FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe a resolução do litígio, natureza dos sujeitos processuais, causa de pedir e pedido.
De acordo com os artºs. 211º nº 1 da CRP, 26º nº 1 da Lei 52/2008, de 28.08 (LOFTJ) e 66º do CPC são da competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Aos Tribunais Administrativos cabe, segundo o artº. 213 nº 3 da CRP, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por fim dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, definindo genericamente a competência dos tribunais administrativos, acolhe e reproduz, no seu artº. 1º nº 1, a norma da nossa Lei Fundamental.
Após, o seu artº. 4º nº 1 elenca, a título exemplificativo, vários tipos de litígios cujo objecto os insere na esfera de competência da justiça administrativa, do mesmo passo que nos nºs 2 e 3 exclui outros.
O ETAF consagra um critério de definição de competência que deixou de assentar nos actos de gestão pública ou de gestão privada, entroncando, agora, em conceitos como a relação jurídica administrativa e a função administrativa.
A atribuição de competência à jurisdição administrativa depende da existência de uma relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja ente público (administração intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulada por normas de direito administrativo.
O art.º 14º nº 1 al. I) do ETAF dispõe que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
No caso em análise trata-se da responsabilidade civil extracontratual da EP, Estradas de Portugal, SA pelos danos causados pela omissão de sinalização e conservação da estrada nacional 205.
Esta ré é uma sociedade anónima de capitais públicos.
Foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos pelo DL 374/2007, de 07 de Novembro.
A EP — Estradas de Portugal, SA veio, pelo DL nº 91/2015, de 29.05.2015, a ser incorporada na "Rede Ferroviária Nacional — Refer, EPE", e esta transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se "Infraestruturas de Portugal, SA” (artº.1º nº 1 do DL citado).
Antes designava-se EP — Estradas de Portugal, EPE e era uma empresa do sector empresarial de Estado.
A EP tem como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede viária nacional, nos termos da concessão que com ela é celebrada pelo Estado (artº. 4º nº 1 do DL 374/2007).
A EP rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no DL nº 558/99, de 17.12.
Para o desenvolvimento da sua actividade a EP detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita (artº. 10º nº 2 do DL 374/2007):
- a)A processos de expropriação;
- b)Ao embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecção estabelecidas por lei;
- c)À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- g)À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito da sua actividade e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;
- h)À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública.
Assim, de acordo com o preceituado pelo artº. 10º nº 2 al. h) do DL 374/2007, a ré EP detém as prerrogativas conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos actos de gestão pública.
É inegável que a sinalização e conservação da estrada nacional nº 205 constitui um acto de gestão pública da ré EP.
Aliás, o nº 35 das Bases do Contrato de Concessão, aprovadas pelo DL 380/2007, de 13.11, dispõe:
1. A concessionária deve manter as vias em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e, após a sua abertura ao tráfego, em funcionamento ininterrupto, realizando os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam.
As bases do contrato de concessão entre o Estado e a EP — Estradas de Portugal, foram alteradas pelo DL nº 110/2009, de 18.05, que procedeu a ajustamentos, ampliando o objecto da concessão, que passou a incluir a noção de "disponibilidade".
"A disponibilidade das vias consiste na aferição da qualidade do serviço prestado aos utentes e a aferição dos níveis de sinistralidade e dos níveis de externalidade por elas gerados."
Forçoso se torna concluir que a apreciação da eventual responsabilidade extracontratual da ré EP cabe à jurisdição administrativa.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito atribuindo-se aos Tribunais Administrativos a competência em razão da matéria para julgar a presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2017. – José Amílcar Salreta Pereira (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Augusto Araújo Veloso – Fernanda Isabel de Sousa Pereira – José Francisco Fonseca da Paz.