I- Formular conclusões num recurso impõe que se indiquem, resumidamente, através de proposição sintéticas, os fundamentos de facto e de direito, por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, sendo incorrecto repetir nestas grande parte da matéria alegada sem qualquer preocupação de clareza e de síntese.
II- É incorrecto afirmar-se "cabe aos tribunais comuns e não aos tribunais do trabalho...", pois os tribunais do trabalho foram integrados na ordem judiciária comum, há mais de 25 anos, pela Lei nº 82/77, de 6/12.
III- Um pacto de não concorrência consubstancia uma restrição transitória do exercício do direito ao trabalho e á liberdade de escolha da profissão, estabelecida no contrato de trabalho no momento da sua celebração, cuja legalidade e constitucionalidade se nos afiguram discutíveis.
IV- Sendo estes direitos indisponíveis, a sua restrição através de uma cláusula estabelecida e inserida no contrato de trabalho, na qual o trabalhador se obrigou a não exercer, durante o 1º ano subsequente à cessação desse contrato qualquer actividade concorrente, impõe sempre que o juiz faça um juízo sobre o equilíbrio das obrigações assumidas e sobre a sua legalidade e constitucionalidade.
V- Isto não só por tal pacto conflituar com valores constitucionalmente consagrados, mas também porque o consentimento de trabalho obtido no momento da celebração do contrato, pode ter-se ficado a dever, de alguma forma, à necessidade de não perder a oportunidade de conseguir emprego.