I- As prestações pecuniárias exigidas no âmbito do seguro de reses, criado pelo Decreto-Lei n. 345/81, de 19 de Dezembro, não são impostos nem taxas, sendo verdadeiros prémios de seguro de direito público, enquadráveis no conceito de receitas parafiscais.
II- As taxas ruminantes e comercialização e inspecção sanitárias previstas nos Decretos-Lei n.s 240/82, de 22 de Junho, e 343/86, de 9 de Outubro, têm natureza de impostos, mas não constituem impostos sobre o volume de negócios, para efeitos do art. 33 da 6 Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17-5-77.
III- Os arts. 13 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, e 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 235/88, de
5 de Julho, não são organicamente inconstitucionais.
IV- Se, na sequência de acórdão do T.J.C.E. em que se decide que a compatibilidade de disposições tributárias de direito nacional com o direito comunitário depende da forma como forem, na prática, utilizadas as receitas através delas obtidas, é necessário fazer tal apuramento, em sede de fixação da matéria de facto.
V- Não será obstáculo a tal averiguação, a circunstância de não terem sido alegados os factos respectivos, uma vez que, tratando-se de averiguação de factos necessários para aplicação do direito, o tribunal deve oficiosamente apurar o que for necessário para o aplicar (art. 664 do C.P.C.).