Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
OPMM (R. V…, Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra UC (Palácio dos Grilos, R. da Ilha, 3000-124 Coimbra).O autor/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões:
1° O Tribunal a quo julgou a acção improcedente por entender que o Recorrente não se encontrava na previsão da norma que conferia o direito à contratação imediata como Assistente de carreira - por na data em que concluiu o mestrado não deter nem a categoria de Assistente estagiário nem de Assistente referidas no n° 2 do art° 12° do ECDU - nem da norma que conferia direito a igual contratação imediata como Professor Auxiliar - por em 01 de Setembro de 2009 não ser Assistente convidado ou Assistente, como referido no n° 3 do art° 8° e no n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009.
2° Salvo o devido respeito, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, pois não só atendeu em ambos os casos a um critério meramente formal - o da categoria detida - e não a um critério substancial - o de saber a categoria que deveria deter à face da lei - como, em qualquer dos casos, beneficia e premeia quem sucessivamente violou a lei em claro prejuízo de quem por três vezes foi vítima do incumprimento da lei por parte da Universidade.
Na verdade,
3° Relativamente ao direito à contratação imediata como Assistente de carreira com a conclusão do mestrado, é o próprio Tribunal a quo a reconhecer que os requisitos habilitacionais entre Monitores (para os quais era apenas exigido curso superior, ex vi do n° 3 do art° 3° do DL n° 448/79) e Assistentes convidados ou estagiários (para os quais era exigida a licenciatura, ex vi do n° 2 do art° 13° e n° 1 do art° 16° do DL n° 448/79) e Assistentes de carreira (para os quais é exigido o mestrado, ex vi do art° 12° do DL n° 448/79) eram diferentes, pelo que sempre que o Monitor foi (indevidamente) contratado como tal - apesar de Já possuir a licenciatura exigida para ser contratado como Assistente convidado ou Assistente estagiário -, se farão igualmente sentir relativamente a ele as razões justificativas do direito à contratação imediata como Assistente de carreira aquando da conclusão do mestrado (previsto para os Assistentes estagiários e convidados no n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente).
Consequentemente,
4° Mesmo que o Tribunal a quo estivesse correcto ao perfilhar um critério meramente formal, sempre o n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente terá de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a também na sua previsão se incluírem os Monitores que já fossem licenciados na data em que (indevidamente) foram contratados como Monitores, aos quais terá de ser reconhecido o direito à contratação imediata como Assistentes de carreira previsto com a conclusão do mestrado peia citada norma.
5º Ora, está provado que na data em que foi contratado como Monitor o Recorrente já era licenciado (v., n° 1 da factologia assente) e que logo no ano seguinte concluiu o mestrado (v. n° 4 da factologia assente). pelo que, se a Universidade tivesse cumprido a lei, em 14 de Julho de 2009 o Recorrente seria Assistente convidado ou Assistente estagiário (e não monitor) e, como tal, tendo concluído o mestrado nessa data, tinha direito à sua imediata contratação como Assistente de carreira ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU.
6ª Deste modo, seja por força da interpretação extensiva do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente, seja por forca de uma interpretação substancial e teleológica e não meramente formal e literal de tal preceito, é por demais inquestionável que, sob pena de se premiar quem não cumpriu a lei e penalizar quem foi vítima de tal incumprimento, se terá de reconhecer que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento e que o Recorrente tem direito à contratação imediata como Assistente de carreira desde a data em que concluiu o seu mestrado.
Para além disso,
7ª Também relativamente ao direito à imediata contratação como Professor Auxiliar o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao considerar que o Recorrente não tinha direito a tal contratação imediata por em 01 de Setembro de 2009 ser apenas Monitor e não Assistente convidado ou Assistente estagiário, únicas categorias referidas no n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 corno tendo direito à imediata contratação com a conclusão do doutoramento.
