Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………….., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo Porto que indeferiu liminarmente a petição de oposição por ele deduzida no processo de execução fiscal nº 3360200701036645, instaurada por dívidas de IVA do ano de 2007, no valor global de 5. 765,91 €.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça 2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.”
3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.
4° - A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se:
- -não indicar o nome e residência do oponente;
- -não indicar a forma do processo;
- -não esteja assinada;
- -não seja redigida em língua portuguesa:
- -não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.
Entre outros motivos.
5º - Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474°, al. f) do CPC.
6° - A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços — como é o caso dos autos — deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.
7º - Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).
8° - No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”.
9° - Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade?
10° - Foram assim violados os artigos 20º e 269° do CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.»
2 – Não houve contra alegações.
3 – O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão exarado a fls. 211 a 217 dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso considerando que o mesmo tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Notificadas as partes do teor do douto acórdão, veio a recorrente requerer a remessa do processo para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art.º 18.º do CPPT.
5 – O Exmº Procurador Geral junto deste Tribunal emitiu parecer remetendo para o teor do parecer do Ministério Publico no Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 205 dos autos, o qual se pronuncia no sentido do não provimento do recurso.
6 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
7 - Do objecto do recurso
Da análise decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente é de concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal com base na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
É o seguinte o teor da decisão recorrida, exarada a fls. 176/178:
«A………………., contribuinte fiscal n.º …………., com domicílio na Rua …………., n.º ………….., ………. …..., ………., Porto, veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 e Aps., que corre termos no Serviço de Finanças do Porto 3, com os fundamentos alegados na petição inicial.
Compulsados os autos, verificou o Tribunal que, apesar do Oponente ter, na petição, juntado cópias de documentos comprovativos do pagamento de taxas de justiça, a fls. 111 a 114 dos autos, os mesmos encontravam-se já associados a outros autos de oposição, que correm termos neste Tribunal sob o n.º 509/11.0BEPRT (cfr informação a fls. 165).
Destarte, a fls. 165, foi proferido despacho a convidar o Oponente a juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa aos presentes autos, sob cominação legal.
Devidamente notificado, o Oponente veio dizer, a fls 167, que " .. O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junta à oposição entregue no Serviço de Finanças do Porto - 3 e, consta de fls. 352, 353, 354 e 355 do processo administrativo. Esclarece ainda, que por ofício nº 1816, aquele serviço de finanças remeteu a esse tribunal em 8/03/2011 - oposição n.º 33602010 09000747 - fls 418: ponto 119, onde consta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. "
Atenta a informação prestada pelo Oponente, verificou o Tribunal que a oposição n.º 33602010 09000747 a que o mesmo alude corre termos neste Tribunal sob o número 881/11 BEPRT, constando desses autos dois comprovativos do pagamento de taxas de justiça, ambas associadas a esses autos.
Face ao exposto, foi, novamente, o Oponente notificado para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça relativa aos presentes autos, sob cominação legal, não se tendo pronunciado.
Cumpre apreciar e decidir.
Prescreve o n.º 3 do artigo 467.° do C.P.C. (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do C.P.P.T.), sobre os requisitos da petição inicial, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão do benefício do apoio judiciário, prevendo a alínea f) do artigo 474.° do C.P.C. que a falta de junção desses documentos implica a recusa do recebimento da petição.
No caso sub judice, verifica-se que o impetrante juntou, aquando da interposição da presente Oposição, documentos comprovativos do pagamento de duas taxas de justiça, tendo a petição inicial sido recebida e distribuída, com a informação de que essas taxas de justiça encontravam-se associadas a um outro processo (processo n.º 509/11.0BEPRT).
Nestes termos, recebida a petição, decidiu o Tribunal conceder ao Oponente a oportunidade de, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, não tendo o mesmo cumprido o ordenado mas indicado a existência do pagamento de outras duas taxas de justiça que, conforme se veio a verificar, também estavam afectas a um outro processo (processo n.º 881/11 BEPRT).
Notificado destas informações e da renovação do despacho que o convidava a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob cominação legal, remeteu-se ao silêncio, o que revela, da sua parte, um total desinteresse pelo decurso dos autos.
Ora, a falta de pagamento da taxa de justiça constitui uma irregularidade formal, que configura uma excepção dilatória inominada insuprível e de conhecimento oficioso (n.º 2 do artigo 493.° e 495.°, ambos do C.P.C.), susceptível de conduzir ao indeferimento liminar da petição inicial (n.º 1 do artigo 234.º-A do C.P.C.) quando a mesma ainda não tenha sido admitida ou, se já o foi, à absolvição da Fazenda Pública da instância (alínea e) do artigo 288.° do C.P.C.).
