Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“MUNICÍPIO DE PENAFIEL” (doravante «MdP»), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 13.10.2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa contra o mesmo deduzida pela atual MASSA INSOLVENTE de “MA. … - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA.” e que o condenou a reconhecer a esta “… o direito a ser abonada com juros …” e, bem assim, ao seu pagamento “… por referência aos dias de atraso expressos nos artigos 9.º a 23.º do probatório e de acordo com os valores apostos nos mapas de fls. 144, 145, 148 e 150 dos autos (cf. artigo 213.º, n.º 1, do RJEOP), excluindo os montantes atinentes às faturas n.ºs 780, 793 e 802, cujo direito de juros julgámos prescrito …”, tal como “… dos juros sobre o montante que resultar do parágrafo precedente, atento o disposto no artigo 560.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC, a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 216 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1. O Tribunal a quo na sentença, sub judice, decidiu julgar como provado que entre o Recorrido e a sociedade B. …, Factoring, SA, foi outorgada a cessão de créditos referente às faturas n.ºs 892, 928, 933, 970, 1008 e 1271.
2. A transmissão referente aos juros de mora não se mostra expressamente consagrado no contrato de factoring.
3. Na cessão de créditos, o credor transmite a terceiro, independentemente de consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito (art. 577.º do Cód. Civil).
4. O crédito transferido fica inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo.
5. A ponderação deste quadro factual e o regime legal aplicável, concluímos, que pertence à Recorrida o ónus de alegação e prova que mantivera na sua esfera jurídica o direito a exigir do R. o pagamento dos juros reclamados nesta ação (art. 342.º, n.º 1, do CC).
Porquanto:
6. De acordo com as regras de repartição de ónus da prova, ao Recorrente bastava, alegar que a Recorrida era parte ilegítima, na medida em que, transmitiu o seu direito de crédito ao factor.
7. Por sua, vez a Recorrida, para afastar a aplicação do art. 582.º do Cód Civil, teria de alegar e demonstrar, a convenção ou acordo que excluísse a transmissão do direito de crédito de juros de mora peticionado na ação.
8. Constituindo o crédito de juros um acessório do direito de crédito de capital, é forçoso, por isso, extrapolar que com a transmissão de créditos sobre o aqui R. verificada com o contrato de factoring em análise se transmitiu, também, o respeitante aos juros.
9. Violou a sentença sub judice os arts. 342.º e ss. 582 .º do Cód. Civil …”.
A A., aqui recorrida, devidamente notificada veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 247 e segs.) com a seguinte síntese conclusiva:
“...
a. Alegou a Autora na «p.i.» que algumas faturas foram objeto de cessão dos respetivos créditos a uma sociedade de factoring, que ao Factor apenas foram pagos pelo Réu os montantes expressos nas faturas, tendo o Factor debitado e cobrado à Autora os juros pela mora no pagamento.
b. Veio o Réu arguir que tais faturas foram objeto de cessão de créditos através do contrato de factoring, pelo que se verificou a transmissão do crédito «em toda a sua plenitude» para o Factor, havendo nessa parte «ilegitimidade substancial» da Autora.
c. Ora, a cessão dos créditos de representados em faturas no âmbito de um contrato de factoring não implica necessariamente que o direito a juros pela mora do devedor no pagamento das faturas esteja abrangido pela cessão ao Factor dos créditos representados nessas faturas, podendo convencionar-se que a cessão não abrange os juros pela mora do devedor (arts. 561.º e 582.º, n.º 1 do CC).
d. Sucede que o Réu, que invocou a ilegitimidade da Autora e tinha o ónus da prova dessa ilegitimidade - art. 342.º do CC - limitou-se a arguir que, havendo cessão dos créditos representados naquelas faturas, a cessão abrange o crédito acessório de juros, como se não pudesse haver convenção a excluir os juros pela mora no pagamento da cessão do crédito representado na fatura. Portanto, o Réu não alegou nem provou que a cessão feita no âmbito do contrato de factoring abrangia, para além do montante representado nas faturas, os juros pela mora no seu pagamento, pressuposto da ilegitimidade por si invocada.