8ª Na verdade, para além de tal entendimento representar um segundo prémio para quem sucessivamente violara a lei, a verdade é que reconhecendo-se que o Recorrente tinha direito a que a Universidade o tivesse contratado como Assistente de carreira a partir da data de conclusão do seu mestrado (ex vi do n° 2 do art° 12° do ECDU à data vigente), muito naturalmente que não poderia o Tribunal a quo deixar de reconhecer que com a conclusão do doutoramento tinha igualmente direito à imediata contratação como Professor Auxiliar, uma vez que o n° 5 do art° 10° do DL n° 205/2009 assegura tal direito a quem fosse Assistente de carreira ou o devesse ser à face da lei.
Em qualquer dos casos,
9ª Mesmo que por mera hipótese o aresto em recurso estivesse correcto ao apenas atender a um critério formal e literal - o da categoria detida -, sempre seria inquestionável o erro de julgamento em que incorrera ao entender que o Recorrente não tinha direito à imediata contratação como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento por em 01 de Setembro de 2009 não estar provido como Assistente convidado e, portanto, não lhe ser aplicável o direito à contratação imediata que só a estes foi reconhecida pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009.
10ª Com efeito, esqueceu o Tribunal a quo que o DL n° 205/2009 foi alterado através da Lei n° 8/2010, que entrou em vigor em 14 de Maio de 2010 e é aplicável mesmo "... às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 205/2009" (v. n° 2 do art° 4°), pelo que estando já em 14 de Maio de 2010 o Recorrente contratado como Assistente convidado ao abrigo do referido diploma legal (v. n° 5 da factologia assente), beneficia do direito à contratação imediata como Professor Auxiliar assegurada pelo n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 aos Assistentes Convidados que concluíssem o doutoramento.
Por outro lado,
11° Sob pena de se ter de reconhecer que o n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009 é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade e do mérito e permitir ao menos - a quem é apenas licenciado e assistente convidado - o que não permite ao mais - a quem já é mestre e é (indevidamente) monitor - sempre terá tal normativo de ser objecto de uma interpretação extensiva, de forma a assegurar o direito à contratação imediata como Professor Auxiliar igualmente aos Monitores que em 01 de Setembro de 2009 já eram titulares do mestrado e vieram a concluir o doutoramento no período transitório.
Consequentemente,
12° Ao negar ao autor o direito, à contratação imediata como Professor Auxiliar com a conclusão do doutoramento; o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando o n° 2 do art° 4° da Lei n° 8/2010 e o próprio n° 3 do art° 8° do DL n° 205/2009.
A recorrida contra-alegou, dando em conclusões:
1 - O Autor em 18/03/2015 deu entrada na UC a requerimento solicitando a sua contratação como Professor Auxiliar, invocando o regime transitório previsto no D.L. nº 205/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010 de 13/05.
2 - Em 7/06/2015 foi notificado por mail da Direcção da Faculdade de Medicina que não tinha tempo de serviço para poder beneficiar do regime transitório previsto no ECDU considerando que o seu contrato não era em regime de tempo integral mas a tempo parcial pelo que a sua duração não é a mesma de contrato a tempo integral de 5 anos e que também não reunia as condições para contratação como P. Auxiliar Convidado a 30% pelo que o requerido foi indeferido.
3 - O Autor não se pronunciou sobre a notificação de 7/6/2015.
4 - Em 14/07/2015 – certamente conhecendo a decisão que lhe fora comunicada em 7/06/2015 – o Autor entregou uma declaração na Faculdade de Medicina da UC em que manifesta a vontade de renovar contrato como Assistente convidado a 30%.
5 - Notificado em 7/06/2015 da decisão de indeferimento da sua pretensão à contratação como Professor Auxiliar, - acto esse que configurava um acto externo e lesivo na medida em que fora indeferida a sua pretensão à solicitada contratação – o Autor/Alegante não impugnou esse acto administrativo nos prazos impostos pelo artigos 58º do CPTA.
6 - O Autor assinou novo contrato de renovação como Assistente convidado a 30% em 7 de Setembro de 2015 7 - Em 27/11/2015, passados mais de noventa dias sobre a notificação de 7/06/2015, o Autor/alegante veio dar entrada no SITAF da presente Acção Administrativa Especial para prática de acto devido.
8 - Não tendo reclamado nem impugnado tempestivamente o acto que lhe foi notificado pelo mail de 7/06/2015 não poderia em 27 de Outubro de 2015 (mais de 90 dias depois de notificado, descontados já os dias correspondentes às férias judiciais de Verão) interpor acção administrativa especial já depois de esgotado o prazo legal de interposição.
9 - Verificou-se a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado (cfr. artigo 89º nº1 al. c) do CPTA) pois, quando esta acção foi instaurada (em 27/11/2015), já o prazo de caducidade de 3 meses (art. 58º do CPTA) se havia esgotado.
10 - Caducidade do direito de acção que, já invocada na Contestação, expressamente se reitera.
11 - Licenciado em M. Dentária em 30/07/1999 o Autor foi contratado em contrato além do quadro, por conveniência urgente de serviço, em regime de prestação eventual de serviço para o exercício das funções inerentes à categoria de Monitor por um ano renovável por três vezes.
12 - O Autor conclui o Mestrado em 14/07/2009 continuando a desempenhar as funções inerentes à categoria de monitor.
13 - Por deliberação da Faculdade de Medicina é contratado como Assistente Convidado a 30% com início em 01/03/2010 e duração de um ano renovável por iguais períodos, para ocupar a vaga de um Licenciado que rescindiu o contrato.
14 - Contrato esse que foi sendo renovado por contratos por um ano com início em 1/03/2011 (caducidade em 29/02/2012), 1/03/2012 (caducidade 28/02/2013) e, a partir de 01/03/2013 – mantendo o clausulado no contrato assinado em 2011 - renovado por contratos semestrais até ao termo em 31/08/2015.
15 - O Autor em 31/07/2014 requereu a admissão à prova de Doutoramento que concluiu em 4/02/2015 com a informação de Aprovado com distinção e louvor.
16 - Em 18 de Março de 2015 requereu a contratação como Professor Auxiliar, invocando o regime transitório previsto no D.L. nº 205/2009 de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010 de 13/05 17 - Pedido que não foi concedido conforme decisão da Direcção da Faculdade de Medicina comunicada em 07/06/2015 com os respectivos fundamentos, a saber: Não tinha tempo de serviço para poder beneficiar do regime transitório previsto no ECDU considerando que o seu contrato não era em regime de tempo integral mas a tempo parcial pelo que a duração do contrato não é a mesma de contrato a tempo integral de 5 anos e também porque não reunia as condições para contratação como P. Auxiliar Convidado a 30%.
18 - A Fac. Medicina comunicou ao Autor em 7/06/2015 que a Lei prevê a contratação dos Assistentes Convidados como Professores Auxiliares “…nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.º 3, do artigo 8º, que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos;”
19 - O Autor não podia ignorar nem deixar de saber que o tempo como Monitor entre 27/02/2008 e 29/02/2010 não tinha nem tem relevância para a invocada aplicação do regime transitório previsto no novo ECDU.
20 - É manifesto que o Autor, quanto à questão jurídica em análise, para além de fazer uma interpretação literalista da lei, descura a finalidade subjacente à mesma e a autonomia universitária, legal e constitucionalmente consagrada.
21 - Neste quadro e contexto, o Autor comunicou à F. Medicina, em 14/07/2015, a sua vontade de renovar o contrato como Assistente Convidado a 30%.
22 - O que foi aceite pela F. Medicina, tendo o Autor assinado em 7/09/2015 o contrato de renovação para o ano lectivo de 2015/2016 23 - Tendo sido o Autor quem manifestou a sua vontade de renovar o contrato nos termos referidos, e o renovou em 7/09/2015, entregou uma declaração (que só deu entrada na UC em 08/09/2015) datada de 07/9/2015 manifestando a vontade de ser contratado como professor auxiliar e declarando ter assinado o contrato sob reserva…
24 - O Autor não podia ignorar que o tempo como monitor - entre 27/02/2008 e 29/02/2010 - não era relevante para a invocada aplicação do regime transitório no novo ECDU.
