IVFundamentação jurídica
A - Do recurso interposto pelos AA.
a - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Os AA. arguem a nulidade da sentença por nela se ter decidido que o objeto do negócio não foi uma quota parte ideal e indivisa do bem, mas sim uma parte certa e determinada do bem.
Está em causa, no que concerne à quota parte ideal e indivisa, alegação dos AA. e, no que concerne à parte certa e determinada, alegação dos RR..
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Com tal expressão, na sequência do que, aliás, se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615.º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito.
Os vícios apontados pelos AA. não se referem, nem a oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a omissão de pronúncia. Os AA. insurgem-se, isso sim, por um lado, contra a matéria apurada - existiria erro de julgamento de facto correspondente a uma distorção da realidade factual - e, por outro lado, contra o sentido da decisão proferida em 1.ª instância - estaria neste caso em causa erro de direito, correspondente à aplicação inadequada da realidade normativa.
Lê-se no ac. do S.T.J, de 3-3-2021 (proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues): há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma»).
A própria alegação dos recorrentes afasta a existência da nulidade. O que se sustenta é ter havido uma errada interpretação da matéria fáctica e uma errada interpretação jurídica. Questiona-se o mérito da decisão.
Já se vê, por isso, que a questão suscitada pelos apelantes não se enquadra no âmbito da nulidade da sentença. As imputações efetuadas à sentença não consubstanciam a arguida nulidade por excesso de pronúncia, antes visando os recorrentes pôr em crise o conteúdo do juízo efetuado.
Assim, indefere-se a arguida nulidade.
b - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Os apelantes consideram que tendo a sentença considerado provada a divergência entre o declarado no negócio de compra e venda celebrado entre os próprios e a R. “A..., Lda.” deveria ter extraído as devidas consequências. Não o tendo feito, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Afigura-se-nos que os recorrentes advogam o acolhimento do pedido formulado pelos RR. no sentido de ver declarada a nulidade da compra e venda celebrada por escritura pública de 29-10-2010, entre a “A..., Lda.” e os AA., por violação do disposto no art.º 240.º do Código Civil.
Dispõe o art.º 240.º/1 do C.C. que se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, o negócio simulado é nulo.
Não se vislumbra na matéria assente factualidade suscetível de configurar o intuito de enganar terceiros. Assim, nunca estariam reunidos os requisitos da simulação. Trata-se, em todo o caso, de questão atinente ao mérito da ação.
Os recorrentes consideram ainda que a sentença omitiu pronúncia sobre os demais pedidos por si formulados, a saber, que fosse declarada a ineficácia, a nulidade, invalidade, ilegalidade da compra e venda concretizada em 6 de novembro de 2020 e 15 de janeiro de 2021 entre a 3.ª Ré e os 4.ºs e 5.ºs Réus e de nenhum efeito já que foi concretizada por pessoa inibida nos termos do artigo 189.º n.º 2, als. b) e c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por Sentença transitada em julgado e por isso impedida de representar a 3.ª Ré e a ineficácia, a nulidade, invalidade, ilegalidade das comunicações, assinadas pelo Sr. GG, enviadas à Autora Mulher, e bem assim o seu teor, por terem sido concretizadas por pessoa inibida nos termos do artigo 189.º n.º 2, als. b) e c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por Sentença transitada em julgado e por isso impedida de representar a 3.ª Ré.
Não assiste razão aos apelantes. O tribunal pronunciou-se explicitamente no sentido de que não assiste legitimidade aos AA. para arguir as invalidades que suscitam nas alíneas c) e d) do seu petitório.
Desatende-se, assim, também esta arguida nulidade.
c - Da reapreciação da matéria de facto
Os apelantes requerem que o ponto 7 dos factos assentes seja alterado.
Tem este o seguinte teor:
7 - O que os AA. pretenderam adquirir à sociedade “A..., Lda.”, aqui 1.ª R., foi uma faixa de terreno certa e determinada, com largura igual à do terreno situado a poente, onde está implantada a casa da habitação referida.
Pretendem que este facto seja substituído por outro que considere que os AA. e a “A...” (e posteriormente, a “B...” e os compradores de 2020/2021) acordaram amigavelmente usar de forma repartida (em três partes) os prédios rústicos de que são comproprietários.