Retornando ao caso em apreço, e sem necessidade de mais considerações, verifica-se que a petição da presente oposição, apesar de recebida e distribuída, ainda não foi objecto de admissão, pelo que a falta de pagamento da taxa de justiça conduz à sua rejeição liminar, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.
Nos termos e com os fundamentos expostos, decido rejeitar liminarmente a petição inicial. »
7.1. Resultam ainda dos autos, com incidência processual relevante para a resolução da questão decidenda, os seguintes factos:
- a)Na sequência de requerimento do oponente apresentado a fls. 167, informando que " ... O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junta à oposição entregue no Serviço de Finanças do Porto - 3 e, consta de fls. 352, 353, 354 e 355 do processo administrativo. Esclarece ainda, que por ofício nº 1816, aquele serviço de finanças remeteu a esse tribunal em 8/03/2011 - oposição n.º 33602010 09000747 - fls 418: ponto 119, onde consta o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. "foi proferido despacho pelo Mº Juiz, a fls. 170, determinando se averiguasse da veracidade do vertido nos 2º e 3º parágrafos de fls. 167.
- b)Consequentemente o sr. oficial de justiça prestou, a fls. 171 a seguinte informação:
“Em 16.05.2011, com a informação de a oposição nº 3360201009000747, referida a fls. 167 pelo oponente corre termos na unidade orgânica 4 com o nº 881/11BEPRT, onde consta 2 comprovativos de pagamento da taxa de justiça, encontrando-se um associado ao processo nº 883/11.9 BEPRT e outro ainda por associar.»
c) De seguida foi pelo Mº Juiz proferido o seguinte despacho, também a fls. 171:
“Averigue se o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ainda por associar (supra referida na informação) pode destinar-se aos presentes autos, atento o valor a que se reporta.»
- d)E o sr. Oficial de Justiça prestou a seguinte informação a fls. 172: “Em 19/05/2011, com a informação de que as duas taxas de justiça já foram associadas aos autos de oposição nº 881/11BEPRT da UO4, sendo certo que a Taxa de Justiça devida nestes autos é de € 306,00.»
- e)Foi então proferido pelo Mº Juiz o seguinte despacho (fls. 172):
“Averigue se uma das taxas associadas aos autos de oposição nº 881/11 BEPRT da UO4 corresponde a este valor e confirme se aquelas duas taxas se justificam estar associadas ao mesmo processo, nomeadamente se se trata de pagamento faseado, ou se por lapso a taxa destinada ao processo 648/11.8 foi ali indevidamente afectada.»
f) Tendo sido prestada a fls. 173, a seguinte informação:
“Em 24/05/2011, com a informação de que a taxa de justiça correspondente a estes autos encontra-se já associada aos autos de oposição 509/11 da UO4, conforme consta de fls. 111»
- g)A oposição ao processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acompanhada de informação dos Serviços de Finanças 3 do Porto, a qual entre outros factos, não relevantes para a questão decidenda, dizia o seguinte: «9- Constitui mandatário judicial; 10- Apresenta cópia do pagamento da taxa de justiça»
- h)Por despacho do relator, exarado a fls. 227 v. foi solicitada ao TAF do Porto certidão dos documentos referidos no requerimento do oponente a fls. 167, a qual foi junta a fls. 231/237 e notificada às partes.
- i)Também por despacho do relator foram juntos aos autos os comprovativos de registo respeitantes aos pré-pagamentos (DUCS) a que se reportam os documentos de fls. 111, 113, 381 e 383, extraídos, por via informática, do Sistema de Custas Judiciais.
7.2 Das consequências da falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
A decisão recorrida, perante a questão de início suscitada pela secretaria e que se prendia com alegada falta de junção, com a petição inicial, de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, concluiu que o oponente juntou, aquando da interposição da presente Oposição, documentos comprovativos do pagamento de duas taxas de justiça, tendo a petição inicial sido recebida e distribuída, com a informação de que essas taxas de justiça se encontravam associadas a um outro processo (processo n.º 509/11.0BEPRT).
E tendo concedido ao Oponente a oportunidade de, no prazo de dez dias, suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, não tendo o mesmo cumprido o ordenado mas indicado a existência do pagamento de outras duas taxas de justiça que, conforme se veio a verificar, também estavam afectas a um outro processo (processo n.º 881/11 BEPRT), renovou o despacho que o convidava a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob cominação legal, concluindo, perante o silêncio do oponente, pela não comprovação do pagamento da Taxa de Justiça inicial e que, tal a falta de pagamento conduz à rejeição liminar da petição de oposição, com o consequente desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.
