Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
RELATÓRIO.
Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, por sentença de 13.07.2012, depositada no mesmo dia, decidiu, além do mais,
«1) Condenar o arguido Manuel de Carvalho Vieira, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
2) Condenar o arguido Manuel V..., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, n° 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano.
3) Em cúmulo jurídico na pena única de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
4) Condenar o arguido Manuel V..., pela prática, como autor material, da contra-ordenação, p. e p. pelo artigo 145°, nº 1, al. e), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses» Cf. volume IV, fls. 1080 a 1123.
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Do recurso para a Relação.
Inconformado com a referida decisão, o Arguido dela interpôs recurso para este Tribunal, em 28.09.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição)
«1ª ) Mesmo que se entendesse que a conduta do arguido foi negligente, o que o mesmo não aceita, a morte da Fernanda F... e do Emanuel F... não resultou directa e causalmente da sua conduta;
2ª ) Tendo ficado provado que duas vítimas mortais estavam sentadas lado a lado na traseira do autocarro e que não faziam uso do cinto de segurança na altura do acidente e que no interior do autocarro existiam diversos pictogramas a informar sobre a obrigatoriedade de uso de cinto de segurança pelos passageiros que estavam colocados nos vidros laterais, na parte traseira e junto à televisão, as mesmas contribuíram de forma directa e necessária para a produção das lesões que lhes provocaram a morte;
3ª ) Mesmo que estes pictogramas não estivessem colados e bem visíveis no interior do autocarro, ainda assim as duas vítimas mortais sabiam que é obrigatório o uso do cinto de segurança, tanto mais que os cintos de segurança estão bem visíveis nos próprios assentos de tal forma que qualquer condutor menos avisado ou distraído não poderia deixar de os ver quando se senta no seu lugar e de ficar alertado para a obrigatoriedade do seu uso;
4ª ) Resultando do relatório da autópsia que as duas vítimas mortais faleceram na sequência de lesões sofridas quando as mesmas foram projectadas para fora do autocarro na altura do despiste, as mesmas não teriam ocorrido caso os dois passageiros em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados o que não se verificou por clara omissão dos mesmos e não do arguido;
5ª ) Existe um nexo causal (naturalístico) entre a provada ausência do cinto de segurança e a morte destas duas pessoas, pois que a ausência do cinto de segurança foi um facto omissivo por parte das duas vítimas mortais que foi apto a causar a sua projecção para o exterior do veículo, ficando debaixo deste;
6ª ) As duas vítimas não deixaram de actuar com negligência e imprevidência uma vez que não agiram com a prudência de um homem médio colocado na mesma situação e com o mesmo grau de conhecimentos - cfr. artigo 487º, n° 2, do Código Civil;
7ª ) A culpa das vítimas foi assim causal quanto à produção dos danos causados que conduziram à sua morte, e não resultado da conduta do arguido, porquanto se viajassem com o cinto de segurança colocados, como era seu dever e como para tal estavam avisadas, não teriam sido projectadas como foram dos seus assentos para debaixo do autocarro e não teriam morrido naquelas circunstâncias;
8ª ) Não se pode sequer imputar ao arguido qualquer responsabilidade pelo não uso do cinto de segurança por parte das malogradas vítimas, pois resultou provado no ponto 39) a existência de pictogramas avisadores para o uso obrigatório do cinto de segurança, além de que não resultou provado que a Fernanda F... e o Emanuel F... não tivessem sido avisados pelo arguido para colocarem os cintos de segurança;
9ª ) Ocorreu erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal "a quo" quanto aos factos dados como provados sob os pontos 13), 14) e 16);
10ª ) Deve ser dado como não provado em cada um destes concretos pontos que foi "em consequência deste despiste e capotamento" que a Fernanda F... e o Emanuel F... foram projectados para o exterior do veículo, ficando por debaixo deste (ponto 13) e que foi "em consequência directa e necessária deste despiste e capotamento" que a Fernanda F... e o Emanuel F... sofreram múltiplas lesões (pontos 14) e 16);
11ª ) Deve ser dado como não provado o ponto 28) dos factos provados no sentido de que não resultou provado que a conduta do arguido foi causa directa e necessária para o despiste e para a morte da Fernanda F... e do Emanuel F...;
12ª ) Deve ser dado como provado o facto referido na alínea n) dos factos não provados de que "as duas mortes não teriam ocorrido caso os passageiros em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados";
13ª ) Deve ser dado como não provado o ponto 7) dos factos provados;
14ª ) Da audição do depoimento das testemunhas indicadas no corpo das motivações resulta que não nevava em Vieira do Minho quando se iniciou a viagem, que o piso, embora húmido, se apresentava normal, que não eram visíveis sinais de gelo acumulado na estrada até ao local do acidente, que a viagem, estava a ser tranquila, sem pressas e sem qualquer apreensão quanto às condições meteorológicas. De resto, no local onde ocorreu o acidente não é habitual existir acumulação de gelo, por ser uma zona aberta e exposta ao sol;
15ª ) Era por isso impossível que o arguido tivesse previsto que naquele local havia grande acumulação de gelo na via que provocasse o despiste do autocarro;
16ª ) O Tribunal “a quo” errou no julgamento que fez deste concreto facto, bem como na fundamentação do mesmo, pois no momento em que se iniciou a viagem o piso da via não se encontrava escorregadio devido à presença de gelo e neve, condições que só se verificavam no local do acidente e que surpreenderam o arguido;
17ª ) O ponto 8) dos factos provados está em nítida e insanável contradição com o que no início da audiência de leitura de sentença foi dito e consta do despacho que procedeu à alteração não substancial dos factos vertido no despacho de pronúncia;
18ª ) O ponto 8) dos factos provados deverá passar a ter apenas a seguinte redacção: A Autoridade Nacional de Protecção civil, às 15h00 do dia 15 de Dezembro de 2009, emitiu um comunicado técnico operacional, alertando para as difíceis condições atmosféricas (Nível Amarelo), designadamente no Distrito de Braga;
19ª ) O Tribunal recorrido ao dar como não provado nas alíneas a) e d) dos factos não provados que as condições atmosféricas foram amplamente divulgadas na televisão e nas rádios locais e que o arguido tivesse conhecimento de tais alertas, prova que o arguido não agiu de forma negligente e que foi absolutamente surpreendido, mas apenas no local do acidente, com as condições do piso adversas, as quais não podia prever;
20ª ) A prova produzida em sede de julgamento não permite dar como provados os pontos 10) e 26) dos factos provados;
21ª ) Tendo o Tribunal "a quo" alicerçado a sua convicção quanto a estes concretos factos no relatório de peritagem efectuada ao tacógrafo digital do veículo, da autoria de Pascal F..., e no relatório de perícia de acidente rodoviário pericial, da autoria de Jorge M... e José C..., e não tendo estes peritos sido ouvidos em sede de julgamento, os mesmos não poderiam ter sido valorados como foram na sentença;
22ª ) A sentença violou o princípio do contraditório e da imediação da prova subjacentes ao artigo 355º do C.P.P. que prescreve que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência;
23ª ) Não tendo esta concreta prova (relatórios periciais de fls. 57 a 364 e de fls. 365 a 378), sido produzida e/ou examinada em sede de julgamento, vedado estava ao Tribunal recorrido dela ter-se servido para fundamentar a sentença;
24ª ) Deve este Venerando Tribunal modificar a sentença recorrida dando como não provados os factos 10) e 26) em causa;
25ª ) Os pontos 27), 28) e 29) dos factos provados devem ser dados como não provados por este Venerando Tribunal, pelas mesmas razões apontadas para os pontos 10) e 26);
26ª ) A morte das duas vítimas não se deu por causa do comportamento do arguido, mas sim pelo facto de as mesmas não fazerem uso do cinto de segurança, pois caso viajassem com os cintos devidamente colocados e apertados, não seriam projectadas ou cuspidas para debaixo do autocarro;
27ª ) A prova que fundamentou estes factos provados é nula por violação da proibição de valoração de prova ínsita no artigo 355º do C.P.P.;
28ª ) Quando se iniciou a viagem o piso não denotava sinais de neve, nem de gelo, com que o arguido e os passageiros foram subitamente surpreendidos na fatídica curva;
29ª ) Todas as testemunhas que viajavam no autocarro e que foram a propósito insistentemente inquiridas pela Digna Procuradora-Adjunta sobre as condições atmosféricas, sobre o estado da via, sobre a condução do arguido, sobre a velocidade imprimida, sobre especiais preocupações ou apreensões com a viagem, todas foram unânimes (com excepção da testemunha Vanessa G..., cujo depoimento foi, e muito bem, totalmente desvalorizado pela Meritíssima Juíza - cfr. página 11 da sentença, a meio do texto) em dizer que não iam apreensivas com o tempo, que iam completamente tranquilas, despreocupadas, que não iam atrasadas, que iam com calma, que o arguido conduzia de forma atenta e tranquila, que o arguido não estava a manusear o auto-rádio, que a neve e o gelo foram uma surpresa no local, que nada fazia prever que naquela curva o piso se encontrasse naquele estado, ou seja, com uma camada de gelo e neve dispersa, que ninguém comentou o que quer que fosse quanto às eventuais más condições atmosféricas e quanto à queda de neve ou até mesmo quanto a um eventual cancelamento da viagem, que ninguém se mostrou apreensivo com o tempo;
30ª ) Os pontos 30), 31), 32), 33) e 34) dos factos provados devem ser dados como não provados por terem sido incorrectamente julgados;
31ª ) As condições atmosféricas e do piso não eram visíveis e nem ostensivas a qualquer condutor, sendo que o arguido é tido como um condutor prudente e zeloso, era à data do acidente um motorista profissional de transporte de passageiros há mais de 20 anos, dotado de uma grande experiência profissional acumulada de condução de veículos pesados de transporte de passageiros, incluindo o transporte internacional em países como Espanha, França, Suíça e Luxemburgo, países onde as condições climatéricas são usualmente adversas, nomeadamente com formação de neve e gelo, nunca tendo o arguido tido qualquer acidente ou praticado qualquer infracção estradal, tendo por isso um curriculum absolutamente irrepreensível;