Invocam que os comproprietários não estão legalmente impedidos de harmonizar os seus interesses, efetuando divisão amigável e consensual dos bens detidos por todos, que reconhecem ter sido o que ocorreu. Mais aduzem que querendo, que não quiseram, poderiam ter posto termo à compropriedade (através de ação de divisão de coisa comum ou por acordo vertido em documento autêntico).
Foi, porém, no preciso sentido vertido no ponto 7 que os apelantes depuseram: compraram a a parte de trás dos terrenos até ao curso de água, por referência à delimitação da própria casa. Era isso que pretendiam adquirir e não um qualquer terço indiviso. Não queriam usar nenhuma outra parcela do terreno e não usaram. Sabiam que iam construir mais duas moradias e que também a estas ficariam afetos o terreno imediatamente atrás, até à água.
Transcrevem-se os seguintes trechos do depoimento da A., incluindo questões que lhe foram colocadas:
Juiz: (…) O que os senhores adquiriram foi uma faixa de terreno concreta. Foi uma parte daquele terreno concreta. Foi isso que foi negociado. É isso?
AA: Foi isso que foi negociado, Doutora. Aqui a questão é que nós informámos que nós não fazíamos negócio com a casa, se não tivéssemos os terrenos rústicos da parte de trás. Eles disseram que aquilo era um terreno, porque eles estavam a vender a nossa casa e um terreno ao lado, que iria ser construído mais duas casas. E eles disseram que, então, nós ficávamos com um terço, porque a parte detrás, entre aspas, seria… cada casa iria ter o seu acesso até à ria, está a entender? E nós dissemos que só fazíamos negócio com a casa…
(…)
Meritíssima Juiz: Interessava, concretamente, aquela faixa de terreno. Não qualquer um terço? É isso?
AA: Correto, Doutora. (…)
Juiz: (…) E foi, de facto, essa faixa de terreno que os senhores sempre cuidaram, é isso?
AA: Sim, Doutora. Sempre. Desde que comprámos a casa, cortámos, mandámos limpar, etc.. Toda a vida fizemos isso.
Juiz: Olhe, e houve alguma razão por que os senhores, nesse acordo que celebraram… contrato que celebraram com a A..., há alguma razão para que os senhores não tenham dito: “Não, eu quero adquirir é esta faixa concreta, não é um terço. Não me interessa um terço, eu quero é concretamente esta faixa, que vai desde a minha casa até à ria. Portanto, que tem uma largura de tantos, uma largura de tantos metros, um comprimento de tantos metros, no sentido norte-sul ou este-oeste, ou o que for”. Pronto! Porque é que os senhores não delimitaram, de imediato, realmente, aquela faixa de terreno que os senhores, de facto, quiseram adquirir? Há alguma razão?
AA: Não houve razão nenhuma. Sinceramente, falta de experiência, de conhecimento, porque o que nos foi dito é que: assim que vendessem a nossa casa e fizessem negócio, iriam começar a construção nas casas do lado. Portanto, entendi que depois iria ficar tudo bem dividido. Mas, é assim, na altura, nem sequer colocámos essa questão de… Não se falou sobre o assunto. Não se falou qual seria o pedaço. Simplesmente, nós dissemos que queríamos a casa com a parte detrás dos terrenos até à ria. Lógico que não queríamos a do vizinho do lado. Queríamos atrás do nosso, não é? Nunca questionámos que não fosse aquele pedaço.
Juiz: Olhe, ninguém, na altura, vos alertou que aquela faixa, aquele terreno, pertencia à reserva agrícola… à reserva agrícola ecológica nacional e que, por esse facto, não podia haver nenhum destaque numa parcela de terreno?
AA: Não, ninguém nunca nos alertou disso. (…)
Advogada: (…) na altura, em que venderam a parcela de terreno, lhe deram alguma explicação para se consignar na escritura que estava a ser vendido um terço e não aquele bocado que a senhora [impercetível]? Se lhe deram alguma explicação sobre isso?
AA: Não, não me deram nenhuma explicação sobre isso. Não me deram. Lógico que não queríamos a do vizinho do lado. Queríamos atrás do nosso, não é? Nunca questionámos que não fosse aquele pedaço (…) E eu entendi que estava a comprar a minha parte detrás, porque, efetivamente, se o meu terreno tem uma casa e, ao lado, iriam ser construídas duas casas, a parte detrás, correspondia três pedaços, cada um com a sua (…).
