I- O poder de reconstituir a carreira dos militares conferido ao CEM do respectivo ramo e um poder vinculado, não permitindo a lei que essa entidade estabeleça quaisquer pressupostos factuais para alem dos legalmente previstos, para proceder a referida reconstituição da carreira.
II- Ao exigir a verificação do pressuposto das condições de promoção por escolha, em termos de merito relativo, a referida entidade ofende os artigos 2, al. b), 3. n. 2 e
4. n.1, al. b) do Dec. Lei 330/84, de 15/10.
III- O acto praticado em conformidade dessa exigencia enferma, por isso, de violação de lei.