I- São nulas as cláusulas de utilização do cartão UNIVERSO do Banco Fonsecas e Burnay segundo as quais: a) o titular do cartão é sempre responsável, independentemente de culpa, por todas as operações com ele efectuadas até à recepção pelo Banco do aviso de perda, falsificação, furto ou roubo do cartão (cláusula 8 n. 1); b) qualquer das partes pode denunciar o contrato, a todo o momento, sem justificação ou aviso prévio (cláusula 10 n. 1); c) sempre que o PIN for utilizado presume-se que o foi pelo titular do cartão, implicando a assinatura das facturas de venda a confirmação da transacção realizada e o compromisso do reembolso do respectivo valor ao Banco (cláusulas 12 n. 2 e 13);
II- Com efeito:
- a cláusula referida em a), na medida em que altera a regra da distribuição do risco é absolutamente proibida nos termos da alínea f) do artigo 21 do DL 446/85;
- a cláusula aludida em b), sendo altamente lesiva dos interesses do titular do cartão, frustrando, unilateralmente e sem fundamento, os fins que o levaram a contestar, contende com o disposto no artigo 22 n. 1, alínea b), do mesmo DL;
- as cláusulas mencionadas em c), modificando as regras legais de repartição do ónus da prova, são proibidas pelo artigo 19, alínea b), do citado Diploma.