BB depôs no mesmo exato sentido, conforme se transcreve:
Juiz: (…) Agora, o que eu lhe pergunto é: foi, de facto, isto que os senhores quiserem adquirir? Ou os senhores quiserem adquirir uma faixa concreta de cada um destes artigos?
BB: É assim, sendo os terrenos urbanos para estes terrenos, não é?, que tem uma… é um retângulo, não é?, em direção à ria, e um terreno de trás, faz todo o sentido que os terrenos tenham ligação e não o contrário, porque senão não dá para utilização, não é?
Meritíssima Juiz: Pronto. Então, o que o senhor quis adquirir foi a faixa de terreno, que faz a ligação entre a sua casa e a ria, é isso?
BB: Correto.
(…)
Meritíssima Juiz: Pronto. E foi essa faixa, essa faixa de terreno, portanto que vai da vossa casa até à ria, foi dessa faixa que os senhores sempre cuidaram? Já agora, plantaram alguma coisa? Fizeram jardim? O que é que fizeram lá nessa faixa de terreno?
BB: Não. Sempre limpamos, fizemos a manutenção dos terrenos, não é? (…)
Indefere-se, por isso, a pretensão dos apelantes.
Os apelantes aduzem existir contradição entre os factos provados 20, 32 e 33 e as alíneas e), f), g) e h) dos factos não provados.
Recordemos a matéria em causa.
Dos factos provados:
20 - Na escritura de 28 de outubro de 2011 a Ré A..., Lda., naquele ato representada pelo Sr. GG, declarou vender à Ré B... Lda. 2/3 dos imóveis identificados no ponto 1 dos factos provados pelo preço de €83,00 e €85,00, respetivamente.
32 - A partir do ano de 2010, a Primeira R. começou a ter graves dificuldades financeiras, necessitando de financiamentos, no valor global de €160.000,00, dos quais €113.902,00 lhe foram feitos pelo seu sócio e gerente GG,
33 - Pela escritura de 28 de outubro de 2011, nem a Primeira R. quis vender, nem a Terceira quis comprar os 2/3 dos prédios descritos em um, pelos preços aí declarados.
Dos factos não provados:
- e)que GG cedesse à Terceira R. o crédito referido em 32 que detinha sobre a A... Lda.;
- f)que a escritura de 28 de outubro de 2011 tivesse como objetivo transmitir todos os terrenos dela objeto para a Terceira R. como forma de pagamento da quantia de € 113 902, 00, que a Primeira R. devia ao sócio gerente GG;
- g)que com o referido negócio GG se deu por pago da quantia de € 113 902, 00 que a A... lhe devia;
- h)que os AA. fossem previamente informados das exatas circunstâncias em que o negócio de 28-10-2011 ia ser celebrado.
A circunstância de a 1.ª R. ter dificuldades financeiras, necessitando de financiamentos, no valor global de € 160 000,00, com financiamento de € 113 902,00 do sócio-gerente GG, não tem como pressuposto que a escritura de 28 de outubro de 2011 tivesse como objetivo transmitir todos os terrenos dela objeto para a 3.ª R. como forma de pagamento dessa quantia de € 113 902,00 ou que GG se tenha dado como pago. Menos ainda se prende com a alegação de que os AA. hajam sido previamente informados das circunstâncias em que o negócio de 28-10-2011 iria ser celebrado. Trata-se, aliás, de alegação dos RR. e não dos AA.. Não se entrevê, assim, contradição entre a materialidade adquirida e a dada como não provada.
Pretendem também os AA. que ao facto 20 seja acrescentado que não transmitiu a propriedade nem recebeu aquele ou qualquer outro preço”. Está dado como assente, no ponto 33, que pela escritura de 28 de outubro de 2011, nem a Primeira R. quis vender, nem a Terceira R. quis comprar 2/3 dos prédios descritos em um, pelos preços aí declarados. No que se refere à questão de ter havido ou não transmissão do direito de propriedade, trata-se de questão jurídica, que não cabe no âmbito da matéria de facto. Quanto à não perceção do preço, desconhece-se o que terá ocorrido, pelo que inexiste fundamento para dar tal matéria como assente.