e. Ora, nos termos do contrato de factoring, o aderente responde pela mora no pagamento de créditos cedidos ao Factor, suportando juros até esse pagamento ser efetuado: a mora do Réu no pagamento das faturas em causa dá lugar à liquidação pelo Factor de juros na conta-corrente e ao seu pagamento pela Autora.
f. O que revela a existência de uma tácita convenção de não transmissão com a cessão dos créditos representados nas faturas da Autora submetidas ao factoring do eventual crédito futuro de juros por mora do devedor no pagamento das faturas, nada obstando a que essa convenção seja tácita, isto é, que se depreenda dos termos do contrato e do modo como as partes, designadamente o Factor, exercem os seus direitos contratuais - art. 217.º do CC.
g. Com efeito, depreende-se das condições do contrato de factoring que o crédito cedido é o valor faturado, e que o direito a juros futuros devidos pelo devedor em virtude da mora no pagamento das faturas não se transmite ao Factor, perante o qual é o aderente quem responde pela mora no pagamento de créditos cedidos, suportando juros até o pagamento ser efetuado.
h. Sendo a Autora quem suporta os juros que o Factor lhe debita em virtude da mora no pagamento das faturas pelo Réu, é ela, que sofreu o dano resultante da mora, quem tem legitimidade para reclamar ao devedor juros indemnizatórios de mora. Daí que transmita apenas o crédito representado na fatura e que o Factor cobre ao devedor nada mais do que esse crédito.
i. Por outra parte, com a notificação da cessão dos créditos titulados por faturas, o Réu foi informado que o pagamento das faturas deve ser efetuado, sempre e só, à B. … FACTORING, SA,… cessionária dos créditos respetivos.
j. Resultando dessa comunicação que o Réu ficou apenas obrigado a efetuar o pagamento da fatura objeto da cessão de créditos ao Factor: o que foi transmitido foi só o direito a receber o pagamento das faturas submetidas à convenção de factoring.
k. É com esse sentido que foi convencionada entre a Autora e o referido Factor a cessão de créditos representados por faturas de que o Réu era devedor, e é com esse sentido que um declaratário normal, colocado na posição do Réu, interpretaria aquela cessão de créditos em regime de factoring.
l. Coerentemente com essa interpretação, nem o Réu pagou ou se propôs pagar ao B. … FACTORING juros de mora pelo atraso no pagamento de faturas da Autora, nem o B… FACTORING reclamou do Réu o pagamento desses juros, aceitando o singelo pagamento pelo Réu dos valores constantes das faturas.
m. Isto é, pelo modo como decorreu o seu relacionamento com o Factor e a Autora, em que houve mora no pagamento das faturas, o Réu conhecia bem a vontade real dos sujeitos do contrato de factoring, e que de acordo com essa vontade o direito a juros pela sua mora no pagamento de faturas não se transmitia para o B. … FACTORING.
n. Além do mais, invocando essa ilegitimidade nesta ação, quando nem se propôs pagar juros de mora ao Factor, nem este lhos reclamou, nem rejeitou as notas de débito por juros de mora que lhe foram oportunamente remetidas pela Autora, o Réu excede manifestamente os limites da boa fé, pelo que, ainda que lhe assistisse o direito a invocar que esse crédito deixou de estar na titularidade da Autora, o seu exercício nesta ação é ilegítimo, constituindo abuso de direito, que expressamente volta a invocar-se - art. 334.º do CC.
o. Enfim, a Autora pede um crédito acessório de outro crédito, esclarecendo que cedeu o crédito principal, mas que o crédito por juros de mora no pagamento das faturas não foi transmitido com o crédito principal, não tendo que ser expressa essa convenção de não transmissão do crédito de juros de mora com a transmissão do crédito representado na fatura, desde que se revele no contrato de factoring e na respetiva prática contratual.
p. O Réu, por seu lado, limita-se a invocar que os créditos das faturas foram cedidos ao Factor, como se essa transmissão importasse necessariamente a transmissão do crédito acessório por juros de mora no pagamento das faturas.
q. Deste modo, é insuficiente a arguição da exceção de ilegitimidade: a Autora não reclamava do Réu o crédito transmitido ao Factor, mas um acessório desse direito, invocando que não fora abrangido na transmissão.
r. Cabia ao Réu, ao invocar a exceção de ilegitimidade, provar que o crédito respeitante a juros pela sua mora no pagamento - único crédito reclamado pela Autora em juízo - fora transmitido, por não ter sido convencionado que não estava abrangido na transmissão.
s. Mas o Réu limitou-se, já em sede de recurso, a sustentar que a interpretação do contrato de factoring seja igual à sua letra: se não está expressamente escrito no contrato que a cessão dos créditos representados nas faturas não importa a transmissão do crédito por futuros juros de mora contra o devedor das faturas, não foi convencionado que não há lugar a essa transmissão, por mais que o contrato no seu todo e a prática contratual seguida indiquem que o crédito por futuros juros de mora contra o devedor das faturas não é transmitido com o crédito representado nas faturas.
t. Não tendo o Réu ido além desta tautologia, não merece censura o juízo do tribunal de 1.ª instância, ao julgar que o Réu não alegou nem provou, como lhe competia, que na cessão de créditos também estava incluída a cessão do crédito de juros …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 279 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que ao julgar parcialmente procedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa condenando o R. enferma de erro de julgamento traduzido, nomeadamente, na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 342.º e ss. e 582.º todos do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A 10.10.2001, a A. e a Câmara Municipal de Penafiel celebraram por escrito um contrato de empreitada para execução da obra pública de “M. …, SÍTIO ARQUEOLÓGICO (PARQUE)”, pelo valor de 723.554,11 €, de harmonia com a proposta apresentada e respetiva lista de preços unitários, estando sujeito a revisão de preços (cfr. fls. 26 a 31 dos autos);
II) De acordo com a cláusula sexta do contrato, os pagamentos à A. do preço da empreitada foram efetuados em prestações, de acordo com os autos de medição verificados pelo serviço técnico do R. e com o cronograma financeiro do programa de trabalhos (facto admitido por acordo - cfr. artigo 490.º, n.º 2, do CPC);
III) Foi convencionado o pagamento das prestações relativas às quantidades de trabalho periodicamente executadas e verificadas nos autos de medição no prazo de 60 dias a contar da emissão pela A. da fatura subsequente ao correspondente auto de medição e sua apresentação à Câmara Municipal do Réu (facto admitido por acordo - cfr. artigo 490.º, n.º 2, do CPC);
IV) A A. executou e concluiu os trabalhos da empreitada segundo o respetivo projeto (facto admitido por acordo - cfr. artigo 490.º, n.º 2, do CPC);
V) No seguimento de sucessivos autos de medição, verificados e aceites pela Câmara Municipal do R., a A. emitiu e apresentou a pagamento junto daquela Câmara as faturas para pagamento dos trabalhos executados, com os autos de medição, no montante global de 876.905,10 € (cfr. fls. 32 a 142 dos autos);
VI) O R. reconheceu todos os referidos créditos da A. faturados por esta e procedeu ao pagamento de todas as citadas faturas, tendo pago à A. aquele montante global de 876.905,10 € (facto admitido por acordo - cfr. artigo 490.º, n.º 2, do CPC);
VII) O R. efetuou com pontualidade os pagamentos devidos à A. até ao vencimento da fatura n.º 745, emitida em 2003.01.22 (cfr. fls. 59 dos autos);
VIII) Desde a fatura n.º 780, vencida em 30.06.2003, o R. deixou de pagar à A. nos prazos de vencimento das faturas, passando a incorrer em atraso no seu pagamento (facto admitido por acordo - cfr. artigo 490.º, n.º 2, do CPC);
IX) Pagou a fatura n.º 814, vencida em 13.10.2003, a 29.11.2004, isto é, com um atraso de 412 dias (cfr. fls. 78, 144 e 145 dos autos);
X) Pagou a fatura n.º 831, vencida em 07.12.2003, a 12.01.2004, isto é, com um atraso de 36 dias (cfr. fls. 80, 144 e 145 dos autos);
XI) Pagou a fatura n.º 839, vencida em 03.01.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 180 dias (cfr. fls. 87, 144 e 145 dos autos);
XII) Pagou a fatura n.º 849, vencida em 04.02.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 148 dias (cfr. fls. 98, 144 e 145 dos autos);
XIII) Pagou a fatura n.º 861, vencida em 02.03.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 122 dias (cfr. fls. 102, 144 e 145 dos autos);
XIV) Pagou a fatura n.º 866, vencida em 03.04.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 90 dias (cfr. fls. 106, 144 e 145 dos autos);
