1. Município de Bragança [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 263/280 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa por si instaurada contra Água de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA [doravante R.] [na qual peticionou a condenação desta «1) reconhecer que em 27 de junho de 2007 celebrou com o Município Autor um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o ora Autor pagaria à ora Ré uma fatura mensal que resultasse da afetação ao caudal médio mensal verificado nos meses de junho, julho, agosto e setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respetiva faturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de fevereiro de 2009 a fevereiro de 2011, e pelo valor que exceder o que resultar da correta aplicação do mesmo; … 2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efetuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48 € por metro cúbico de água a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efetivamente fornecidos e aos caudais efetivamente tratados; … 3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na faturação efetuadas após 28 de fevereiro de 2009 a ATMAD tem vindo a faturar ao Município de Bragança quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR´s permite tratar; … 4) reconhecer que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de maio de 2016, faturou um total de 767.653,82 € e que o Município de Bragança apenas reconhece a existência de dívida no montante de 558.090,03 €, constando como faturação indevida um total de 209.563,79 €, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor nota de crédito neste valor …»], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/M - cfr. fls. 222/238], que havia julgado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, absolvendo a R. da instância.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 289/299] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [relativa à delimitação da competência dos tribunais administrativos e do tribunal arbitral em face do previsto nas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre o A. e a R. e do disposto na Lei n.º 31/86, de 29.08] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação das referidas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos e dos arts. 14º, n.º 2 do CPTA, 96.º, al. b), 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil [CPC/2013].
3. A R. devidamente notificada não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 302 e segs.]. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/N manteve o julgamento realizado pelo TAF/M de verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, considerando para tal que, à luz da pretensão/pedido formulado, «não está em aqui em causa qualquer questão acerca da faturação emitida pela R., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele».
7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. A quaestio juris colocada na presente revista mostra-se estar a ser objeto de controvérsia e de decisões diametralmente divergentes naquele TCA [cfr., em sentido diverso ao acórdão recorrido, tirado apenas por maioria, nomeadamente, os Acs. de 27.11.2020 - Proc. n.º 00028/16.9BEMDL, de 18.12.2020 - Procs. n.ºs 00244/19.1BEMDL e 491/19.6BEMDL].
10. Temos, por outro lado, que a questão de delimitação do sentido/alcance da exceção prevista nas cláusulas apostas nos contratos ora em questão [mormente das cláusulas 09.ª e 10.ª], tendo já sido alvo de anterior controvérsias, este Supremo Tribunal afirmou, em face da pretensão/pedido então formulado, que é «exato que os números “supra” transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que “todas as questões relativas à interpretação ou execução” dos ditos contratos pudessem ser submetidas “ao tribunal arbitral”. Todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões “respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, hipótese em que o “foro competente” seria o judicial. … Ora, a “causa petendi” do pleito dos autos respeita à “faturação”, “secundum pactos”, de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na “exceção” prevista nas cláusulas contratuais - não sendo o litígio de submeter “ao tribunal arbitral”» [cfr., nomeadamente, os Acs. de 03.12.2015 - Proc. n.º 0911/15, e de 14.01.2016 - Proc. n.º 0914/15].
11. Assim, não só a concreta solução acolhida no acórdão recorrido não se apresenta como isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, importando, nessa medida, esclarecer e determinar se in casu o juízo ora firmado pelo TCA afronta ou não a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como, também, a questão apresenta virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, voltar a ser de novo recolocada, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista.
12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 13 de maio de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho