FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Da contraordenação grave, prevista e punida pelos artºs 25.º/2 e 14.º/3/a) da Lei n.º 27/2010, de 30/08.
No caso em apreço, e em relação a esta contraordenação foi aplicada uma coima, no montante de €650,00.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença, além do mais, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC (€2.550,00).
Vejamos algumas das decisões judiciais relativamente a esta matéria:
-Ac. do TRE, de 06-04-2021[1]:
“No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única.”.
-Ac. do TRP, de 30-09-2024[2]:
“I - Nos processos de contra-ordenação em que esteja em causa a aplicação de uma única coima, em cúmulo jurídico, pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, afere-se em função de cada uma das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 Ucs ou, independentemente desse valor, se abranger sanção acessória.
II - Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do do art.º 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro resulta a inadmissibilidade de recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicada seja inferior a 25 UC ou valor equivalente."
-Ac. do TRE, de TRE 25-10-2024[3]:
"I – A admissibilidade de recurso para a Relação prevista no artigo 49.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico.
II – E a coima relevante para aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea é a coima aplicada pelo tribunal recorrido.”
-Ac. do TRE, de 20-11-2024[4]:
"1 – No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única.
2 – Salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais, designadamente no âmbito do processo de contra-ordenação laboral.
3 – No direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei."
Assim sendo, rejeita-se o recurso quanto a esta contraordenação, porquanto o valor da coima aplicada é inferior a 25 UC.
2. Da contraordenação muito grave, prevista pelo art.º 14.º/3/a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e punida pelo art.º 554.º/4/b) do Código do Trabalho.
O Tribunal de 1ª instância fundamentou da seguinte forma:
“Provou-se que no veículo pesado se encontrava a trabalhar o “Trabalhador móvel” não condutor da Arguida/Recorrente, BB, com a categoria profissional de ajudante de motorista.
No momento da fiscalização, interpelado o “Trabalhador móvel” sobre a existência de registo de tempos de trabalho, o mesmo declarou que possuía Livrete Individual de Controlo (LIC) onde regista os seus tempos de trabalho e de repouso, mas que não era portador do mesmo naquele momento por se ter esquecido dele em outro veículo.
Deste modo, não há dúvida que o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente, não se encontrava sujeito ao aparelho de controlo, mas a Arguida/Recorrente encontrava-se obrigada a manter registo dos tempos de trabalho e de descanso deste trabalhador à luz do art.º 4.º/1 do DL.237/2007.
Para este efeito, embora o “Trabalhador móvel” tenha declarado no momento da fiscalização que era titular de LIC, o certo é que não se logrou demonstrar a sua existência
Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é para nós claro que a contra-ordenação em causa é a prevista no art.º 14.º/3/a) do DL.237/2007, por ausência de suporte de registo, e não a prevista na alínea d), a qual pressupunha a demonstração da existência do suporte de registo.
Mais se provou que a Arguida/Recorrente sabia que estava obrigada a organizar o trabalho do seu “Trabalhador móvel” de modo a que fosse efectuado o registo do número de horas de trabalho prestadas, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir um resultado que devia e podia prever e evitar.”
Em síntese, é forçoso concluir que a factualidade provada integra, objectiva e subjectivamente, a contra-ordenação, muito grave, imputada na Decisão-Acusação apresentada em juízo pelo Ministério Público, prevista pelo art.º 14.º/3/a) do DL.237/2007, pela qual responde a Arguida/Recorrente à luz do art.º 10.º/2 do DL.237/2007.”
-Entende a recorrente relativamente ao Processo de Contraordenação n.º ...58- Auto de notícia n.º ...49..., que inexiste norma punitiva, pelo que a arguida deve ser absolvida da coima que lhe foi aplicada. Na verdade o tribunal A QUO, deu como provado a prática de contraordenação, classificada de Muito Grave, prevista no art.º 14.º/3/a), do DL n.º 237/2007, de 19/06, punida pelo art.º 554/4/b), do Código de Trabalho, por, no dia 20/12/2022, o ajudante de motorista, trabalhador móvel não condutor, não possuía em seu poder o Livrete Individual de Controlo; que por força do disposto no n.º 1, do art.º 10.º, do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto aplica-se às contraordenações por violação. Na data da fiscalização, 20/12/2022, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, já se encontrava revogado; até à presente data, o legislador não corrigiu, alterou ou substituiu a redação prevista no n.º 1, do art.º 10.º, do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, de modo a tipificar qual o regime aplicável às contraordenações por violação do DL n.º 237/2007, de 19 de junho e que o disposto no art.º 554.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 18 de março, não é diretamente aplicável ao caso em apreço (conclusões 10ª a 14ª).
Vejamos.
A arguida foi condenada na coima parcelar de €4.400 (por, no dia 20/12/2022, o ajudante de motorista, trabalhador móvel não condutor, não possuía em seu poder o Livrete Individual de Controlo).
A matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte, na parte que interessa:
- “1.No dia 20-12-2022, pelas 10h20m, a Arguida/Recorrente “A..., UNIPESSOAL, Lda.” mantinha em circulação, na EN...7, Km 7, em ... comarca de Coimbra, um seu veículo pesado com a matrícula ..-IZ-.., equipado com “Tacógrafo Digital”, que foi objecto de fiscalização rodoviária.
- 3.O veículo era conduzido pelo “Condutor” AA, trabalhador da Arguida/Recorrente, com a categoria profissional de motorista de pesados, titular de “Cartão de Condutor”, e coadjuvado pelo “Trabalhador móvel” não condutor da Arguida/Recorrente, BB, com a categoria profissional de ajudante de motorista.
- 5.No momento da fiscalização, interpelado o “Trabalhador móvel” sobre a existência de registo de tempos de trabalho, o mesmo declarou que possuía Livrete Individual de Controlo (LIC) onde regista os seus tempos de trabalho e de repouso, mas que não era portador do mesmo naquele momento por se ter esquecido dele em outro veículo.
- 6.A Arguida/Recorrente sabia que estava obrigada a organizar o trabalho do seu “Trabalhador móvel” de modo a que fosse efectuado o registo do número de horas de trabalho prestadas, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir um resultado que devia e podia prever e evitar.
- 7.A Arguida/Recorrente tem o CAE 49410 – transportes rodoviários de mercadorias”
- 8.A Arguida/Recorrente apresentou um volume de negócios, em 2022, no montante de €1678092.
E, com interesse para a decisão da causa, o tribunal julgou não provados todos os restantes factos, nomeadamente que:
I. Ao tempo da fiscalização, o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente era “titular de um LIC que desta recebeu e onde o mesmo registava os seus tempos de trabalho e de descanso”.
No que concerne à qualificação da arguida como empresa de transportes rodoviários, note-se que o art.º 1.º n.º 1 do DL 237/2007 regula “determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março”.
Analisando este Regulamento, verifica-se que estabelece regras em matéria de tempos de condução e pausas para os trabalhadores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, visando, para além da harmonização das condições de concorrência, a melhoria das condições de trabalho, da segurança rodoviária, do controlo e aplicação de lei, e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários – respetivo art.º 1.º.
E o art.º 4.º, al. a) define o que se entende por “transporte rodoviário”: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.
O Regulamento não se restringe, assim, às empresas transportadoras, mas a qualquer empresa que se dedique ao transporte rodoviário, por conta de outrem ou por conta própria – art.º 4.º al. p) – e que efetue qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias em estradas abertas ao público.
À data dos factos, a arguida dedicava-se à atividade de transportes rodoviários de mercadorias.
O trabalhador BB era um “trabalhador móvel”, para os fins do art.º 2.º al. c), do DL 237/2007, com a categoria profissional de ajudante de motorista.
O objetivo do DL 237/2007, nomeadamente do seu art.º 4.º n.º 1 – que impõe um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, que indique também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais – é proteger o “pessoal viajante ao serviço de empregador”, independentemente da categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem.
E, o trabalhador BB integrava o pessoal viajante ao serviço da arguida – viajava no veículo no exercício das suas funções profissionais, e tanto basta para o enquadrar nessa categoria – pelo que este tinha a obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho na forma exigida pela Portaria prevista no art.º 4.º n.º 2 do DL 237/2007, que ao tempo dos factos era a Portaria 7/2022, de 4 de Janeiro, alterada pela Portaria 216/2022, de 30 de Agosto, impondo tal registo através de um livrete individual de controlo, sendo certo que não se provou que “Ao tempo da fiscalização, o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente era titular de um LIC que desta recebeu e onde o mesmo registava os seus tempos de trabalho e de descanso”.
O que está em causa nos autos é a ausência de um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, indicando também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais, que pudesse ser fiscalizado pelos agentes de autoridade no ato de fiscalização, e tal sistema não existia.[5]
Como tal, os requisitos objetivos da contraordenação muito grave, p.p. pelos artigos 4º, nº 1 e 14º n.º 3 al. a) do DL 237/2007, estão preenchidos.
Entende a arguida/recorrente que existe uma lacuna, em virtude da inexistência de norma destinada a tipificar o regime aplicável às contraordenações por violação do DL nº 237/2009, de 19 de junho. E deste modo, entende que o disposto no artigo 554º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 19 de março, em vigor à data da prática da infração, não é diretamente aplicável ao caso em apreço, pelo que deve ser proferido acórdão que determine a inexistência de norma punitiva, revogando a douta decisão recorrida e absolvendo-a da coima que lhe foi aplicada.
“O Decreto-Lei no 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) no 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei no 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social.”[6]
O art.º 10.º/1 do DL.237/2007 determina que às contraordenações aí tipificadas se aplica o regime geral previsto nos artºs 614.º a 640.º do CT de 2003.
Conforme sustentado na sentença recorrida “o recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna, isto é, um vazio normativo perante um caso concreto a decidir.
No caso em apreço, não existe qualquer lacuna, o regime geral previsto nos art.os 614.º a 629.º do CT de 2003 foi substituído pelo regime geral previsto nos art.os 548.º a 566.º do CT de 2009, prescrevendo o art.º 549.º do CT de 2009 que “as contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações”.
Considerando que a punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende [art.º 3.º/1 RGCO], não existe qualquer lacuna, uma vez que o art.º 554.º do CT de 2009 (que corresponde ao art.º 620.º do CT de 2003) é directamente aplicável ao caso em apreço”.
Na verdade, o artigo 12º, nº 1, al. a), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 (que aprovou a revisão do Código de Trabalho) revogou a Lei n.º 99/2003, de 27/08[7], na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/3, pela Lei n.º 59/2007, de 4/09, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e pela Lei 59/2008, de 11/09.
Não assiste assim razão à recorrente, quanto à existente lacuna invocada, porquanto o regime geral das contraordenações previsto nos artigos 614.º a 629.º do CT de 2003 foi substituído pelo regime geral previsto nos artºs 548.º a 566.º do CT de 2009, e como tal diretamente aplicável ao caso dos autos.
Em conclusão: nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.