XV) Pagou a fatura n.º 870, vencida em 27.04.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 66 dias (cfr. fls. 109, 144 e 145 dos autos);
XVI) Pagou a fatura n.º 883, vencida em 25.05.2004, a 02.07.2004, isto é, com um atraso de 38 dias (cfr. fls. 112, 144 e 145 dos autos);
XVII) Pagou a fatura n.º 892, vencida em 29.06.2004, a 28.06.2005, isto é, com um atraso de 364 dias (cfr. fls. 115, 144 e 145 dos autos);
XVIII) Pagou a fatura n.º 908, vencida em 31.07.2004, a 18.07.2005, isto é, com um atraso de 352 dias (cfr. fls. 117, 144 e 145 dos autos);
XIX) Pagou a fatura n.º 928, vencida em 02.10.2004, a 28.06.2005, isto é, com um atraso de 269 dias (cfr. fls. 120, 144 e 145 dos autos);
XX) Pagou a fatura n.º 933, vencida em 25.10.2004, a 29.05.2006, isto é, com um atraso de 581 dias (cfr. fls. 122, 144 e 145 dos autos);
XXI) Pagou a fatura n.º 970, vencida em 02.02.2005, a 29.05.2006, isto é, com um atraso de 481 dias (cfr. fls. 125, 144 e 145 dos autos);
XXII) Pagou a fatura n.º 1008, vencida em 01.06.2005, a 08.06.2006, isto é, com um atraso de 372 dias (cfr. fls. 126, 144 e 145 dos autos);
XXIII) E pagou a fatura n.º 1271, vencida em 09.04.2007, a 25.01.2008, isto é, com um atraso de 291 dias (cfr. fls. 139, 144 e 145 dos autos);
XXIV) A A. remeteu à Câmara Municipal do R. uma primeira nota de débito com a relação dos juros por pagar até 30.04.2007 e que se cifravam no montante global de 31.451,92 € (cfr. fls. 143 a 145 dos autos);
XXV) A A. remeteu posteriormente à Câmara Municipal do R. duas notas de débito com a relação dos juros de mora respeitantes ao atraso no pagamento da sua fatura n.º 1271 e que se cifravam no montante global de 2.211,99 € (cfr. fls. 147 a 150 dos autos).
∞
Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constante de documentação inserta nos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XXVI) A A. outorgou, em 25.07.2002, com a “B. … - FACTORING, SA” acordo escrito denominado de “Contrato de Factoring” nos termos e segundo as condições gerais e particulares insertas no documento de fls. 171 a 177 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada e que não se mostra aqui sindicada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão formulada pela ora recorrida contra o aqui recorrente veio a considerar a mesma parcialmente procedente tendo condenado o R. a reconhecer à A. o direito a ser abonada dos juros moratórios devidos pelos atrasos na liquidação das faturas emitidas no quadro do contrato de empreitada de obras públicas entre os mesmos outorgado bem como no seu pagamento “… por referência aos dias de atraso expressos nos artigos 9.º a 23.º do probatório e de acordo com os valores apostos nos mapas de fls. 144, 145, 148 e 150 dos autos (…), excluindo os montantes atinentes às faturas n.ºs 780, 793 e 802, cujo direito de juros julgámos prescrito …”, tal como “… dos juros sobre o montante que resultar do parágrafo precedente, atento o disposto no artigo 560.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC, a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento …”.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 342.º e segs. e 582.º todos do CC já que, segundo se extrai do alegado, por força da outorga do contrato de cessão financeira ou de factoring e dos seus termos operou-se, na falta de expressa estipulação em contrário, a transmissão do direito de crédito relativo aos juros de mora peticionados para o «Factor» [Cessionário] não detendo o «Aderente» [Cedente] tal direito de crédito peticionado nos autos, cabendo à A. alegar e demonstrar que existiu estipulação que afastou o regime normativo decorrente do art. 582.º do CC.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Está em discussão nos autos o aferir do acerto do que se mostra julgado pelo tribunal “a quo” ao proceder parcialmente a pretensão que havia sido deduzida pela A. com base no atraso/mora no pagamento por parte do aqui R. à “B. … -FACTORING, SA” das faturas que, objeto de contrato de cessão financeira ou de factoring documentado nos autos, haviam sido emitidas no âmbito de contrato de empreitada de obras públicas entre ambos outorgado em 10.10.2001 e que, assim, condenou o R. no pagamento nos termos supra aludidos.
