B. O Direito.
1. Responsabilização da autora pelos prejuízos decorrentes do furto das mercadorias – ónus da alegação e prova da culpa.
Encontra-se em causa a pretensão da Ré de ser indemnizada pela Autora pelo valor de determinados materiais furtados de um dos seus estaleiros, relativamente ao qual havia contratado com a Autora serviços de vigilância e controlo.
Considerando tratar-se de uma obrigação de meios, e que o ónus da prova do não cumprimento da obrigação impende sobre o credor, o juiz a quo concluiu não ter sido feita prova da falta de utilização dos meios prometidos ou falta de diligência no cumprimento da obrigação, absolvendo a Autora do pedido de indemnização pelo valor das mercadorias furtadas.
A Ré insurge-se contra tal decisão por considerar que, das circunstancias concretas em que ocorreu o furto, se deverá concluir pela não observação dos deveres de vigilância mínimos exigidos a um homem médio que tinha precisamente a seu cargo a vigilância dos bens da recorrente.
Passamos a apreciar a questão em apreço.
Autora e Ré celebraram dois contratos de prestação de serviços, nos termos dos quais a primeira se obrigou a prestar à segunda serviços de controle e vigilância:
- a)Sobre as instalações do estaleiro sito em ...-..., materiais, bens e equipamentos que nelas se encontrassem, utilizando para o efeito pessoal devidamente especializado e instruído, concretamente, mantendo «um homem todos os dias das 20 às 08 horas, com início em 31 de Outubro de 2006 e «um homem todos os dias das 00 às 24 horas, com início em data a designar pelas 1.ªs outorgantes»;
- b)Sobre as instalações do estaleiro sito em M..., materiais, bens e equipamentos que nelas se encontrassem, utilizando para o efeito pessoal devidamente especializado e instruído, concretamente, mantendo no referido estaleiro «um homem todos os dias das 00 às 24 horas».
Segundo o ponto V de tais contratos (“condições contratuais” ou “condições gerais”), impendem sobre a ora Autora, as seguintes obrigações:
- e)proibir a entrada nas instalações mencionadas, de qualquer pessoa que não se encontre devidamente autorizada/credenciada pelos 1ºs outorgantes;
- f)zelar pela segurança das instalações, pessoas, equipamentos e materiais;
- g)fazer rondas periódicas para inspeccionar as instalações, examinando todos os acessos e registando a sua passagem no relatório diário;
- h)ser detentora de uma apólice de seguro, com cobertura adequada aos serviços que se comprometem a prestar com a celebração do contrato.
Mais se estabeleceu no ponto VII, sobre a epígrafe, “Seguro”:
“O 2º outorgante obriga-se a celebrar e manter em vigor um seguro que cubra responsabilidade de furtos/roubos ou desaparecimento ou danificação de qualquer bem ou equipamento à sua guarda, nos termos da apólice que se junta a este contrato como anexo II e dele faz parte integrante”.
Mais se provou que, durante o período de vigência dos contratos supra referidos, foram furtados do interior dos estaleiros em M... cabos de electricidade e um projector.
Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade decorrente da violação das suas obrigações contratuais, ou seja, do incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação.
Segundo o disposto no art. 798º do CC, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Para a ocorrência de responsabilidade civil contratual (tal como na extracontratual), é necessária a verificação dos seguintes requisitos: facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo do devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Na responsabilidade contratual, a ilicitude advém da relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado.
Segundo Antunes Varela, é ao credor que incumbe a prova do acto ilícito do não cumprimento[1].
Contudo, tal entendimento não é pacífico.
Assim, Manuel Gomes da Silva chama a atenção de que, em muitos casos não é necessário que o credor prove a inexecução, porque o próprio facto de ele exigir o cumprimento (por ex., o pagamento de uma quantia em dinheiro) conjugado com o facto de o devedor não demonstrar que efectuou a prestação, faz presumir que, na realidade, esta não foi realizada[2].