25 - Não podia, nem pode, ignorar que a previsão do n.º 3, do artigo 8.° do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31/08 (norma transitória), prevê que os Assistentes Convidados e/ou Professores Convidados, com contrato em vigor a 1 de setembro de 2009, que no período de cinco anos após essa data (ou seja, até 31/08/2014), venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa, possam ser contratados como Professores Auxiliares, caso manifestem essa vontade, logo que obtenham o doutoramento e desde que tenham estado vinculados à Instituição durante, pelo menos, cinco anos.
26 - Nesse sentido o disposto no n.º 2, do artigo 11.° do ECDU, na sua redação anterior, aplicável por força da remissão constante da alínea c), do n.º 2, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto
27 - À data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31/08 na redacção actual, o Autor estava e esteve contratado como Monitor e a “prestar o máximo de seis horas semanais de serviço” (leia-se o artº 3º da contestação) - cfr. Artigos 3º nº 3, 71º nº4 e 74º nº 7 do ECDU anterior ao DL 205/2009 de 31-08 e DL nº 35/85 de 1 Fevereiro.
28 - E só passou à categoria de Assistente Convidado em regime de tempo parcial (30%) em 01/03/2010
29 - O contrato em vigor entre o Autor e a Ré aquando da entrada em vigor do DL 205/2009 era um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo, celebrado em 27/02/2008, para o desempenho das funções de monitor a tempo parcial para substituir o licenciando FJFPA.
30 - Face ao contrato que estava em vigor em 01/09/2009, o Autor não tinha quaisquer expectativas de beneficiar do regime previsto no artigo 32º do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 e muito menos do regime previsto no anterior artigo 11º nº2.
31 - A contratação do Autor em 1 de março de 2010 (acima referida) resultou de uma situação excepcional nunca tendo sido considerado pela Ré encontrar-se abrangida pelo regime transitório. Se assim não fosse teria sido aplicado o regime de renovação e prorrogação previsto na anterior redacção do artigo 32º do ECDU mantido em vigor pelo artigo 8º do DL 205/2009.
32 - Tal não aconteceu tendo os contratos celebrados entre o Autor e Ré sido efectuados ao abrigo do novo ECDU. Do que resulta que face à finalidade que subjaz ao regime transitório o mesmo não era (e não foi) e não é aplicável à concreta situação do Autor já que – sem conceder, mesmo pudesse ser aplicável – não cumpria as exigências do mesmo para beneficiar da contratação como professor auxiliar por tempo indeterminado 33 - Prevendo o artigo 11º nº2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 que "têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos" (sublinhado nosso), resulta do objecto e intencionalidade do referido normativo que a vinculação exigida à escola por cinco anos se refere à vinculação nas categorias aí previstas (assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados) e não enquanto monitor.
34 - A expressão “….tenham estado vinculados..." remete para as categorias previamente mencionadas no transcrito artigo 11º nº 2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 e, em nenhum momento, tal normativo se refere aos "monitores”.
35 - Toda a argumentação do Autor olvida o facto de nos períodos em que trabalhou para a Ré como assistente convidado (cfr. a factualidade exposta supra e os próprios contratos juntos com a PI) o ter feito sempre em regime de tempo parcial a 30%.
36 - Apenas o docente a tempo integral vinha suprindo uma necessidade no regime de tempo que alguém que estava no quadro (contratado por tempo indeterminado) podia satisfazer. Leia-se o artigo 67º do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 atrás transcrito.
37 - Só a excepcionalidade de alguém ter exercido as funções de assistente ou professor auxiliar convidado a tempo integral durante pelo menos 5 anos é que, face aos níveis de experiência adquiridos e a comprovação da existência por parte da instituição, permitiria a contratação como professor auxiliar em regime de tempo integral.
38 - O segmento normativo do artigo 11º nº 2 ECDU na redacção anterior - onde se exige a vinculação ".... à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos." - deve ser, (à luz do artigo 9º do Código Civil), interpretado de acordo com a unidade do sistema jurídico e presumindo um legislador razoável.