32ª ) Não se podia pois exigir ao arguido que naquelas condições adoptasse outro comportamento na sua condução. O arguido não podia ter previsto que não poderia conduzir daquela forma, como não podia nem devia prever que poderia ocorrer um acidente com tais consequências bem se podia razoavelmente exigir que o arguido tivesse tido o cuidado de antes de iniciar a viagem verificar o estado dos pneus;
33ª ) Não incumbia ao arguido a obrigação de verificar o estado dos pneus antes de iniciar a viagem;
34ª ) Não estando o veículo afecto à condução habitual do arguido e tratando-se antes de um veículo alugado e que se presume, como é razoável fazer-se, que estaria em boas condições de segurança e de circulação, não lhe era exigível que agisse de outro modo;
35ª ) O facto de os pneus traseiros estarem completamente gastos não permite uma melhor aderência ao piso seja em que circunstâncias for (gelo, chuva ou neve), o que contribuiu para a produção do acidente;
36ª ) Ainda que se entendesse que o arguido praticou a factualidade apurada, o que não se concebe, o mesmo deveria ter sido condenado apenas por um único crime de homicídio por negligência;
37ª ) No caso dos autos temos uma única conduta do arguido, um único acto de vontade, de que resultaram, duas mortes, ou seja, a actividade do arguido não preencheu diversos tipos-legais de crime mas apenas de um só (homicídio), isto é, não foram negados diversos valores jurídico-criminais e, por consequência, uma pluralidade de infracções, mas apenas um único valor jurídico-criminal, pelo que estamos perante uma única infracção;
38ª ) O Tribunal recorrido fez uma errada subsunção dos factos à lei, pelo que deve este Tribunal da Relação revogar nesta parte a sentença, condenando o arguido pela prática de um único crime de homicídio e mesmo assim numa pena de multa como a seguir se explanará;
39ª ) Atenta a factualidade provada, a sentença recorrida violou a norma do artigo 70º do Código Penal que manda que em caso de penas alternativas o tribunal dê preferência à pena de multa, sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição;
40ª ) Atenta a factualidade provada, a simples pena multa cumpre todas as finalidades da pena, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial;
41ª ) Tendo as testemunhas que iam no autocarro considerado o arguido um condutor prudente, cuidadoso, atento à condução e zeloso, a pena de multa mostrar-se-ia suficiente para os fins da pena;
42ª ) Deverá a sentença recorrida ser revogada também quanto à escolha e determinação da pena, substituindo-se a pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico pela pena multa que deverá ter em conta o que provado ficou nos pontos 40) a 43);
43ª ) Atendendo ao facto de o arguido ser motorista profissional e ao seu rendimento depender única e exclusivamente desta sua profissão, bem como o rendimento do seu agregado familiar, a sentença recorrida foi excessiva quanto aos meses de inibição de conduzir aplicados ao arguido;
44ª ) A sanção em concreto aplicada coloca em sério risco de colapso a economia do agregado do arguido;
45ª ) Caso se viesse a efectivar esta sanção acessória, o arguido seria duplamente penalizado, pelo que a aplicação do mínimo legalmente previsto, ou seja, um mês, é suficientemente penalizadora para o arguido, ficando por outro lado preenchidos os pressupostos de prevenção geral e especial;
46ª ) Deve a sentença recorrida ser também revogada nesta parte e substituída por outra que aplique ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo mínimo legal;
47ª ) A douta decisão ora posta em crise enferma dos vícios a que alude os artigos 570°, n° 1, e 487°, n° 2, do Código Civil, os artigos 43º, 47º, 50º, 70º, 71º, 137º, 355º, todos do Código Penal, a Portaria n° 311-A/2005, de 24 de Março, e os artigos 145° e 147º, nº 2, do Código da Estrada.
Termos em que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido da prática do crime em que foi condenado, no que farão V.Exas. Inteira e Costumada Justiça! Pede a V. Exa. deferimento» Cf. volume IV, fls. 1226 a 1232.
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Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, sustentando a manutenção da decisão recorrida Cf. volume IV, fls. 1235 a 1242.
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Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve improceder Cf. volume IV, fls. 1251 a 1261. ---.
Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse.
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJECTO DO RECURSO.
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir:
· Do alegado erro notório na apreciação da prova;
· Do referido erro de julgamento;
· Da pretendida unidade criminosa;
· Da reclamada aplicação de uma pena de multa;
· Da justeza da medida da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
III.
A DECISÃO RECORRIDA – FACTOS E SUA MOTIVAÇÃO.
A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, da seguinte forma:
«II- Fundamentação:
Factos provados:
1) Em Dezembro de 2009, o arguido era funcionário do Centro de Saúde de Vieira do Minho, onde habitualmente exerce funções.
2) Além disso, aos fins-de-semana, trabalha para a Rodoviária Nacional - de 6ª-feira a domingo, exercendo as funções de motorista no serviço expresso Braga/Lisboa.
3) Na mesma data prestava ainda serviço de piquete, por escala, nos Bombeiros Voluntários de Vieira do Minho.
4) No mês e ano acima referidos em 1), o arguido e outros familiares de algumas pessoas que iam participar na Cerimónia de Compromisso de Honra do Curso de Formação de Guardas organizaram uma viagem que se destinava a participarem na referida cerimónia, que se ia realizar no dia 16 de Dezembro de 2009, pelas 11:00 horas, na cidade de Portalegre
5) Para efectuar o transporte das pessoas que iam participar no referido evento, o arguido alugou o veículo, pesado de passageiros, destinado a transporte público, de matrícula ...-HC-77, à empresa de transportes "G..., Viagens Turismo, Lda.", ficando o arguido incumbido de conduzir tal veículo.
6) No dia 16 de Dezembro de 2009, pelas 04h e 10m, o arguido conduzindo o veículo acima referido e transportando consigo vários passageiros (14, incluindo o arguido), entre os quais seguiam Fernanda F... e Emanuel F..., partiu de Vieira do Minho e dirigiu-se, pela E.N. n° 304, no sentido Vieira do Minho/Cerdeirinhas, em direcção a Braga.
7) Neste dia e a esta hora, estava a nevar em Vieira do Minho.
8) Devido a estas condições climatéricas, a ANPC (Autoridade Nacional de Protecção Civil), às 15h do dia 15 de Dezembro de 2009, emitiu um comunicado técnico operacional, alertando para as difíceis condições atmosféricas (Nível Amarelo), designadamente frio, queda de neve, gelo em vários pontos do país e em especial nas terras altas do norte e centro do país, designadamente no Distrito de Braga.
9) O arguido ao chegar ao Km 85,200, ao fazer uma curva, à direita (com 106m de raio médio e uma abertura de 53º) no Lugar de Real, Tabuaças, Vieira do Minho.
10) Quando seguia a uma velocidade de cerca de 75 km/hora, a traseira do veículo entrou em derrapagem, para a sua esquerda, atravessando-se na via.
11) Para tentar evitar o despiste, o arguido desviou a direcção do veículo, em sentido contrário, o que não logrou conseguir, perdendo o seu controlo e indo embater com o lado direito, num talude em terra, sito na margem do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
12) Após o embate, o veículo capotou e rodopiou, arrastando-se pela via até se imobilizar, a cerca de 16 metros de distância.
13) Em consequência deste despiste e capotamento, Fernanda F... e Emanuel F... foram projectados para o exterior do veículo, ficando por debaixo deste.
14) Em consequência directa e necessária deste despiste e capotamento, Fernanda F... sofreu múltiplas lesões, designadamente cianose intensa da face; disformia da região malar esquerda por afundamento desta; contusão do mento; área de contusão do ombro direito, medindo 3x5 cm; presença de múltiplos fragmentos de vidro na zona do tórax e do dorso lombar; escoriações abrasivas de orientação transversal ao abdómen ao nível das cristas ilíacas com maceração de tecidos; presença de múltiplos fragmentos de vidro nesta região; contusão abrasiva ilíaca direita medindo 7,2cm; acentuadas aderências fibróticas fazendo admitir sinais hemitiroidectomia esquerda; infiltrado sanguíneo generalizado da face anterior do hemitórax direito com fractura do 1° ao 6º arcos costais e ainda luxação esterno clavicular direita também; áreas de contusão dispersas pela face anterior dos três lobos do pulmão direito; infiltrado sanguíneo acentuado ao nível das fossas ilíacas das paredes do abdómen; derrame peritoneal no volume de 200cc; infiltrado sanguíneo da parede anterior do útero, não gravídico; múltiplos traços de fractura da bacia ao nível do ramo ísquio púbico bilateral;
15) Que foram a causa directa e necessária da sua morte, cfr Relatório de Autópsia de fls 411 a 416, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
16) Em consequência deste despiste e capotamento, Emanuel F... sofreu múltiplas lesões, designadamente ferida lacero-contusa medindo seis centímetros e localizada na região fronto-parietal esquerda; escoriação fronto-temporal esquerda medindo três por dois centímetros; ferida latero-contusa do mento medindo três centímetros; ferida lacero-contusa do mento medindo sete centímetros; infiltrado sanguíneo do couro cabeludo em correspondência com as lesões descritas no hábito externo; infiltrado sanguíneo nos últimos arcos costais anteriores do hemítorax anterior esquerdo; contusão de todo o lobo inferior do pulmão com colapso deste, por passagem do estômago para dento da cavidade toráxica consequente rotura da hemicúpula diafragmática esquerda; rotura da hemicúpula diafragmática esquerda a partir da qual o estômago se encontra na cavidade torácica, bem como o baço e seu pedículo vascular que se encontram fraturados; infiltrado sanguíneo na região do hipocôndrio esquerdo; derrame peritoneal de sangue fluído e escuro no volume de 200cc; infiltrado sanguíneo na face anterior, discreto, do épiplon; estômago apresenta localização intratorácica esquerda consequente a rotura diafragmática atrás descrita; infiltrado sanguíneo na fossa ilíaca esquerda da bacia.
17) Que foram a causa directa da sua morte, cfr Relatório de Autópsia de fls. 421 a 426 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
18) Antes do início da curva onde ocorreu o despiste, no sentido de marcha do veículo, existia um sinal T14 de proibição de ultrapassar, sinal A1c, de curva e contracurva e um sinal C13, de proibição de exceder a velocidade máxima de 70 Km/h.