E Inocêncio Galvão Teles vai mais longe, ao defender que, em regra, é sobre o devedor que recairá o ónus da prova do cumprimento: se, quando o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem de provar a falta de cumprimento, mas sim o devedor o cumprimento[3], “seria ilógico que a solução se alterasse pelo facto de o credor reclamar uma indemnização[4]”.
Também o Prof. Vaz Serra defendeu que as regras do ónus da prova se devem formular de um modo geral, de modo a abranger não só o direito de indemnização como o direito de resolução e demais direitos: em regra, ao credor apenas incumbe a prova do seu crédito; o credor não tem que provar a inexecução da obrigação, pois é ao devedor que compete demonstrar que cumpriu, de harmonia com a regra de que pertence ao devedor a prova dos factos que extinguem a obrigação[5].
Quanto à culpa, e ao contrário do que ocorre na responsabilidade civil extracontratual (em que incumbe ao lesado fazer a prova da culpa do lesante tal como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar), a lei é clara em fazer recair sobre o devedor o ónus da prova da ausência de culpa:
No caso de não cumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – nº1 do art. 799º do CC.
Ou seja, tal norma consagra uma presunção de culpa a cargo do devedor, partindo do princípio de que, na responsabilidade contratual, “o dever jurídico infringido está de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e aprova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento[6]”.
Como fundamento da presunção de culpa que recai sobre o inadimplente aponta-se a consideração, retirada da experiência comum, de que o inadimplemento da obrigação é, em regra, culposo (devido a negligência) e a ideia de que o devedor está em melhores condições para alegar a provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento do que o credor para provar o contrário[7].
No caso em apreço, é pacífico encontrarmo-nos perante um contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154º do CC, numa modalidade atípica (as modalidades típicas são tão só o mandato, o depósito e a empreitada).
A sentença recorrida assentou o seu raciocínio na ideia de que a autora assumiu uma obrigação de meios – em que o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza –, em contraposição com a obrigação de resultado – que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor está vinculado a obter um certo efeito útil[8].
Tal distinção (da autoria de René Demogue) tem vindo a ser utilizada pela nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente, para efeitos de repartição do ónus da prova.
Nas obrigações de resultado, bastaria ao credor demonstrar a não verificação do resultado para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo este que, para se exonerar da sua responsabilidade, teria que demonstrar que a inexecução não é devida a uma causa que lhe é imputável. Nas obrigações de meios, não seria suficiente a não verificação do resultado para responsabilizar o devedor, havendo que demonstrar que a sua conduta não correspondeu à diligência a que se tinha vinculado[9].
Tal distinção tem sido objecto de algumas críticas, nomeadamente por Manuel Gomes da Silva, segundo o qual, mesmo “as obrigações de meio têm sempre em vista um fim e quando este falha por completo, pode presumir-se a culpa. Assim, o depositário está adstrito a uma obrigação de diligência, ou de meio, e contudo, se perder a coisa depositada, dificilmente se isentará de responsabilidade se não provar que procedeu com toda a diligência[10]”.
“É um erro prescindir inteiramente da ideia de resultado para caracterizar certas obrigações. Quando ao devedor se exigem simples cautelas, simples actos de prudência e de diligência, é o fim em vista a directriz que o orienta na determinação dos actos que deve praticar, e desempenha por isso papel importantíssimo na estrutura da obrigação[11]”.
Segundo Vaz Serra, o ónus da prova de culpa impende sempre sobre o devedor, mesmo nas alegadas “obrigações de meios”:
“O devedor responde pelo não cumprimento da obrigação, definitivo ou provisório, ou pelo cumprimento defeituoso dela, a não ser que prove falta de culpa da sua parte. A prova da ausência de culpa pode ser feita com a demonstração de que o devedor cumpriu, com a diligência a que estava obrigado, os deveres que lhe cabiam.
