I- Se, em recurso por oposição de acórdãos, o recorrente, notificado de um despacho do relator convidando-o a, sob pena de não admissão do recurso, indicar o acórdão-fundamento (de entre os vários que apontara no requerimento de interposição) que considerava em oposição ao acórdão recorrido, não reclama para a conferência, tal despacho
(e a sua definição dos termos a observar pelo recorrente para efeito de o seu recurso ser admitido) transita em julgado (caso julgado formal).
II- Assim, se além disso, perante tal despacho, o recorrente repete a indicação de vários acórdãos
(e não apenas um) em oposição ao recorrido, o recurso não é de admitir.