1Relatório
A… e mulher B…, devidamente identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF do Porto que, na ACÇÃO ORDINÁRIA que intentaram contra C…, SA, absolveu a ré do pedido.
Terminaram as alegações formulando as seguintes conclusões:
- 1)Dispõe o artigo 62° da Constituição da República Portuguesa que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição” (n.° 1) e que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (n.° 2).
- 2)Nos termos do disposto no artigo 1305° do Código Civil “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
- 3)O artigo 1308° do Código Civil refere que “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”, acrescentando-se no artigo 1310° do Código Civil que “Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”.
- 4)In casu provou-se que os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios referidos em 1.1) dos factos provados, sendo que em consequência da criação da servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, no património e na exploração da Ré, através do Decreto Regulamentar n° 7/83 de 3 de Fevereiro, resultou, para os AA., a imposição de desarborização de parte dos mesmos prédios, pelo que o prejuízo dos AA. decorre do abate antecipado das árvores, da perda de rendimentos futuros e dos danos provocados pelo abate.
- 5)Refere o artigo 27° nº 1 e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei n.° 845/76 de 11/12, então em vigor, que “À expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber uma justa indemnização”, sendo que “A indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita (..)“.
- 6)Nos termos do disposto no artigo 28° n.° 1 do Código das Expropriações a justa indemnização visa “(..) ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados (..)”.
- 7)Refere, também, o artigo 30° n.° 1 do Código das Expropriações que “Para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”.
- 8)Por último, refere o artigo 350 do Código das Expropriações que “No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreendida na expropriação. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo o custo de novas vedações, especificar-se-ão, também em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada acrescida destas últimas verbas”.
- 9)É nestas disposições legais que se funda o direito dos AA. a uma indemnização e não nos pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual subjectiva por factos ilícitos, uma vez que, na realidade, não se trata aqui da prática, pela Ré, de qualquer facto ilícito, doloso ou negligente verificando-se um nexo de causalidade adequada entre esse facto e o dano ocorrido (artigo 483° n° 1 do Código Civil).
- 10)Os AA. alegaram, e ficaram provados, os aludidos factos integradores do respectivo direito a uma indemnização, pelo que a acção deverá proceder.
- 11)O Decreto Lei n.° 246/79 de 25/07 veio criar a C… (C…, E. P.) - artigo 1°, que é uma pessoa colectiva de direito público que exerce os poderes e prerrogativas que lhe são conferidos por lei, designadamente em relação aos poderes do estado quanto à expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de protecção, bem como quanto à responsabilidade civil extracontratual (artigo 2° nº 1 e 2 alíneas d) e g) do Decreto Lei n.° 246/79 de 25/07).
- 12)A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da empresa cabe ao órgão estadual competente, sob proposta da C…, E. P. (artigo 2° n.° 4 do Decreto Lei n.° 246/79 de 25/07).
- 13)No artigo 35° n.° 2 dos respectivos estatutos anexos àquele diploma refere-se que o estado só responderá perante terceiros pelos actos e factos imputáveis à empresa se e na medida em que de modo expresso tiver assumido tal responsabilidade.
- 14)O Decreto Lei n.° 404/98 de 18/12 veio transformar a C…, C…, E.P., na sociedade anónima com a denominação C…, S.A. (C…, S.A.) - artigo 9° n.° 1, que, nos termos do artigo 10° n.° 1 do Decreto Lei n.° 404/98 de 18/12, sucede automática e globalmente à C…, E. P., e continua a personalidade jurídica desta quanto ao serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que se encontrem na esfera jurídica da C…, E. P., à data da transformação.
- 15)Nos termos do disposto no artigo 13° n.° 3 do Decreto Lei n.° 404/98 de 18/12 a C…, S.A., é a responsável única e exclusiva por quaisquer danos e prejuízos que cause a terceiros no exercício das actividades concedidas.
- 16)Ao abrigo do disposto no artigo 14° n.° 1 alíneas d), e) e h) do Decreto Lei n.° 404/98 de 18/12 para a prossecução do serviço público que lhe está concessionado a C…, S.A. detém os poderes e prerrogativas do estado quanto à expropriação por utilidade pública, na qualidade de entidade expropriante, de imóveis e direitos a eles relativos que se mostrem necessários à prossecução do serviço público concessionado, sem prejuízo do exercício, nos termos do Código das Expropriações, das competências próprias do membro do Governo competente,
- 17)Bem como à ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de protecção, designadamente os relativos a medidas restritivas de actividades e de utilização de solos e à responsabilidade civil extracontratual.
- 18)Nos termos do n.° 4 do artigo 14° do Decreto Lei n.° 404/98 de 18/12 a criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às infra-estruturas afectas à concessão cabe ao órgão competente, podendo a proposta ser apresentada pela C…, S A., devidamente informada pelo Instituto Nacional da Aviação Civil.
- 19)Portanto, é de concluir que a entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida aos AA. é a Ré e não o Estado, aliás, repare-se, nem a própria Ré invocou a responsabilidade do Estado na situação presente.
- 20)A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 62° da Constituição da República Portuguesa, 1305°, 1308° e 1310° do Código Civil e 27°, 28°, 30° e 35° do Código das Expropriações.
Respondeu a ré considerando não ser devida qualquer indemnização, estar prescrito o direito à indemnização e, em qualquer caso, não serem devidos juros de mora.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- “1.Da Matéria Assente:
- 1.1- Os Autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios sitos no lugar da …, freguesia de Aveleda, concelho de Vila do Conde:
- a)Prédio rústico denominado … e do …, a pinhal, com eucaliptos e castanheiros, confrontando do norte com D…, do sul com E…, do nascente com F… e do poente com caminho público, com a área de 18.150 m2, actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob a 12 gleba do prédio n° 13400 do Livro B-36;
- b)Prédio rústico denominado …, a pinhal e eucaliptal, confrontando do norte e poente com caminho público, do nascente com G… e Outro, e do sul com H…, com a área de 4.610 m2, inscrito respectiva matriz sob o artigo 71 e descrito naquela mesma Conservatória do Registo Predial sob o n° 21144 do B-55 (al. A));
- 1.2- a) primeiramente em compropriedade com terceiros, através de doação formalizada por escritura de 11 de Fevereiro de 1975, exarada de fls. 49 a fls. 51 verso do Livro A-66 do Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, b) depois, por troca que neles consolidou a plena propriedade, formalizada por escritura pública do dia 17 de Junho de 1991 e exarada de fls. 61 a 62 verso do Livro 147-E do Primeiro Cartório Notarial do Porto (al. B));
- 1.3- Acresce que, tendo aquela doação sido celebrada com reserva de usufruto a favor de doador, F…, este faleceu em 21-09-1989 (al. C));
- 1.4- Há mais de 20 e 30 anos, por si e antepossuidores, se acham na sua posse, colhendo frutos e rendimentos e suportando o pagamento dos encargos, designadamente impostos, posse essa adquirida sem violência, sempre exercida na convicção de não se lesarem direitos de outrem, sem soluções de continuidade, isto é, dia a dia, ano a ano, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e com ânimo de quem exerce direitos próprios e no próprio nome dos exercitantes (al. D));
- 1.5- Os referidos prédios rústicos não são onerados por quaisquer ónus, encargos ou servidões e ambos estão - e sempre estiveram - devidamente cultivados (al. E));
- 1.6- Pelo Decreto Regulamentar n° 7/83 de 3 de Fevereiro, foi criada a servidão aeronáutica do Aeroporto do Porto, no património e na exploração da Ré, facto que se traduziu, para os AA., na imposição de desarborização de parte dos citados prédios, do modo seguinte:
- a)Sobre a … e …, identificada como “Parcela n° 56 da Zona Norte”, foi constituída servidão aeronáutica em toda a sua área (doc. 1 que aqui se dá por integrado e reproduzido) impondo a desarborização para as seguintes áreas e cotas
- i)para a cota 20 8.700 m2
- ii)para a cota 25 5.160 m2
- iii)para a cota 30 3.250 m2
iv) para a cota 40 1.040 m2
- b)Sobre a …, identificada como “Parcela n° 3 da Zona Norte”, foi constituída servidão aeronáutica em toda a sua área (doc. n° 1 que continua a dar-se por reproduzido), impondo a desarborização as seguintes áreas e cotas:
- i)para a cota 20 2.660 m2
- ii)para a cota 25 1.950 m2 (al. F));
- 1.7- Os aqui AA. fizeram já distribuir acção de semelhante teor à presente, doutamente subscrita pelo distinto advogado Dr. I…, com escritório na Rua …, sala …, na cidade do Porto - acção essa de que esta constitui mera repetição, e que viria a ser julgada parcialmente provada e procedente por sentença de 2 de Julho de 1999 com condenação da Ré a pagar aos AA. a indemnização de 2.567.000$00 acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação da Ré até integral pagamento (al. G)).
- 1.8- A acção id. em G) deu entrada no Tribunal da Comarca de Vila do Conde em 18-09-95, foi distribuída ao 2º Juízo desse Tribunal como Acção Ordinária n° 265/2000, verificando-se que a citação da ali R. (também R. nestes autos) teve lugar no dia 06-11-1995 ( al. H));
- 1.9- Da sentença a que se alude em G) foi interposto recurso que deu origem ao Acórdão da Relação do Porto de 15-05-2000, que deu provimento ao agravo interposto, revogando a decisão recorrida, julgando o Tribunal Comum incompetente em razão da matéria para conhecer da acção id. em G) e H) (al. 1)); 1.9 - A presente acção deu entrada neste Tribunal em 19-11-2002 e a R. foi citada em 16-12-2002 (al. J)).
