I- O complemento de pensão de reforma que vinha sendo pago na siderugia nacional teve origem no preceituado na cláusula 157 do ACT outorgado pela ré e vários sindicatos e federações;
II- Ao tempo da celebração do ACT e do regulamento de regalias sociais estava em vigor o DL 164-a/76, que no artigo 4, na redacção dada pelo artigo 1. do
DL 887/76, de 29 de Dezembro, estipulava:
"Os instrumentos de regulamentação de trabalho não podem estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência";
III- Não se tendo acatado tal preceito, deverá considerar-se nula ou inválida a referida cláusula 157 do ACT de 1979, como inválido é o regulamento de regalias sociais na parte que concerne ao complemento de pensão de reforma;
IV- Sendo assim, os autores não adquiriram qualquer direito ao pagamento pela ré dum complemento de pensão de reforma, o que, também, ao nível de cada contrato de trabalho se constata não ter sido convencionado, não tendo direito a exigir da ré o seu pagamento.