19) No momento do despiste acima descrito, os pneumáticos traseiros do veículo apresentavam-se com acentuado desgaste nos relevos principais, com relevo inferior a 1mm.
20) O piso da via, na data e local do embate, apresentava-se molhado e escorregadio, devido à presença de gelo e neve.
21) O piso era em asfalto e encontrava-se em boas condições de conservação e utilização.
22) A via apresentava boas condições de visibilidade.
23) Com faixa de rodagem única e dois sentidos de trânsito, com marcação dos sentidos e das bermas, com valeta do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo, sem passeios e sem iluminação pública permanente.
24) Com uma faixa de rodagem total de 8,6m.
25) Ladeada por um talude em terra, à direita, e chapas de protecção metálicas.
26) A velocidade imprimida para as condições atmosféricas e o estado do piso não deveria ultrapassar os 47 Km/hora, para ser efectuada em condições mínimas de segurança.
27) O arguido ao conduzir, com neve, gelo e numa curva, a esta velocidade, conduziu de forma imprudente e descuidada.
28) A sua conduta foi a causa directa e necessária do despiste e capotamento acima descritos e que causaram a morte de Fernanda F... e de Emanuel F
29) Podia e devia ter conduzido de outra forma, imprimindo uma velocidade inferior àquela que imprimiu, adequada às condições atmosféricas e do piso, que apresentava especiais dificuldades de circulação e segurança.
30) Condições estas que eram visíveis e ostensivas a qualquer condutor e também ao arguido.
31) Podia e devia conduzir de outro modo, atentos os seus conhecimentos e experiência profissional e pessoal, às condições atmosféricas e do piso acima descritas.
32) Ao mesmo tempo que, como condutor profissional deveria ter observado as condições de segurança do veículo, antes de iniciar a viagem, designadamente do estado dos pneumáticos.
33) Agiu livre e conscientemente, não previu, mas podia e devia ter previsto que conduzindo o veículo da forma descrita, podia ocorrer um acidente com estas consequências (mortes).
34) Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou:
35) O arguido é motorista profissional de transporte de passageiros há mais de 20 anos.
36) O arguido confiou que o veículo que alugou se encontrava em perfeitos condições de circulação em segurança, nomeadamente ao nível do piso dos pneumáticos.
37) Não havia no local do acidente qualquer sinal vertical, ou outro, indicativo de estrada com gelo.
38) As duas vítimas mortais estavam sentadas lado a lado na traseira do autocarro e não faziam uso do cinto de segurança na altura do acidente.
39) No interior do autocarro existiam diversos pictogramas o informar sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos passageiros, que estavam colocados nos vidros laterais, na parte traseira e junto à televisão.
40) O arguido aufere o salário mensal de cerca de € 1.000,00 (mil euros).
41) É casado, a mulher é auxiliar numa escola, auferindo o salário mensal de € 500,00 (quinhentos euros).
42) Têm dois filhos, um menor de idade, que estuda, frequentando o 9º ano de escolaridade.
43) O arguido tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade.
44) Nada consta do certificado de Registo Criminal do arguido.
45) O arguido é tido como um condutor prudente e zeloso.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não consideramos provados quaisquer outros factos, designadamente que:
a) As condições atmosféricas, para este dia, haviam sido amplamente divulgadas no dia anterior em vários órgãos de comunicação social e em especial nas rádios locais.
b) O arguido encontrava-se atrasado para cumprir a hora de chegada a Portalegre.
c) Os passageiros do veículo referido, especificamente Fernanda F... e Emanuel F..., aquando do embarque, em Vieira do Minho, não foram advertidos pelo arguido para colocarem, quando sentados, os cintos de segurança, tal como estava obrigado, enquanto condutor deste tipo de veículo.
d) O arguido não tomou em mínima consideração aos alertas efectuados pelas autoridades de protecção civil que informaram, no dia e horas antecedentes, das condições atmosféricas que se iam fazer sentir no dia do acidente, nesta região.
e) O arguido ao conduzir desta forma admitiu como possível que poderia ter um acidente, mas mesmo assim não se coibiu de o fazer.
f) Sabia que ao conduzir da forma e nas condições atrás descritas iria colocar em sério risco a vida e integridade física de terceiros, como efectivamente colocou, ceifando mesmo a vida de duas pessoas.
g) Conduzindo de forma temerária e completamente irresponsável.
h) Revelando uma personalidade fortemente leviana e imprudente.
i) Havendo, assim, fundado receio, de poder vir a praticar factos de idêntica natureza no futuro.
j) Admitiu como possível a ocorrência de um embate com estas consequências, embora não se conformando com o resultado (morte).
k) Não era exigível ao arguido que fosse verificar o estado dos pneumáticos.
l) No percurso que fez até ao local do acidente, o arguido não notou qualquer condição atmosférica que o impedisse de circular em segurança.
m) As vítimas mortais foram alertadas pelo arguido para colocarem os cintos de segurança.
n) As duas mortes não teriam ocorrido caso os passageiros em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados.
Os factos descritos no despacho de pronúncia e na contestação não elencados quer nos factos dados como provados, quer nos factos dados como não provados, foram considerados pelo tribunal irrelevantes, conclusivos, que encerravam conceitos de direito ou que se encontravam em contradição com os factos dados como provados.
Motivação
O Tribunal proferiu a decisão quanto à matéria provada e não provada com base na prova produzida em audiência de julgamento analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência.
No que respeita aos factos dados como provados sob os n°s 1) a 4) e 6), a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor das declarações prestadas pelo arguido, que foram prestadas de um modo que pareceu isento e sincero. Relativamente ao facto de ter sido o arguido a alugar o autocarro, ficando o arguido incumbido de o conduzir, embora o arguido tenha declarado que o autocarro foi alugado por si e pelas restantes famílias que seguiam no passeio, o certo é que o Tribunal considerou demonstrado que o autocarro foi alugado pelo arguido à empresG..., como aliás consta do ponto 70 da contestação oferecida pelo arguido, tendo em conta a folha de itinerário junta a fls. 101, onde consta que o arguido foi a pessoa que organizou o serviço, bem como o teor do depoimento de João P..., genro do sócio gerente da empresG... e que trabalha nessa empresa, que de modo que pareceu isento, e por isso credível, atestou que o arguido alugou o autocarro à empresa, logrando alicerçar a convicção do Tribunal.
No que concerne ao facto de que quando se encontravam todos os passageiros no autocarro, após terem sido recolhidos pelo arguido nos diversos locais previamente acordados, se encontrava a nevar em Vieira do Minho, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas inquiridas que seguiam como passageiros no referido veículo. Cumpre referir que o arguido declarou que na data em causa nos autos estava um “tempo normal de Inverno", não chovia, nem caia neve, sendo que apenas antes da curva onde ocorreu o sinistro caíram "umas pingas de água", tendo começado a nevar quando o autocarro, já se encontrava capotado. Ora, estas declarações prestadas pelo arguido foram frontalmente contrariadas pelo teor das testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento. Na verdade, atento o depoimento das testemunhas Domingos R..., Tiago R..., Maria R...; Maria C..., Florinda Barroso e Liliana P..., pessoas que seguiam como passageiros no autocarro, o Tribunal ficou convencido que quando se encontravam todos os passageiros no interior do autocarro e a viagem se iniciou já nevava, estavam a cair flocos de neve, sendo certo que o estado do tempo se agravou, caindo a neve com maior intensidade a partir da rotunda do "Pingo Doce", ou seja, após ter sido iniciada a viagem, mas ainda numa zona distante do local onde ocorreu o sinistro. É de salientar que se notou no depoimento das testemunhas inquiridas que seguiam no autocarro (com excepção do depoimento da testemunha Liliana Gonçalves, namorada do filho da malograda Fernanda Aurora Fernandes, que prestou um depoimento que pareceu ao Tribunal interessado, em virtude da relação que tinha com as vítimas mortais, não assumindo relevância na formação da convicção do Tribunal) uma atitude de uma certa "compreensão" e "desculpabilização" da condução praticada pelo arguido, tendo o Tribunal ficado convencido que as condições atmosféricas relatadas nos autos se verificavam no início da viagem, não merecendo credibilidade a versão do arguido de que apenas começou a nevar quando o autocarro já se encontrava capotado e que até ao local do acidente não se notava qualquer condição atmosférica que o impedisse de circular com segurança. Por outro lado, atento o depoimento das já referidas testemunhas Domingos R..., Tiago R..., Maria J..., Florindo B... e Liliana P..., o Tribunal também ficou convencido que no momento em que foi iniciada a viagem o piso da via se encontrava molhado e escorregadio, devido à presença de gelo e neve, o que também se verificava no local onde ocorreu o embate, como consta do nº 20 dos factos provados.
Relativamente ao facto da Autoridade Nacional de Protecção Civil ter emitido o comunicado técnico operacional constante do nº 8 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor do documento junto a fls. 251/255, constando do mesmo que às 15 horas do dia 15 de Dezembro de 2009, tal entidade emitiu um comunicado técnico operacional, alertando para as difíceis condições atmosféricas (Nível Amarelo), designadamente frio, queda de neve, gelo em vários pontos do país e em especial nas terras altas do norte e centro do país, designadamente no Distrito de Braga. É ainda de referir que consta do comunicado como "efeitos expectáveis": "Possível formação de geada e condições favoráveis à acumulação de neve e formação de gelo nas estradas". Cumpre ainda realçar que segundo o comunicado vindo a referir no "Norte e Centro, até ao final da tarde do dia 16 de Dezembro, a queda de neve poderá ser intensa em alguns locais", não se referindo apenas às Terras altas. Ora, o arguido declarou que desconhecia o comunicado técnico operacional, e se é certo que as testemunhas Maria Ribeiro e Maria C... asseveraram ao Tribunal que ouviram na televisão que o estado do tempo se iria agravar, não ficou demonstrado que tais condições atmosféricas foram amplamente divulgadas na televisão e nas rádios locais, nem que o arguido tivesse conhecimento dos referidos alertas, pelo que se deram como não provados os factos constantes em a) e d) dos factos dados como não provados.