Não conformado vem o oponente interpor o presente recurso argumentando, em síntese, que os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento da petição, que cumpria as devidas formalidades, e que quando enviaram o processo para o tribunal, informaram que apresentava comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Mais argumenta que os serviços (de finanças) que receberam a petição inicial no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, e que atendendo a que o oponente, como consta da informação referida, pagou as devidas custas, não pode ser responsabilizado pela distribuição/apensação dos processos no tribunal.
Esta argumentação do recorrente não é porém, de acolher.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artº 145º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
E de acordo com o nº 3 do mesmo normativo «Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.»
Estando em causa, como no caso subjudice, a omissão de comprovação, pelo autor ou pelo requerente, do pagamento da taxa de justiça relativa à petição inicial ou ao requerimento inicial, a consequência jurídica de tal omissão de comprovação é a prevista nos arts. 558, al. f) do Código de Processo Civil, 80º, nº 1, al. d) do CPTA e 17º da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto Neste sentido, também, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 5ª ed., pag. 427. - recusa da petição pela secretaria.
Se, indevidamente, os serviços de secretaria não recusarem a petição apesar da não junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nos casos em que ele deve ser apresentado, o juiz deverá convidar o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob a cominação de desentranhamento da peça processual (artº 552º, nº 6 do Código de Processo Civil, que corresponde ao artº 467º na redacção anterior).
E se, também posteriormente o juiz constatar deficiência no pagamento prévio da taxa de justiça, deverá formular convite ao oponente para sanar a deficiência (arts. 19º 110º, nº 2 do CPPT) Vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 1º, pag. 320.
No caso vertente o recorrente alega que juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como informou o serviço de finanças, e que não pode ser responsabilizado pela distribuição/apensação dos processos no tribunal.
Mas não é essa a realidade que surpreende dos autos.
De facto não resulta dos autos que a taxa de justiça devida pelo impulso processual da oposição à execução fiscal em causa - oposição n.º 3360200701036645 e Aps - tenha sido paga em momento algum, não obstante a expressa advertência ínsita no despacho de fls. 173 que o não pagamento desta no prazo de 10 dias determinaria a absolvição da instância.
É que, como se constata da factualidade acima elencada em 7.1, a Taxa de Justiça em causa nos presentes autos, e cuja comprovação de pagamento se questiona é do valor de € 306,00 e o seu depositante seria, ou deveria ser, o recorrente A……………..
Sucede que o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702760012089672, junto pelo recorrente a fls. 111, e que foi associado ao processo 509/11, se refere a uma taxa de justiça no valor de 306,00€, mas em que é depositante B………….. (outro dos responsáveis subsidiários da devedora originária C………………….., Ldª ).
E também o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702080012719056, junto pelo recorrente a fls. 113, e que foi associado ao processo 509/11, se refere a uma taxa de justiça em que é depositante o mesmo B…………… , desta feita no valor de 229,50€.
Por sua vez o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702580012089745, a que se refere o recorrente no requerimento de fls. 167, e que foi associado ao processo 881/11BEPRT, refere-se a uma taxa de justiça no valor de 612,00€, em que também é depositante B………………. (cf. fls. 381 e 382).
E finalmente o documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça nº 702280012719161, a que se refere o recorrente no requerimento de fls. 167, e que foi associado ao processo 881/11BEPRT, refere-se a uma taxa de justiça no valor de 459,00€, em que é depositante D……………. (outro dos responsáveis subsidiários da devedora originária).
Ou seja nenhum dos documentos referidos constitui comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da oposição à execução fiscal em causa - oposição n.º 3360200701036645 e Aps.
Ora face a tal omissão de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o Mº Juiz a quo renovou – e bem a nosso ver - o despacho que convidava o apresentante a comprovar esse pagamento, no prazo de 10 dias, sob cominação legal,
Daí que, perante o silêncio e conduta omissiva do recorrente, não mereça censura decisão recorrida que, no cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento e a devolução oficiosa da petição e dos documentos que a acompanham ao Autor.
Por último se dirá que, tendo o oponente sido expressamente advertido por despacho judicial de que o não pagamento, em 10 dias, da taxa de justiça devida tinha como consequência a “absolvição da instância”, e tendo persistido na referida conduta omissiva, não colhe a alegada violação dos artigos 20.º e 268º da Constituição da República (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva dos administrados).
É que, como se sublinhou já no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 13.04.2016, proferido no recurso 682/15, «o acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador».
Pelo que fica dito, improcedem todos os fundamentos do recurso.