FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A apelante pugna pela reversão do facto provado sob 6 (“A Ré pagou a totalidade do preço devido pelos materiais e serviços efetuados”) para não provado, argumentando que ocorreu uma confissão tática por parte da Ré, quer em sede de oposição, quer em depoimento de parte, argumentando que a Ré praticou atos e comportamentos incompatíveis com a presunção que alegou, designadamente: a ré afirmou que pagou um montante inferior ao contrato, “conforme pudesse”, perfazendo um total de “treze mil e poucos euros”, quanto também admitiu que foram realizadas duas fases de tratamento, chegando até a justificar o envio de uma carta em que reconheceu ter um valor em aberto com um evento que só se veio a verificar posteriormente ao envio da referida missiva.
O tribunal a quo justificou a sua resposta designadamente nestes termos:
«Em sede de depoimento de parte, a R. manteve tal conduta, reconhecendo que a A. lhe prestou diversos serviços médicos dentários, que tiveram início em data que não se recorda, mas que se reporta há cerca de quatro anos atrás e cujo tratamento perdurou por cerca de dois anos. Mais referiu que ambas acordaram previamente o valor devido pelo tratamento, que rondava os €13.000,00, sendo que metade do valor foi pago antes da cirurgia e a outra metade em prestações e durante o decurso do tratamento, conforme fosse a disponibilidade financeira da R.. Reiterou ter pago todas as quantias em dívida, umas vezes por transferência bancárias, outras em numerário.
Atendeu-se igualmente aos documentos juntos aos autos, mais concretamente a factura que titula a dívida ora reclamada (fls. 12), assim como o plano de tratamento e orçamento (junto aos autos no dia da audiência), e com os quais a R. foi confrontada (esclarecendo, contudo, que só teve conhecimento da factura com a presente acção, mas confirmando a sua assinatura no plano de tratamento e orçamento).
Tomou-se, por fim, em consideração o depoimento das testemunhas FF, médico dentista da A., que confirmou ter sido o próprio quem realizou a primeira fase do tratamento da R. e quem emitiu a factura junta aos autos, assim como DC, administrativa da A., que confirmou que a R. foi paciente da clínica, confirmando a realização dos serviços e a emissão da factura, ainda que desconhecendo se a mesma lhe foi entregue.
No que respeita ao facto 5, tomou-se em consideração o documento junto aos autos, cuja autoria e assinatura a R. reconheceu, ainda que referindo que o mesmo se reportava a outros serviços que não os acordados e decorrentes da quebra de alguns dentes da prótese provisória e cuja reparação não se encontrava incluída no plano de tratamento e no valor então acordado.
No que respeita ao facto 6, sendo este que maior atenção exigiu ao tribunal, e fazendo a «ponte» entre a fundamentação de facto e a fundamentação de Direito, cumpre referir o seguinte:
Os serviços a que os autos reportam foram prestados entre 2016 a 2018, sendo que a factura foi emitida em 13.01.2018, data em que o tratamento findou.
A presente acção (requerimento inicial de injunção) deu entrada em 13.02.2020.
Prescreve o art. 312.º do C.C. que «As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção do cumprimento.»
Prescreve, por seu turno, o art. 317.º, alínea a) do C.C. que prescrevem no prazo de dois anos «a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;» (sublinhado nosso)
A consagração da prescrição presuntiva assenta na ideia de que determinados tipos de obrigações são cumpridos de forma imediata ou em curto prazo, sendo usual que o devedor não exija quitação ou não a conserve por muito tempo.
Conforme ensinam Ana Prata e outros, in Código Civil Anotado, Vol. I., Almedina, pág. 417, «Do fundamento apontado às prescrições presuntivas– a presunção de cumprimento, considerados os contornos das obrigações em causa – decorre a sua finalidade específica: a tutela da posição do devedor, obviando ao pagamento duplicado da obrigação, por se entender não ser, nestes casos, exigível a conservação de quitação.»