A doutrina do parágrafo anterior é aplicável mesmo que o devedor se tenha obrigado apenas a despender determinada diligência, e não a fazer obter ao credor certo resultado, cabendo então ao credor provar que diligência devia ter usado o devedor, em face da obrigação que assumiu, e ao devedor demonstrar que usou essa diligência e, se foi impedido de a empregar, que tal se deu por facto a si não imputável[12]”.
Já Luís Manuel Menezes Leitão defende não haver base no nosso direito proceder a tal distinção: “em ambos os casos aquilo a que o devedor se obriga é a uma conduta (a prestação) e o credor visa sempre um resultado que corresponde ao seu interesse (art. 398º, nº2). Por outro lado, ao devedor cabe sempre o ónus da prova de que realizou a prestação (art. 342º nº2) ou de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, sem o que será sujeito a responsabilidade[13]”.
Manuel Carneiro da Frada[14] aplica a presunção de culpa do art. 799º às obrigações de meios e às obrigações de resultado, atribuindo-lhe, contudo, um alcance distinto em cada um dos casos:
- -nas obrigações de resultado, a presunção de culpa do art. 799º compreenderia: a) a presunção de que a conduta do devedor é ilícita (presunção de ilicitude); b) a presunção de que a conduta ilícita do devedor constituiu a causa da falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso; c) a presunção de que a conduta ilícita do devedor é censurável (presunção de culpa).
- -nas obrigações de meios, a presunção de culpa do art. 799º cingir-se-ia à censurabilidade pessoal da conduta do agente.
Ou seja, segundo o referido autor, nas obrigações de meios, não é suficiente que o credor demonstre a falta de verificação do resultado, carecendo de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada.
Por sua vez, Nuno Manuel Pinto Oliveira rejeita que o nº1 do art. 799º possa conter alguma presunção de ilicitude.
Segundo tal autor, “o problema da aplicabilidade ou inaplicabilidade do nº1 do art. 799º às obrigações de meios relaciona-se com o conteúdo das relações jurídicas: nas obrigações de meios a alegação e prova da inobservância dos deveres contratuais envolve a alegação e prova da inobservância do dever de cuidado ou diligência; nas obrigações de resultado, não[15]”.
“Na responsabilidade contratual, os critérios da ilicitude e culpa dependem de se considerar o dever violado como obrigação de resultados ou de meios: na primeira hipótese, aplicar-se-á um critério de ilicitude referido ao resultado (a omissão do cuidado exterior é apreciada em sede de culpa, e só em sede de culpa); na segunda, aplicar-se-á um critério de ilicitude referido à conduta (a omissão da mais elevada medida de cuidado exterior é apreciada em sede de tipicidade e de ilicitude)[16]”.
Por sua vez, Ricardo Lucas Ribeiro defende que na responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações de resultado, o devedor tem, tão só, de provar que a obrigação se constituiu e tem de demonstrar os danos sofridos. Nas obrigações de resultado, a presunção de culpa do art. 799º tem o significado de uma presunção de responsabilidade – tem o alcance de abranger a ilicitude e ainda o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano –, pelo que impende, desde logo, sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento da obrigação[17].
Nas obrigações de meios, o credor terá de provar a ilicitude, isto é, que o devedor violou um dever objectivo de cuidado que no caso sobre ele juridicamente impendia, bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Quanto à culpa, aplicar-se-á a presunção prevista no nº1 do art. 799º, mas reduzida à censurabilidade pessoal da conduta do devedor – incumbirá ao devedor demonstrar que não assumiu uma atitude interior de descuido ou de leviandade perante a norma de comportamento[18].
Ou seja, ao fim e ao cabo, uma posição muito semelhante à de Carneiro da Frada – aceitando a aplicação da presunção da culpa sobre o devedor às obrigações de meios, fazem recair sobre o credor a prova do incumprimento.