Vejamos, cotejando previamente o quadro normativo pertinente e procedendo aos necessários considerandos de enquadramento.
II. Estipula-se, desde logo, no art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 171/95, de 18.07 (diploma que veio disciplinar as sociedades de factoring e o contrato de factoring) que a “… atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo …”.
III. Deriva do art. 07.º do mesmo diploma que o “… contrato de factoring é sempre celebrado por escrito e dele deve constar o conjunto das relações do factor com o respetivo aderente …” (n.º 1) e que a “… transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário …” (n.º 2), sendo que do artigo seguinte, sob a epígrafe de “pagamentos dos créditos transmitidos”, decorre que o “… pagamento ao aderente dos créditos por este transmitidos ao factor deverá ser efetuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado …” (n.º 1), podendo o factor “… também pagar antes dos vencimentos, médios ou efetivos, a totalidade ou parte dos créditos cedidos ou possibilitar, mediante a prestação de garantia ou outro meio idóneo, o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito …” (n.º 2), na certeza de que os “… pagamentos antecipados de créditos, efetuados nos termos do número anterior, não poderão exceder a posição credora do aderente na data da efetivação do pagamento …” (n.º 3).
IV. Por outro lado, dispõe-se no art. 561.º do CC, sob a epígrafe de “autonomia do crédito de juros” que desde “… que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro …”.
V. Resulta, ainda, do art. 577.º do CC, enquanto preceito relativo à admissibilidade da cessão de créditos, que o “… credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor …” (n.º 1) e que a “… convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão …” (n.º 2), prevendo-se no n.º 1 do art. 582.º do mesmo Código que na “… falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente …”, sendo que, em termos dos efeitos da cessão em relação ao devedor, disciplina-se no art. 583.º que a “… cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite …” (n.º 1), mas se “… antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão …” (n.º 2) (sublinhados nossos).
VI. Por último, extrai-se do art. 342.º do CC, sob a epígrafe do “ónus da prova”, que àquele “… que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado …” (n.º 1) e que a “… prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita …” (n.º 2), sendo que em “… caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito …” (n.º 3).
VII. Presente e cientes deste quadro normativo importa, então, tecer a seu propósito alguns considerandos necessários ao seu enquadramento, mormente, quanto ao contrato de cessão financeira ou de factoring, suas particularidades e implicações para e no contexto da situação vertente em discussão.
VIII. Tal contrato constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável mas de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros, e que consiste, como resulta dos próprios termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores) [cfr. para mais desenvolvimentos, na jurisprudência, entre outros, Acs. do STJ de 24.01.2002 - Proc. n.º 01B3857, de 08.11.2007 - Proc. n.º 07B3071, de 04.05.2010 - Proc. n.º 3117/08.0TVLSB.L1.S1, de 13.09.2012 - Proc. n.º 384/09.5TVPRT.P1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Ac. do STA de 02.12.2010 - Proc. n.º 0902/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do Tribunal de Conflitos de 12.01.2006 - Proc. n.º 07/05 in: «www.dgsi.pt/jcon»; na doutrina, entre outros, António Menezes Cordeiro in: “Da Cessão Financeira (Factoring)”, Lex, Lisboa 1994, págs. 17, 23 e segs.; Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, pág. 511; J. Calvão da Silva in: “Direito Bancário”, págs. 429/430; António Pinto Monteiro e Carolina Cunha em “Sobre o contrato de cessão financeira ou de «factoring»” in: Volume Comemorativo do 75.º Tomo do BFDUC, págs. 516/517; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos de Cessão Financeira (Factoring)” in: BFDC - Studia Iuridica 43, págs. 18/19 e em “O Contrato de Cessão Financeira (Factoring) no comércio internacional” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, págs. 405/406; Pedro Romano Martinez in: “Contratos em especial”, 2.ª edição, págs. 330 e segs.].
IX. Nas palavras de Luís M. Pestana de Vasconcelos tal contrato “… pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes (o facturizado) cede ou se obriga a ceder a outra (o factor) a totalidade ou parte dos seus créditos comerciais de curto prazo decorrentes dos contratos já celebrados ou a celebrar com certos terceiros (alguns ou mesmo a totalidade dos clientes do cedente), para que este último os administre e cobre na data do seu vencimento e, eventualmente, nos termos fixados nesse negócio, lhe conceda adiantamentos calculados sobre o valor nominal desses créditos e/ou, também, garanta o cumprimento ou a solvência dos devedores cedidos. Pelo serviço de gestão e cobrança dos créditos o facturizado paga uma comissão (comissão de cobrança), em contrapartida do adiantamento, quando concedido, …, paga juros e pela garantia paga igualmente uma comissão (comissão garantia) …” (em “O Contrato de Cessão …”, in: loc. cit., págs. 405/406).
X. O contrato em questão, pelos termos que a sua própria noção/caraterização nos permitem inferir ou extrair, desempenha ou potencialmente pode desempenhar uma tripla função que passa, por um lado, por uma “função de financiamento ou aquisição de liquidez” [que possibilita ao credor/cedente/aderente a obtenção imediata de disponibilidades financeiras quando não está em situação que lhe permita esperar pelo prazo de vencimento dos créditos de que é titular]; por outro lado, por uma função de “prestação de serviços” [assegurada ou fornecida pelo «cessionário/factor» ao passar o mesmo, através da sua estrutura e meios próprios, a assegurar a gestão e cobrança dos créditos e, assim, permitir que as empresas cedentes possam reduzir/poupar custos administrativos com tal atividade]; e, por fim, por uma outra função de “assunção dos riscos de cobrança do crédito” [nas situações de convenção «del credere» pela qual o «cessionário/factor» assume o risco do incumprimento por parte dos devedores do «cedente/aderente»] [cfr. Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 511/512].
XI. O mesmo importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo.
XII. Cumpre, por outro lado, ter presente a distinção entre o “contrato de factoring sem recurso”, também denominado como “contrato de factoring próprio” («conventional factoring») e o “contrato de factoring com recurso” por sua vez denominado como “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring»), distinção essa que se afere pela existência, na primeira modalidade de contrato, da assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor e que inexiste na segunda modalidade de contrato em que aquele, não assumindo o risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados.
XIII. Temos, ainda, que neste âmbito não poderemos deixar de ter em consideração que a estrutura do factoring se mostra alicerçada num contrato-quadro [no caso vertente mostra-se o mesmo documentado a fls. 171/177], contrato este que configura o negócio jurídico no e por força do qual se dá início às relações entre «Aderente» e «Factor» com as implicações dele decorrentes para os consequentes “contratos de segundo grau”, sendo que aquele contrato gera a obrigação das partes celebrarem, no futuro, contratos condicionados ao que foi nele definido ou enquadrado.
XIV. Socorrendo-nos de novo daquilo que, a este propósito, é sustentado por Luís M. Pestana de Vasconcelos, temos que o “… contrato-quadro desempenha … uma importante função organizatória das relações entre as partes, tanto presentes como futuras, sendo mesmo o instrumento organizatório por excelência. (…) o contrato-quadro seria fonte de uma relação obrigacional complexa no seio da qual se insere um conjunto diversificado de direitos e obrigações, dentre os quais se destaca a obrigação de as partes concluírem entre si e com terceiros, no futuro, contratos, cujo conteúdo o contrato inicial, desde logo, fixa (…). (…) As relações entre os contraentes têm, assim, uma dupla fonte: o próprio contrato-quadro e os contratos de segundo grau, genética e funcionalmente, dependentes do primeiro …” (em “Dos contratos de Cessão Financeira (Factoring)” in: BFDC - Studia Iuridica 43, pág. 162) (vide ainda mesmo Autor em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 409).
XV. Resulta, ainda, que ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, lhe são aplicáveis como já aludimos as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), termos em que, desta forma, existe uma sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), sendo que ocorre a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
XVI. Importa ter presente que para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece de ser notificada a este, como decorre do art. 583.º do CC, notificação essa que pode operar extrajudicialmente, ou então que o mesmo a venha a aceitar tal cessão.
XVII. Tal notificação ou aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. art. 219.º do CC), podendo inclusivamente a aceitação ser efetuada tacitamente (art. 217.º do mesmo Código).