- 2.Da Base Instrutória da Causa:
- 2.1- Os referidos prédios rústicos dispõem de adequados acessos à exploração florestal (resposta ao facto 1°);
- 2.2- Em tais prédios as espécies mais representadas são os eucaliptos (predominantemente), pinheiros e alguns castanheiros, embora estes não estejam a ser explorados em termos económicos (resposta ao facto 2°);
- 2.3- O solo é fértil, plano e com boa aptidão florestal (resposta ao facto 3°);
- 2.4- O povoamento florestal é do tipo jardinado e as árvores - de diversas idades, alturas e diâmetros, algumas delas de razoável porte - resultam essencialmente da regeneração natural, permitindo aos respectivos donos um rendimento regular através de desbastes periódicos (resposta ao facto 4°);
- 2.5- Os crescimentos médios anuais estimam-se em de 20 e m3/hectare/ano para o Eucalipto e Pinheiro, respectivamente (resposta facto 5º);
- 2.6- Os valores do arvoredo em pé à data actual são em médios de 33,00 €/m3 para o eucalipto e de 35,50 €/m3 para pinheiro (resposta ao facto 6°);
- 2.7- A altura máxima está limitada a 20 metros para uma área de 11.360m2, a 25 metros para uma área de 7.110m2, a 30 metros para uma área de 3 250m2 e a 40 metros para uma área de 1 .040m2, sendo que a limitação imposta à altura das árvores implica necessariamente um corte antecipado e como tal uma redução do rendimento possível de obter (resposta ao facto 7°);
- 2.8- Existiu um corte antecipado do arvoredo aquando da constituição da servidão e a partir daí uma perda de rendimento para o futuro resultante dos cortes antecipados (antes da altura ideal de corte) (resposta ao facto 8°);
- 2.9- Dou aqui por reproduzido o que consta do Laudo de Peritagem de fls. 215-222 dos autos com referência à descrição das parcelas e áreas afectadas pela servidão e aos pressupostos do cálculo da indemnização que consideraram o povoamento, classes de diâmetro à altura do peito (DAP) e representatividade em percentagem, preços de mercado do material lenhoso na mata de pé, produtividade das espécies, perda de produtividade em percentagem imposta pela limitação em altura (estimada pelos Peritos do Tribunal e da R. ), taxa de capitalização, valor da indemnização e bem assim quanto ao cálculo do valor da indemnização tendo em atenção o cálculo do rendimento anual por hectare, valor do terreno por m2, cálculo da perda de rendimento anual (estimada pelos Peritos do Tribunal e da R. ), cálculo do valor da desvalorização das parcelas ( determinado pelos Peritos do Tribunal e da R. ) e ainda quanto ao valor da produção expectável e do prejuízo provocado pelo abate (determinado pelos Peritos do Tribunal e da R.) (resposta aos factos n°s 9°), 10°), 11°), 13°) e 14°));
- 2.10- Em ambos os prédios havia árvores em desenvolvimento que, por isso, não permitiam ainda no seu aproveitamento, pelo que os AA. perderam também esse futuro benefício (resposta ao facto 12°);
- 2.11- Os prédios dos AA. possuem aptidão florestal, o que permite a obtenção de rendimentos (resposta ao facto 15°);
- 2.12- Valendo os mesmos, pelo menos € 40.000 (resposta ao facto
16°);
- 2.13- Os prédios dispõem de adequados acessos à exploração florestal (resposta ao facto 17°);
- 2.14- O solo é fértil, plano e com boa aptidão florestal (resposta facto 18°);
- 2.15- O povoamento florestal é, nesses prédios, do tipo jardinado, com árvores de diversas idades, alturas e diâmetros, algumas delas de razoável porte (resposta ao facto 19°);
- 2.2.Matéria de Direito
- 2.2.1Objecto do recurso: questões a decidir
A sentença recorrida entendeu que não se verificava a prescrição, mas absolveu a ré do pedido, por entender que “o facto de (…) ser beneficiária da servidão, não lhe impõe, sem mais, a obrigação de indemnizar, obrigação esta que tem, desde logo, como pano de fundo a existência de facto imputável a quem é devedor de tal obrigação. Nesta situação afigura-se que o facto em apreço – servidão aeronáutica criado pelo Governo como apontam os autores – indicia desde logo que o autor do facto não é, em concreto, a ré, sendo que os elementos apontados pelos autores e considerados na mencionada decisão são insuficientes para colocar em crise o que fica exposto quanto ao elemento que serve de base à existência de eventual responsabilidade civil extracontratual”.
Os recorrentes insurgem-se contra a sentença justificando o seu direito à indemnização nos artigos 62º, 2 da Constituição, 1305º, 1308º do C. Civil e 27º, 30º e 35º do Código das Expropriações em vigor à data da publicação do Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro. A indemnização deve ser suportada pela C… SA, por ter sucedido na universalidade de direitos da C… EP.
Contra-alegou a ré sustentando que não existe, neste caso, qualquer dever de indemnizar. Com efeito, à luz do direito vigente à data da constituição da servidão (Dec. Lei 845/76) a mesma não gerava qualquer indemnização por ter sido criada por lei (art. 3º, n.º 2). Mesmo que fosse aplicável a lei posterior (art. 8º da Lei 168/99) também não haveria que pagar qualquer indemnização na medida que da servidão em causa não resultou a inviabilização ou utilização do bem, nem anulou completamente o ser valor económico. Em todo o caso, sustenta a ré, ainda que houvesse direito a uma indemnização tal direito estaria prescrito. O art. 268º, 2, da CRP, na data em que foi criada a servidão, não exigia a notificação dos actos sujeitos a publicação. Deste modo, decorreram muito mais de três anos desde a data da publicação do Dec. Regulamentar 7/83, até à propositura da acção.
Impõe-se assim apreciar (i) as razões da absolvição e a sua validade; ii) a existência do direito à indemnização pela constituição da servidão administrativa; iii) a prescrição desse direito; (iv) a quantificação do direito à indemnização, caso exista e não esteja prescrito.
(i) Fundamentos da absolvição
A sentença recorrida absolveu a ré, C…, SA, porque não era possível imputar-lhe o facto gerador do dano: “ A partir da alegação dos autores e em função da factualidade apurada nos autos, entende-se que não está evidenciada nos autos a tese do autor no plano do requisito da ilicitude bem como ao nível do nexo causal, dado que apenas se sabe que foi criada aludida servidão aeronáutica e que tal teve influência sobre os prédios dos autores descritos nos autos, nada tendo sido demonstrado nos autos em termos de reconstituição do processo causal com referência à situação apontada nos autos em conexão com a actividade da ré. Com efeito, ainda que aludida servidão esteja integrada no património e na exploração da ré, não foi esta que lhe deu causa em termos da matéria que importa nos presentes autos, sendo que nem sequer o facto de a ré eventualmente estar na origem da mesma retira total autonomia ao acto que constitui o cerne e a essência da presente acção e que não pode ser imputável à ré.
(…)
Nesta situação, afigura-se que o facto em apreço – servidão aeronáutica criada pelo Governo como apontam os autores – indicia desde logo que o autor do facto não é, em concreto, a ré, sendo que os elementos apontados pelos autores e considerados na mencionada decisão são suficientes para colocar em crise a existência de eventual responsabilidade civil extra-contratual”.
Que dizer?
A decisão recorrida tomou como referência a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, onde faz todo o sentido que a obrigação de indemnizar recaia sobre aquele que pratica o facto ilícito e culposo. O fundamento dessa responsabilidade é a “justiça cumutativa” e, portanto, o causador do dano deve responder de modo a refazer a situação ilícita que criou. O art. 2º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, não deixa margem para dúvidas quando nos diz que o Estado e demais entes públicos respondem pelos danos resultantes “de actos ilícitos e culposos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes”. Só assim não será nos casos em que, por força da lei, a obrigação de indemnizar recaia sobre outrem, como é caso, por exemplo da sua transmissão por contrato de seguro.
Contudo, não era essa a causa de pedir, nem em bom rigor era essa a questão que fora colocada ao Tribunal. A causa de pedir – tal como o autor a desenhou – assentou na afectação lícita, mas danosa, do seu direito de propriedade, com expressa invocação dos artigos 62º da CRP e 1305º do Código Civil, perante a criação lícita de uma servidão aeronáutica. Podemos pois concluir, sem necessidade de outras indagações, que a sentença não apreciou as questões que, verdadeiramente se colocavam e que eram (e são) as seguintes:
- a)Existência do direito à indemnização pela constituição da servidão aeronáutica.
- b)a existir tal obrigação saber quem é o seu devedor.
- c)existindo a obrigação de indemnizar e sendo a ré a devedora dessa obrigação, saber qual o prazo de prescrição e se o mesmo ocorreu.
São estas as questões que vamos de seguida apreciar.
a) Direito à indemnização.
O regime jurídico invocado pelos autores para fundamentar a sua pretensão é o regime da expropriação por utilidade pública. Julgamos, todavia, que o regime da expropriação por utilidade pública só é aplicável subsidiariamente, ou seja, onde não existem regras especiais sobre a ressarcibilidade emergente da constituição da servidão, ora em causa, e sobre as servidões administrativas em geral.
Com efeito, não há total identidade entre a expropriação e a servidão administrativa, nem o artigo 62º, 2, da CRP se refere directa e expressamente às servidões administrativas, o mesmo acontecendo com o art. 1310º do Código Civil.
Há, por outro lado, um regime especial para cada concreta e especial servidão administrativa: servidão de margens, servidão de atravessadouro, servidão de aqueduto, servidões de estradas, servidão de linhas férreas, servidão de linhas telegráficas e telefónicas e das linhas eléctricas, servidões aeronáuticas, servidão de faróis, servidões de monumentos e edifícios nacionais, servidões militares. MARCELO CAETANO, Manual II, Volume, Lisboa 1972, pág. 1032 e seguintes, indica o regime especial de cada uma delas, com exemplos de onde resulta que o pagamento de indemnização está especialmente previsto apenas em algumas, como é o caso da Lei das Águas e do Estatuto das Estradas.
O regime jurídico das expropriações por utilidade pública – invocado pelos autores - não pode, assim, ser aplicado directamente e na sua totalidade à servidão de aeronáutica em causa, como sustentam os autores.
Directamente aplicável era, sim, o Decreto-Lei 45.987, de 22 de Outubro de 1984, que criou as servidões aeronáuticas nas zonas confinantes com os aeroportos civis (art. 1º), o Decreto-Lei 45.986, da mesma data, que criou as servidões militares e aplicável subsidiariamente por remissão do art. 11º e o Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro, que delimitou a área sujeita à servidão aeronáutica da área confinante com o aeroporto do Porto (art. 1º).
Era ainda aplicável o Código das Expropriações por utilidade pública, em vigor quando foi publicado o Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro, e invocado pelos autores (o Dec. Lei 845/76, de 11 de Dezembro, cujo art. 3º regulava expressamente o regime das servidões administrativas. Aliás o preceito em causa tem a redacção que já constava do artigo 3º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, mantido no artigo 3º do Dec. Lei 71/76, de 27 de Janeiro.
Não são deste modo concludentes as razões dos autores/recorrentes na equiparação pura e simples do regime da servidão administrativa ao regime geral das expropriações, pelo que – com os fundamentos jurídicos invocados – a tese dos autores não procede.
Está em causa a constituição de uma servidão administrativa e é esse o regime que importa analisar, procurando saber se o mesmo impõe à entidade beneficiária da servidão a obrigação de indemnizar o dono do prédio onerado.
A servidão aeronáutica, a que nos reportamos, foi constituída, em termos genéricos, pelo Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964, através do seu artigo 1º: “As zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas nos termos do presente decreto-lei”.
O Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro veio, mais tarde, definir as zonas da respectiva servidão e os limites do espaço aéreo confinante com o aeroporto do Porto.
Os prédios dos autores estão incluídos na zona da servidão definida pelo Decreto Regulamentar 7/83.
Era entendimento perante o direito então vigente, que as servidões administrativas só davam lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei. “A sua constituição deve permitir que o prédio onerado continue a ser utilizado pelo seu dono como dantes: é o princípio do mínimo prejuízo. Só se a servidão impedir o prosseguimento da fruição normal de todo ou de parte do prédio envolvendo diminuição efectiva do seu valor, nasce da violação da regra da igualdade dos encargos públicos pela imposição de um sacrifício excepcional ao proprietário a necessidade de aplicar o princípio da indemnização, sempre por expressa disposição da lei” MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, Lisboa, 1972, pág. 1031.
Quando foi publicado o Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro vigorava o Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que dedicava às servidões administrativas o art. 3º, com o seguinte teor:
“Art. 3º
Constituição de servidões administrativas
- 1.Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.
- 2.As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
- 3.As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes”.
A servidão administrativa em causa foi concretizada através de um acto da Administração (o Decreto Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro) O Dec. Lei 181/70, de 28/4, no respectivo preâmbulo, dava como exemplo de servidões administrativas cuja constituição exige a prática de um acto da Administração as servidões aeronáuticas:
“Contrariamente ao que se dá no domínio do direito civil, as servidões administrativas são sempre legais, isto é, resultam sempre da lei. Contudo, ao lado de servidões administrativas, cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados de todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixadas na lei, outras servidões há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos.
São exemplos das primeiras a servidão (….)
E são exemplos das segundas as servidões (…) aeronáuticas, reguladas no (…) Decreto-Lei n.° 45 987 (…)”. Apesar de incluído em Regulamento a concretização da servidão aeronáutica, no que concerne aos terrenos dos autores, configura um acto administrativo, pois individualiza e concretiza não só os prédios sobre os quais recai, mas também o âmbito da respectiva afectação.
Assim, a servidão em causa, cai no âmbito do referido art. 3º do Código das Expropriações, em vigor à data da concretização da servidão, relativamente aos autores. Deste modo, e tendo a servidão em causa sido criada por um acto da Administração, haveria lugar a indemnização se a mesma envolvesse diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.
Ora da matéria alegada e provada resulta a perda de rendimentos, traduzida numa a afectação parcial e permanente da fruição do bem, o que não pode deixar de se repercutir no valor deste. FERNANDO ALVES CORREIA, Garantias … pág. 70, sustentava que toda a servidão administrativa dava direito a indemnização. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 331/99, de 2 de Janeiro, declarou “(…) com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição”.
Com efeito provou-se que, por força da constituição da aludida servidão, os autores tiveram que desarborizar os terrenos pois a mesma impunha um limite de altura nas plantações. Tal limite implicou uma perda de rendimento anual (descriminado no laudo pericial) que implicou uma desvalorização das parcelas de € 10.807,00 (segundo os peritos do Tribunal e da Ré) e de € 16.141,67 (segundo o perito dos autores) – cfr. folhas 221.
Deste modo é claro que a servidão implicou uma diminuição do valor efectivo do terreno, havendo desse modo lugar a indemnização, por força do disposto no art. 3º do C. das Expropriações então em vigor.
Assim, nos termos da legislação vigente à data da constituição em concreto da servidão administrativa, nos prédios dos autores, a mesma dava direito a uma indemnização correspondente ao valor da diminuição efectiva do valor do bem, o qual corresponde, por seu turno, à repercussão da perda de rendimento, que se deu como provada nestes autos.
São ainda devidos juros de mora, à taxa legal (art. 806º, 1 do C. Civil) a partir da citação, nos termos do art. 805º, 1 do Código Civil – pois não é aplicável o disposto no n.º 2, al. b) do mesmo preceito, que só é aplicável à obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
b) Devedor da obrigação de indemnização
O devedor da obrigação de indemnizar pela constituição da servidão administrativa há-de encontrar-se de acordo com as regras definidas na lei que especialmente regule as servidões administrativas, sendo o Código das Expropriações legislação subsidiária, pois é neste diploma que vem regulado o “direito à indemnização” por aquela constituição.
No Dec. Lei 45.987 de 22-10-64 nada se diz sobre a entidade que deve suportar a indemnização, quando devida, pela constituição das servidões aeronáuticas. No Dec. Regulamentar 7/83, de 3 de Fevereiro também nada se diz sobre tal matéria.
O direito à indemnização existia, como vimos, nos casos previstos no art. 3º do Código das Expropriações, em vigor à data da constituição da servidão, pelo que deve ser subsidiariamente aplicável este diploma quanto à determinação do devedor da indemnização, quando devida.
Nos termos do art. 39º e seguintes do referido Código era sobre expropriante e não sobre o Estado, ou sobre a entidade que declarava a utilidade pública (acto expropriativo propriamente dito) que recaía o dever de indemnizar – cfr. art. 39º “declarada a utilidade pública da expropriação, o expropriante pode acordar com os interessados no quantitativo da indemnização…”. Não é o expropriante que tem competência para a declaração de utilidade pública pois esta era, no regime então vigente, atribuída ao “ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo” (art. 10º).
Por seu turno, nos termos do art. 2º, n.º 4 do Dec. Lei 246/79, de 25/7, “ A criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da Empresa e cabe ao órgão estadual competente, sob proposta da C…, E. P., devidamente informada pela DGAC.”
Ou seja, nos termos do referido artigo a entidade beneficiária da servidão e a quem competia dirigir ao órgão estadual competente a criação e definição da servidão era a C… EP, pelo que de harmonia com o regime regra sobre o dever de indemnizar regulado no Código das Expropriações por utilidade pública era sobre a C… EP que recaía o dever de indemnizar.
Só no caso de haver ilicitude no próprio acto de constitutivo da servidão seria aceitável impor ao Estado a obrigação de indemnizar, pois a entidade a quem é solicitada a servidão tem o dever “de verificar se o acto que lhe é requerido não está viciado por qualquer ilegalidade” FERNANDO ALVES CORREIA, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra, 1982, pág. 203, visando directamente a expropriação por utilidade pública.. Nesse caso, porém, a obrigação de indemnizar do Estado emergia da prática de um facto ilícito, e daí a razão de ser o autor desse facto o responsável pelo ressarcimento dos danos causados.
A entidade beneficiária da servidão é, actualmente e depois de várias vicissitudes, a ré (C… – SA). No momento em que a servidão foi constituída a pessoa jurídica existente era a C… EP, criada através do Decreto-Lei 246/79, de 25/7. Pelo Decreto-Lei 404/98, de 18/12 a C… EP foi transformada em sociedade anónima C… S.A (C… SA), sucedendo globalmente à C… EP, nos termos do art. 10º, n.º 1, do citado diploma legal:
“Artigo 10.º
Continuação da personalidade jurídica
1 - A C…, S. A., sucede automática e globalmente à C…, E. P., e continua a personalidade jurídica desta quanto ao serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, conservando, sem prejuízo do disposto no capítulo II deste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens do domínio público, que se encontrem na esfera jurídica da C…, E. P., à data da transformação.”
Quando a servidão foi constituída era a C… EP a entidade beneficiária; tendo havido transmissão da universalidade de direitos e obrigações para a C… SA, depois de constituída a servidão e portanto de ter surgido a obrigação de indemnizar, é sobre esta entidade que recai, agora, o dever de indemnizar.
c) Prescrição do direito à indemnização.
A sentença entendeu que não havia prescrição aplicando o regime do art. 498º do C. Civil.
Entendeu que embora seja defensável que, com a propositura da acção em 1995, possa “evidenciar o tal conhecimento do direito” e que a citação aí efectuada foi um meio “adequado à interrupção da prescrição”, não se verificou a prescrição, pelo seguinte:
“ (…)
No entanto, e ainda que assim seja, não pode deixar de dizer-se que a acção intentada em 1995 está devidamente enquadrada, tendo de ser considerada como meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do art. 323º do C. Civil, sendo que a citação da ré, para a acção inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido, o que também quer dizer que em função da data em que a presente acção foi proposta e a R. impõe-se concluir que a excepção peremptória de prescrição não pode proceder
(…)”.
Há aqui duas questões a decidir:
- -a primeira é a de saber qual o prazo da prescrição da responsabilidade civil por actos lícitos;
- -a segunda é de saber se, aplicando tal regime, o ocorreu, ou não, a prescrição.
(i) regime aplicável
Quanto à primeira questão os autores sustentaram na acção que não é aplicável o art. 498º do C. Civil: “Trata-se de um caso de direitos reais que, que se saiba, só podem perder-se pelo não uso pelo prazo correspondente à usucapião – e só após o reconhecimento desses direitos é que o tribunal, e como consequência, poderá arbitrar uma indemnização pelo facto ilícito correspondente”.
Pensamos, todavia, que não é assim.
Não está em causa, neste processo a reivindicação de qualquer direito real, mas apenas a pretensão a uma indemnização pelos danos causados pela constituição de uma servidão administrativa lícita. Os autores não estão, nesta acção, a pretender o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa (art. 1311º do C. Civil), mas sim – e com invocação do art. 1310º do C. Civil – a pedir que seja reconhecido o direito a uma indemnização pela diminuição dos seus poderes de fruição de uma coisa. A causa de pedir é sem dúvida a afectação de um direito real através da constituição de uma servidão administrativa, mas apenas na medida em que tal afectação é, também, constitutiva de um dever de indemnizar.
Este dever de indemnizar não se inclui no âmbito da acção de reivindicação. Nos termos do art. 1311º do C. Civil, no âmbito daquela acção, o autor pode pedir o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa. E se nada impede – como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, pág. 100 – que “o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos no art. 1311º o pedido de indemnização” a verdade é que este último não se fundará apenas na ocupação da coisa, mas sim na verificação dos respectivos pressupostos.
Sendo assim, a imprescritibilidade da acção de reivindicação não é bastante para afastar a aplicação do regime da prescrição do direito à indemnização pela afectação lícita do gozo de uma coisa. Tanto é assim, de resto, que o art. 498º, 4, do C. Civil distingue claramente os dois direitos, quando diz que a prescrição do direito à indemnização não importa a prescrição do direito à reivindicação ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª Edição, pág. 628: “a circunstância de haver prescrito o direito à indemnização pelo dano causado contra a propriedade não significa (art. 498º, 4) que prescreva ou caduque o direito de propriedade sobre a coisa danificada ou o direito à restituição do enriquecimento injusto. São situações distintas, para as quais não colhem inteiramente as razões especiais justificativas do curto prazo de prescrição da indemnização”..
Mas será aplicável o regime da prescrição previsto para responsabilidade civil extracontratual?
O art. 5º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro mandava aplicar as regras da prescrição fixados na lei civil, mas reportado ao direito “regulado nos artigos anteriores”. Este preceito foi implicitamente revogado pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA), que veio dispor no art. 71º, 2: “o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos (…) por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do art. 498º do C. Civil”.
Note-se que, de acordo com o entendimento uniforme, o facto do Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho ser posterior à constituição da servidão, não obsta à sua aplicação – cfr. acórdão do STJ de 26 de Novembro de 1971, BMJ 211/273 e seguintes, no seguimento do anterior do STJ de 30 de Abril do mesmo ano que tinha entendido que o art. 498º do C. Civil era aplicável aos factos ocorridos anteriormente à sua vigência; BAPTISTA MACHADO, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil (1068), pág. 158/159 e JORGE DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pág. 82 “Perante uma sucessão de leis reguladoras de uma situação jurídica em curso de extinção, se essa situação não se extinguiu durante a vigência da lei antiga, a lei competente para determinar o regime da sua extinção (inclusivamente da sua não extinção) é a lei nova”.
Reportando-se o art. 71º, 2, da LPTA a toda e qualquer responsabilidade civil extracontratual por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, não há dúvida que também inclui na sua previsão (pelo menos em termos literais) a responsabilidade emergente de actos lícitos.
Também não existem razões para que a responsabilidade por factos lícitos tenha um prazo de prescrição diferente, pois só desse modo se acautelam os interesses do responsável, que agiu licitamente e sem culpa.
Neste sentido para a responsabilidade objectiva se pronunciou VAZ SERRA, Fundamento da Responsabilidade Civil, em especial, responsabilidade por acidentes de viação terrestre e por intervenções lícitas, BMJ, 90, pág. 263: “Parece aceitável que se estabeleça uma prescrição de curto prazo, se se trata de responsabilidade objectiva, devendo, portanto, acautelar-se, na medida do possível, os interesses do responsável”. O mesmo autor defende também a aplicação na responsabilidade por facto lícitos de uma prescrição de curto prazo: “…baseando-se a prescrição na curta vantagem de uma não distante apreciação dos factos, esta mesma vantagem existe para a indemnização por actos lícitos” (ob. cit. pág. 292).
No mesmo sentido GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por actos lícitos, pág. 124 e 125: “Os diferentes prazos de prescrição atribuídos a uma e outra espécie não podem deixar de ser uma sequela conceitualística da doutrina que negava à responsabilidade por actos lícitos o carácter de verdadeira e autêntica responsabilidade. Mas se a lei não distingue entre prazos prescricionais da responsabilidade por factos ilícitos e culposos e responsabilidade pelo risco, cremos não subsistirem razões para sujeitar a regime diferente a responsabilidade por actos lícitos”.
Também este Supremo Tribunal tem considerado aplicável o prazo geral da prescrição do art. 498º do C. Civil ao direito à indemnização emergente de uma expropriação por utilidade pública, como se pode ver no acórdão de 13-2-2007, proferido no processo 0810/06 e ao direito à indemnização pela integração lícita de um prédio na REN (Reserva Ecológica Nacional), no acórdão de 7-5-2003, proferido no processo 01067/02 e no acórdão de 4-2-2009, embora com um voto de vencido, pela ocupação lícita de prédios prevista nos artigos 18º e 25º do Código das Expropriações.
Em sentido aparentemente divergente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 22-4-1999, num caso de nacionalização. O acórdão aceitou ser aplicável o art. 498º do C. Civil, se estivesse em causa uma nacionalização por acto legislativo ilícito, mas afastou tal aplicação se o acto legislativo fosse lícito, com a seguinte argumentação: “É que, independentemente da posição que se tome sobre o prazo de prescrição (em geral) do direito de indemnização pelos danos causados por actos lícitos do Estado, não merece contestação a ideia, defendida no parecer junto aos autos, de que, criada, entre o Estado e o cidadão visado, uma relação especial que deriva da nacionalização, deixa de se poder falar, com propriedade, a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação, de responsabilidade extracontratual. O tipo de responsabilidade aí implicada, porque inerente a uma relação preexistente, entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional. Vistas as coisas deste modo, o prazo de prescrição sobe para vinte anos, que é o prazo geral (artº 309º,CC), e se não encontrava esgotado à data da propositura da acção, nem, sequer, à data da citação do Réu.”
Também, perante o novo regime da responsabilidade civil por acto lícitos pode incluir-se MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa, apesar de entenderem que o art. 498º se aplica à responsabilidade civil por factos lícitos “Como o art. 5º do RRCEC respeita a todas as modalidades de responsabilidade civil extracontratual legalmente regulados, este regime aplica-se também à responsabilidade civil extracontratual pelo risco e por facto lícito” – pág. 50 consideram que a expropriação e as demais afectações patrimoniais por factos lícitos não estão compreendidas no art. 16º da Lei 67/2007: “… dele se excluindo as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados”.
Note-se, contudo, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ao reportar-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado, no exercício da actividade administrativa, isto é ao abrigo do Dec. Lei 49058, deixou claro que a prescrição ocorria no prazo previsto no art. 498º, 1 do C. Civil: “No domínio da função administrativa, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, prescreve no prazo previsto no art. 498º, 1 do CC, conforme estatuído no n.º 2 do art. 71º do Dec. Lei 267/85, de 16/7, na esteira do que já prescrevia o art. 5º, do Dec. Lei 48051, de 21-11-67”. Admitiu ainda expressamente que na responsabilidade pelo exercício da função legislativa por factos ilícitos era aplicável o regime de prescrição do art. 498º, 1 do C. Civil. E, ao abordar o problema concreto dos autos deixou claro que não estava a tomar posição sobre a prescrição da indemnização por actos lícitos em geral: “É que, independentemente da posição que se tome sobre o prazo de prescrição (em geral) do direito de indemnização pelos danos causados por actos lícitos do Estado, não merece contestação a ideia (....)”.
Por outro lado, as pretensões indemnizatórias pelo sacrifício de direitos patrimoniais privados (expropriações, servidões administrativas, nacionalizações) têm regimes legais especiais, sendo assim de aceitar que a prescrição do direito à indemnização seja moldada e ajustada a esses regimes especiais. Aliás, o Dec. Lei 48051, de 21-11-1967, diz-nos logo no art. 1º que o mesmo só era aplicável “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais”.
