilidade através da luz natural, e encontrava-se em condições razoáveis.
8.A parte de trás do estabelecimento comercial, composta por três casas de banho, uma cozinha, arrecadação e cave/escritório, não tem janelas, sendo que não existia luz elétrica aquando da visita ao local, pelo que a visita a essa parte do estabelecimento foi feita à luz de velas e com o auxílio de uma lanterna.
9.Simultaneamente com a outorga do escrito referido em 1), o Autor também outorgou um escrito denominado “contrato promessa de arrendamento” com os senhorios do imóvel referido em 2), e com base nesses documentos dirigiu-se à EEM para efeitos de restabelecer a ligação elétrica para o Estabelecimento em causa, tendo celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
10.No dia 29 de Setembro de 2014 a ligação elétrica foi ativada.
11.O A. outorgou o escrito referido em 1) para que a sua filha, Zózima A...F..., tivesse um trabalho, a qual se encontrava desempregada, e deste modo ficasse a gerir o estabelecimento.
12.Pelo que, aquando da ligação elétrica a filha do Autor, Zózima Adelaide, acendeu as luzes de todo o estabelecimento e aí é que começou constatar o estado físico e material do mesmo.
13.Atento ao facto do estabelecimento não se encontrar limpo, a filha do Autor contratou uma empresa de limpeza para se deslocar ao estabelecimento para efeitos de proceder à higienização do estabelecimento a qual não foi possível realizar por falta de energia elétrica.
14.Foi também aí que tomou conhecimento do estado real dos eletrodomésticos que se encontravam em mau estado de conservação, nomeadamente, os quatro frigoríficos existentes no estabelecimento, estavam com ferrugem e sem funcionar, em que os motores estavam avariados.
15.Esses frigoríficos foram entregues na empresa Blue Environment, Lda. por se encontrarem em estado de sucata.
16.O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.
17.Aquando da verificação do andar inferior, constatou que a fossa do estabelecimento que fica na arrecadação/armazenamento de stock, encontrava-se em mau estado de conservação, as placas de proteção estavam danificadas, sendo que os frigoríficos, câmaras de refrigeração ou congelação e arcas, o fogão e grill e ainda o exaustor apresentavam desconformidades.
18.No local onde se encontra instalada a fossa, a mesma tinha por cima placares de gelados, baldes do lixo e grades de cerveja, não sendo assim visível o estado da mesma.
19.Sendo que só ao retirar os placares de gelados, baldes do lixo e as grades de cerveja, é que o Autor, por intermédio da sua filha, tomou conhecimento do estado da fossa a qual se encontrava desativada.
20.Igualmente em mau estado de conservação se encontravam as paredes em que ao desmontar as prateleiras da arrecadação/escritório, para proceder à limpeza e arrumação do espaço, os azulejos da parede começaram todos a cair, a descolarem-se da parede.
21.No dia 7 de novembro de 2014 o A. outorgou com o proprietário do imóvel referido em 1) escrito particular denominado “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014” referente ao mesmo imóvel.
22.Após a outorga do escrito referido em 1) e antes da data referida em 21) o A. procurou renegociar os termos do mesmo, designadamente, quanto ao preço referido na cláusula quarta.
23.O imóvel referido em 2) possui saneamento básico.
24.Se o Autor estivesse esclarecido acerca do estado de conservação do estabelecimento e caso se tivesse exato conhecimento da realidade, nomeadamente dos equipamentos não estarem a funcionar e em muito mau estado de conservação, dos azulejos das paredes estarem a cair, e em especial do mau estado da fossa do estabelecimento, em que as placas de proteção estavam danificadas, jamais teria realizado o negócio referido em 1) a 3) ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou.
25.A R. é uma sociedade comercial, que se dedica à exploração de restaurantes, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria e ao comércio de tabaco.
26.O A. não efetuou o pagamento da quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) referente a parte do preço referido no escrito particular descrito em 1) a 3).
27.Factos não provados
- a)Que o facto descrito em 11) resultasse da avançada idade do Autor que é de 80 anos, e aos seus diversos problemas de saúde, nomeadamente, stress pós guerra, diabetes, reumatismo e coração.
- b)Que a Ré tenha dado a garantia de que o objeto do contrato estava pronto a funcionar e apto para desenvolver a atividade de Bar/Restaurante.
- c)Que a Ré, tendo conhecimento do mau estado de conservação do estabelecimento comercial nunca alertou o Autor para a referida situação, pelo contrário, declarou que o local estava em boas condições e apto a funcionar, aproveitando ainda o facto de aquando da visita ao local o mesmo se encontrar sem eletricidade, ocultando os defeitos mais graves do estabelecimento.
28.Motivação da decisão de facto:
“O Tribunal fundou a sua convicção, no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente prova por confissão (A.) em conjugação com a prova testemunhal e documental, atendendo às regras da experiência comum.
