RELATÓRIO
- 1.1.A…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 21/4/2009 (fls. 173 e segs.), que lhe indeferiu o seu pedido de rectificação do acórdão do mesmo tribunal, que tinha sido proferido em 9/9/2008 (fls. 122 e segs.), que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa, no qual se havia ordenado o desentranhamento e devolução ao impugnante, da Petição Inicial e demais documentação anexa, por falta de prova do pagamento da taxa de justiça inicial.
- 1.2.Por acórdão de 16/6/2010 (fls. 356 e sgts.), este STA admitiu o recurso de revista, nos termos do mencionado art. 150º do CPTA.
- 1.3.Tendo alegado o recurso, o recorrente formulou as Conclusões seguintes:
- I.O que está em causa neste momento nos presentes autos é o facto de o Tribunal ter considerado que apesar da taxa de justiça por ter sido paga não se pode aceitar tal pagamento em virtude de no documento comprovativo do mesmo junto a fls. 36 não ter a indicação do NIP.
II. Ora do referido documento bancário resulta que o mesmo é o pagamento de uma taxa de justiça.
III. Tal conclusão resulta da Entidade aí identificada - … IGFPJ, bem assim como da referência ….
- IV.Logo a tal respeito não pode ser colocada qualquer dúvida de que a taxa de justiça foi paga e teve como destino os cofres do Estado - IGFPJ com a natureza de custas judiciais.
- V.A questão em apreço, falta de indicação do NIP tem a sua origem num lapso bancário relativamente ao documento comprovativo do pagamento o qual devia indicar obrigatoriamente o NIP.
VI. Tal lapso é um mero lapso de escrita por omissão do banco e como tal devia e deve ser considerado.
VII. Já que quando foi pedido a rectificação de tal lapso ainda não se tinha verificado o trânsito em julgado.
VIII. Na verdade, tal elemento NIP é essencial à tramitação financeira do processo, mas não à sua tramitação jurídica.
- IX.A única explicação para tal lapso em nossa opinião fica-se a dever ao facto de em 2006, tal tipo de pagamento (taxa de justiça - via Internet) se encontrar numa fase embrionária.
- X.Aliás com a nova tramitação informática dos processos judiciais, tais e outros lapsos vão ocorrer, (aliás no dia 07-05-2009 diversos Tribunais ficaram parados devido a problemas do Citius) mas que vão ser resolvidos atento o princípio da cooperação de todas as partes envolvidas.
XI. Face ao exposto como os lapsos de escrita nomeadamente por omissão podem ser corrigidos a todo o tempo, o recorrente veio indicar o NIP – …, juntou aos autos o documento comprovativo e pediu que o lapso fosse relevado.
XII. Requereu assim com a devida vénia e o maior respeito aos Senhores Juízes Desembargadores que fosse corrigir tal lapso, todavia sem sucesso.
XIII. É de elementar Justiça que tal lapso não pode ser imputado nem ao Tribunal nem ao cidadão que pagou a taxa de justiça, mas ao sistema bancário que nos seus comprovativos devia indicar tal NIP.
XIV. Aliás, em bom rigor a questão controvertida não tem dignidade para ocupar Vossas Excelências.
XV. Uma vez que se trata de uma mera questão administrativa.
XVI. A qual devia ter sido resolvida inicialmente de forma simples e célere e com bom senso, através de um contacto telefónico, por Email, por fax ou por outra forma da secção para a parte a solicitar a indicação do NIP.
XVII. A qual de imediato solicitava tal informação ao Advogado e a prestava nos autos de acordo com o estipulado no artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual”
XVIII. E o lapso tinha sido corrigido de imediato.
XIX. E desse modo se tinha evitado toda a tramitação posterior e os custos daí decorrentes.
XX. Concluindo e em síntese a questão em apreço nos presentes autos, a que V.Exas são alheios é no mínimo estranha.
XXI. Foi paga a Taxa de justiça, mas porque falta um número então não foi paga.
XXII. Não se entende já que a mesma como afirmam as duas instâncias, foi paga e atempadamente.
XXIII. Então se foi paga atempadamente não se compreende a Douta Decisão aqui recorrida.
XXIV. Face ao exposto devem em nossa opinião ser revogadas as decisões recorridas e substituída por outra que releve o lapso e considere paga a taxa de justiça e o NIP indicado e provado documentalmente devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal.