Por fim, Sinde Monteiro, admitindo o interesse da distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, adverte o aplicador do direito para que a utilize “sempre com a maior cautela, pois não é a qualificação que deve determinar a solução; ao invés, há-de aquela resultar da interpretação da lei ou do contrato, concebendo-se situações que não se adaptem a esses figurinos[19]”.
De qualquer modo, segundo o referido autor, “contra o que com alguma frequência se lê, a presunção de culpa do art. 799º, nº1, continua a ter pleno cabimento no domínio das obrigações de meios[20]”.
Pela nossa parte, seguiremos de perto a doutrina preconizada pelo Prof. Vaz Serra: mesmo nas obrigações de meio, o devedor está em melhores condições do que o credor para provar se usou ou não a diligência devida e, no caso negativo, se foi impedido por algum facto que lhe não seja imputável. Assim, cabendo ao credor provar que diligência deveria ter usado, em face da obrigação que assumiu (trata-se da prova do conteúdo da obrigação, a qual compete ao credor), e ao devedor provar que usou essa diligência, isto é, que cumpriu a obrigação[21].
Pedro Romano Martinez, pronunciando-se sobre tal distinção, afirma que a mesma não encontra previsão legal no Código Civil, pois o Prof. Vaz Serra, conhecendo bem a questão que se discutia em França desde os trabalhos de Demogue, entendeu que tal clivagem não deveria condicionar a determinação da responsabilidade civil, mormente em sede presunção de culpa[22].
Segundo tal autor, a presunção de culpa do art. 799º, do CC, “não deve ter dois entendimentos; ou seja, ainda que a obrigação seja de meios, o devedor é que tem o domínio sobre o modo de realização da prestação, devendo aplicar-se a presunção de culpa[23]”.
Assim, admite tão somente que numa obrigação de resultado, o julgador seja especialmente exigente na apreciação da causa externa que afasta a presunção de culpa, enquanto, sendo uma obrigação de meios, possa haver maior tolerância na apreciação de factos externos que ilidam a presunção de culpa[24].
Concluindo, em nosso entender, a distribuição do ónus da prova não se altera, quer quanto à ilicitude, quer quanto à culpa, o que diverge é a natureza da obrigação que recai sobre o devedor.
Nas obrigações de resultado, o devedor prometerá certo resultado (transportar determinada mercadoria, construir um móvel). Ao credor incumbe a prova da existência da obrigação e ao devedor incumbe a prova de que cumpriu[25], sendo que na ausência do resultado devido, se presume a culpa.
Nas obrigações de meios, o devedor prometerá adoptar certas medidas, com vista à obtenção de um certo resultado. Ao credor incumbe a prova da existência da obrigação – quais as concretas medidas a que o devedor se obrigou –, e ao devedor incumbe a prova de cumpriu tal medidas, sendo que, na ausência de prova do cumprimento de tais medidas, se presume a culpa[26].
No caso em apreço, as partes celebraram um contrato pelo qual a autora se obrigou a prestar à Ré serviços de controle e vigilância das instalações do estaleiro desta sito em M..., e dos materiais, bens e equipamentos que nelas se encontrassem.
E, das demais cláusulas do contrato, nomeadamente da obrigatoriedade que impendia sobre a Autora de celebrar e manter em vigor “um seguro que cubra a responsabilidade de furtos/roubos ou desaparecimento ou danificação de qualquer bem ou equipamento à sua guarda”, resulta claramente que o fim havido pelo credor (Ré) com a celebração do presente contrato foi obstar ao furto/roubo, desaparecimento ou danificação de qualquer objecto existente no referido estaleiro.
E, é óbvio que, com a celebração de tal contrato, a autora não se terá vinculado a um resultado – à não ocorrência de furto, roubo ou danificação de qualquer objecto à sua guarda –, mas, tão só, a desenvolver prudente e diligentemente uma actividade de vigilância e controle com vista a que as mercadorias, bens e equipamentos aí depositados não fossem objecto de furto/roubo, desaparecimento ou dano.