Ora vejamos.
O A. prestou depoimento de parte, com confissão de factos conforme assentada elaborada e patente na sessão de julgamento (ata com a ref.ª 41012592), tendo o facto descrito em 24) sido dado como provado atento o teor das suas declarações (que não constituíram confissão) apreciadas à luz da livre apreciação do julgador, tendo as mesmas merecido, nesta parte, a credibilidade dada pelo tribunal.
Os factos descritos em 1) a 7) e 26) foram dados como assentes por acordo.
O facto descrito em 25) resultou do teor da certidão do registo comercial da Ré junta a fls. 53.
Foram ouvidas na qualidade de testemunhas as seguintes pessoas: Zózima A...G...S...F...; Maria Idalina M...B...; Liliano M...C...; Olívia R...S...; João F...V...S...; Mónica Luísa A...L...; Maria Alda T...S...; Igor S...T...S..., Maria José F...S... e Sónia Carla T...S..., todas melhor id. na ata de julgamento.
Foi feita acareação entre Zózima F... e Maria Alda T..., as quais mantiveram, no essencial, o teor dos seus depoimentos.
Foi feita inspeção ao local, nas mesmas circunstâncias em que a A. esteve no local, ou seja, sem o auxílio da luz elétrica do estabelecimento, apenas com o uso da luz ambiente e da luz de um telemóvel, conforme auto de ref.ª 41075673.
Ora vejamos em concreto.
Zózima A...G...S...F..., filha do A., pessoa que teve intervenção nos factos descritos nos autos, prestou, no essencial, um depoimento objetivo, merecedor de credibilidade nos seguintes termos.
Zózima F... esteve no estabelecimento em causa pelo menos três vezes, teve acesso a todo o espaço físico do mesmo, tendo elaborado pelo seu punho o inventário do mesmo conforme resulta de fls.72.
Refere que o legal representante da Ré assegurou que o estabelecimento estaria pronto a funcionar, sendo certo que o mesmo estaria fechado há cerca de um ano. Diz ter acreditado no referido o que não se veio a confirmar face às deficiências verificadas nos equipamentos e no próprio espaço físico, o que sucedeu após a ligação da luz elétrica.
Esta testemunha iria gerir o funcionamento do local, explorando o mesmo, uma vez que acumulava experiência no ramo da hotelaria/restauração. Ora, esta testemunha, ao verificar as desconformidades do equipamento e do local entrou em contacto telefónico com a ré procurando renegociar os termos do escrito outorgado pelas partes, designadamente quanto ao pagamento em falta de E 17.000,00, o que não conseguiu (face a avanços e recuos entre as partes) tendo então, a 7 de novembro de 2014, o A., outorgado com o proprietário do imóvel em causa, outorgado o “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014” referente ao mesmo imóvel.
O depoimento desta testemunha em conjugação com o teor dos documentos de fls. 14 a 16, de fls. 18 verso a 23 e de fls. 26 a 27 foi suficiente para o tribunal dar como provados os factos descritos em 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22).
Maria Idalina M...B..., gerente de uma empresa de limpeza, prestou um depoimento objetivo e credível. Confirmou ter estado no local em causa, antes de ter energia elétrica, para a realização de uma limpeza, a qual não foi feita, justamente por não haver luz, contudo, ainda assim, deslocou-se pelo local e com a ajuda da luz de um telemóvel, esclareceu a testemunha Zózima F... de que seria preciso uma limpeza profunda.
Nada mais soube esclarecer.
O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar o facto descrito em 13).
Liliano M...C..., prestou um depoimento isento e imparcial, merecedor de credibilidade, contudo, esta testemunha apenas sabe dos factos referentes à outorga entre A. e proprietária do imóvel em causa dos escritos denominados “contrato promessa de arrendamento” e “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014”, uma vez que prestou alguma ajuda à proprietária, pessoa idosa, nada mais sabendo esclarecer.
O depoimento desta testemunha em conjugação com os documentos de fls.10 e 11 e 22) verso e 23) serviu para fundamentar os factos descritos em 9) e 21).
Olívia R...S..., proprietária do imóvel referido em 2), esta testemunha prestou um depoimento isento, mas pouco esclarecedor. Esta testemunha confirmou a outorga do escrito particular denominado “contrato promessa de arrendamento” e “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014”.
O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 9) e 21) em conjugação com os documentos de fls.10 e 11 e 22) verso e 23).
João F...V...S..., consultor de higiene, prestou um depoimento isento e imparcial, merecedor de credibilidade, foi o autor do documento junto a fls. 25 verso a 27.
O depoimento desta testemunha serviu, em conjugação com o documentos de fls.25 a 27, para fundamentar os factos descritos em 14), 15), 16), 17) e 20).