As características da via, o enquadramento geográfico do local e o modo como ocorreu o sinistro, provaram-se com base no depoimento unânime das testemunhas inquiridas quanto a tal matéria, na observação das fotografias juntas aos autos a fls. 25/26, participação de acidente de viação, junta a fls. 54 e 55, exame directo ao local junto a fls. 153/160; croqui de fls. 161/162; relatório fotográfico de fls. 163/211 e nas declarações que o arguido prestou.
Para a prova da velocidade que o arguido imprimia ao veículo, conjugou o tribunal as declarações do arguido, o auto de apreensão de fls. 44/45, talão do tacógrafo digital que equipava o veículo junto a fls. 212 e os relatórios periciais juntos a fls. 357/361, 365/378, 826/852, o teor do depoimento da testemunha José C..., agente da GNR que se deslocou ao local no dia do sinistro e procedeu à apreensão do tacógrafo e os esclarecimentos prestado em audiência de julgamento pelo perito Eng. Sérgio S..., que procedeu à elaboração da perícia junta aos autos pelo arguido. Ora, o arguido declarou que antes do acidente seguia a uma velocidade de 50/60 Km/hora, o autocarro lhe começou a fugir quando começou a fazer a curva, sendo que o autocarro ao deslizar no gelo pode ter ganho velocidade e que há tacógrafos que aumentam a velocidade em 5%. Sucede que as declarações prestadas pelo arguido quanto à velocidade a que circulava não lograram convencer o Tribunal, tendo sido frontalmente contrariadas pela restante prova produzida, que mereceu a credibilidade do Tribunal, servindo assim para alicerçar a sua convicção. Com efeito, desde logo valorando o relatório pericial junto pelo arguido e os esclarecimentos prestados pelo perito em audiência de julgamento resulta que no momento em que ocorreu o despiste o arguido circulava a uma velocidade de pelo menos 68 Km/hora, com um erro de +/- 5 Km, uma vez que considerando as condições de atrito (desde logo, a existência de gelo no pavimento), o peso do autocarro, a massa dos passageiros, a trajectória e a configuração do local do acidente, a partir de tal velocidade estão reunidas as condições para o despiste, sendo que quanto maior fosse a velocidade imprimida pelo arguido, mais se propiciava o despiste. É ainda de salientar que resultou dos esclarecimentos prestados que neste relatório não foram considerados os valores do tacógrafo. Por outro lado, resulta do relatório pericial elaborado pelos peritos da Universidade do Minho, na fase de inquérito, junto a fls. 365 e seguintes, que cerca de 150 metros antes da curva o autocarro circulava a pouco mais de 90 Km/hora, tendo realizado uma desaceleração, entrando na curva a uma velocidade próxima de 75 Km/hora, abaixo de 80 Km/hora, altura em que se iniciou a derrapagem, sendo certo que também resulta deste relatório pericial que atento o raio de curvatura da curva em questão, existindo gelo no pavimento, o veículo apenas poderia fazer a curva em condições de segurança a 47 Km/hora, pelo que se deu tal facto como provado. Assim sendo, do conjunto da prova produzida o Tribunal ficou convencido de que o arguido circulava a uma velocidade de cerca de 75 km/hora no momento em que entrou na curva.
No que respeita ao facto das malogradas vítimas estarem sentadas lado a lado na traseira do autocarro, não fazendo uso do cinto de segurança, terem sido projectadas para o exterior do autocarro, ficando por debaixo deste e as lesões que sofreram e causaram a sua morte, a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas quanto a tal matéria, conjugado com as fotografias juntas aos autos, a fls. 180 e as regras da experiência comum. Na verdade, uma vez que não existe qualquer prova nos autos que os cintos que se encontravam nos bancos onde seguiam as vítimas tenham qualquer vestígio de rompimento, pelo que o Tribunal ficou convencido de que as vítimas mortais não faziam uso de cinto de segurança. Por outro lado, no que respeita às lesões que sofreram, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos relatórios de autópsia juntos aos autos.
Relativamente ao facto dos pneumáticos traseiros do autocarro apresentarem acentuado desgaste nos relevos principais, com relevo inferior a 1 mm, a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor do auto de exame directo ao local, junto a fls. 153 e seguintes, verificando-se ainda do teor do registo fotográfico de fls. 192/195 que o OPC competente procedeu à medição dos pneumáticos dos rodados traseiros interiores do lado esquerdo e do lado direito que se encontram completamente lisos, ou seja com ausência total dos relevos principais dos referidos pneumáticos, como se pode aferir nas referidas fotografias.
Por outro lado, o Tribunal ficou convencido de que muito embora o arguido tenha confiado que o veículo que alugou se encontrava em perfeitos condições de circulação em segurança, atentas as declarações do arguido, o certo é que antes de iniciar a viagem deveria ter observado as condições de segurança do veículo, designadamente o estado dos pneumáticos. Com efeito, o arguido declarou que não verificou o estado dos pneus, uma vez que confiava na empresa, sendo que a empresa que lhe alugou o autocarro é que tinha a obrigação de verificar o estado dos pneus. Muito embora a testemunha João P..., que trabalha na empresa que alugou o autocarro ao arguido e é o responsável pela verificação dos estado dos pneus, tenha atestado que apenas foi informado por um funcionário da empresa que era necessário mudar os pneus da frente, pelo que apenas ordenou que fossem trocados tais pneumáticos, o certo é que considerando o depoimento de Nuno R..., que prestou um depoimento que pareceu isento e credível, o Tribunal ficou convencido que a última testemunha, motorista na “G..." informou João P... que era necessário mudar os 6 pneus (à frente e a atrás). Por outro lado, considerando ainda este depoimento, conjugado com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, o Tribunal ficou convencido que um condutor, principalmente um condutor profissional, antes de iniciar uma viagem deve verificar o estado dos pneus, pelo que se deu como provada a factualidade constante do n° 32 dos factos provados. Todavia, é de realçar que considerando o teor dos relatórios periciais juntos aos autos e os esclarecimentos prestados pelo Eng. Sérgio S..., o estado dos pneus pouca relevância teve na eclosão do sinistro, uma vez que o mesmo ocorreu devido à velocidade a que o arguido circulava, sendo certo que o estado de desgaste nos pneumáticos apenas teria relevância no caso do piso se encontrar molhado, com uma considerável espessura de água no estado líquido, caso se verificasse pluviosidade sob a forma de chuva. Ora, resultou demonstrado que no dia em causa nos autos o piso se encontrava molhado e escorregadio, devido à presença de gelo e de neve, pelo que, como já referimos, o estado dos pneumáticos pouca relevância teve no acidente.
No que concerne ao n° 39 dos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se no teor do registo fotográfico junto aos autos a fls. 202/204 e 207/210, conjugado com o teor do depoimento da testemunha Nuno R.... Não obstante o arguido ter declarado que na parte traseira dos assentos existe um dístico de "uso obrigatório de cinto de segurança", o certo é que basta verificar o registo fotográfico junto aos autos para se verificar que tal dístico não existia no local indicado pelo arguido.
Relativamente ao facto do arguido ter conduzido numa estrada com neve, gelo e numa curva à velocidade constante dos factos provados, conduzindo assim de uma forma imprudente e descuidada, o que foi a causa directa e necessária do despiste e capotamento que causaram a morte de Fernanda F... e Emanuel F..., podendo e devendo conduzir de uma outra forma, especificamente a uma velocidade inferior à que imprimiu, adequada às condições atmosféricas e ao piso, o que era visível e ostensivo para qualquer condutor e também ao arguido, a convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida. Na verdade, não obstante o arguido ter declarado que "nunca lhe passou pela cabeça que no local onde ocorreu o acidente existia gelo", uma vez que as condições meteorológicas estavam normais e o gelo não se vê, como já supra mencionado o Tribunal ficou convencido que após os passageiros terem sido recolhidos pelo arguido nos diversos locais previamente acordados, se encontrava a nevar em Vieira do Minho e o piso da via se encontrava molhado e escorregadio, devido à presença de gelo e neve, o que era ostensivo para qualquer pessoa, e principalmente para um condutor profissional como o arguido. Aliás, é de voltar a realçar o depoimento dos testemunhas que viajavam no autocarro, designadamente de Domingos R..., Tiago R..., Maria J..., Florindo B... e Liliana P..., que asseveraram, de um modo convincente, que no momento em que foi iniciada a viagem o piso da via se encontrava molhado e escorregadio, devido à presença de gelo e neve. É certo que a testemunha António R..., Bombeiro e amigo do arguido, que prestou um depoimento confuso e comprometido, inicialmente atestou que o "tempo estava normal" e que apenas no local do acidente se apercebeu que "alguma coisa não estava bem", o certo é que quando confrontado com depoimento que havia prestado na fase de inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 356°, n° 2, al. b) e n° 5, do CPP, a testemunha assegurou que quando se deslocou para o local estava a nevar, sendo a uma distância de 200 metros do local onde o autocarro tombou já se notavam dificuldades no pavimento, sendo este depoimento corroborado pelo depoimento de Adelino M..., pessoa que há mais de dez anos trabalha com o arguido nos Bombeiros. Ora, os agentes da GNR Álvaro J... e José C..., que se deslocaram ao local após ter ocorrido o sinistro, confirmaram que o piso tinha neve e gelo, sendo que a testemunha José C... asseverou, de um modo convincente, que existia gelo na estrada, que era uniforme, não existindo nenhuma acumulação anormal de gelo no local onde ocorreu o sinistro, ao contrário do que foi declarado pelo arguido, atestando ainda que verificou que o piso já se encontrava muito escorregadio antes 150/200 metros do local onde ocorreu o sinistro. Por outro lado, a testemunha António M..., Comandante dos Bombeiros de Vieira do Minho, também asseverou que quando se dirigia para o local, após ter ocorrido o acidente, viu a estrada húmida e com neve.
Ora, considerando o conjunto da prova produzida, conjugada e analisada com as regras da normalidade do acontecer, o Tribunal ficou convencido que em face das condições meteorológicas, no mês de Dezembro, estava frio, durante a madrugada e não tendo a via onde ocorreu o sinistro uma circulação regular, desde logo, considerando a hora em que ocorreu o ocidente, era visível e ostensivo para qualquer condutor, incluindo o arguido que é um condutor profissional, que o piso apresentava especiais dificuldades de circulação e segurança, sendo que o arguido não previu, mas podia e devia ter previsto que conduzindo o veículo da forma descrita, podia ocorrer um acidente com estas consequências (mortes). Acresce ainda que a versão do arguido de que o estado do piso era imprevisível, surgindo subitamente apenas no local onde ocorreu o acidente, não merece credibilidade considerando ainda o supra expendido, cumprindo ainda salientar que sendo o arguido um condutor profissional com mais de 20 anos de experiência sabia perfeitamente que naquelas condições só podia imprimir ao veículo uma velocidade muito moderada, sob pena de acontecer um acidente. Por outro lado, também no que concerne aos elementos subjectivos do tipo legal de crime, o Tribunal valorou as declarações do arguido, que de um modo convincente, declarou que "se soubesse que lhe ia acontecer alguma coisa não tinha saído de casa", conjugadas e valoradas de acordo com as regras da experiência e normalidade do acontecer.
No que concerne aos antecedentes criminais, atendeu-se ao teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos.
Finalmente, em relação à situação pessoal e económica do arguido as demais declarações do mesmo foram relevantes e mostraram-se convincentes, tendo também sido valorados os depoimentos de Maria C..., Afonso B..., José C... e Rosa C..., que conhecem o arguido há vários anos, que atestaram, de um modo convincente, que o arguido é considerado um condutor prudente e zeloso.
No que respeita aos factos dados como não provados, os mesmos resultaram da inexistência de prova credível nesse sentido. Com efeito, não obstante constar da acusação que o arguido se encontrava atrasado para cumprir a hora de chegada a Portalegre, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Por outro lado, também não resultou demonstrado, de um modo seguro, que o arguido não advertiu as vítimas mortais para colocarem os cintos de segurança, sendo certo que também não resultou demonstrado, ao contrário do que consta da contestação apresentada pelo arguido, de que os advertiu. Na verdade, todos os passageiros inquiridos atestaram que ou não se recordavam se tinham sido advertidos pelo arguido para colocarem o cinto ou que o arguido não os tinha advertido. É certo que o arguido declarou que advertiu a falecida Fernanda para colocar o cinto de segurança. No entanto, as declarações prestadas pelo arguido pareceram ao Tribunal, nesta parte, comprometidas e interessadas. Nenhuma das testemunhas inquiridas atestou que o arguido tivesse advertido as malogradas vítimas para colocarem os cintos de segurança, pelo que tendo o Tribunal ficado na dúvida quanto a tais factos os considerou como não provados.
O Tribunal também considerou que não resulta demonstrado que as duas mortes não teriam ocorrido caso os passageiros em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados. Com efeito, considerando o teor do depoimento dos passageiros inquiridos nenhum fazia uso do cinto de segurança no momento em que ocorreu o sinistro, sendo certo que somente faleceram as duas malogradas vítimas. Como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06.04.2006, in www.dgsi.pt, "É um facto estatístico que o uso do cinto de segurança pode, em caso de acidente de viação, reduzir as lesões sofridas. O não uso do cinto de segurança pelo passageiro do veículo (...) não pode ser considerado concausal para as lesões sofridas" (...) pelas vítimas, de que veio a resultar a morte destas, "por em termos de previsibilidade normal e típica se encontrar à margem do processo causador/desencadeador das lesões sofridas ( ... )". "E o arguido não pode deixar de ser responsável em primeiro grau pelo evento danoso, desde logo porque foi ele que provocou o despiste e era ele que tinha o "domínio sobre o facto" enquanto condutor do veículo”. Na verdade, se não fosse a conduta do próprio arguido, a conduta dos falecidos, por si só, nunca teria causado a morte, dado que era o arguido que conduzia o veículo. Foi a conduta do arguido que originou o sinistro que vitimou as duas infelizes vítimas, sendo que o resultado também lhe é imputável”.
No que respeita aos restantes factos dados como não provados, os mesmos resultaram da ausência de prova credível da sua verificação» Cf. volume IV, fls. 1082 a 1099.
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IV.
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Do alegado erro notório na apreciação da prova.
O Recorrente alega que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova.
Em concreto, refere que «ocorreu erro notório na apreciação da prova» por parte do Tribunal “a quo” quanto aos factos dados como provados sob os pontos 13), 14) e 16)» e como não provada com a letra n), frente aos factos provados sob os n.ºs 38) e 39).
Vejamos.
Nos termos do disposto no referido artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento «erro notório na apreciação da prova», «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum».
Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos.
Em causa está o equívoco ostensivo, de tal modo evidente a partir da simples leitura da decisão, que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 2000, página 341, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 1119.
No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respectivos acórdãos de 14.05.2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, 25.06.2009, Processo n.º 4262/06 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, e 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
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Na situação em apreço.
O Recorrente invoca o «erro notório na apreciação da prova» relativamente à factualidade dada como provada sob os n.ºs 13), 14) e 16) e não provada com a letra n), frente aos factos provados sob os n.ºs 38) e 39), tão-só quanto aos nexos de imputação aí referidos Em causa está a seguinte factualidade apurada:
«13) Em consequência deste despiste e capotamento, Fernanda F... e Emanuel F... foram projectados para o exterior do veículo, ficando por debaixo deste.
14) Em consequência directa e necessária deste despiste e capotamento, Fernanda F... sofreu múltiplas lesões, designadamente (…)»;
«16) Em consequência deste despiste e capotamento, Emanuel F... sofreu múltiplas lesões, designadamente (…)».
Na alínea n) deu-se como não provado que:
«As duas mortes não teriam ocorrido caso as passageiras em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados».
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No fundo, insurge-se quanto à apurada circunstância da morte das vítimas decorrer do excesso de velocidade que o Recorrente imprimia ao veículo que conduzia e não do apurado facto das vítimas não fazerem uso do cinto de segurança à data do acidente de viação em causa, matéria factual aludida nos factos dados como provados sob os n.ºs 38) e 39) Nos termos dos pontos 38 e 39 da factualidade dada como provada o Tribunal recorrido deu como provado que:
«38) As duas vítimas mortais estavam sentadas lado a lado na traseira do autocarro e não faziam uso do cinto de segurança na altura do acidente.
39) No interior do autocarro existiam diversos pictogramas o informar sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelos passageiros, que estavam colocados nos vidros laterais, na parte traseira e junto à televisão».
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Ora, não se vislumbra em tal matéria factual o apontado «erro notório na apreciação da prova» nos termos indicados.
Explicitando, do ponto de vista lógico, das regras da física e da experiência comum, tal matéria factual indicada como provada configura-se em si absolutamente coerente e, pois, isenta de qualquer erro notório: o veículo pesado de passageiros conduzido pelo Recorrente seguia em excesso de velocidade e, por isso, derrapou, despistou-se e capotou, o que causou a morte de Fernanda F... e de Emanuel F....
Por outro lado, a violação do dever de uso de cinto de segurança não implicava por si a morte das vítimas, como demonstra o facto dos restantes passageiros do pesado circularem sem cinto e não terem falecido.
Pode discordar-se do facto do Tribunal recorrido ter entendido o que entendeu, o que releva em termos de erro de julgamento, aspecto a abordar a seguir.
Não pode é dizer-se que tal entendimento padece em si mesmo de erro notório nos termos em que o mesmo foi explicitado.
Inexiste, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido.
2. Do referido erro de julgamento.
Segundo o artigo 428.º do Código de Processo Penal, «as relações conhecem de facto e de direito».
Tal constitui uma concretização da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto - reapreciação por um Tribunal superior das questões relativas à ilicitude e à culpabilidade.
O recurso em matéria de facto não constitui, contudo, uma reapreciação total pelo Tribunal de recurso do complexo de elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida.
Diversamente, apenas poderá ter como objecto uma reapreciação autónoma do Tribunal de recurso sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o Recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na indicação do Recorrente, imponham decisão diversa da recorrida ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010, Processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos /secção criminal.
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Por isso, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o Recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas», indicando «concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Explicitando tal norma, o acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2012 fixou jurisprudência no sentido de que «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do Recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações» Publicado no Diário da República n.º 77, de 18.04.2012.
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O recurso não é, pois, um novo julgamento, em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros que devem ser identificados e individualizados, com menção das provas que os evidenciam e indicação concreta, das passagens em que se funda a impugnação Cf. Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2009, Processo n.º 3270/08 - 5.ª Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.stj.pt/jurisprudencia/ sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
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Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, fora as excepções relativas a prova legal, assenta na livre convicção do julgador e nas regras da experiência, não podendo também esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2009, Processo n.º 114/09 - 5.ª Secção, e de 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.ª Secção, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
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O Tribunal da Relação só pode/deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão Cf. Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.2009, Processo n.º 103/09 - 3.ª Secção, 10.03.2010, Processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1 - 3.ª Secção, e 25.03.2010, Processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1 - 3.ª Secção, relatados pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, in www.stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos/secção criminal.
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In casu.
O Recorrente põe em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova produzida a partir, em grande parte, de alegações genéricas, sem apontar elementos concretos que ponham em causa o processo lógico que motivou a factualidade indicada pelo Tribunal recorrido.
Nessa medida cinge-se a expor a sua versão dos factos e a contrapor a sua ponderação da prova produzida à ponderação tomada na matéria pelo Tribunal recorrido, o que se configura inócuo em termos de impugnação da matéria factual em sede de recurso.
«A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24.11.2004, que transcreve na matéria acórdão da Relação de Coimbra, in www.tribunalconstitucional.pt.
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Debalde se encontra na decisão recorrida erros de julgamento no processo de formação da convicção do Tribunal recorrido que imponham decisão da matéria de facto diversa da por ele tomada.
A decisão recorrida indica os meios de prova em que fundamentou a sua convicção: prova pessoal, documental e pericial.
Mais, de tal explicitação decorre inteligível a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto, à luz das regras da experiência comum e da lógica.
Explicitando.
Quanto ao ponto 7 dos factos dados como provados Deu-se aí como provado que:
«7) Neste dia e a esta hora, estava a nevar em Vieira do Minho».
