I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial caracteriza-se pela cedência temporária do estabelecimento, do que resulta poder ser denunciado por qualquer das partes, decorrido o respectivo prazo.
II- A circunstância de o contrato de cedência de estabelecimento comercial não ter sido celebrado por escritura pública embora o devesse ser (artigo 89, alínea k), do Código do Notariado), o que acarretar a sua nulidade (artigos 220 e 289 do Código Civil), não obsta a que o proprietário exija judicialmente do cessionário, com o reconhecimento do seu direito de propriedade, a restituição do estabelecimento cedido.