XXV. As decisões recorridas violam os artigos 20° e 203° da CRP, o artigo 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual”, a parte final do artigo 667° do CPC e o artigo 266° nº 2 do mesmo Código, o artigo 2° do ETAF, os artigos 476° e 467° nº 3 e 5 ambos do CPC, artigo 14º nº 3 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro e artigo 23° nº 1, 24° nº 2 e 28º do CCJ e 125° do CPPT - nulidade da decisão.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, dado que, mostrando-se paga a taxa de justiça e verificando-se que não se encontra ali mencionado o NIP, o juiz deveria notificar a parte para indicar esse elemento em falta e, caso tal indicação não fosse feita, rejeitar, então, a Petição Inicial.
Trata-se de solução que se impõe no caso, até por aplicação do princípio da adequação formal (art. 265º-A do CPC).
1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
- A)O ora recorrente veio apresentar a sua petição inicial de impugnação judicial de fls. 5 e segs. dos autos, tendo, a final, indicado como valor da causa o de € 67.195,11;
- B)Em 30.11.2006, foi efectuado um pagamento de serviços multibanco, operação 15379552, para a conta … - EUR - Conta à Ordem, entidade – …- I.G.F.P.J., utilizador …, referência …, montante: 311,50 EUR - conforme doc. de fls. 36 dos autos;
- C)A fls. 49 dos autos veio o M. Juiz do Tribunal “a quo” a proferir o seguinte despacho:
«O documento de fls. 36 não com o nº de identificação do processo (NIP).
Por falta de NIP não, se pode associar ao processo.
Tem de se considerar como uma situação em que não foi paga a taxa de justiça inicial.
O pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada é condição de promoção da acção (art. 23° nº 1 CCJ), atento o disposto nos artigos 28° CCJ e 467°, nº 3 a 5 CPC, determino o desentranhamento e devolução ao impugnante da p.i. e demais documentação anexa, ficando cópia nos autos».
D) Com a data de entrada no TAF de Lisboa em 11.12.2006 foi remetida ao mesmo Tribunal a petição inicial de impugnação de fls. 5 e segs - cfr. doc. de fls. 3 e 4 dos autos.
3.1. O aresto recorrido considerou, em síntese:
Para o prosseguimento da acção é devido o pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do art. 23º do CCJ.
De acordo com o art. 28º do mesmo CCJ, a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
De acordo com o regime próprio, para o caso do envio da petição inicial para tribunal por qualquer meio electrónico, como no caso aconteceu, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido ao tribunal no prazo de 5 dias, sob a cominação expressa do seu desentranhamento, nos termos do nº 3 do art. 150º-A, conjugado com o nº 2 desse mesmo artigo e com as als. d) e e) e nº 3 do art. 150º todos do CPC (na redacção do DL 324/2003, de 27/12), não valendo as cominações previstas nos arts. 486º-A, 512º-B e 690º-B, que apenas são aplicáveis aos actos processuais nelas referidos, não colhendo a alegação do recorrente no sentido de que a aplicação de tal regime legal viola o princípio da cooperação.
E no respectivo documento comprovativo do pagamento de tal taxa inicial tem de ser indicado o número de identificação do pagamento (NIP) que não o número de identificação do processo, sob pena de não se poder associar o pagamento à conta corrente deste ou de qualquer outro processo.
Ora, como no caso aquele número não foi indicado, não pode tal depósito assim efectuado servir para ser utilizado como taxa de justiça inicial paga pela interposição da presente impugnação judicial, nem pode, pela sua falta, deixar de lhe ser aplicada a cominação legal para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial – desentranhamento da petição apresentada por via electrónica.
3.2. É do assim decidido que o recorrente discorda alegando que, uma vez que do próprio documento bancário em questão resulta que se trata de pagamento de uma taxa de justiça e dado que a falta de indicação do NIP tem a sua origem num lapso bancário (mero lapso de escrita por omissão do banco e como tal devia e deve ser considerado), quando foi pedida a respectiva rectificação ainda não se tinha verificado o trânsito em julgado, sendo que tal elemento (NIP) é essencial à tramitação financeira do processo, mas não à sua tramitação jurídica.
Por isso, no entender do recorrente, a decisão recorrida viola os arts. 20° e 203° da CRP, o art. 8° do CPTA “Princípio da Cooperação e boa-fé processual”, o nº 2 do art. 266º, os arts. 476º e 467º, nºs. 3 e 5 e a parte final do art. 667° do CPC, o art. 2° do ETAF, o art. 14º nº 3 do DL 329-A/95, de 12/12, os arts. 23° nº 1, 24° nº 2 e 28º do CCJ e o art. 125° do CPPT.