De resto a aplicação do regime da prescrição previsto no art. 498º, 1 do C. Civil deve harmonizar-se com as outras regras gerais sobre a prescrição. Deste modo, se uma lei especial reconhecer expressamente o direito à indemnização, já não será aplicável o prazo do art. 498º, 1, do C. Civil que tem em vista os casos em que esse direito não está formalmente reconhecido. Do mesmo modo que, depois da sentença judicial reconhecer o direito à indemnização, a obrigação de indemnizar prescreverá no prazo ordinário de 20 anos (art. 309 e 311º, 1, do C. Civil), deve aceitar-se que o direito à indemnização por factos ilícitos ou lícitos depois desta ser reconhecida por lei, ou por acto administrativo, prescreverá no prazo geral de 20 anos. Daí que, para as expropriações cujo direito à indemnização decorre directamente da CRP (art. 62º) e para as servidões administrativas criadas por lei, onde esteja prevista “ex lege” o direito à indemnização, seja sustentável um regime de prescrição fora do âmbito do art. 498º, 1 do C. Civil, pela aplicação do art. 311º, n.º 1 do C. Civil.
Mas não é esse o caso dos autos, que se reporta a uma servidão administrativa criada por acto administrativo e, portanto, em que o direito à indemnização só existe quando verificados certos requisitos – isto é, quando a constituição da servidão afecte o valor da coisa.
Em suma, na situação dos autos, não se vê razão válida para afastar o regime do art. 498º, 1 do C. Civil: (i) A obrigação não nasce “ex lege”; (ii) os seus pressupostos não se verificam em todos os casos possíveis, sendo necessário que o lesado prove a efectiva diminuição do valor da coisa; (iii) não existe razão para que o responsável pela indemnização (beneficiário da prescrição) tenha um regime mais favorável do que teria se acaso tivesse actuado ilicitamente (caso em que a direito prescreveria em três anos), (iv) sendo certo, finalmente, que as razões fundamentais do estabelecimento de uma prescrição de curta duração (proximidade temporal do facto causador do dano ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, Vol I, 10ª Edição, Coimbra, Reimpressão da Edição de 2000, pág. 626, também justifica, assim, a existência de um prazo curto de prescrição: “a prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos, e por isso convém apressar o julgamento das situações geradoras de danos ressarcível”. por razões de prova) também estão presentes neste caso, como decorre, por exemplo, da resposta dos peritos indicados pelos autores a fls. 213: “Porque já decorreram mais de 20 anos sobre o provável abate os vestígios de eventuais danos são dificilmente identificáveis, sendo todavia de admitir que possam ter ocorrido alguns prejuízos”.
Assim ao presente caso é, sem dúvida, aplicável o prazo de três anos previsto no art. 498º, 1, do C. Civil.
(ii) aplicação do regime Quanto à segunda questão, e aplicando o regime da prescrição do art. 498º do C. Civil, adiantamos, desde já, que o direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção está prescrito.
Para chegar a tal conclusão nem sequer é necessário que a prescrição já tivesse ocorrido quando a primeira acção foi proposta em 1995 – como sustenta a ré.
Vejamos porquê.
Nos termos do art. 327º, 1 do C. Civil a citação interrompe o prazo da prescrição, e ao mesmo tempo suspende o início desse prazo, que só começa a correr “ab initio” a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.
Todavia, conforme o n.º 2, desse mesmo artigo, no caso de haver absolvição da instância, desistência ou a instância ficar deserta, o novo prazo começa a correr logo após o efeito interruptivo. E, neste caso, se a primeira acção tiver uma duração superior a três anos a contar da citação, completar-se-á a prescrição. Há apenas uma ressalva no caso da absolvição não ser imputável ao titular do direito, prevista no n.º 3 do mesmo preceito. Neste caso, a prescrição só termina dois meses depois do trânsito da decisão que absolve o réu da instância.
Daqui resulta que, em caso de absolvição da instância, a prescrição começa a correr a partir da citação e termina ou com o decurso do respectivo prazo (três anos) na pendência do processo se este tiver uma duração superior a três anos; ou, não tendo havido culpa do titular do direito, dois meses depois do trânsito da decisão que absolver o réu da instância. A declaração de incompetência absoluta do tribunal implica a “absolvição da instância” (art. 105º 1 do C. P. Civil), devendo assim ser considerada para todos os efeitos legais.O prazo da prescrição é de três anos, contados do conhecimento do direito (art. 498º, 1 do CPC).
É indiscutível que, quando os autores intentaram a primeira acção tinham conhecimento do seu direito.
Ora, conforme consta da certidão junta a fls. 114 a ré foi citada em 6-10-95, pelo que esse facto interrompeu a prescrição, mas ao mesmo tempo iniciou-se nessa ocasião o decurso do novo prazo de três anos – uma vez que, como vimos, a ré foi absolvida da instância (incompetência material do Tribunal) – art. 105º, 1, do CPC. Daí que o prazo da prescrição se tenha completado em 6-10-98.
Nem sempre é evidente a culpa dos autores na “absolvição do réu da instância”, quando esta resulte da incompetência do tribunal, pois a questão da competência pode revestir, por vezes, grande complexidade - cfr. sobre este ponto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2006, proferido no processo 06S1732, analisando exaustivamente a jurisprudência e doutrina pertinentes, não considerando desculpável a instauração da acção em tribunal incompetente; o recente acórdão deste STA de 4-11-2008, proferido no recurso 0783/08, considerando haver culpa dos autores por terem proposto a acção em tribunal incompetente; VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), considerava que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência».
Mas nem é necessário enfrentar esta última questão, uma vez que, mesmo sem culpa dos autores, o prazo de prescrição terminaria, impreterivelmente, dois meses depois do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, em 29-12-2000. Como a presente acção deu entrada em 19-11-2002, é evidente que, quando foi proposta, já tinha decorrido o prazo da prescrição. A sentença recorrida não pode pois manter-se, dado que omitiu completamente o regime do art. 327º, 2 e 3 do C. Civil, aplicável neste caso.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso, mas – com a fundamentação exposta - revogar a sentença e julgar prescrito o direito que os autores pretendem fazer valer nesta acção.