Daí que os cinco anos aí exigidos devem ser prestados em regime de tempo integral.
39 - Da interpretação da norma referida, - considerando a sua especialidade e intencionalidade, o sistema em que está inserida e os princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos, - não pode resultar um tratamento igual para situações formal e substancialmente diferentes em função do próprio quadro jurídico aplicável.
40 - Não podem ser tratados de igual forma os docentes que exerciam as funções a tempo integral e os docentes que as exerciam a tempo parcial.
41 - o Autor não tem razão no que toca ao momento determinante para a constituição do direito à contratação como professor auxiliar já que, seja jurisprudencial seja doutrinalmente, é sustentado que o momento determinante para a verificação do requisito de 5 anos de vinculo é "....logo que obtenham o
doutoramento...".
42 - E, mesmo que - como proposto pelo Autor - se considerasse o tempo de vinculação enquanto assistente convidado, aquando da obtenção do grau de doutor (24/02/2015), o Autor não se encontrava vinculado à Ré há, pelo menos, 5 anos, a tempo integral conforme o estipulado pelo n.º 2 do artigo 11.º.
43 - o Autor não reúne – como é forçoso concluir - as condições legalmente exigíveis para a contratação como Professor Auxiliar ao abrigo da anterior redacção do artigo 11º nº2 do ECDU.
44 – A sentença ora recorrida analisou, ponderou e decidiu correcta e fundadamente de acordo com o regime legal em vigor e a Lei aplicável.
O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido.Dispensando vistos, cumpre decidir.Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:
1O A. concluiu a licenciatura em Medicina Dentária na Faculdade de Medicina da UC em 30.7.1999;
[Cf. Certidão lavrada pelo substituto do Secretário-Geral da UC a 18.7.2006]
2. Em 27.2.2008, o A. e o legal representante da R. outorgaram um designado «Contrato» onde consta, entre o mais, o seguinte:
«Cargo ou lugar: Monitor em regime de tempo integral
Origem da Vaga: A atribuída à FMUC Vencimento: 424,19 € (Quatrocentos e vinte e quatro euros e dezanove cêntimos)
Forma de Provimento: Contrato em regime de prestação eventual de serviço Data do despacho e entidade que o subscreveu 22/01/2008 do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da UC.
Disposições legais que autorizam o provimento: nº 3 do artº. 3º, nº. 4 do artº. 71º, nº. 7 do artº. 74º Decreto-Lei nº. 35/85 de 1 de Fevereiro.
Duração do contrato: Um ano renovável por três vezes com início em 27/02/2008.»;
[Cf. Documento designado contrato junto com a PI como doc. n.º 2]
3. Em 20.11.2008, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina da UC exarou despacho com o seguinte teor:
«Licenciado OPMM, Monitor da Faculdade de Medicina da UC, renovado o contrato por um ano, com efeitos a 27 de Fevereiro de 2009»;
[Cfr. Despacho de fls. 44 do PA1]
4. Em 14.7.2009, o A. concluiu o Mestrado em Patologia Experimental na Faculdade de Medicina da UC;
[Cf. Certidão exarada pela substituta da Directora do Serviço de Gestão Académica da UC de 13.10.2015 – junta como doc n.º 3 à PI]
5. A 1.3.2010, o A. e o legal representante da R. outorgaram o designado «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo Resolutivo Certo», donde se extrai o seguinte:
«(…) é celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ao abrigo do disposto na Lei 59/2008 de 11 de Setembro, Estatuto da Carreira Docente Universitária na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°. 205/2009, de 31 de Agosto e Regulamento de execução aprovado em 12/10/2009
Cláusula 1.ª O segundo outorgante é contratado como Assistente Convidado para as unidades curriculares de Pré-Clínica 2 e Clínica 2, do Mestrado Integrado em Medicina Dentária.
Cláusula 2.ª A actividade contratada a exercer pelo 2º outorgante é a definida no artº. 4º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Cláusula 3.ª O segundo outorgante exercerá a actividade contratada nas instalações do Departamento de Medicina Dentária, situado em Coimbra.