Os apelantes requerem que o ponto 22 seja aditado, incluindo-se no elenco dos factos provados que quer a R. “B...”, quer os RR. EE e CC reconheciam aos AA. o direito de preferência que lhes cabia na venda dos imóveis. Deveria ainda ser aditado aos factos provados, enquanto facto 22-A, que “Os Senhores EE e CC auxiliaram o GG na elaboração das comunicações referidas em 22.”. E um ponto 22-B com o seguinte teor: O senhor EE remeteu ao Autor uma sms, a 29 de outubro de 2020, do seguinte teor: “Bom dia Sr. BB. Estamos em vias de comprar o terreno na Rua ... (confinante com a sua moradia) ao sr. GG. Estamos também para comprar os terrenos rústicos (2/3) até à ria. Assim, deverá receber na sua morada (...) uma carta enviada pelo proprietário atual dos terrenos para exercer o direito de preferência - se o entender (não seria bom para nós mas...Como me disse que ia para Angola, achei por bem informar desta situação (...)”
Trata-se de questões despiciendas para a solução da causa, já que aquilo de que importa cuidar é se os AA. podem validamente exercer direito de preferência e não o que os RR. entendiam a este propósito e os eventuais auxílios nos moldes em que as comunicações para preferência foram exercidas. Os factos relevantes tampouco integram a comunicação visada, podendo esta apenas servir como meio de prova para aquisição de matéria relevante.
Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.
d - Se deve ser julgado procedente o direito de preferência dos AA. por referência à venda da R. “A..., Lda.” à R. “B..., Lda.”
Dispõe o art.º 1410.º/1 do C.C., com a epígrafe ação de preferência, que o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
Não há dúvidas de que os AA. são comproprietários do imóvel na proporção de um terço e de que a comproprietária R. “A..., Lda.”, não lhes deu conhecimento de que iria vender a respetiva quota parte do imóvel à R. “B...”.
Os RR. propuseram-se obstaculizar ao exercício do direito de preferência dizendo que, embora os AA. tenham declarado adquirir e a vendedora tenha declarado vender o direito a um terço indiviso, na verdade, o que os AA. pretenderam adquirir à sociedade “A..., Lda., aqui Primeira R., foi uma faixa de terreno certa e determinada, com largura igual à do terreno situado a poente, onde está implantada a casa de habitação daqueles.
Nas conclusões aduzem os AA. que a sentença em crise pretende ter existido uma convenção entre as partes outorgantes anterior à outorga das escrituras e que na ocasião da outorga da escritura, quando declararam comprar e vender 1/3 dos dois prédios rústicos, bem sabiam que tal não correspondia à realidade, pois que por acordo verbal já haviam procedido à divisão material e delimitado os prédios.
Entendem que não se poderia ter produzido prova de tal matéria.
Dispõe o art.º 394.º/1 do C.C., sob a epígrafe convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Nos termos do n.º 2 do art.º 394.º/1 do C.C., a proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
Porém, segundo o n.º 3, o disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Os RR. são terceiros relativamente aos outorgantes na escritura de compra e venda em que intervieram os AA. e “A...”. Assim, mesmo que se entenda que a prova de que o que os AA. pretenderam adquirir à sociedade “A..., Lda.” foi uma faixa de terreno certa e determinada, com largura igual à do terreno situado a poente consubstancia uma prova para além do conteúdo do documento autêntico escritura pública, esta prova é permitida (cf. nota 7 ao art.º 394.º/3 do C.C., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Limitada, p. 344: a restrição estabelecida no n.º 3 do preceito significa que terceiros podem utilizar a prova testemunhal contra as partes, mesmo nos casos em que semelhante recurso está vedado a estes pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 (…) A lei estabelece um regime de exceção apenas para terceiros, em virtude de não lhes ser possível munirem-se de uma prova escrita das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório).
No caso concreto houve inclusivamente lugar a prova produzida pelas partes, os AA., o que o art.º 394.º/3 não poderia prever, vista a introdução da prova por declarações de parte com a reforma do C.P.C., operada através da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho de 2013. É, porém, a mesma a razão de decidir. A ratio legis da norma contida no n.º 3 do art.º 394.º do C.C. radica na qualidade dos terceiros e não no meio de prova a que hão de recorrer para prova em contrário da que resulta dos documentos enunciados no n.º 1 do mesmo artigo.
Improcede, por isso, a objeção dos apelantes.
Está, assim, demonstrado que, embora os AA. tenham comprado o direito à terça parte indivisa dos prédios em causa, o que pretenderam adquirir à sociedade “A..., Lda.” foi uma faixa de terreno certa e determinada, com largura igual à do terreno situado a poente, onde está implantada a sua casa da habitação.
Nos termos do art.º 236.º/1 do C.C., a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Prevê o n.º 2 do mesmo art.º 236.º do C.C. que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Assim, na eventualidade de não se provar o sentido da vontade real dos declarantes, nos termos do disposto no art.º 236.º/1 do C.C., a declaração valerá com o sentido que o real declaratário lhe daria, sendo ele uma pessoa razoável, diligente e de boa-fé.
A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Entende-se por declaratário normal o que seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora,, 1987, p. 223).
A interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito (in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª ed., Almedina, p. 685).
Como se assinala no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1997 (citado por António Menezes Cordeiro, na obra e local que se vêm de citar), toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica.
No caso concreto, apurou-se qual a vontade real dos AA. e da R. “A...”.
Há que levar em linha de conta que nos encontramos perante um negócio celebrado por escritura pública.
E prescreve o art.º 238.º/1 do C.C. que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No n.º 2 do mesmo artigo consigna-se que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
É o que ocorre no caso vertente. O que os vendedores quiseram foi vender parcela determinada e o que os compradores pretenderam foi comprar parcela determinada. A razão determinante da forma legal e imperativamente imposta para a celebração de negócios de alienação de imóveis é a segurança jurídica. Ora a vontade real das partes não se opõe à segurança jurídica. Os AA. não se podem, por isso, prevalecer de um sentido da declaração que não corresponde à sua vontade real.
Em conclusão, os AA., apesar de serem efetivos comproprietários do imóvel, devem, com este fundamento, ver-lhes vedado o exercício do direito de preferência.
Ainda que tal não se entendesse, também por via do abuso do direito seria de concluir que não assiste razão aos apelantes.
O abuso do direito é uma figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé e expressamente prevista no art.º 334.º do C.P.C..
Sendo as normas jurídicas gerais e abstratas, nem sempre conduzem diretamente a soluções de justiça e de equidade. É neste contexto que surge o instituto do abuso do direito, figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé expressamente prevista no art.º 334.º do C.C..
A boa-fé exprime os valores fundamentais do sistema, que tem exigências que se projetam nos direitos subjetivos. O desrespeito por essas exigências dá azo ao abuso do direito. Não se pretende cometer ao juiz, para além da função jurisdicional, uma função ética ou política, mas remeter para o ordenamento jurídico de um ponto de vista sistemático
Segundo o disposto neste artigo, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A propósito desta norma, escreve Menezes Cordeiro (Cordeiro, António Menezes, Da Boa-Fé, vol. II, Coimbra, Almedina, pp. 661 e 662) que há a considerar "(...) três áreas atinentes à previsão; em causa ficam limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos (...) o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico -, o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar os limites impostos pelos três fatores acima isolados, dos quais um, a boa-fé".
A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
Trata-se de uma válvula de segurança que visa obstar a eventuais injustiças decorrentes do exercício do direito. Ao lado da justiça, encontra-se a paz jurídica como expressão da ideia de direito (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346).
A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
O fim social ou económico do direito convoca uma construção historicamente enquadrada, apelando a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica, fazendo-a preponderar.
Segundo Louis Josserand, seria necessário, para um exercício legítimo dos direitos subjetivos, respeitar a função que justificara a atribuição (De l’Esprit et de leur Relativité. Theórie de l’abus des droits, 2.ª ed., 1939, pp. 312 ss., 364 ss. e 388, citado por António Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, oa.pt).
Prossegue Menezes Cordeiro, no artigo que se vem de citar: cedo, porém, a meditação científica revelaria que a busca da função dos direitos mais não fazia do que encobrir a necessidade de proceder a uma interpretação mais cuidada das normas jurídicas envolvidas. Pois bem: superada a fase puramente exegética da interpretação e vincada a existência de elementos teleológicos no apuramento das normas jurídicas, ficava satisfeita a necessidade fundamental que ditara, nesta fase, o sucesso da teoria do abuso do direito.
Castanheira Neves (Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da jurisdicidade (Ensaio de uma reposição crítica) I - A crise (1967), 524) considera abuso do direito o comportamento que não contrariando a estrutura formal-definidora de um direito “…viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado…” E prossegue dizendo que as cláusulas gerais (boa-fé, bons costumes) constituem afloramentos dos princípios do direito justo - princípios que valem para além e com independência de toda e qualquer prescrição positiva, como expressões que são da própria Ideia de Direito (ibidem, 529).
Através do abuso, a ordem jurídica reage aí (…), à injustiça da situação de facto que se produziria em virtude um comportamento inconsequente (Frada, Manuel A. Carneiro da, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 861).
Cremos ser acertado afirmar que ocorre abuso do direito se o detentor de um determinado direito, previsto no ordenamento jurídico, o exercita desenquadrado da razão que levou o legislador a prevê-lo.
O excesso cometido deve ser manifesto, clamoroso, ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa-fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
Revisitemos o discurso da A.: - Lógico que não queríamos a do vizinho do lado. Queríamos atrás do nosso, não é? Nunca questionámos que não fosse aquele pedaço.(…) E eu entendi que estava a comprar a minha parte detrás, porque, efetivamente, se o meu terreno tem uma casa e, ao lado, iriam ser construídas duas casas, a parte detrás, correspondia três pedaços, cada um com a sua No âmbito da elaboração periférica do exercício da boa-fé, as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas são o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio.
A figura do venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente. Como se lê no ac. da Relação do Porto de 21-5-2024 (proc. 407/22.2T8ETR.P1, Anabela Dias da Silva), tal modalidade do abuso do direito comporta duas atitudes da mesma pessoa que se encontram diferidas, espaçadas temporalmente, sendo que o primeiro desses comportamentos, designado como factum proprium, é contrariado pelo segundo.
No caso concreto, os AA. quiseram adquirir uma parcela precisa e determinada de terreno, a que ficava nas traseiras da sua casa. Cingiram o seu uso a essa mesma área. Aquando da compra ficaram cientes de que existiriam mais duas casas ao lado da sua. A essas casas ficariam afetas as parcelas correspondentes nas traseiras, a usar pelos vizinhos. Previram e aceitaram esse uso. Chocaria a consciência jurídica que se vissem agora encabeçados no direito a adquirir essas parcelas por força da sua posição de comproprietários numa quota ideal, prevalecendo-se de um direito que não tinham interesse nem intenção de exercer, reconhecendo aos proprietários das casas que se encontravam em situação similar às suas direitos equivalentes aos seus.
Conclui-se que, seja por via da interpretação do acordado entre os AA. e a R. “A...” de acordo com a sua efetiva vontade, seja por via do abuso de direito, improcede o direito de preferência que os AA. pretendiam exercer.
e - Dos demais pedidos formulados pelos AA..
Quanto aos remanescentes pedidos formulados pelos AA. são estes os seguintes:
- B)que seja declarada a ineficácia da compra e venda concretizada em 6 de novembro de 2020 e 15 de janeiro de 2021 entre a 3.ª R. e os 4.ºs e 5.ºs RR.;
- C)que seja declarada a ineficácia, a nulidade, invalidade e ilegalidade da compra e venda concretizada em 6 de novembro de 2020 e 15 de janeiro de 2021 entre a 3.ª R. e os 4.ºs e 5.ºs RR. e de nenhum efeito, já que foi concretizada por pessoa inibida nos termos do artigo 189.º n.º 2, alíneas b) e c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por sentença transitada em julgado e, por isso, impedida de representar a 3.ª R.;
- D)que seja declarada a ineficácia, a nulidade, invalidade e ilegalidade das comunicações assinadas pelo R. GG, enviadas à A. mulher, e bem assim o seu teor, por terem sido concretizadas por pessoa inibida, nos termos do artigo 189.º n.º 2, alíneas b) e c) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por sentença transitada em julgado e por isso impedida de representar a 3.ª R.;
- E)que os RR. sejam condenados a entregarem os referidos prédios aos A.A., livres e desocupados.