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Diversamente do que entende o Recorrente, não está aí em causa o momento em que o Recorrente começou a conduzir.
Com efeito, do ponto de vista temporal, o indicado facto referido sob o n.º 7) deve ser integrado em função do mencionado sob o n.º 6) Sob o n.º 6), a decisão recorrida deu como provado que «No dia 16 de Dezembro de 2009, pelas 04h e 10m, o arguido conduzindo o veículo acima referido e transportando consigo vários passageiros (14, incluindo o arguido), entre os quais seguiam Fernanda F... e Emanuel F..., partiu de Vieira do Minho e dirigiu-se, pela E.N. n° 304, no sentido Vieira do Minho/Cerdeirinhas, em direcção a Braga».
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Ou seja, o que o Tribunal recorrido deu como provado foi que no dia 16.12.2009, pelas 4:10 horas, cerca de 3 (três) minutos antes do acidente de viação em causa, encontrava-se a nevar em Vieira do Minho; não que este fenómeno naturalístico se iniciou pelas 3:45 horas, altura em que o Recorrente começou a conduzir, nem que continuou após o acidente de viação.
Conforme decorre da decisão recorrida, «quando se encontravam todos os passageiros no interior do autocarro e a viagem se iniciou já nevava».
Neste contexto, irrelevam na matéria os indicados depoimentos das testemunhas Domingos R..., Tiago R..., Marília R..., Maria R..., Maria C..., Liliana P..., António R... e Adelino M... nos termos aludidos pelo Recorrente, por se reportarem a momento diverso daquele indicado na decisão recorrida.
De todo o modo, ouvidos os depoimentos das testemunhas Domingos R..., Tiago R..., Maria R... e Liliana P..., dúvidas inexistem que as mesmas afirmaram em julgamento que começou a nevar pouco depois de se encontrarem todas no autocarro e deste deixar a rotunda do Pingo Doce, na vila de Vieira do Minho Cf. 10:12 a 10:50 minutos e 26:16 a 27:02 minutos do depoimento da testemunha Domingos R..., 5:26 a 6:10 do depoimento da testemunha Tiago R..., 4:00 a 5:08 e 17:42 a 17:49 do depoimento da testemunha Maria R..., bem como 2:10 a 3:13 minutos, 10:12 a 11:19 e 12:04 a 13:07 minutos do depoimento da testemunha Liliana P....
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As testemunhas Marília R... e Maria C..., embora de forma não concludente, admitiram que nevava antes do acidente de viação em apreço Cf. 3:48 a 4:07 minutos e 3:11 a 4:06 minutos, respectivamente.
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As testemunhas António R..., Adelino M... e António M... referiram-se a momento posterior àquele acidente, tendo afirmado a presença de flocos de neve Cf. 4:56 a 5:10 minutos e 20:10 a 20:28 minutos do depoimento da testemunha António R... e 2:40 a 3:43 minutos do depoimento da testemunha Adelino M.... e alguma neve, nomeadamente a seguir à rotunda do Pingo Doce Cf. 6:55 a 8:45 minutos, 10:30 a 11:45 minutos, 19:33 a 20:19 minutos, 22:01 a 22:42 minutos e 23:21 a 23:59 minutos do depoimento da testemunha António M....
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No que respeita ao facto indicado como provado sob o n.º 8 Refere-se aí que «Devido a estas condições climatéricas, a ANPC (Autoridade Nacional de Protecção Civil), às 15h do dia 15 de Dezembro de 2009, emitiu um comunicado técnico operacional, alertando para as difíceis condições atmosféricas (Nível Amarelo), designadamente frio, queda de neve, gelo em vários pontos do país e em especial nas terras altas do norte e centro do país, designadamente no Distrito de Braga».
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O Recorrente refere que o mesmo «está em nítida contradição com o que no início da audiência de leitura de sentença foi dito» pelo Tribunal, constituindo «uma nulidade».
Vejamos.
Salvo quanto à expressão in fini, «designadamente no distrito de Braga», tal facto constava da acusação Cf. volume III, fls. 727.
e da pronúncia Cf. volume III, fls. 867.
proferidas nos autos.
A inserção de tal expressão tem natureza redundante, pois mais não é que uma explicitação do «norte» a que se faz referência anteriormente: por certo ninguém ignora que «distrito de Braga» faz parte do «norte» de Portugal.
Daí que não se vislumbre qualquer nulidade decorrente de alteração factual. –
Por outro lado, da circunstância do Tribunal recorrido ter declarado uma eventual alteração factual em momento anterior à prolação de sentença não se segue que nesta tenha que se dar como provada tal alteração.
No caso em apreço, o Tribunal teve o cuidado de referir que «indiciam-se, fortemente» Cf. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 13.07.2013, cf. volume IV, fls. 1121.
, pelo que inexiste a referida contradição: do facto de se indiciar fortemente determinado facto não se segue que o mesmo seja depois dado como provado.
Carece, pois, de fundamento o alegado na matéria em causa pelo Recorrente.
Relativamente à factualidade dada como provada sob os pontos 10), 13) a 17) e 26) a 34) Deu-se aí como provado que
«10) Quando seguia a uma velocidade de cerca de 75 km/hora, a traseira do veículo entrou em derrapagem, para a sua esquerda, atravessando-se na via»;
«13) Em consequência deste despiste e capotamento, Fernanda F... e Emanuel F... foram projectados para o exterior do veículo, ficando por debaixo deste.
14) Em consequência directa e necessária deste despiste e capotamento, Fernanda F... sofreu múltiplas lesões (…);
15) Que foram causa directa e necessária da sua morte (…).
16) Em consequência deste despiste e capotamento, Emanuel F... sofreu múltiplas lesões (…)
17) Que foram a causa directa da sua morte (…)».
«26) A velocidade imprimida para as condições atmosféricas e o estado do piso não deveria ultrapassar os 47 Km/hora, para ser efectuada em condições mínimas de segurança.
27) O arguido ao conduzir, com neve, gelo e numa curva, a esta velocidade, conduziu de forma imprudente e descuidada.
28) A sua conduta foi a causa directa e necessária do despiste e capotamento acima descritos e que causaram a morte de Fernanda F... e de Emanuel F
29) Podia e devia ter conduzido de outra forma, imprimindo uma velocidade inferior àquela que imprimiu, adequada às condições atmosféricas e do piso, que apresentava especiais dificuldades de circulação e segurança.
30) Condições estas que eram visíveis e ostensivas a qualquer condutor e também ao arguido.
31) Podia e devia conduzir de outro modo, atentos os seus conhecimentos e experiência profissional e pessoal, às condições atmosféricas e do piso acima descritas.
32) Ao mesmo tempo que, como condutor profissional deveria ter observado as condições de segurança do veículo, antes de iniciar a viagem, designadamente do estado dos pneumáticos.
33) Agiu livre e conscientemente, não previu, mas podia e devia ter previsto que conduzindo o veículo da forma descrita, podia ocorrer um acidente com estas consequências (mortes).
34) Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
e como não provada em n) Na alínea n) deu-se como não provado que:
«As duas mortes não teriam ocorrido caso as passageiras em causa viajassem com os cintos de segurança devidamente colocados».
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No essencial, invocando o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recorrente alegou que tal matéria factual fundou-se, além do mais, nos relatórios periciais de fls. 357 a 361 e 365 a 378, volume II, os quais não poderiam ser valorados na sentença recorrido por não terem sido produzidos ou examinados em audiência.
Referiu ainda em favor da sua posição o depoimento de testemunhas.
Ora, nos termos do apontado artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», sendo que «ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes».
De acordo com o disposto no artigo 356.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal, «só é permitida a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquéritos que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas».
Da conjugação das apontadas disposições legais urge entender que podem ser valoradas pelo Tribunal em sede de decisão final de mérito a prova documental e pericial constante dos autos mesmo que não produzida ou examinada em audiência, salvaguardado que se mostre o contraditório.
Dito de outro modo, nos termos do chamado princípio da imediação o Tribunal deve valorar a prova produzida ou examinada na audiência de discussão e julgamento.
Tal imediação funda-se na salvaguarda do contraditório.
Os sujeitos processuais não devem ser surpreendidos quanto a provas que o Tribunal utilize para formar a sua convicção, pelo que todas as provas devem ser previamente levadas ao conhecimento dos diversos sujeitos processuais a fim de que os mesmos sobre elas se pronunciem quanto à sua admissão, conteúdo e valor probatório.
Ora se é assim, manifesto é que as provas periciais e documentais juntas aos autos em momento diverso do julgamento e então plenamente conhecidas dos diversos sujeitos, bem como susceptíveis de contraditadas por estes, podem ser valoradas pelo Tribunal independentemente de terem sido examinadas em audiência.
Nessa situação mostra-se inteiramente garantido o contraditório, pelo que o exame em audiência daquelas provas constituiria um acto absolutamente inútil e, por isso, até, proibido por lei Nos termos do artigo 137.º do Código de Processo Civil, aplicável no processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem».
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«A exigência do art. 355.º, n.º 1 prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação» da «convicção» do Tribunal «provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal.
Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente porque, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência.
Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art. 355.º do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re)produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida)» Cf. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, Processo n.º 169/07.3GCBNV.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, entre muitos outros, vejam-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 914, bem como acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 87/99 de 09.02, in DR, II Série, de 01.07.1999, e 110/2011, de 02.03, in DR, II Série, de 06.04.2011, assim como acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.03.2011, Processo n.º 73/04.7IDPRT.P1, e 19.09.2012, Processo n.º 154/11.0GAMCD.P1, assim como do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2010, Processo n.º 131/06.PAABT.E1, todos in www.dsgi.pt.
Em sentido contrário, veja-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, edição de 2000, páginas 253 e 254, bem como Revista do CEJ, 1.º semestre de 2006, número 4 (especial), Produção e Valoração da Prova em Processo Penal, página 45.
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Nestes termos, em conformidade com o disposto nos indicados artigos 355.º e 356.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, nos termos aqui explicitados, uma vez que os indicados relatórios periciais de fls. 357 a 361 e 365 a 378, volume II, constam dos autos desde o inquérito, tendo sido expressamente indicados na acusação Cf. fls. 723, volume III.
e aludidos na pronúncia Cf. fls. 859 e 862, volume III.