Cláusula 4.ª A primeira outorgante remunerará o segundo outorgante na categoria de Assistente Convidado, escalão I, valor de 458,31€ (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos).
Cláusula 5.ª O presente Contrato terá início a 01 de Março de 2010 e terá a duração de um ano, renovável por iguais períodos conforme artº. 32°, nº. do E.C.D.U. (redacção actual) e artº. 3º do Regulamento de Execução, aprovado em 12/10/2009.
Cláusula 6.ª O segundo outorgante obriga-se a exercer as funções decorrentes do presente contrato em regime de tempo parcial a 30% conforme artº. 69º do Estatuto da Carreira Docente.
(…)
Cláusula 9.ª O presente contrato rege-se pelo seu clausulado, bem como, em tudo o que nele não se encontrar previsto, pelas Leis 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, lei nº. 59/2008 de 11 de Setembro, Estatuto da Carreira Docente Universitária na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 205/2009, de 31 de Agosto e Regulamento de Execução aprovado a 12/10/2009.
(…)»;
[Cf. Documento designado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 4]
6. Decorrido um ano sobre a assinatura desse documento, em 1.3.2011, o A. e o representante legal da R. assinaram outro designado «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo resolutivo certo», onde consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) é acordada a renovação do presente Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo nos termos do art. 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, e do n.º 2 do art. 8º; art.16.º e do n.º l do art. 32.º do ECDU na redacção dada pelo Decreto-lei 205/2009, e art. 3º do Regulamento de Execução Provisório da FMUC, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Objecto)
O segundo outorgante é contratado, para, à luz e nos termos do disposto do art. 8.º n.º 2; e art. 4.º e art. 32.º n.º 4 do ECDU, o desempenho das funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Assistente Convidado a tempo parcial de 30%.
Cláusula 2.ª (Duração)
O presente contrato é renovado, por um ano definido à luz e nos termos do art. 32.º do ECDU, tendo início em 01/03/2011 e termo em 29/02/2012.
Cláusula 3.ª (Horário de Trabalho)
O período normal de trabalho será definido nos termos do art. 69.º do ECDU.
(…)
Cláusula 5.ª (Remuneração)
A primeira outorgante pagará mensalmente ao segundo(a) outorgante uma remuneração base de 458,31€ (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos), nos termos do art. 74.ª do ECDU.
(…)
Cláusula 7.ª (Cessação)
O presente contrato caduca no termo do prazo estipulado na cláusula 2.ª.
(…)
[Cf. Documento designado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 5]
7. Em 10.9.2012, o A. e o representante legal da R. outorgaram documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)» donde se extrai o seguinte excerto:
«(…) acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial a 30%, celebrado em 1/03/2010 através da celebração da presente adenda, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, do artigo 104º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, na sua redação atual e nos termos dos artigos 16.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.º (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, pelo período de um ano, tendo início em 1/03/2012 e termo em 28/02/2013.
(…)
Cláusula 3.º
Em tudo o resto, manter-se-á o clausulado no contrato inicial, que se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 6]
8. Em 12.4.2013, foi outorgada pelo A. e pelo representante legal da R. outro documento também intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado, em regime de tempo parcial (30%), celebrado a 01/03/2010, através da presente adenda, nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, na sua redação atual, no artigo 104.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, na sua redação atual, e nos artigos 16.º e 32.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, na sua redação atual, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, com tendo início a 1/03/2013 e termo a 31/08/2013.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 7]
9. Em 18.11.2013, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, o seguinte:
«(…)
Cláusula 1.ª (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, com início em 01/09/2013 e termo em 07/02/2014.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 8]
10. Em data ignota, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, o seguinte:
«(…)
Cláusula 1.ª (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o 2.º semestre do ano lectivo 2013/2014, com início a 08/02/2014 e termo a 31/08/2014.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 9]
11. Em 13.10.2014, foi outorgada outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, entre o demais, as seguintes alterações face aos antecedentes:
«(…)
acordam, entre ambas as partes, renovar o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, como Assistente Convidado em regime de tempo parcial, a 30%, celebrado a 01/03/2010, através da presente adenda, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 61.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos artigos nos artigos 16.º e 32.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.0 205/2009, de 3 1/08, na sua redação atual, de acordo com o disposto nas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª (Prestação de Trabalho)
1- A duração semanal do trabalho corresponde 30% estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em regime de tempo integral, equivalendo a 12 horas semanais de serviço, distribuídas nos seguintes termos: 6 horas de lecionação de aulas e 6 horas para desenvolvimento de outras atividades docentes, designadamente, preparação de aulas e assistência a alunos.