3.3. A questão a decidir no presente recurso é, portanto, a de saber se a falta de indicação do número de identificação de pagamento (NIP), num pagamento alegadamente relativo a taxa de justiça inicial, efectuado através de Multibanco, deve ser ordenado o imediato desentranhamento da respectiva petição inicial e demais documentos.
Vejamos.
4.1. Diga-se desde já, que, ao invés do que sustentado nas Conclusões do recurso, não se vê que estejamos perante mero lapso de escrita ou lapso bancário relativamente ao documento em causa, e que, por isso, também não é aplicável o regime da rectificação prevista no invocado art. 667º do CPC.
Na verdade, o erro de escrita é revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (cfr. art. 249º do CCivil) e, por isso, apenas dá direito à rectificação desta. Ora, no caso, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, omite, pura e simplesmente, o questionado NIP, sendo que, como escreve Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, ed. AAFDL, Lisboa, 1979, p. 135), o erro na declaração erro-obstáculo ou erro obstativo se verifica nos casos em que inintencionalmente a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso.
4.2. Todavia, por força até do princípio da adequação formal constante do art. 265º-A do CPC, que temos por implicitamente aceite também no supra citado acórdão que admitiu a revista, há que apreciar a questão dos autos dado que, como nesse aresto se diz, «… muito embora o predito requerimento não prime pela perfeição, da análise do mesmo parece resultar que o recorrente interpôs também recurso da decisão rectificanda, como o atestam o item nº 23 (“deste modo, dúvidas não existem de que as decisões proferidas das quais se formula o presente recurso (Ac. de 09-09-2008 e Ac. de 21-04-2009) são com o devido respeito formal e materialmente injustas face ao alegado e comprovado pagamento da taxa de justiça) e conclusão XXIV (“Face ao exposto devem em nossa opinião ser revogadas as decisões recorridas e substituída por outra que releve o lapso e considere paga a taxa de justiça e o NIP indicado e provado documentalmente devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal”) da sua motivação do recurso.»
Daí que, como se referiu, a questão a decidir se prenda, portanto, com a de saber se a falta de indicação do número de identificação de pagamento (NIP), num pagamento alegadamente relativo a taxa de justiça inicial, efectuado através de Multibanco, deve ser ordenado o imediato desentranhamento da respectiva petição inicial e demais documentos.
Apreciando, pois.
5.1. Os arts. 23º e sgts. do CCJ (que é o diploma aqui aplicável) dispõem, no que aqui interessa, o seguinte:
Artigo 23º - Taxa de justiça inicial
«1 – Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I.
2 - …»
Artigo 24º - Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
«1 – O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
- a)Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
- b)Da oposição do réu ou requerido;
- c)Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida.
2 – O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.
(…)»
Artigo 28º - Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
«A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.»
Por sua vez, os arts. 150º, 150º-A, 467º, nº 3 e 474º e sgts. do CPC, na redacção aplicável – DL 303/07, de 24/8 - dispõem:
Artigo 150º - Entrega ou remessa a juízo das peças processuais:
«3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.»
Artigo 150º-A – Pagamento de taxa de justiça
«1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.
(…)»
Artigo 467º - Requisitos da petição inicial
«3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.»
Artigo 474º - Recusa da Petição pela secretaria
«A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 5 do artigo 467º;
(…)»
Artigo 476º - Benefício concedido ao autor
«O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
5.2. Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime:
- -o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (art. 24°, nº 1, al. a), do CCJ) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (art. 28° do CCJ);
- -a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (art. 474º, al. f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 476° do CPC);
- -sem prejuízo das disposições relativas à PI, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 690°-B, todos do CPC (art. 150°-A do mesmo CPC).
- -quando a PI seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do art. 150º (5 dias), sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
Note-se que a al. f) do art. 474º do CPC (que veio a ser alterada pelo DL nº 34/2008, de 26/2) tinha, na redacção anterior (a do DL 183/2000, de 10/8), a formulação seguinte: «Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº 4 do art. 467º.»
Operou-se, pois, por via desta alteração, uma adequação da letra da lei ao processualismo imposto pelo programa informático CITIUS, sendo que a principal diferença entre ambos os regimes resulta sobretudo da obrigatoriedade da indicação imediata do NIP nos campos electrónicos do programa, acompanhando a peça processual, pois que anteriormente era possível juntar o comprovativo apenas na data de entrega da peça processual em papel (segundo o nº 2 da Portaria nº 42/2004 de 14/1, os documentos comprovativos de pagamentos antecipados previstos no CCJ, efectuados directamente na CGD ou através do sistema electrónico a favor do IGFPJ, deviam já conter obrigatoriamente o número de identificação de pagamento (NIP), o montante pago e a data do pagamento).