, e, pois, sendo tais relatórios periciais há muito do absoluto conhecimento do Recorrente e susceptíveis de por ele serem contraditados, urge entender que tais meios de prova podiam ser valorados pelo Tribunal recorrido, carecendo de fundamento entendimento contrário do Recorrente.
Tais relatórios revelam-se absolutamente fundamentais para a imputação ao Recorrente do acidente de viação a que se referem os autos nos termos em que resultam da decisão recorrida.
Com efeito, do relatório pericial de fls. 357 a 361, relativo à peritagem efectuada ao tacógrafo digital do veículo pesado conduzido pelo Recorrente, decorre manifesto que aquela viatura circulava a uma velocidade superior a 70 km/hora imediatamente antes da derrapagem ocorrida.
O relatório pericial de fls. 365 a 378 vai igualmente naquele sentido e fundadamente refere que tal velocidade era excessiva, atentas as condições da via existentes à data, podendo seguramente dele concluir-se que em razão daquela velocidade imprimida pelo Recorrente tal veículo derrapou e capotou, assim causando a morte das vítimas.
Além do mais, lê-se naquele relatório que:
«O raio de curvatura da curva em questão é de 106 m e a sua pendente (subida) é de 6%. Esta curva é possível fazer-se a 110 km/h com condições de alcatrão seco e em bom estado, considerando um veículo ligeiro (…). Um pesado em curva poderia fazer esta curva a 80 km/h (…), mas a neve baixaria este valor para 60 km/h (…) enquanto que gelo não permitiria mais de 47 km/h (…)»;
«Conclusões
O estudo mostra que, cerca de 150 m antes da curva, a camioneta circulava a pouco mais de 90 km/h, tendo realizado uma desaceleração, como seria de esperar neste tipo de traçado de estrada.
Terá entrado na curva a uma velocidade próxima dos 75 km/h, mas certamente abaixo dos 80 km/h, altura em que se iniciou a derrapagem. Esta velocidade é compatível com a descrição de uma curva com estas características, em perfeita segurança mesmo em piso molhado, por uma camioneta de passageiros.
A explicação mais plausível para o ocorrido residirá na presença de neve ou, mais provavelmente gelo, que originou a referida derrapagem no trem traseiro e, consequentemente, a total perda de controlo da sua direcção.
Finalmente o embate no talude, pela forma, ângulo e zona atingida do veículo, foi inquestionavelmente o factor desencadeador da capotagem que se seguiu» Cf. fls. 370 e 377, volume II, respectivamente.
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No contexto apurado, o Recorrente deveria ter ajustado a velocidade da viatura às condições existentes na via.
Ao assim não proceder, a sua conduta deve ser assacada de imprudente, pelo que a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido revela-se devidamente ajustada à prova produzida: a conduta do Recorrente constitui a violação de um dever de cuidado a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, tendo tal violação determinado a morte das vítimas, efeito previsível no contexto factual apurado.
Tivesse ele adaptado a velocidade do veículo às condições da via e por certo aquela viatura não teria derrapado e, consequentemente, captado e causado a morte das vítimas.
Face à factualidade apurada a circunstância daquelas não fazerem uso do cinto de segurança é impertinente.
Na verdade, também os outros passageiros não faziam uso de tal sistema de segurança e nem por isso foi-lhes registada alguma vicissitude e muito menos a morte.
Se é certo, pois, o não uso do cinto de segurança por parte das vítimas, não se pode, contudo, assacar a tal omissão a produção do evento em causa.
Foi por o Recorrente ter desconsiderado o gelo e a neve existente na via e ter, por isso, feito o veículo pesado circular a velocidade superior à adequada às circunstâncias concretas existentes à data que aquela viatura derrapou e capotou e assim causou a morte das vítimas.
Dito de outro modo, «é um facto estatístico que o uso do cinto de segurança pode, em caso de acidente de viação, reduzir as lesões sofridas.
O não uso do cinto de segurança pelo[s] passageiro[s] do veículo (em violação do dever imposto pelo artigo 82 n.º 1 do Código da Estrada) não pode ser considerado concausal para as lesões sofridas pela[s] infeliz[es] [vitímas], de que veio a resultar a morte desta[s], por em termos de previsibilidade normal e típica se encontrar à margem do processo causador/desencadeador das lesões sofridas.
(…) O arguido não pode deixar de ser responsável em primeiro grau pelo evento danoso, desde logo porque foi ele que provocou o despiste e era ele que tinha o “domínio sobre o facto” enquanto condutor do veículo. Se não fosse a conduta do próprio arguido, a d[os] falecid[os], só por si, nunca poderia ter causado a morte, dado que era aquele que conduzia o veículo. Pelo que nem se pode falar aqui de indeterminação ou de interrupção do nexo causal.
No caso em análise não pode duvidar-se, como se afirma na sentença recorrida, de que o arguido agiu de forma negligente, pois violou o dever de cuidado que objectivamente lhe era exigido face às circunstâncias do caso.
Com efeito, (…) se o arguido circulasse com a atenção e o cuidado que a generalidade dos condutores ali teriam adoptado - porque podia tê-lo feito -, o arguido teria evitado o despiste e as suas funestas consequências.
(…) Foi a sua conduta incorrecta que fez aumentar a probabilidade de produção do resultado, em comparação com o risco permitido.
O resultado é assim imputável ao arguido, a título de culpa negligente – negligência inconsciente» Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.04.2004, Processo n.º 44/06-1, in www.dgsi.pt
Na produção do acidente de viação em causa revela-se igualmente impertinente o apurado deficiente estado dos pneus traseiros do veículo conduzido pelo Recorrente.
É certo que tais pneus apresentavam um desgaste excessivo.
Contudo, considerando que eles circulavam num piso com gelo e neve, não molhado, tal desgaste releva-se de pouca importância.
Como se refere no relatório pericial de fls. 365 a 378,
«(…) quanto ao estado dos pneumáticos traseiros do veículo (…) pôde ser igualmente comprovado na inspecção (…) solicitada no Auto de Apreensão, tendo o referido desgaste excessivo daquele sido comprovado (…).
No entanto é de ressalvar que, atendendo aos pressupostos anteriores, nomeadamente às condições do piso referida no ponto 1. anterior [gelo e neve no pavimento], esta é uma questão que foi considerada de menor importância neste estudo.
Tal questão não seria despiciente em caso de piso molhado, com uma considerável espessura de água no estado liquido na via – condições mais do que prováveis na zona do acidente, dada a inclinação longitudinal (pendente) e lateral (sobre-elevação), caso se registasse pluviosidade sob a forma de chuva – mas menos influentes tratando-se de uma superfície gelada» Cf. fls. 368 e 369, volume II.
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No mesmo sentido vai o relatório pericial de fls. 826 a 852, volume III, apresentado pelo Recorrente na fase de instrução dos autos:
«Segundo informação presente no processo, os pneumáticos traseiros interiores do veículo apresentavam-se com rasto reduzido. Este facto não se encontra na origem do despiste, por se tratar da circulação em pavimento gelado, no entanto contribui para a diminuição da aderência do veículo ao solo» Cf. fls. 846, volume III.
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Ainda na matéria, diga-se que incumbia ao Recorrente apurar do estado dos pneus antes de iniciar a viagem: tendo ele então o domínio integral do veículo pertencia-lhe inteirar-se das necessárias condições de condução, recusando esta caso tais condições não se registassem.
Ora, uma dessas condições refere-se indubitavelmente ao estado dos pneumáticos.
Revela-se, assim, impertinente a prova indicada pelo Recorrente, bem como a respectiva alegação na matéria em causa para refutar o dado como provado pelo Tribunal recorrido face ao teor dos apontados relatórios periciais e ao referido depoimento das testemunhas Domingos R..., Tiago R..., Maria R... e Liliana P...: dos respectivos depoimentos decorre que ao sair de Vieira do Minho começou a nevar, pelo que face a tais condições atmosféricas impunha-se ao Recorrente um cuidado especial na condução, nomeadamente em curvas e à medida que a altitude aumentava.
Nomeadamente, as referências feitas pelo Recorrente ao depoimento da testemunha José C... referem-se a percurso diverso do feito pelo Recorrente, pelo que a sua pertinência na matéria em causa é nula.
Da circunstância dos passageiros do veículo pesado não irem apreensivos não decorrem outros factos que não esse.
Nestes termos, entre a apurada conduta do Recorrente e o evento ocorrido, nomeadamente a morte das vítimas, mostra-se estabelecido o necessário nexo de imputação objectivo e subjectivo típico da negligência.
Em suma, considerando o exposto, considera-se justificada a decisão de facto constante do acórdão recorrido, pelo que tem-se por definitivamente fixada a matéria factual constante da decisão recorrida, improcedendo, pois, a pretensão do Recorrente na matéria.
3. Da pretendida unidade criminosa.
A decisão recorrida condenou o Recorrente pela autoria de 2 (dois) crimes de homicídio negligente, previstos e punidos pelos artigos 137.º, n.º 1, do Código Penal.
Insurge-se neste domínio o Arguido quanto à dupla condenação, entendendo que a mesma deve cingir-se a um único crime por haver tão-só «uma única conduta do arguido, um único acto de vontade», tendo a «actividade do arguido» preenchido um único tipo legal de crime e, pois, negado o mesmo valor jurídico-criminal.
Vejamos.
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Nestes termos, seguindo um critério teleológico, o concurso de crimes implica a violação de vários tipos legais de crimes ou a violação plural de um mesmo tipo.
Por outro lado, naquela última situação – tecnicamente denominada de concurso homogéneo – o preenchimento plural do mesmo tipo legal de crime pode decorrer de um mesmo facto – o chamado concurso ideal – ou de uma pluralidade de factos – o denominado concurso real.
O artigo 30.º do Código Penal não alude àquela última distinção, equiparando o concurso ideal ao concurso real, conforme propósito do autor do Projecto do Código Penal Era assumido propósito de Eduardo Correia a «equiparação do concurso ideal ao concurso real», cf. Acta da 13.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 08.02.1964, in Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, página 212.
