Fundamentação de Direito:
A questão colocada pelo Reclamante suscita a questão da interpretação da Lei nº 4-B/2021, de 2.2. que alterou a redação da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., tendo procedido à revogação do seu art. 6º-A e aditando-lhe o art. 6º-B, com produção dos seus efeitos reportada ao dia 22.1.2021.
Estabeleceu-se no artigo 6.º -B sob a epígrafe « Prazos e diligências» que:
1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
- a)À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
- b)À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
- c)À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- d)A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Em causa está a interpretação do nº 5 alínea d) do artigo 6º supra transcrita.
O Reclamante sustenta que a salvaguarda da suspensão dos prazos apenas se aplica aos casos em que a decisão final seja proferida no período da suspensão.
Que nos casos em que a decisão final tenha sido proferida antes da entrada em vigor da lei não se aplica a salvaguarda da suspensão dos prazos pelo que estariam suspensos os prazos de recurso.
A posição do Reclamante surge ancorada no texto da norma que refere não obstar o nº1 a que seja proferida decisão final (…) caso em que não se suspende o prazo de recurso (..) para daqui concluir que, as situações em que a decisão final tenha sido proferida, antes do referido momento, não estão excecionadas.
Vejamos:
Sobre as regras a observar na interpretação da lei convocamos o decidido no Acórdão do TRP 1275/19.7T8PVZ.P1, de 9.02.2021 in dgsi que segue em citação: « Tal como flui do art. 9º, nº 1 do Cód. Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” .
Com esta norma afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Condena-se igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no nº 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias – históricas – em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, consagrando uma nota vincadamente atualista.
Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a “mens legis”.
Pode assim dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Contudo, quando assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como são os que constam do nº 3 do art. 9º- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 58/59. Por outro lado, deverá também ter-se em atenção o disposto no art. 11º do Cód. Civil onde se estabelece que «as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer. Mas aqui o caso está contemplado, não havendo omissão – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 60.
Isto posto, e orientados por tais critérios importa refletir que a lei da suspensão dos prazos processuais surge no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, as quais, destinadas a evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.
É com esta referência da ratio legis que terá de interpretar-se a norma em apreço.
Pelo que cabe perguntar se haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de prazos processuais, um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.
E na verdade não se vislumbra razão alguma que possa justificar a diferença de regimes sustentada.
Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.
Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas.
Em face do exposto resolve-se a questão suscitada quanto à suspensão do prazo processual para interposição de recurso de acórdão lavrado antes da entrada em vigor da lei 4-B/21 no sentido de que não se suspendem tais prazos.
II Quanto à inconstitucionalidade:
Convoca o Reclamante o principio da confiança ínsito no artigo 2º da CRP.
A inconstitucionalidade respeita ao ato legislativo (à norma) e não às decisões judiciais, cuja reapreciação da conformidade à lei é estabelecida por via de recurso na hierarquia dos tribunais judiciais.
A lei, em causa, neste segmento apenas estabelece que se mantém o processo e prazos em vigor salvaguardando os mesmos da suspensão.
Donde que não se alcança em que medida é que o aludido principio constitucional foi violado pela norma.
III Não havendo lugar à suspensão do prazo de recurso a remessa dos autos à primeira instancia ocorreu já após o trânsito o acórdão proferido, não tendo por consequência sido praticada pela Secção de processos qualquer nulidade.
Segue deliberação Desatende-se à requerida arguição de nulidade, mantendo-se a decisão singular reclamada, com os fundamentos ora expostos Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 13 de maio de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes