I- Não constitui utilização em desconformidade com a licença a manutenção, em andar de predio licenciado para habitação, de animais domesticos das especies que, segundo os habitos e costumes da nossa sociedade, e vulgar viverem nas proprias residencias dos donos.
II- Não pode, consequentemente, ordenar-se o despejo sumario de um andar, ao abrigo do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com fundamento no facto de o respectivo arrendatario nele manter um cão da raça "pastor alemão".
III- Não são contenciosamente impugnaveis os despachos pelos quais o presidente de uma camara municipal recusa a concessão de licença prevista no Decreto n. 18725, de 6 de Agosto de 1930.