3. Por despacho do Senhor Desembargador relator, de .../.../2024, foi tal recurso admitido, com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em .../.../2024, ao recurso do arguido, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição):
1. O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a ... de ... de 2023, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida em 1ª instância;
2. Na parte criminal, o acórdão recorrido confirmou o acórdão da 1ª instância, ou seja, além do mais, a condenação na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução;
3. Porque esta condenação é inferior a 8 anos de prisão, não é, nesta parte, o recurso admissível, nos termos dos artigos 400º, nº 1, f) e 432º, nº 1, b), do Código Processo Penal;
4. Não devia, em nossa opinião, ter sido admitido nesta parte;
5. Assim, não sendo na parte criminal o recurso admissível, deve o mesmo vir a ser rejeitado.
O presente recurso na parte criminal não merece provimento, devendo, nesta parte, ser rejeitado, por não admissível.
5. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em .../.../2024, douto e desenvolvido parecer, no qual acompanha a posição da sua Colega da segunda instância, mas vai mais longe e defende a rejeição total do recurso (arts. 414.º n.ºs 2 e 3, 417.º n.º 6 b) e 420.º n.º 1 b), todos do C.P.P.).
Observado o contraditório, nada foi acrescentado.
6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Como podemos verificar, resulta dos autos que por acórdão da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de .../.../2023, foi confirmada, na íntegra, a condenação do arguido, ora recorrente, proferida pelo tribunal coletivo da primeira instância, como autor material, da prática de um de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º n.º 2 alínea a), por referência ao 202.º alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 4 anos de prisão e de um crime de abuso de confiança qualificada p.e p. pelos artigos 205.º n.º 1 e n.º 4 alínea b), por referência ao 202.º alínea b), na pena parcelar de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de pagar, por conta da indemnização, a quantia anual de € 5000,00, por cada um dos 5 (cinco) anos.
Foi ainda condenado a pagar ao demandante "Banco BPI Português, S.A." a quantia de 3.839.047,77 (três milhões oitocentos e trinta e nove mil e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento.
Ora, como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu completo e esclarecido parecer, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
Por sua vez, preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c) que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (exceto nos casos – que aqui não estão em causa – em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º do CPP).
Na parte que julgou improcedente o recurso interlocutório do despacho de .../.../2022, que indeferiu a nulidade da audiência de julgamento de .../... 2022 por ter sido efetuada sem a presença do arguido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu, a final, do objeto do processo, ou seja, não conheceu «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido» (Cfr. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, 4.ª edição revista, Almedina, pg. 1240).
Daí que, nesse segmento, mesmo que a questão tivesse sido levada às conclusões do recurso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria sempre irrecorrível.
E, quanto ao mais, dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.
Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, devido à dupla conforme.
Acontece que o recorrente foi condenado pelo Juízo Central Criminal de ... -... nas penas parcelares de 4 anos e de 3 anos de prisão e na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo com a condição de pagar anualmente à demandante civil € 5 000,00, tendo o Tribunal da Relação de ... confirmado integralmente o acórdão da 1.ª instância, pelo que de acordo com o art. 400.º n.º 1 e) e f), do CPP, é por demais evidente que o acórdão da 2ª instância é irrecorrível na parte criminal.
Considerando também o art. 400.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
O n.º 3, do mesmo preceito, acrescenta que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
Por força do disposto no art. 4.º do CPP, e uma vez que a ação civil se autonomiza dos destinos da causa penal, importa ter em conta que a admissibilidade de recurso não está condicionada apenas pela circunstância do n.º 2 do artigo 400.º. Com efeito, a pretendida igualação com o regime de recursos da ação civil importa que os casos de inadmissibilidade previstos no artigo 721.º do CPC, na redação do DL n.º 303/2007, de 24/08, nomeadamente o da “dupla conforme”, previsto no n.º 3, sejam aqui aplicáveis» (Pereira Madeira, ob. cit., pg. 1245).
Saliente-se que o mencionado art. 721.º corresponde ao atual art. 671.º do CPC, cujo n.º 3 prevê que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (v. o art. 629.º, n.º 2, do CPC), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (casos de revista excecional que não se aplicam à hipótese dos autos em virtude de nenhum dos respetivos fundamentos ter sido invocado).
Ora, conforme já tivemos oportunidade de referir, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... -... condenou o arguido a pagar ao demandante civil a quantia de € 3 839.047,77, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, devidos desde a data de notificação até integral pagamento.
Por seu turno, o Tribunal da Relação de ..., por unanimidade, com base na mesma factualidade e com a mesma fundamentação legal, confirmou a decisão da 1.ª instância.
Logo, verifica-se, deste modo, uma situação de dupla conformidade, pelo que se terá de concluir que também quanto à matéria referente à indemnização civil o acórdão do Tribunal da Relação de ... não admite recurso.
Nestes termos, terá o recurso em questão de ser rejeitado totalmente (arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 671.º n.º 3, do CPC), sendo certo que o facto de ter sido admitido pelo tribunal a quo não vincula o tribunal ad quem (art. 414.º n.º 3, do CPP).
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em rejeitar, na sua totalidade, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA (arts. 414.º n.º 2, 420.º n.º 1 b) e 432.º n.º 1 b), todos do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.).
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a que acresce mais 4 UC, nos termos do art. 420.º n.º 3, do CPP.
Lisboa, 15 de maio de 2024
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)
Lopes da Mota (Adjunto)