Daqui decorre necessariamente que não está propriamente em crise a inércia do credor em exercer o seu direito (conducente à prescrição extintiva), mas apenas a presunção de que, decorrido algum tempo, o pagamento já se terá verificado. Assim, apenas se parte do princípio de que o pagamento já se efectivou.
Por conseguinte, na prescrição presuntiva, o decurso do tempo não determina a extinção da obrigação, mas apenas libera o devedor de provar o cumprimento. Há, pois, a inversão do ónus da prova, que deixa de onerar o devedor, cabendo ao credor o encargo de demonstrar o não pagamento.
Porém, constituindo uma autêntica presunção, a lei exige que os meios de prova do não pagamento do crédito sobre o qual aquela é invocada provenham do devedor (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Coimbra, vol. I, pág. 282), o que apenas se alcançará por confissão do mesmo – artigo 313.° do C.C..
Nos termos do 356.° do C.C., a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
Já a confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
A confissão poderá ainda ser tácita ou expressa.
Nos termos do art. 314.° do C.C. considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (confissão tácita).
Já será expressa se o devedor confessar clara e expressamente o não pagamento da dívida.
Finalmente, determina o n.° 1 do artigo 323.° do C.C. que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto «que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.» Já de acordo com o n.° 2, «se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
No caso dos autos, a acção foi instaurada mais de dois anos volvidos desde a data de prestação dos serviços, não existindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
Verifica-se, deste modo, a existência de uma prescrição presuntiva, ou seja, numa presunção de pagamento, tendo este pagamento, além do mais, sido expressamente alegado.
Assim, tal presunção apenas poderia ser afastada por confissão da R., expressa ou tácita.
No caso, a R. não confessou o não pagamento, nem no seu articulado (Oposição), nem em sede de depoimento de parte (confissão expressa). A R. também não se recusou a depor, não se recusou a prestar juramento no tribunal, nem adoptou qualquer conduta processual incompatível com a presunção do cumprimento, como sucederia se questionasse a existência da dívida, o seu valor ou vencimento (confissão tácita).
Poder-se-ia questionar se o documento a que o facto 5 da matéria de facto provada respeita, e através do qual a R. vem pedir à A. o envio do NIB para pagamento «em aberto» é documento bastante para afastar tal presunção, nomeadamente se conjugada com o depoimento das testemunhas inquiridas (FF e DC, que declararam que a dívida não se encontrava paga).
E a resposta deve ser negativa.
De facto, nos termos do art. 357.°, n.° 1 do C.C., a declaração confessória deve ser inequívoca, o que no caso não sucede.
Conforme ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in ob. cit., pág. 317, «a exigência da inequivocidade da declaração confessória é facilmente explicável em face da força probatória de que goza a confissão (rainha das provas) e das cautelas especiais de que ela, por isso mesmo, necessita de ser rodeada.»
Ora, do referido documento não resulta minimamente claro qual a dívida em causa, qual a factura que ainda se encontra por liquidar e qual o valor em falta. A este respeito, a R. esclareceu que a mesma respeitava a outros serviços que não os inicialmente contratados, mas decorrentes do facto de alguns dentes da prótese provisória terem caído e cuja reparação não se encontrava incluída no preço inicialmente acordado para o tratamento. E se é certo que o depoimento de parte da R., na parte não confessória, e ainda que apreciado livremente pelo tribunal (cfr. art. 466.°, n.° 3 do C.P.C.), deva ser analisado com cautela, atento o interesse directo no desfecho da acção, a verdade é que o alegado não diverge na totalidade do depoimento da testemunha FF, na parte em que referiu que a última vez que a R. foi a uma consulta foi em 2019 (e não em 13.01.2018, data da emissão da factura), para uma consulta de avaliação e efectuada pelo seu colega André Rebolo (dado que a testemunha apenas teve intervenção na primeira fase do tratamento).
E no que respeita ao montante global acordado, muito embora o documento intitulado «Plano de Tratamento e Orçamento» faça referência a duas fases de tratamento, a testemunha FF referiu que apenas teve intervenção na primeira fase, cujo valor corresponde, no global, aos cerca de €13.000,00 referidos pela R..
Assim, o referido documento não é claro, nem inequívoco, nem expresso, de forma a concluir-se que, por via do mesmo, a R. confessou o não pagamento das quantias ora reclamadas em juízo.
E mesmo que desse documento se pudesse extrair algum carácter confessório, importaria ter em atenção o princípio da indivisibilidade de confissão – cfr art. 360º do C.C. - pelo que tal documento, reconhecido expressamente pela R. como tendo sido por ela subscrito e assinado, sempre teria de ser «acompanhado» do depoimento da R. no sentido de que o mesmo dizia respeito a dívida diversa.
Conclui-se, pois que tendo a A. o ónus de ilidir a presunção de pagamento e não estando confessado o não pagamento, impunha-se dar o facto 6 como provado.»
Apreciando.
Como bem sinalizou o tribunal a quo, nos termos do nº1, do Artigo 313º do Código Civil, a presunção de cumprimento só pode ser ilidida por confissão do devedor originários ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. Ou seja, o afastamento da presunção cabe ao credor mediante confissão do devedor ou do seu sucessor, tratando-se de uma presunção sui generis porquanto se trata do único meio de prova admissível (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 760), não podendo a presunção ser afastada por mera prova testemunhal.
A confissão judicial pode ser expressa ou tácita (Artigo 314º do Código Civil), sendo que a expressa pode assumir as modalidades previstas no Artigo 356º do Código Civil (espontânea em articulado ou provocada em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal).
Sustenta a apelante que ocorreu confissão tácita por parte da Ré porquanto a mesma nunca impugnou especificadamente o teor vertido no ponto 3 do requerimento, onde se afirmou que a Ré “nunca pagou o preço em dívida à autora no referido montante de € 6.750 apesar das constantes e repetidas insistências (…)”.
Improcede a argumentação porquanto no artigo 7º da oposição, a Ré alegou que “(…) nada deve à requerente pois liquidou integralmente todos os materiais e serviços efetuados”, sendo que a defesa deve ser considerada no seu conjunto (Artigo 574º, nº2, do Código de Processo Civil). Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, p. 672, «É lógico que não se pode considerar como admitido um facto só porque não foi concretamente impugnado, quando a análise da contestação permita concluir, com segurança, que o réu não aceita esse facto como exato.»
Sustenta a apelante que ocorreu uma confissão tácita, nos termos do Artigo 314º do Código Civil, porquanto a ré – em sede de depoimento de parte - afirmou que pagou um montante inferior ao contrato, “conforme pudesse”, perfazendo um total de “treze mil e poucos euros”, quando também admitiu que foram realizadas duas fases de tratamento, chegando até a justificar o envio de uma carta em que reconheceu ter um valor em aberto com um evento que só se veio a verificar posteriormente ao envio da referida missiva.
Nos termos do Artigo 314º do Código Civil, considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
Integram factos e atos concludentes que contrariam a presunção de pagamento, nos termos da parte final do Artigo 314º: negar a existência originária do crédito; discutir o montante em dívida; remeter a determinação do montante em dívida para o tribunal; invocar uma causa de nulidade e/ou anulabilidade da obrigação; alegar o pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto de que aquele pagamento corresponde à liquidação integral do débito; invocar a gratuitidade dos serviços (cf. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, p. 100; Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, p. 761; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2013, António Eleutério, 355/11, de 21.1.2014, Pinto dos Santos, 409815/09).
No caso em apreço, a Ré compareceu e prestou depoimento de parte, sendo que, anteriormente, na oposição deduzida não invocou qualquer circunstancialismo dos acima exemplificados, dos quais decorre o afastamento da presunção de cumprimento.
Assim sendo, a questão centra-se apenas na apreciação/valoração do seu depoimento de parte.
Em primeiro lugar, há que ressaltar que a única assentada decorrente do depoimento de parte foi que: «A depoente foi confrontada com o plano de tratamento e orçamento, assim como com a carta de 6 de março de 2019, ambos agora juntos aos autos, confirmando a sua assinatura» (fls. 23 v.).
Nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 463º, nº1, do Código de Processo Civil e 358º, nº1, do Código Civil, só assiste força probatória plena à confissão ocorrida em depoimento de parte no segmento em que a mesma seja reduzida a escrito, aplicando-se o princípio da indivisibilidade da confissão (Artigo 360º do Código Civil; sobre o significado deste princípio, cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Almedina, 2021, pp. 108-112).
Ora, a assentada de que a ré confirma a sua assinatura aposta no plano e tratamento e orçamento bem como na carta de 6.3.2019 não tem a virtualidade confessória que a apelante divisa. Com efeito, de per si, tais factos não integram a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Tais asserções da depoente foram, concomitantemente, acompanhadas da explicitação do contexto em que tal ocorreu (conforme decorre da audição do respetivo depoimento), sendo que a depoente esclareceu que o valor total dos serviços “eram quase treze mil euros o total”, tendo acordado e esclarecido com o Dr. que não podia pagar os valores inscritos no plano de pagamento, razão pela qual o Dr. reduziu de imediato o custo dos serviços para um valor de 13 mil euros “e qualquer coisa”, sendo que a carta de 6.3.2019 decorre de outros serviços (dentes da provisória partidos) que não os peticionados neste processo, nada tendo a ver com o orçamentado.
É certo que a depoente não afirmou um valor uniforme contratualizado ao cêntimo, mas foi bastante clara que, conforme acordado verbalmente, foi pagando conforme podia, ora em numerário ora por transferência bancária, tendo pago tudo.
Não constitui a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a existência de algumas incongruências reveladas durante a prestação do depoimento de parte (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.3.2013, Helena Melo, 724/11, www.colectaneadejurisprudencia.com ). Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.4.2011, Amélia Ribeiro, 1846/07, se afirmou, com pertinência, que «Tendo a R. dito e mantido que tudo pagou, perante a afirmação do pagamento não basta alguma hesitação de memória quanto ao modo e quanto ao momento para concluir pela confissão tácita.»
Note-se que as prescrições presuntivas «baseiam-se numa presunção de que as dívidas visadas foram pagas. De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência» (Menezes Cordeiro (coord.) Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 896).
Sendo este o fundamento último do instituto, seria incongruente exigir ao depoente de parte/devedor um depoimento com um grau de precisão/uniformidade que é negado pela razão de ser do instituto, qual seja o de forçar a uma discussão e prova em curto prazo dos valores em dívida.
Assim sendo, a análise do depoimento de parte feita pela apelante e nos segmentos indicados não integra a prática em juízo de atos incompatíveis com a presunção de pagamento, não sendo exigível ao depoente uma precisão e uniformidade discursórias que são incompatíveis com o próprio fundamento das prescrições presuntivas.
Mesmo que assim não fosse, os segmentos das declarações apontadas pela apelante poderiam, quando muito, ser livremente apreciadas pelo tribunal (Artigo 358º, nº4, do Código Civil), sendo certo que, por força do princípio da indivisibilidade da confissão, caberia à apelante fazer prova em contrário dos factos desfavoráveis concomitantes à confissão (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Almedina, 2021, pp. 109-110), o que a apelante não logrou fazer, quer por prova documental quer por prova testemunhal. As testemunhas inquiridas pela apelante não infirmaram, circunstanciadamente, a versão da Ré quanto aos valores em dívida e quanto aos pagamentos, sendo que o Dr. FF só interveio na 1ª fase do tratamento e não refutou, concretamente, acordo verbal diverso do documento escrito e a testemunha DC limitou-se a confirmar a versão da autora quanto ao não pagamento da fatura, não tendo intervenção em qualquer acordo verbal com a Ré.
Por todo o exposto, nada há a alterar à redação do facto 6.
REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA)
Mantendo-se inalterada a matéria de facto, nada há a alterar à subsunção jurídica feita pelo tribunal a quo, a qual está correta e não foi questionada pela apelante, só o sendo no pressuposto da reversão do facto 6 para não provado, o que não ocorre.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).