O DIREITO
Como se deixou referido, o recorrente, em sede de alegações, limitou-se a referir que “oferece como alegações as já produzidas com a alegação de recurso”, depreendendo-se que quis reportar-se às produzidas com a petição de recurso.
E, uma vez que a referida petição não continha formalmente conclusões, foi ele notificado, nos termos do art. 690º, nº 4 do CPCivil, para as formular, o que fez através do requerimento de fls. 103 e segs.
Cumpre, porém, sublinhar que as conclusões da alegação constituem, nos termos da disposição citada, uma súmula sintética indicativa dos fundamentos do recurso invocados no corpo da alegação, devendo pois cingir-se aos argumentos de facto e de direito ali versados, irrelevando tudo o que inovatoriamente delas constar.
Aliás, o recorrente não poderia, por virtude do princípio da estabilidade da instância, alegar vícios que não tenham sido invocados na petição de recurso, salvo o caso de conhecimento superveniente.
Ora, como bem sublinham a autoridade recorrida e o Ministério Público, o recorrente veio, nas conclusões formuladas, invocar factos e razões de direito que não constam da petição de recurso, e que, por via da reprodução desta como alegações, não foram igualmente abordadas no corpo da alegação, em violação do disposto no citado art. 690º, nºs 1 e 4 do CPCivil (v.g., a não vigência do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, que considera tacitamente derrogado pelo art. 15º do Código das Expropriações; o alargamento do vício de falta de fundamentação da declaração de utilidade pública urgente da expropriação à própria decisão de expropriar, etc.).
Dúvidas não restam, pois, de que o âmbito das conclusões formuladas tem necessariamente que circunscrever-se às matérias que constam do corpo da alegação, ou seja, que foram invocadas na petição de recurso (dada por reproduzida como peça alegatória).
Vejamos então.
1. Vem alegado o vício de falta de fundamentação do acto recorrido (que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de três parcelas de terreno, de que o recorrente é proprietário, para execução da A7/IC25 – Póvoa de Varzim/Famalicão – Nó com o IC1).
Como este Supremo Tribunal tem reiteradamente decidido, o conteúdo concreto da fundamentação exigível é variável segundo o tipo legal em causa ou a disciplina jurídica aplicável.
“A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dada a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e a reflexão decisórias” (Ac. de 26.03.96 – Rec. nº 34.024).
Na situação sub júdice, e atentos os elementos referidos, cremos que o acto em causa satisfaz minimamente a exigência legal de fundamentação, habilitando um destinatário normal a apreender com suficiente clareza o sentido e as razões determinantes da decisão administrativa, e habilitando-o a optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação legal.
Como se vê do respectivo teor (cfr. matéria de facto), o despacho recorrido, invocando “o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 14º e no nº 2 do artigo 15º do Código das Expropriações” e “atenta a resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 31 de Maio de 2002, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da A7/IC25 – Póvoa de Varzim-Famalicão – nó com o IC1, com início previsto no prazo de seis meses”, declarou “ao abrigo do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC25 – Póvoa de Varzim-Famalicão – nó com o IC1, identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares -(...)”.
Afigura-se, com natural razoabilidade e equilíbrio, que o acto recorrido está suficientemente fundamentado, uma vez que, considerando o tipo de acto em causa, nele se mostram explicitadas as razões em que se baseia a “declaração da utilidade pública com carácter de urgência” da expropriação, atendendo ao condicionalismo vertido no processo gracioso para que remete, e aos motivos que constam do próprio despacho, nomeadamente (e em especial) a referência ao “prazo de 6 meses previsto para o início da obra”, e ao consequente “interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada”, para além, naturalmente, da referência ao quadro legal aplicável.
Improcede, pois, a respectiva alegação.
2. Vem ainda alegada a ocorrência de um vício de preterição de formalidade essencial (cfr. arts. 9º e segs. da petição, reproduzida, como se disse, como peça alegatória).
O recorrente acaba, porém, por reconduzir tal alegação (feita, aliás, em termos vagos e pouco precisos) ao vício de falta de fundamentação, estendendo esta do acto sob recurso (que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação) à própria decisão de expropriar (cfr. conclusão H da alegação).
Diz ele, a tal propósito, que “determina o art. 12º, nº 1, al. b) do Código das Expropriações que os elementos atinentes à aquisição por via amigável dos imóveis, ou a justificação da urgência e consequente preterição desta forma de aquisição (...) têm que estar presentes na resolução da entidade expropriante, o que no caso vertente não sucedeu”.
E, mais adiante, conclui que “a expropriante não só não tentou a aquisição por via de direito privado, como não justificou a razão pela qual não recorreu a esta, sendo esta razão, ou melhor, esta justificação, formalidade essencial para a prolação da urgência da expropriação”.
Ora, há uma evidente confusão na alegação do recorrente.
O invocado art. 12º, nº 1, al. b) do C.Expropriações impõe, na verdade, que o requerimento de declaração da utilidade pública contenha “todos os elementos relativos à fase de tentativa de aquisição por via do direito privado quando a ela haja lugar” (sublinhado nosso).
Ora, nos termos do art. 11º do mesmo diploma, a imposição à entidade interessada de, antes de requerer a expropriação, diligenciar pela aquisição por via do direito privado, é exceptuada justamente -nos casos do artigo 15º”, disposição em que se prevê que -no próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público”.
Ou seja, a dispensa das diligências para aquisição do prédio por via do direito privado, e de as mesmas constarem obrigatoriamente do requerimento da declaração de utilidade pública, resulta directamente, nos termos da lei, da atribuição do carácter de urgência.
A única coisa que deve em tais situações ser fundamentada, nos termos do nº 2 do citado art. 15º, é a atribuição de carácter urgente à expropriação, e essa imposição foi devidamente satisfeita, como atrás se deixou expendido.
Inexiste pois qualquer preterição de formalidade essencial, improcedendo, deste modo, a respectiva alegação.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2004.
Pais Borges - Relator - Rui Botelho - Azevedo Moreira