Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que deduzira da portaria de 1/10/99, emitida pelo General Chefe do Estado-Maior do Exército, no que respeita à contagem da antiguidade do recorrente como Alferes.
Remetido o processo a este STA, o relator proferiu, a fls. 100 v., o seguinte despacho:
«O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando 58 conclusões!
É manifesto que o recorrente não fez o esforço de síntese que o art. 690°, n.° 1, do CPC, lhe impõe e de que é seguramente capaz.
Assim, e antes ainda de me debruçar sobre a antecedente promoção do Ex.° Magistrado do M°P°, notifique o recorrente para sintetizar as conclusões, sob a cominação prevista no art. 690°, n.° 4, do CPC.»
A fls. 110, o recorrente veio juntar «as conclusões de recurso», dizendo que elas agora se apresentavam «com o esforço de síntese subtractivo cominado no despacho».
Notificada do oferecimento das novas conclusões - cujo número é de quarenta e sete - a autoridade recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir se o convite foi efectivamente observado pelo recorrente e, na hipótese negativa, que efeitos processuais daí advirão.
A obrigatoriedade de os recorrentes culminarem a sua alegação com o oferecimento de conclusões consta do art. 690º do CPC. As conclusões têm ser apresentadas «de forma sintética» (n.° 1 do artigo), já que elas, por definição e natureza, deverão idealmente consistir nos enunciados que culminem os vários raciocínios esgrimidos pelo recorrente a propósito das questões tratadas no recurso. E, no caso de as conclusões serem «complexas», designadamente em virtude da sua excessiva quantidade, «o relator deve convidar o recorrente» a «sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada» (n.° 4 do mesmo artigo).
Sempre que o relator formule um convite do género, fundado no número desmesurado das conclusões oferecidas, a «parte afectada» é necessariamente a globalidade delas, ou seja, o todo que as conclusões formam. Portanto, nessas hipóteses, não é possível que o tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte - pois isso implicaria que o tribunal se substituísse ao recorrente na sintetização que só este pode realizar.
Por outro lado, este STA tem decidido que a falta de reclamação, para a conferência, do despacho do relator que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso faz caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas (cfr., v.g., o acórdão do Pleno de 25/6/97 e os arestos da Subsecção de 20/1/99 e de 22/4/04, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.° 32.355, 45.071 e 92/04). Em tais hipóteses, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, «recte», a que plenamente opere a cominação prevista no art. 690°, n.° 4, do CPC, ou seja, a que não se conheça do recurso.
«In casu», o recorrente não reclamou do despacho que o convidou a sintetizar as conclusões, o que significa que aceitou que elas padeciam da complexidade que o relator lhes apontara. Sendo assim, cumpria-lhe corrigir a anomalia detectada a fim de que o recurso pudesse ser conhecido.
No entanto, é inequívoco que o recorrente optou por não acatar o convite, já que, começando por simular a sua disponibilidade para corrigir o vício havido nas conclusões, veio a mantê-las quase integralmente, num aparente desafio ao teor do referido despacho. Na verdade, das onze conclusões que o recorrente eliminou, quatro respeitavam a citações de jurisprudência — que são argumentos de autoridade, tendentes a concluir e, nessa medida, imprestáveis como conclusões; e a eliminação das outras sete, incidentes sobre pontos marginais ou já cansativamente repetidos, não traduziu o esforço de cooperação que ao recorrente fora solicitado. Com efeito, as quarenta e sete conclusões apresentadas constituem a reprodução praticamente por inteiro do núcleo fundamental das conclusões anteriores, continuando a ser a mesma massa heteróclita que confunde o essencial com o acessório e que contrasta vivamente, não apenas com o abreviado tamanho do aresto recorrido, mas também, e sobretudo, com o reduzidíssimo número de questões «de jure» que tal acórdão tratou ou permite suscitar. Assim, e não curando aqui das razões subjectivas da inesperada atitude do recorrente, que parece não ter levado a sério o convite que recebera do tribunal, temos a certeza objectiva de que o vício apontado nesse convite não foi suprimido, o que necessariamente conduz a que se não possa conhecer do recurso em causa.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 10 de Maio de 2006 – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.