2- Nos períodos de interrupção da atividade letiva, o segundo outorgante desempenhará outras tarefas, distribuídas pela Faculdade, que se incluam no âmbito da atividade docente, nomeadamente, de vigilância e correção de provas de avaliação.
Cláusula 2.ª (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o ano lectivo 2014/2015, com início a 01/09/2014 e termo a 31/08/2015.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 10]
12. Em 31.7.2014, o A. entregou a tese para a obtenção do grau de Doutor nos serviços da A. e pediu a admissão a prova de doutoramento;
[Cf. Requerimento junto com a PI como doc. n.º 3]
13. Em 4.2.2015, o A. concluiu o Doutoramento em Ciências da Saúde (Pré-Bolonha), ramo de Medicina Dentária, especialidade de Patologia e Cirurgia (Periodontologia), na Faculdade de Medicina da UC;
[Cf. Certidão exarada pela substituta da Directora do Serviço de Gestão Académica da UC de 13.10.2015 – doc. 13 junto com a PI]
14. Em 18.3.2015, o A. apresentou nos serviços da Faculdade de Medicina da UC, dirigida ao respectivo Director, uma exposição escrita com o seguinte teor:
«No passado dia 04 de Fevereiro obtive o grau de Doutor pela UC com Distinção e Louvor, por unanimidade, em Ciências da Saúde, ramo de Medicina Dentária, na especialidade de Cirurgia e Patologia, disciplina de Periodontologia, tendo apresentado a tese "Avaliação dos tecidos peri-implantares - caracterização de um modelo experimental em cães Beagle". Sou docente da Faculdade de Medicina desde Fevereiro de 2008, como Monitor de Periodontologia, colaborando na totalidade das aulas práticas clínicas e pré-clínicas (8 horas semanais) até Fevereiro de 2010, e como Assistente Convidado a 30% a partir dessa data até à atualidade. Neste último período colaborei igualmente na lecionação de 5 temas teóricos nas disciplinas da Unidade Pré-clínica 11 (32 ano MIMO) e Unidade Clínica 11 (42 ano MIMO) bem como na orientação de 4 seminários teóricos da Clínica Integrada e na totalidade das aulas práticas clínicas (4 horas semanais).
Para além da docência já recebi 7 prémios científicos e sou autor e coautor de 5 artigos científicos publicados, coautor na publicação de 2 capítulos de livros e publicação de 2 teses. Tenho ainda 14 resumos/abstracts publicados e fui preletor em 60 conferências, palestras e participação em oficinas (workshops). Participei em 53 conferências e congressos. Orientei e coorientei 9 teses de mestrado. Desenvolvo igualmente uma linha de investigação em modelos animais para estudo da peri-implantite.