Mônica L...A...L..., amiga da testemunha Zózima F..., prestou um depoimento isento e imparcial, foi esclarecedora do estado do imóvel, tendo chegado a referir que “se fosse lá uma inspeção aquilo não abria”.
O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 14), 16), 17), 18) e 20).
Maria Alda T...S..., sócia da Ré, prestou no essencial um depoimento isento e merecedor de credibilidade.
Esta testemunha, com grande proximidade em relação aos factos descritos, à semelhança da proximidade demonstrada pela testemunha Zózima F..., relatou que o A. sabia que o estabelecimento estava fechado há cerca de um ano, esclareceu que em momento algum garantiu que estivesse pronto a funcionar, o que esclareceu é que estava a funcionar à data em que foi encerrado por questões de saúde do outro sócio e gerente da sociedade Ré, sendo certo que o preço inicialmente pedido era € 30.000,00, o que foi reduzido justamente “porque poderia haver alguma coisa para reparar”, esclareceu que o A., por intermédio da sua filha viu o que quis ver no estabelecimento, e que mais tarde encetou contactos telefónicos consigo no intuito de renegociar os termos do contrato (preço), sendo que após avanços e recuos (nomeadamente quanto ao motivo para a renegociação, pois enquanto a testemunha Zózima F... alegava estar relacionado com o estado do estabelecimento esta testemunha alegava estar relacionado com dificuldades na obtenção do empréstimo para o efeito) “ficou tudo como estava”.
Esclareceu que a Ré em momento algum ocultou ou escondeu o que quer que fosse.
O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 8) e 22).
Igor S...T...S..., filho do legal representante da Ré, prestou o seu depoimento de forma objetiva e isenta, merecedor de credibilidade, sendo certo que apenas teve intervenção na colocação do anúncio do estabelecimento e suas condições na internet, pelo que nada soube, com interesse para a causa esclarecer.
Maria José F...S..., testemunha que prestou o seu depoimento de forma isenta e imparcial, contudo apenas relatou que era cliente do estabelecimento à data em que o mesmo fechou, não foi relevante o seu depoimento para o apuramento dos factos em causa.
Sónia Carla T...S..., filha do legal representante da Ré, prestou o seu depoimento de forma objetiva e isenta, merecedor de credibilidade.
Esta testemunha, pelo facto de ser filha do legal representante da Ré, teve intervenção igualmente próxima em relação aos factos descritos, pois esteve sempre presente durante as visitas do A. e filha ao estabelecimento.
Esclareceu que o preço inicial foi reduzido de € 30.000,00 para € 20.000,00 pelo facto de ter sido alegado que o preço era alto e porque o A. poderia ter alguma despesa com o material por estar o estabelecimento fechado há um ano, facto que foi devidamente comunicado pela Ré ao A.
Esclareceu que nada foi ocultado pela Ré ao A.
O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 8) e 22).
O facto dado como provado em 23) resultou provado atenta a perceção do julgador aquando da inspeção ao local por ter comprovado a existência de casa de banho e rede de abastecimento de água pública o que pressupõe, com segurança, a afirmação de que o imóvel dispõe de saneamento básico.
Sobre os factos dados como não provados em 2) e 3) cumpre referir que os mesmos assim resultaram atenta a dúvida da sua ocorrência. Vejamos, a testemunha Zózima F... e o A. declararam que lhes havia sido garantido que o estabelecimento estava pronto a laborar, sendo que a testemunha Maria Alda T...S... e Sónia Carla T...S... declararam que em momento algum referiram ao A. ou à sua filha que o estabelecimento estava pronto a laborar, sendo que o preço foi reduzido para os € 20.000,00 por justamente estar fechado há um ano e poder dar-se o caso do A. ter de gastar dinheiro com alguns equipamentos.
Ora, todos prestaram os seus depoimentos (e declarações) de forma merecedora de credibilidade, sendo que ambas as versões são igualmente plausíveis e verossímeis, não tendo, sequer após a acareação, o tribunal logrado dissipar tal dúvida, ou seja, a Ré “garantiu” ao A. que o estabelecimento estava pronto a laborar ou pelo contrário, nunca o fez? ocultou ou não as desconformidades que vieram a ser relatadas nos factos provados? perante tal dúvida sobre a ocorrência destes factos foram os mesmos julgados como não provados (fatos 2) e 3) dos não provados).
O facto 1) foi assim dado como não provado porquanto não resultou qualquer prova da sua ocorrência.
O demais acervo constante das peças processuais integrantes dos presentes autos e que não se encontra descrito no acervo factual supra não o foi por se tratar de meras alegações de direito, conclusivas, impugnativas ou especulativas.
Nos termos e com as limitações e amplitudes supra expostas fundamenta o tribunal a sua convicção”.