Assim, o que actualmente se exige é a comprovação do pagamento prévio da taxa de justiça, e esta prova só documentalmente pode ser feita.
No caso dos autos, não tendo embora a petição sido objecto de recusa pela secretaria, veio a ser ordenado o desentranhamento da petição inicial da impugnação judicial, no entendimento de que a falta de indicação do NIP na liquidação efectuada da taxa de justiça consubstancia situação idêntica à falta de pagamento daquela mesma taxa.
Mas, como alega o recorrente, a indicação do NIP (número de identificação do pagamento) sendo essencial à tramitação financeira do processo, parece não o ser para sua tramitação jurídica (veja-se, por exemplo, que nos casos em que o requerente goze de apoio judiciário, não havendo então lugar a pagamento da taxa de justiça, não se vê que possa ser indicado aquele número – neste sentido cfr. Nuno da Costa Nata, Verbo Jurídico, Agosto de 2008, Da recusa da Petição Inicial pela Secretaria – o art. 474º al. f) do CPC), pelo que não parece que, em caso de falta de indicação de tal NIP no documento comprovativo de pagamento da respectiva taxa de justiça, decorra da lei, nomeadamente do art. 150º-A do CPC, o imediato desentranhamento da Petição Inicial. Até porque, como se diz no acórdão recorrido, o nº 3 do art. 150º estatui que a parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 deve remeter a tribunal, no prazo de cinco dias, os documentos que devam acompanhar a peça processual.
É certo que o recorrente afirma reiteradamente que já indicou o NIP (cfr., nomeadamente, as Conclusões VII, XI, XIII e XXIV) considerando a respectiva falta como lapso de escrita. Todavia, uma vez que (ao contrário do que parece suceder no âmbito do actual Regulamento das Custas Judiciais, em que a taxa é única), no domínio do CCJ (como é o caso) e da citada Portaria nº 42/2004 de 14/1, ficam autonomizados os montantes da taxa de justiça que vão sendo pagos, também o respectivo NIP é diferente para cada um desses pagamentos. E, por isso, o facto de no documento comprovativo do pagamento, em 7/5/2007, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, estar já indicado o NIP … (cfr. fls. 83) não significa que seja esse o NIP correspondente também ao pagamento da taxa de justiça inicial aqui em questão e que tenha sido suprida a falta de tal elemento.
Acresce, por outro lado, que se tem entendido que, mesmo a falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial não figura entre os fundamentos de rejeição liminar (art. 209º do CPPT) e que, nessa situação, não tendo a PI sido recusada pela secretaria, sempre se imporia que fosse dada ao oponente a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do eventual remanescente da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial (cfr., entre outros, os acs. deste STA, de 9/4/08, rec. nº 90/08; de 30/9/09, rec. nº 833/09; de 4/11/09, rec. nº 564/09; e de 27/1/10, rec. nº 01025/09).
Ou seja, mesmo que se fizesse equivaler a falta de indicação do NIP à falta de pagamento da taxa de justiça, sempre se imporia aquela notificação.
Assim, no caso dos autos, estando provado que o recorrente efectuou, em 30/11/2006, através do Multibanco, o pagamento de serviços (operação …, para a conta … - EUR - Conta à Ordem, entidade – … - I.G.F.P.J., utilizador …, referência …), da quantia de 311,50 Euros (cfr. fls. 36 e al. B) do Probatório) e tendo em conta até os princípios “pro actione” e da tutela judicial efectiva, deveria o mesmo recorrente ter sido notificado para esclarecer a falta do NIP no documento comprovativo daquele pagamento, tanto mais que entre a data da entrada da petição (11/12/2006) e aquela em que veio a ser proferido o despacho inicialmente recorrido (18/2/2007), decorreu o prazo constante do nº 2 (acima transcrito) do art. 24º do CCJ.
Ou seja, encontrando-se efectivamente paga a dita quantia e verificando-se que o respectivo comprovativo de pagamento não continha o referido NIP, o juiz, em aplicação do já citado princípio da adequação formal, consignado no art. 265º-A do CPC, deveria ordenar a notificação da parte para indicar esse elemento em falta (deste modo se poderia, então, associar, ou não, o pagamento à conta corrente deste processo de impugnação judicial) e, caso a mesma não procedesse a tal indicação, deveria, então, rejeitar-se a PI.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, deve, portanto, ser revogada.