- F)que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a 3.ª R. e os 4.ºs e 5.ºs Réus, compradores hajam feito a seu favor em consequência da compra dos 2/3 indivisos dos supra referidos prédios, designadamente os constantes das inscrições correspondentes à ap. ... e à ap. ... de 2021-01-15 e outras que estes venham a fazer;
Sem prescindir,
- G)que seja declarada a nulidade, nos termos do artigo 241.º do Código Civil, por a 3ª Ré e os 4.ºs e 5.ºs Réus terem simulado na compra e venda concretizada em 6 de novembro de 2020 e 15 de janeiro de 2021 um preço superior ao real para prejudicar os Autores preferentes, e em consequência se digne fixar o preço de 2/3 indivisos dos prédios rústicos identificados no artigo 1.º e dos quais os AA. já são proprietários de 1/3.
Já se vê que a legitimidade dos AA. para formular os pedidos identificados sob as alíneas B), C) e D) lhes adviria da sua qualidade de preferentes, o que, dissemos já, não se verifica.
No que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas E) e G) (entrega dos prédios e cancelamento dos registos) a respetiva procedência seria decorrência do reconhecimento do direito de preferência. Tampouco podem, por conseguinte, merecer acolhimento.
B - Do recurso subordinado interposto pelos RR. CC, DD, EE e FF
a - Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Os RR. CC e mulher DD e EE e mulher FF recorreram da sentença proferida na parte em que se pronuncia sobre o direito de preferência dos AA. relativamente às compras e vendas de 6 de novembro de 2020 e de 15 de janeiro de 2021. Estão em causa as vendas da “B..., Lda.” a CC e a EE e às respetivas mulheres Alegam que os AA. não formularam pedido de declaração de preferência em relação a estas compras e vendas.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença recorrida sustentou que os AA. teriam implicitamente pedido que se julgasse verificado o seu direito de preferência por referência à aquisição pelos RR., ora apelantes, das quotas partes dos imóveis em apreço.
O princípio do pedido está ínsito na figura estruturante do princípio do dispositivo que continua a caracterizar o processo civil (art.º 661.º/1 do C.P.C.).
Sem embargo, o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes que preside ao atual modelo de processo civil dita que se procure esgotar os resultados úteis para o processo. Está em causa o primado do conteúdo sobre a forma, do direito substantivo, sobre o direito adjetivo.
Como sublinha Lopes do Rego no ac. do S.T.J. de 7-4-2016 (proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1), a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios - também fundamentais em processo civil - da economia e da celeridade processuais.
Assim, é lícito ao tribunal, requalificar ou reconfigurar a caraterização de um articulado, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão deduzida, aquela que corresponde à melhor forma de compor o litígio.
Se é certo que o princípio do pedido domina o processo privado, impedindo que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, isso “não obsta a que profira uma decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada” (in ac. do S.T.J., de 11-2-2015, proc. 607/06.2TBCNT.C1.S1, Abrantes Geraldes).
É, por isso, de admitir “o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa” (Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 794).
Atente-se ainda em que o art.º 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que esta seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..
Compulsada a petição inicial e os respetivos pedidos afigura-se-nos claro que tal pedido implícito não existiu. Os AA. pedem que se declare o seu direito de preferência relativamente à venda da R. “A...; Lda.” à R. “B..., Lda.” e, nessa sequência, a invalidade do negócio celebrado entre a R. “B...” e os ora apelantes. De acordo com a tese dos AA., que são quem configura os termos da ação, o direito de preferência verifica-se por referência à primeira venda. Aliás, a ser esse pedido julgado procedente, naturalmente, não existiria direito de preferência quanto à venda aos RR. ora recorrentes.
Em súmula, o processo civil é conformado pelo princípio do dispositivo, mas este deve ser temperado por uma perspetiva flexível e substancialista, que assegure uma tutela jurisdicional adequada à situação sob litígio. Sem embargo, não deve haver decisão sobre pedidos não formulados. Admiti-lo contenderia com o já referido princípio do contraditório.
A pronúncia do tribunal de 1.ª instância a respeito de pedido não formulado fere a sentença de nulidade nessa estrita medida.
Nos termos do disposto no art.º 665.º/1 do C.P.C., ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Na situação concreta, uma vez que a sentença incorreu em nulidade por ter conhecido de pedido no sentido de o julgar improcedente nada há a decidir em contrário.