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Em consequência, soçobra o fundamento do Recorrente no sentido da unidade criminosa no caso em apreço, pois a violação plural de um mesmo bem jurídico decorrente de um único facto típico é susceptível de constituir um concurso efectivo de crimes.
No caso de concurso homogéneo e ideal de crimes em que estejam em causa bens de natureza eminentemente pessoal, o carácter desta determina a pluralidade criminosa desde que o resultado seja previsível em função da conduta do agente. –
Desde logo, tal decorre do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal Na sua redacção vigente à data dos factos, decorrente da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, dispunha-se aí que «O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima».
A Lei n.º 40/2010, de 03.09, eliminou entretanto a parte final: «salvo tratando-se da mesma vítima».
: se no caso da continuação criminosa a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico violado determina a postergação da continuação e, pois, motiva um concurso efectivo de crimes, justifica-se que tal natureza cause igualmente uma pluralidade efectiva de crimes quando um único facto típico cause um resultado múltiplo homogéneo caso este seja previsível em função do modo de agir do agente.
Com efeito, naquela última situação o desvalor da conduta do agente exprime-se numa pluralidade de resultados de cariz ilícito-penalmente censuráveis em função de um nexo de imputação objectivo e subjectivo que liga tal conduta e o resultado ocorrido.
O desvalor da conduta do agente desdobra-se, pois, numa multiplicidade de negação de valores jurídico-penalmente autónomos, em função da natureza eminentemente pessoal da ofensa, e, assim, numa pluralidade de juízos de censura juspenalmente relevantes.
Por um lado, “do ponto de vista da dignidade penal, não conseguimos descobrir o quid em que reside o «menos» do concurso ideal em face das formas do concurso real de crimes.
(…) Por outro lado, do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente, quando de dolo se trate, tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir, igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar» Eduardo Correia, Teoria do Concurso em Direito Criminal, edição de 1983, páginas 110 e 111.
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«Relativamente a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas - e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos - deve considerar-se sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um concurso efectivo».
«Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrina muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade, ou porque, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou – e essencialmente – porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento (…). Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou evento típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, edição de 2011, página 1110.
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«Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente» Cf. voto de vencido do Senhor Conselheiro Raul Borges, acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2011, Processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, in www.dgsi.pt/jstj.
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«Enquanto crime material ou de resultado, o tipo-de-ilícito do crime de homicídio negligente consiste em causar a morte a outra pessoa, sendo nesta medida necessário que ao desvalor da violação do dever objectivo de cuidado criador ou potenciador de um risco proibido - acto agressor - corresponda de forma directa e necessária o desvalor de resultado - a morte de outra pessoa.
A produção do resultado típico é, por isso, elemento do tipo, sendo absolutamente relevante para o seu preenchimento.
Por outro lado, e já ao nível da culpa, a punição a título de negligência impõe que seja possível dirigir ao agente um juízo de censura ético jurídico por não ter actuado com a diligência necessária e devida. Contudo, se for possível concluir que o agente estava em condições e tinha capacidade para prever e evitar uma pluralidade de resultados, terá de se censurar a sua conduta por negligência tantas vezes quantas as lesões jurídicas causadas» Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.10.2010, Processo n.º 195/07.2GTCTB.C1.
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Em suma, relativamente ao crime de homicídio negligente, o número de crimes cometidos pelo agente é determinado pelo número de vítimas, relevando para o efeito tão-só as previsivelmente decorrentes da desconsideração pelo agente do dever de cuidado que a situação lhe impunha Em sede de negligência inconsciente, como é o caso vertente, no mesmo sentido ou com efeitos similares aos aqui tidos, além das referências supra efectuadas, vejam-se Pedro Caeiro e Cláudia Santos, Tipo-de-ilícito negligente – unidade criminosa e concurso de crimes - princípio da culpa, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, I, (Janeiro - Março de 1996), páginas 133, Jorge dos Reis Bravo, Negligência, unidade de conduta e pluralidade de eventos, Revista do Ministério Público, n.º 71, (Julho – Setembro de 1997), páginas 108 a 110, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, edição de 2008, página 136 e 137, Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.1998, Processo n.º 98P891, 02.06.1999, Processo n.º 99P257, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Leonardo Dias, 11.12.2002, Processo n.º 02P2104, relatado pelo Senhor Conselheiro Armando Leandro, e 22.11.2007, Processo n.º 05P3638, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, todos in www.dgsi.pt/jstj.
Nos Tribunais da Relação, ainda naquele sentido ou com similar eficácia na situação vertente vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05.01.2000, Processo n.º 9810981, 24.11.2004, Processo n.º 0443637, 16.05.2007, Processo n.º 0645774, e 15.04.2009, Processo n.º 0847403, da Relação de Coimbra de 29.03.2000, Processo n.º 165/00, 23.11.2005, Processo n.º 2398/05, 04.06.2008, Processo n.º 591/05.0TACBR.C1, e 19.10.2010, referido Processo n.º 195/07.2GTCTB.C1, da Relação de Lisboa de 14.09.2007, Processo n.º 2274/2007-5, da Relação de Évora de 18.11.2008, Processo n.º 1115/08-1, e da Relação de Guimarães de 19.10.2009, Processo n.º 307/05.OTAGMR.G1. –
Em sentido diverso, defendendo o crime único, vejam-se os acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.1997, Processo n.º 571/97 - 3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Brito Correia, in CJSTJ, Tomo III, páginas 212 a 215, 07.10.1998, Processo n.º 131/98-3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Andrade Saraiva, in CJSTJ, Tomo III, páginas 183 a 186, 21.09.2005, Processo n.º 2119/05-3.ª, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires Salpico, in CJSTJ, Tomo III, páginas 167 a 170, e 13.07.2011, Processo n.º 1659/07.3GTABF.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstj.
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In casu.
Atenta a factualidade dada como provada, uma vez que a violação do dever de cuidado por parte do Recorrente causou uma dupla morte e esta era previsível no contexto dos factos apurados, pois eram diversas as pessoas que ele conduzia e aquele resultado era conjecturável em função da violação do indicado dever, urge entender que o Recorrente cometeu dois crimes de homicídio negligente, previsto e punidos pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, conforme entendeu o Tribunal recorrido, improcedendo, pois, a pretensão do Recorrente na matéria.
4. Da reclamada aplicação de uma pena de multa.
Tal ilícito criminal é punível com pena de prisão ou multa.
O Tribunal recorrido aplicou no caso uma pena de prisão.
Ora, o Recorrente contesta tal escolha, preconizando, pois, a aplicação no caso de uma pena de multa.
Apreciemos.
Segundo o artigo 70.º do Código Penal, «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Tal como refere Figueiredo Dias, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição), quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico».
Em sede de escolha da pena, «as exigências de prevenção geral e de prevenção especial» têm «função» «inteiramente distinta».
«Prevalência decidida não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão». –
No que respeita ao «papel da prevenção geral», «ela deve surgir» «unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, (…), como limite à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, páginas 331 a 333. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, páginas 227 e 228.
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Na situação presente.
Estão em causa dois crimes de homicídio negligente decorrentes de condução rodoviária imprudente.
O bem jurídico protegido pelo crime de homicídio é a vida humana.
No caso em apreço a violação daquele bem decorre de conduta temerária conexa com a circulação rodoviária, sendo que Portugal é um país com alta sinistralidade estradal.
A vida humana e segurança rodoviária constituem valores por demais relevantes para a comunidade num Estado de Direito Democrático e de bem-estar que cumpre salvaguardar e consolidar.
Neste contexto, representando a apurada conduta do Recorrente uma afronta significativa daqueles valores, são por demais significativas as necessidades de prevenção geral.
Por outro lado, o arguido é primário e mostra-se consistentemente integrado na sociedade, sendo, pois, diminutas as necessidades de prevenção especial no caso.
Tudo ponderado, embora as necessidades de prevenção especial o não justificassem, a necessária tutela do bem jurídico protegido pela incriminação dos crimes em causa, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, impõem a escolha da pena de prisão na situação em apreço, conforme decisão recorrida.
5. Da justeza da medida da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
O Recorrente coloca igualmente em crise a pena concreta de inibição da faculdade de conduzir que o Tribunal recorrido lhe aplicou.
Vejamos.
Nos termos da decisão recorrida está em causa a inibição de conduzir decorrente de uma contra-ordenação grave: o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo Recorrente em função das condições atmosféricas e de circulação – cf. artigo 145.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada Segundo tal disposição legal, na redacção do DL n.º 44/2005, de 23.02, vigente à data dos factos em causa, «1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações: e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada». -.
Segundo o disposto no artigo 147.º, n.º 2, do mesmo diploma legal Igualmente na redacção do DL n.º 44/2005, de 23.02, vigente à data dos factos em causa, dispõe-se aí que «A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor».
, naquele caso deve ser aplicada ao agente a sanção de inibição de conduzir de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Tal sanção constitui uma pena acessória e deve ser graduada em concreto segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem nomeadamente dos artigos 40.º Com a epígrafe de "finalidades das penas (...)", aquele preceito legal dispõe que "1. A aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
e 71.º O qual preceitua que “1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta de ser censurada através da aplicação da pena”.
do Código Penal: importa que a pena salvaguarde a consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança, bem como os chamados interesses de prevenção especial do agente, sem postergar a culpa deste, pois a medida da sanção não deve em caso algum ultrapassar a medida da culpa.
«À proibição de conduzir deve (…) assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, § 205.
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No caso vertente.
Tal como já se deixou dito, atenta a factualidade apurada, no caso em apreço as necessidades de prevenção geral são muito significativas, ao passo que as necessidades de prevenção especial são diminutas.
A culpa do Recorrente assumiu a forma de negligência inconsciente, sendo a sua culpa mediana.
Tudo ponderado, vistos os factos segundo as considerações precedentes, julga-se de manter a pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir veículos aplicada pelo Tribunal recorrido, situada abaixo do meio da pena.
Por certo que tal pena afectará a normal vivência do Recorrente.
Contudo, tal é próprio da pena acessória em causa, sendo certo que o Recorrente só de si se pode queixar.
Improcede, pois, o presente recurso.
V.
DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso apresentado e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique.
Guimarães, 21 de Janeiro de 2013