XVIII. Na situação em presença e face ao quadro factual que se mostra apurado nos autos temos que, no caso, na ausência de demonstração da existência dum ato formal de notificação pelo menos terá ocorrido aceitação por parte do R. do contrato de cessão financeira/factoring quando procedeu ao pagamento das faturas em questão ao «Factor/Cessionário», faturas essas das quais consta a referência à existência daquele contrato com a aposição de carimbo com os seguintes dizeres “… O pagamento desta fatura deve ser efetuado sempre e só à B. … - Factoring, S.A. (…) cessionária do crédito respetivo. NIB: …”.
XIX. Cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes importa, pois, passar à concreta apreciação das questões/teses em confronto.
XX. Assim, analisada a situação que temos “sub judice”, emergente do relacionamento negocial que se estabeleceu entre a A. e a “B. … - FACTORING, SA” quando à cedência dos créditos resultantes do contrato de empreitada celebrado entre a A. e o aqui R., estamos, no confronto do quadro factual supra fixado e dos antecedentes considerandos, perante um contrato de cessão financeira/factoring que se qualifica como impróprio (com recurso) e antecipação, tanto mais que teve lugar cessão de créditos com direito de regresso do «Factor/Cessionário» sob o «Aderente/Cedente» dado este haver assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente» sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeira.
XXI. Na verdade, a A. cedeu ao aludido «Factor» créditos ainda não vencidos que detinha face ao aqui ora R. e assim transferiu a titularidade das somas insertas nas faturas aludidas na factualidade apurada [excluídas, note-se, as faturas n.ºs 780, 793 e 802 cujo julgamento de improcedência da pretensão - por prescrição - se mostra transitado em julgado], tendo recebido ou lhe sido transferida uma soma pecuniária calculada sob o valor do crédito global cedido [valor este que nunca poderá exceder a posição credora do «Aderente/Facturizado/Cedente»], com obrigação de, enquanto «Aderente/Facturizado», reembolsar a entidade financeira dessa quantia caso esta não obtivesse pagamento do terceiro devedor e de pagar os juros pelo período decorrente entre a data do adiantamento e efetiva cobrança do crédito, para além de ter de pagar ao «Factor/Cessionário» a comissão de cessão financeira pela atividade de prestação dos serviços de cobrança do crédito [cfr., nomeadamente, as cláusulas 01.ª, 02.ª, 04.ª, 05.ª, 07.ª, 08.ª, 09.ª, 12.ª, 15.ª das condições gerais e pontos/n.ºs 1, 2, 5, 6, 7, 9 e 10 das condições particulares do contrato de factoring que se mostra documentado a fls. 171/177 dos autos].
XXII. Ocorre que a A. na e com a presente ação administrativa comum não veio peticionar os encargos ou os custos acrescidos que teve de suportar em decorrência dos atrasos na liquidação das faturas por parte do R., pois, que a mesma se os refere a dado passo no articulado inicial [cfr. seu art. 28.º], acaba depois por derivar e/ou estruturar toda a sua tese/pretensão, ao invés, apenas e só no atraso/mora no cumprimento do contrato de empreitada de obras públicas por parte do R. quanto à liquidação das referidas faturas com decorrentes juros de mora à taxa legalmente prevista e consequente direito a exigir o pagamento das importâncias devidas a esse título e no quadro do art. 213.º do DL n.º 59/99, de 02.03 (vulgo RJEOP) [cfr. pedido formulado na ação e o alegado nos arts. 01.º, 03.º, 05.º, 06.º a 27.º, 29.º a 75.º da petição inicial].
XXIII. Está, por conseguinte, em questão tão só determinar se assiste o direito à A. de, pese embora haver cedido os créditos no quadro e nos termos inserto no contrato de factoring documentado nos autos, vir reclamar com base no atraso/mora do cumprimento do contrato de empreitada de obras públicas os valores devidos a título de juros moratórios decorrentes daquele atraso.
XXIV. Neste quadro e pretensão impõe-se, então, cuidar ou determinar dos efeitos decorrentes da outorga do contrato de cessão financeira ou de factoring em termos das suas implicações quanto às garantias e outros acessórios do crédito na titularidade do «Aderente/Cedente» aquando da transmissão.
