I- O despacho que indefere o pedido de declaração do direito penhorado como litigioso, reconhecendo no entanto que a penhora não transforma a situação pré-existente, não impede que se suscite e discuta, posteriormente, a questão da existência do direito.
II- O direito de arrendamento, que já foi considerado como um direito real de natureza imobiliária, é hoje considerado como um direito de obrigação ou de crédito ou pessoal; e o
C. Civil (art. 1682 A n. 1 A, e n. 2) qualifica-o como um direito pessoal de gozo.
III- A nomeação à penhora do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento "é o próprio estabelecimento" enquanto unidade jurídica, não tendo lugar, no auto de penhora do estabelecimento a descrição dos respectivos elementos constitutivos.
IV- Mas encarar o estabelecimento como unidade jurídica não significa impossibilidade de se fazer uma cisão nos seus elementos constitutivos para discutir por ex: se existe ou não direito ao arrendamento.