I- E de natureza civil, e não administrativa, o contrato de arrendamento outorgado pelo vice-presidente de camara municipal, em nome do senhorio, ao abrigo da alinea a) do n. 4 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 198-A/75.
II- Se o senhorio impugnar aquela outorga, consubstanciada no contrato, pondo em causa a validade deste, e não acto administrativo, que a não precedeu, devem os tribunais administrativos, perante os quais foi feita a impugnação, julgar-se incompetentes.