Atendendo que tenho um vínculo contratual com esta Faculdade, como Assistente Convidado, superior a cinco anos, venho expressar a minha intenção de ser contratado como Professor Auxiliar, conforme ao estatuído pelo Regime Transitório previsto no Decreto-lei n2 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2010, de 13 de maio.»;
[Cf. Exposição escrita do A. junta ao PA – fls. 46]
15. Em 17.6.2015, foi remetida mensagem de correio electrónico para o endereço de correio electrónico do A., [email protected], subscrita pela Direcção da Faculdade de Medicina da UC, com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor Doutor, Cumpre informar que o Conselho Científico atendendo que não tem o tempo de serviço necessário para que possa beneficiar do regime transitório, previsto do ECDU na sua versão atual, conforme despacho da UC em outros processos semelhantes e que passamos a transcrever: "Se, nas situações em que os Assistentes Convidados tenham exercido funções em regime de tempo integral, a lei determina, para a sua contratação como Professores Auxiliares, ao abrigo do n.º 3, do artigo 8º, que tenham estado previamente vinculados à instituição durante, pelo menos, cinco anos;
Nos casos em que os docentes tenham sido contratados em regime de tempo parcial, consideramos que a duração do vínculo deve ser proporcional à percentagem em que desempenharam funções. Para além de ser dificilmente compaginável com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, esta solução imporia às Universidades o dever de contratação - alheio às respetivas necessidades - de um elevado número de docentes que colaboravam, a título residual, com a instituição" indeferiu o pedido de "passagem automática" para a carreira e categoria de Professor Auxiliar.
Neste contexto, foi sugerida a sua contratação como Professor Auxiliar Convidado a 30%, caso, à semelhança de idênticos processos, reunisse os Critérios Curriculares da FMUC para Classificação em Provas de Doutoramento Académico, Recrutamento e Progressão na Carreira Académica. Para o efeito, o curriculum vitae de V.ª Exª foi analisado pela Biblioteca das Ciências da Saúde da UC e pelo Conselho Científico, concluindo-se que não reúne os referidos critérios.
Em face do exposto informamos que foi aprovada a renovação do contrato de Vª Exa, para o próximo ano lectivo 2015/2016, como Assistente Convidado a 30%.»;
[Cf. e-mail junto ao PA2 – fls. 2; o endereço de e-mail é do A., por força do n.º 16918 que o compõe corresponder ao n.º de funcionário, de acordo com a lista de fls. 179 do PA1, e de acordo com as folhas de contas de fls. 162, 177 e 196]
16. Em 7.9.2015, foi outorgado pelo A. e pelo representante legal do R. outro documento intitulado «Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo (Renovação)», onde consta, face ao anterior referido no ponto 11., a seguinte alteração:
«(…)
Cláusula 2.ª (Prazo)
O contrato de trabalho a termo resolutivo certo em vigor entre as partes é renovado, para o ano lectivo 2015/2016, com início a 01/09/2015 e termo a 31/08/2016.
(…)»;
[Cf. Documento designado adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo junto com a PI como doc. n.º 11]
17. No dia seguinte, o A. entregou no Serviço de Gestão de Recursos Humanos da R., declaração datada de 7.9.2015 e por si assinada, com o seguinte conteúdo:
«OPMM, portador do CC 9…90, docente da Faculdade de Medicina da UC, tendo hoje mesmo assinado nova renovação do seu contrato de trabalho por tempo determinado como Assistente Convidado desta Instituição, em regime de tempo parcial a 30%, vem pela presente declarar que assinou a referida renovação sob reserva de tal não significar a renúncia a fazer valer o seu direito a uma contratação por tempo indeterminado como Professor Auxiliar da carreira docente universitária.»;
[Cf. Declaração do A. junta ao PA 1 – fls. 109]
18. O A., na qualidade de Docente, deu apoio às aulas práticas de Periodontologia, do 4.º e 5.º anos do Mestrado Integrado em Medicina Dentária, nos dois semestres dos anos lectivos de 2010/2011 e 2011/2012, nos meses compreendidos entre Setembro e Julho, nos seguintes horários:
- -segundas-feiras das 8h30 às 10h30 e das 11h00 às 13h00 (4 horas);
- -sextas-feiras das 14h00 às 16h00 e das 16h30 às 18h30 (4 horas);
[Cf. Certidão subscrita pelo Subdirector da Faculdade de Medicina da UC, de 5.4.2016 junta ao processo por requerimento em 8.4.2016]
19. Nos meses de Julho e de Setembro correspondentes aos referidos anos lectivos, o A. exerceu funções de vigilância de exames das unidades curriculares de: unidade pré-clínica 2 (3.º ano) e unidade clínica (4.º ano) e participou como vogal em júris de provas de Mestrado Integrado em Medicina Dentária.
[idem]