I- Não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença que verificando, oficiosamente, a nulidade de despacho do Presidente da Câmara Municipal que aprovou o loteamento em causa, por falta de audiência da DGPU, nos termos dos arts. 2 e 14 do D.L. 289/73, declara nulos, por serem actos consequentes daqueles, os despachos de licenciamento da construção contenciosamente recorridos, embora com fundamentos diversos dos invocados pela Recorrente.
II- Os actos de licenciamento da construção que se traduzem numa alteração de loteamento já existente, que mereceu parecer favorável da DGPU, sem ser aprovada em processo idêntico ao do processo de loteamento inicial, são nulos por força o disposto no artigo 14 do DL 289/73, de Junho.
III- Um licenciamento de construção pode violar simultaneamente o n. 1 do art. 15 do D.L. 266/70 e o n. 1 do art. 14 do DL 289/73.
IV- Incorrendo em nulidade o despacho que aprovou o pedido de loteamento a que corresponde o alvará em causa, por falta de audiência da DGPU, nos termos do n. 2 e art. 14 do DL 289/73, nulos são também, por dele serem actos consequentes, os despachos de licenciamento de construção que tiveram como pressuposto a aprovação daquele loteamento.