I- O artigo 27 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, estabelecia uma regra de competência em razão da matéria, mandando julgar pelas comissões arbitrais as questões relativas ao arrendamento rural.
II- Dispunha o artigo 2, ns. 1 e 4 do Decreto-Lei 201/75, que, não tendo o contrato de arrendamento sido reduzido a escrito, não podiam os contratantes requerer qualquer procedimento judicial relativo a esse contrato, a menos que alegassem e viessem a provar que a falta era imputável ao outro contratante.
III- O referido diploma foi revogado pela Lei 76/77, de
29 de Setembro que, no artigo 3, n. 2, dispensou da redução a escrito os arrendamentos ao agricultor autónomo, sendo essa Lei de aplicação imediata.
IV- Mesmo quando a uma lei seja atribuida eficácia retroactiva prescreve-se, nos termos do artigo 12, n. 1, do Código Civil, que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destine a regular.