Ou seja, as obrigações que impendiam sobre a autora serão qualificáveis como obrigações de meios e não de resultado. Como tal, é óbvio que, do simples facto de, durante o período de vigilância, terem sido furtados objectos do estaleiro, não será suficiente para se retirar o não cumprimento da obrigação por parte da autora.
Contudo, no contrato celebrado entre as partes houve uma preocupação de concretização, não só dos meios a utilizar pela Autora (quanto ao estaleiro onde ocorreu o furto, utilização de um homem todos os dias das 00 às 24 horas, mediante a utilização de pessoal devidamente especializado), mas também do conteúdo das obrigações que impendiam sobre a Autora, com vista à prossecução do fim visado pela Ré – protecção das suas instalações, de modo a evitar o furto/roubo, desaparecimento ou danificação de algum bem ou equipamento aí existente –, nomeadamente:
- -proibir a entrada nas instalações mencionadas de qualquer pessoa que não se encontre devidamente autorizada/credenciada pelos 1ºs. outorgantes;
- -zelar pela segurança das instalações, pessoas, bens, equipamentos e materiais;
- -fazer rondas periódicas para inspeccionar as instalações, examinando todos os acessos e registando a sua passagem no relatório diário.
Tendo a Ré demonstrado a ocorrência do resultado que com os serviços da autora se pretendiam evitar, e quais os concretos factos que se impunham à autora no âmbito do dever de diligência prometido, em nosso entender, era à autora que incumbiria a demonstração de que os praticou.
Com efeito, como refere Vaz Serra, estando-se em face de uma obrigação em que o devedor se encontra obrigado apenas a prestar certa diligência, ao credor cabe provar até onde vai esse dever de diligência do devedor, incumbindo ao devedor a prova de que o cumpriu. Isto é, provando o credor que o devedor devia ter praticado certos actos (conteúdo do dever de diligência prometido), o devedor deve provar que os praticou ou que, não os tendo praticado, lhe não é imputável esse não cumprimento[27]”.
Assim, era sobre a autora que impendia a alegação e prova do cumprimento dos concretos deveres que se lhe impunham pelo contrato vigente entre as partes, ou seja: que lá tinha colocado um homem a efectuar os serviços de vigilância, que os autores do furto não terão entrado com a sua autorização, que efectuou as rondas periódicas, examinando todos os acessos e efectuou o registo da sua passagem no relatório diário, dando conta ao tribunal dos registos efectuados.
Contudo, a autora nada alegou quanto ao circunstancialismo em que tal furto terá ocorrido. Com efeito, na resposta à contestação/reconvenção, a Autora opôs-se à pretensão da Ré de ser indemnizada pelos materiais furtados, limitando-se a alegar que as zonas onde a Ré alega ter sido vítima de furto não estariam incluídas no objecto dos contratos, sendo que, de qualquer modo, havia transferido a responsabilidade civil para uma companhia de seguros.
Ora, veio-se a provar que os bens em causa se encontravam efectivamente à sua guarda (indiciando a alegação da autora, ao dizer que os bens furtados não se encontravam no estaleiro, que nem sequer deu pelo desaparecimento dos mesmos), e, quanto às circunstâncias em que ocorreu o furto dos materiais ou equipamentos em causa, provou-se a seguinte matéria de facto:
os materiais furtados (cabos e um projector) haviam sido colocados, no dia anterior, pelos trabalhadores da Ré, junto a uma central de betuminosos, a qual se encontrava situada dentro do estaleiro;
a referida central de betuminosos estava situada a uma distância máxima de 30 metros da zona de entrada e da “portaria” onde o trabalhador da A. prestava os seus serviços quando não fazia a ronda pelo estaleiro;
os referidos cabos e projector foram furtados do referido estaleiro de madrugada;
não era possível transportar os supra referidos materiais sem o auxílio de um veículo;
o estaleiro de M... está situado numa zona descampada.
Ora, não só, nem sequer está expressamente alegado que a autora tenha assegurado a presença de um vigilante ininterruptamente em tal estaleiro durante toda a noite e madrugada, como, mesmo que lá estivesse um vigilante de serviço, fica por explicar como é que, situando-se o estaleiro de M... numa zona descampada, e não sendo possível transportar os materiais em causa sem o auxílio de um veículo – operação de carregamento e transporte que teria necessariamente levado algum tempo a completar – tal vigilante não tenha dado por nada ou nada pudesse fazer para o evitar.
E, note-se ainda, tratar-se de uma empresa que faz dos serviços de vigilância a sua actividade profissional e que, como tal, se encontrará sujeita ao regime previsto no Dec. Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro, diploma que regula a actividade de segurança privada, e que impõe requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância, quer quanto a robustez física, perfil psicológico, e frequência de cursos de formação, exigindo a titularidade de cartão profissional.
Face ao nível de profissionalismo exigido a quem exerce tal actividade, e ao cuidado que as partes tiveram na descrição dos meios e obrigações que impendiam sobre o prestador dos serviços em causa, era a este que incumbiria a alegação e prova de que empregou os meios e cumpriu as obrigações que lhe eram impostas por força de tal contrato.
Contudo, face ao silêncio da autora, ficamos mesmo sem saber em que circunstâncias e por que modo tais materiais terão sido furtados – terão entrado pela Portaria, por arrombamento, por escalamento, o local era vedado, o vigilante apercebeu-se da aproximação de terceiros, se não se apercebeu, porque motivo, andava a fazer alguma ronda num local onde os não pudesse sentir? – sendo que, era sobre a autora, que supostamente lá teria um vigilante a prestar serviço, que impendia o dever de esclarecer tais circunstâncias, esclarecendo o tribunal.
Face às considerações expostas, e não tendo a autora logrado demonstrar que, apesar de tais objectos terem sido furtados durante o período em que se encontrava incumbida da vigilância ao local, cumpriu com os deveres que lhe eram impostos no âmbito do contrato[28], incorreu a autora no dever de indemnizar a Ré pelo valor dos objectos furtados e que se encontravam à guarda da Autora.
2. Compensação.
De harmonia com o disposto no nº1 do art. 847º nº1 do Cod. Civil, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer dela pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
- a)ser o seu crédito judicialmente exigível e não proceder contra ele excepção, peremptória, de direito material;
- b)terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
“A compensação traduz-se fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra e o credor desta última devedor na primeira. Representa um acerto de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos[29].
A compensação opera através de declaração de uma das partes à outra (art. 848º nº1 do Cod. Civil), podendo ser efectuada judicial ou extrajudicialmente, tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida.
E, face ao novo Código, a iliquidez da dívida já não impede a compensação, conforme é referido expressamente no art. 847º nº 3 do Cod. Civil.
“A iliquidez do crédito não é obstáculo à compensação, que pode ser declarada, liquidando-se depois o crédito[30]”.
Feita a liquidação, as duas dívidas, assim tornadas compensáveis, extinguem-se por compensação, e desde o momento em que se tornaram compensáveis, dado esta operar retroactivamente – art. 854º do Cod. Civil.
Ou seja, e quanto ao caso concreto, tendo-se apurado que o R. detém um contra crédito sobre a autora no valor de 28.326,33 €, dar-se-á a compensação na parte correspondente (art. 847º nº2 do Cod. Civil) – contra crédito que a Ré pretende fazer valer não apenas relativamente aos valores constantes das facturas aqui reclamadas, mas igualmente quanto aos das demais facturas ainda em dívida e que a Ré descreve no art. 3º da oposição –, considera-se extinto o crédito da A, e desde o momento em que se tornaram compensáveis.
Quanto à restante parte do crédito indemnizatório reconhecido à Ré, não abrangido pela compensação, será a autora condenada no respectivo pagamento, procedendo o pedido reconvencional.