021079 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 021079
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Contagem de prazo, Prazo de caducidade
Recorrente: Tricoborda-emp Fabril Malhas Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PORTO DE 1995/01/18.
Nr Convencional: JSTA00053069
Nr Documento: SA219971105021079
Data de Entrada: 25/09/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/072275502b4f684e802568fc003a1897
Sumário
I - A impugnação judicial, é em termos gerais, um recurso, com vista à anulação do acto tributário. II - A partir do início da vigência da LPTA aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16/07, art. 28 n. 2 - a impugnação judicial, tal como o recurso contencioso, no que respeita ao prazo de interposição, passou a obedecer ao disposto no art. 279 do C. Civil, por se tratar de um prazo de caducidade ou substantivo. III - As regras de contagem do prazo judicial previstas no n. 3 do art. 144 do C.P.C. não são aplicáveis à impugnação judicial, pelo que o prazo desta não se suspende durante as férias, Sábados, Domingos e Feriados.