XXV. E a resposta a tal problema importa ser coligida no âmbito do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC supra transcrito, do mesmo derivando que a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário» [cfr. Luís M. Teles de Menezes Leitão in: “Cessão de Créditos”, págs. 335/336; Luís M. Pestana de Vasconcelos em “Dos contratos ….” in: BFDC - Studia Iuridica 43, pág. 302 e em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, pág. 436; C.A. Mota Pinto in: “Cessão da posição contratual”, Coimbra 1970, reimpressão 1982, pág. 162; A. Vaz Serra em “Cessão créditos ou de outros direitos” in: BFDUC, vol. XXX, pág. 303; António Pinto Monteiro e Carolina Cunha em “Sobre o contrato de cessão financeira …” in: Volume Comemorativo do 75.º Tomo do BFDUC, pág. 554].
XXVI. Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão.
XXVII. Se assim é e se os créditos de que importa cuidar na ação por alvo de pretensão foram cedidos pela A. ao «Factor/Cessionário» ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento [cfr. faturas referidas sob os n.ºs IX) a XXIII) dos factos apurados e insertas a fls. 78 e segs. dos autos] [emitidas as faturas previa-se um prazo para o seu pagamento que, nos termos acordados, era de 60 dias] então temos que como no momento da cedência dos créditos ainda não havia vencimento destes não haviam, como tal e por impossibilidade, quaisquer juros de mora vencidos.
XXVIII. Daí que, de harmonia com o quadro normativo aludido e entendimento doutrinal expendido, com a cedência dos créditos em causa operada por efeito do contrato de factoring pactuado transmitiram-se para a esfera jurídica do «Factor/Cessionário» não apenas as garantias que não fossem inseparáveis da pessoa do «Aderente/Cedente» mas também os acessórios dos mesmos créditos como é o caso dos juros vincendos, tanto mais que, pelos e nos termos contratuais, inexiste qualquer convenção em contrário que ressalve da transmissão/cedência do crédito tal acessório tal como é exigido pelo n.º 1 do art. 582.º do CC ao invés do que ocorre em termos dos contratos de factoring internacionais por força do regime que deriva do art. 07.º da Convenção de Otava (vulgo «CO») assinada em 28.05.1988 [cfr. Luís M. Pestana de Vasconcelos em “O Contrato de Cessão Financeira …” in: “Estudos Homenagem ao Prof. Dr. Jorge Ribeiro Faria”, Coimbra 2003, págs. 436/437].
XXIX. Nessa medida, à aqui A., enquanto «Aderente/Cedente», não lhe assiste o direito de reclamar tais juros moratórios que, no caso concreto, não eram vencidos mas vincendos dado estes haverem sido transmitidos ao «Factor/Cessionário» por efeito da cedência operada nos termos do contrato de cessão financeira ou de factoring.
XXX. E o ónus probatório de que ocorreu convenção negocial contrária àquilo que é o regime supletivo decorrente do art. 582.º, n.º 1 do CC recaia sobre a aqui A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC] [vide, Ac. do STJ de 03.05.2012 - Proc. n.º 6018/05.0TBSXL.L1.S1 in: «www.dgsi.pt/jstj»].
XXXI. Atente-se ainda que, face ao que se mostra alegado e apurado nos autos, os créditos cedidos em referência nos autos não foram retransmitidos à A. pelo «Factor/Cessionário» por efeito de não pagamento pelo devedor aqui R., pelo que se em decorrência das normas e cláusulas do contrato de cessão financeira/factoring e execução deste contrato advieram encargos, despesas e/ou prejuízos acrescidos a A. motivados pelo não cumprimento pontual do contrato de empreitada de obras públicas por parte do R. são esses montantes e sua correspondente indemnização que lhe assiste exigir ao dono da obra.
XXXII. Impõe-se, face ao exposto, concluir no sentido de que a decisão judicial recorrida errou no julgamento feito pelo que, na procedência do recurso jurisdicional “sub judice”, a cumpre revogar no segmento que foi objeto de impugnação.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar, no segmento sindicado e com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
B) Julgar a presente ação administrativa comum totalmente improcedente absolvendo o R. do pedido.
Custas em ambas instâncias a cargo da A./recorrida, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 43.964,74 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 25 de janeiro de 2013
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria do Céu Neves