1. SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD [SLB …, SAD], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 351/374 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator que havia concedido provimento ao recurso interposto pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL [FPF] revogando a decisão arbitral do TAD [proferida no processo n.º 32/2019 e datada de 11.03.2020], fazendo subsistir o Acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 21.05.2019, que aplicou à SLB…, SAD a pena disciplinar de multa no valor de 34.430,00 €.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 383/419] na relevância social e jurídica das questões/objeto de litígio [respeitantes a questões concernentes às liberdades de expressão e de imprensa e à culpa da própria recorrente (não poder a mesma ser disciplinarmente responsável por declarações proferidas por um relator desportivo no decurso do relato em direto de um jogo de futebol pelo simples facto de ser detentora da totalidade do capital social do respetivo canal - Benfica TV - e o referido relator é mero prestador de serviços da Benfica TV)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundada não apenas em nulidade de decisão, mas na errada interpretação e aplicação, mormente dos arts. 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 04.º-B, 09.º, 26.º, 36.º e 71.º da Lei n.º 27/2007, de 30.07 [Lei da Televisão], 04.º, n.º 1, al. b), 112.º e 136.º do Regulamento Disciplinar da LPFP.
3. A FPF produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 429/481], tendo nas mesmas pugnado, desde logo, pela não admissão do mesmo. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAD julgou totalmente procedente a impugnação que a «SLB …, SAD» havia dirigido ao acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, revogando o sancionamento que o mesmo tinha imposto [cfr. fls. 03/37].
7. O TCA/S revogou a decisão arbitral, fundando, no essencial, o seu juízo no entendimento de que «as declarações do jornalista e relator da Benfica TV, com conteúdo ofensivo da honra e reputação do Futebol Clube do Porto e de A………………….., foram divulgadas pelo canal de televisão Benfica TV, explorado pela Benfica TV SA, cujo capital social é detido pela recorrida Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD, tendo sido tais declarações veiculadas a um vasto público. Sendo, por isso, a recorrida responsável, nos termos previstos no art. 112.º, n.º 4 do RDLPFP/ 2018, pela divulgação daquele conteúdo no seu canal televisivo. Mais, a recorrida não impediu tal divulgação, não a interrompeu, nem veio, posteriormente e no mesmo formato televisivo, manifestar qualquer discordância com o seu conteúdo, como bem alega a recorrente. Não obstante, as expressões terem sido proferidas numa emissão em direto, ainda assim ficou provado, no n.º 8, que no intervalo do jogo e da respetiva transmissão do relato, o diretor da Benfica TV dirigiu-se ao jornalista, censurando-o pelo seu comportamento. O que evidencia que a recorrida podia ter interrompido a emissão ou evitado os comentários ou ainda podia ter dado a conhecer em emissão televisiva a respetiva discordância. O que não fez. Assim sendo, bem sabia a recorrida que o seu comportamento, ainda que por interposta pessoa, por ser lesivo da honra e consideração dos visados, e também da competição desportiva, integrava infração disciplinar prevista e punida pelo Regulamento Disciplinar da LPFP, que a própria aprovou, ainda assim não se absteve de levar a cabo tais condutas. Pelo que incorreu a recorrida na infração prevista e punida no art. 112.º, n.º 1 e 4 do RDLPFP/ 2018».
8. A SLB, … SA, aqui ora recorrente, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.
9. A alegação expendida pela ora recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S terá decidido com pleno acerto, tanto mais que a fundamentação jurídica na qual se mostra assente o juízo firmado não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, encontrando-se em linha e consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e que foi produzida sobre as quaestiones juris em discussão [cfr., nomeadamente, os Acs. de 26.02.2019 - Proc. n.º 066/18.7BCLSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 0154/19.2BCLSB, de 02.07.2020 - Proc. n.º 0139/19.9BCLSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 038/19.4BCLSB e 0156/19.9BCLSB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, cientes de que as questões constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC, e na certeza de que não se vislumbra também no caso uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho