I- A exigência de reclamação ou reserva, estabelecida pelo n. 2 do art. 220 do D.L. 48871, de 69.02.19, vale tanto para o caso de resolução da iniciativa do dono da obra, como de resolução deste, que se pronuncia contra pretensão formulada pelo empreiteiro.
II- O valor de declaração de aceitação que o n. 2 do art. 220 do D.L. 48871 atribue ao silêncio do empreiteiro, está de harmonia com a regra estabelecida no art. 218 do Código Civil.